Portaria SEFAZ Nº 94-R DE 26/10/2026


 Publicado no DOE - ES em 27 out 2026


Altera a Portaria Nº 80-R/2021, que fixa critérios para pagamento da indenização de transporte prevista no art. 58 da Lei Complementar Nº 737/2013.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, I, da Constituição Estadual, e em consonância com as informações constantes do Processo nº 2026-W5ZRS.

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria nº 80-R, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 3º-A Fica instituído o Plano de Intensificação Fiscal, complementar ao Programa de Garantia e Otimização da Receita Tributária Estadual de que trata o art. 3º desta Portaria.

§ 1º O Plano de Intensificação Fiscal compreenderá a realização das atividades especiais ou programadas referidas no art. 2º, em quantidade superior à atribuída aos demais aderentes ao Programa.

§ 2º A adesão ao Plano de Intensificação Fiscal pressupõe a prévia adesão ao Programa de Garantia e Otimização da Receita Tributária Estadual.

§ 3º O número de integrantes do Plano de Intensificação Fiscal não excederá 30% (trinta por cento) do quantitativo de cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 737, de 23 de dezembro de 2013.

Art. 3º-B Integrarão o Plano de Intensificação Fiscal:

I - os membros do Grupo Executivo e do Grupo Deliberativo, de que trata a Portaria nº 17-R, de 25 de junho de 2018; e

II - os integrantes do Grupo de Intensificação da Fiscalização de que trata o art. 3º-D.

Art. 3º-C As atividades do Plano de Intensificação Fiscal serão incluídas nos Planos de Trabalho Trimestrais, observado o disposto no art. 3º, incisos I a III do caput e nos §§ 1º a 4º.

Parágrafo Único. Em relação aos integrantes do Plano de Intensificação Fiscal:

I - a quilometragem de que trata o art. 3º, caput, será acrescida de 20% (vinte por cento);

II - as atividades e diligências extraordinárias previstas no art. 2º, §2º, quando por eles realizadas, consideram-se abrangidas pelo Plano e não ensejarão indenização adicional; e

III - não se aplica o disposto no art. 3º, § 5º.

Art. 3º-D Fica instituído o Grupo de Intensificação da Fiscalização, composto por Auditores Fiscais da Receita Estadual designados pelas respectivas Gerências de lotação e pela Assessoria da Reforma Tributária - Receita Estadual, para executar as atividades do Plano de Intensificação Fiscal.

Parágrafo Único. A participação no Grupo de Intensificação da Fiscalização não implica atividades adicionais às previstas no Plano de Intensificação Fiscal.”(NR)

Art. 2º O art. 3º da Portaria nº 80-R, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ...........................................................

........................................................................

I - o Grupo Executivo do Planejamento da Sefaz, criado pela Portaria nº 17-R, de 25 de junho de 2018, consolidará a cada trimestre e encaminhará

à Subsecretaria de Estado da Receita - SUBSER a relação dos Auditores Fiscais aptos a receber a indenização de transporte;

........................................................................

................................................................”(NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 26 de outubro de 2026.

BENÍCIO SUZANA COSTA

Secretário de Estado da Fazenda