Publicado no DOE - SC em 23 out 2026
Estabelece critérios e disciplina a classificação das atividades econômicas de nível de risco I (baixo risco) no âmbito da REDESIM-SC.
O COMITÊ PARA INTEGRAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS E GESTÃO DA REDE ESTADUAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS DE SANTA CATARINA (CGSIM-SC), no exercício das competências previstas nos arts. 6º, § 1º, e 11, § 2º, da lei nº 19.481, de 7 de outubro de 2025, e no art. 4º, inciso Vii do decreto nº 1.460, de 26 de março de 2026,
Considerando que compete ao CGSIM-SC regulamentar medidas de simplificação, modernização, inovação e integração dos processos de registro e legalização de empresas;
Considerando que a lei nº 19.481, de 2025, estabelece que as atividades classificadas como nível de risco i ficam dispensadas de atos públicos de liberação;
Considerando que o anexo Único da lei nº 19.481, de 2025, poderá ser atualizado por resolução do CGSIM-SC;
Considerando a necessidade de manter atualizada a classificação das atividades econômicas em razão da evolução da legislação e da atuação dos órgãos licenciadores;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta resolução disciplina os critérios para classificação, atualização e aplicação das atividades econômicas enquadradas como nível de risco i (baixo risco), para fins de dispensa de atos públicos de liberação no Estado de santa catarina.
Art. 2º a classificação das atividades observará:
I – a lei nº 19.481, de 2025;
II – a lei Federal nº 13.874, de 2019;
III – a lei complementar Federal nº 123, de 2006;
IV – a lei Federal nº 11.598, de 2007;
V – as normas expedidas pelo CGSIM nacional;
VI – as competências legais dos órgãos e entidades licenciadoras.
CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS E DAS ATIVIDADES DE BAIXO RISCO
Art. 3º a classificação será realizada considerando:
I – o código da classificação nacional de atividades Econômicas (CNAE);
ii – as condicionantes constantes do anexo.
Parágrafo único. a classificação prevista neste artigo não se aplica ao corpo de bombeiros Militar de santa catarina – CBMSC, que adota critérios próprios de avaliação de risco, conforme dispõe o art. 5º da instrução normativa do CBMSC, segundo o qual os imóveis são classificados em cinco níveis de risco, considerando aspectos relacionados à ocupação, à complexidade dos sistemas e Medidas de segurança contra incêndio (SMSCI) necessários no local e à atividade econômica ou social desenvolvida, sendo relevante para os fins desta resolução apenas o enquadramento em risco i, correspondente às atividades dispensadas de atos de liberação pelo CBMSC.
I – a complexidade refere-se à executabilidade dos SMSCI no imóvel, e o risco, que determina o grau de periculosidade, é classificado em:
a) risco I: atividades econômicas de baixo risco, com reduzida possibilidade de danos às pessoas, ao patrimônio ou ao meio ambiente, dispensadas de atos de liberação da atividade econômica pelo CBMSC, devendo cumprir as exigências normativas de segurança contra incêndio e pânico previstas nas instruções normativas do corpo de bombeiros Militar de santa catarina.
Art. 4º são classificadas como atividades econômicas de nível de risco i aquelas constantes do anexo Único desta resolução.
§ 1º o anexo Único desta resolução atualiza a relação de ativi- dades econômicas de baixo risco prevista no anexo Único da lei nº 19.481, de 7 de outubro de 2025, observado o disposto no § 1º do art. 6º da referida lei.
§ 2º as atividades constantes do anexo poderão conter condicio- nantes técnicos definidos pelos órgãos e entidades competentes, observadas suas atribuições legais.
§ 3º a classificação da atividade como de nível de risco i dispensa os atos públicos de liberação relacionados ao exercício da atividade econômica, não afastando a observância da legislação urbanísti- ca, ambiental, sanitária, tributária, de segurança contra incêndio, trabalhista e das demais normas aplicáveis, nem os requisitos eventualmente exigidos para a edificação.
§ 4º o anexo Único desta resolução é composto por três listas:
I – lista 1: atividades classificadas como de baixo risco dispensadas de atos públicos de liberação de forma concomitante pela diretoria de Vigilância sanitária e pelo instituto do Meio ambiente;
II – lista 2: atividades classificadas como de baixo risco dispensadas de atos públicos de liberação exclusivamente pela diretoria de Vigilância sanitária;
III – lista 3: atividades classificadas como de baixo risco dispen- sadas de atos públicos de liberação exclusivamente pelo instituto do Meio ambiente.
§ 5º nenhuma das listas constantes do anexo Único desta reso- lução se aplica para fins de dispensa de alvarás de competência da polícia civil do Estado de santa catarina, que adota critérios próprios de análise e autorização.
§ 6º para fins de cumprimento do disposto no § 4º do art. 6º da lei nº 19.481, de 7 de outubro de 2025, será classificada como de nível de risco i a atividade:
I – tipicamente digital cuja operação não exija estabelecimento físico; e
II – realizada no local do contratante, devendo ser utilizado o endereço informado aos órgãos e às entidades públicas exclusivamente para fins fiscais, observado o disposto no art. 9º da resolução CGSIM-SC nº 1, de 14 de setembro de 2026, que disciplina o enquadramento de atividades digitais e exercidas fora do estabelecimento como de baixo risco.
§ 7º a previsão contida no § 6º refere-se exclusivamente à dispensa de atos públicos de liberação para a pessoa jurídica, não afastando a obrigatoriedade de licenças, autorizações, cadastros ou demais atos administrativos exigidos pela legislação aplicável a operações específicas; permanecem sujeitas às respectivas exigências legais, independentemente da dispensa prevista no § 6º, as operações de transporte de substâncias perigosas ou controladas, além de outras atividades potencialmente poluidoras ou que apresentem risco à saúde pública, à segurança ou ao meio ambiente.
CAPÍTULO III - DA ATUALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES
Art. 5º o CGSIM-SC poderá atualizar o anexo Único desta resolução mediante deliberação do comitê.
Parágrafo único. as atualizações poderão decorrer de:
II – alteração da legislação federal ou estadual;
III – manifestação técnica dos órgãos licenciadores;
IV – atualização promovida pelo CGSIM nacional;
V – necessidade de aperfeiçoamento da classificação de risco.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º os órgãos integrantes da REDESIM-SC deverão observar a classificação constante desta resolução nos processos de registro e legalização de empresas.
Art. 7º a dispensa dos atos públicos de liberação não exime a atividade da fiscalização pelos órgãos e entidades competentes, em qualquer tempo, enquanto perdurar o exercício da atividade econômica, para verificação do cumprimento dos requisitos legais aplicáveis.
Parágrafo único. constatado o descumprimento da legislação aplicável, os órgãos competentes poderão adotar as medidas ad- ministrativas previstas na legislação específica, inclusive determinar a regularização da atividade, aplicar sanções ou promover sua interdição, quando cabível.
Art. 8° as disposições desta resolução que dependam de ade- quação, implementação, integração ou parametrização do sistema integrador Estadual produzirão efeitos operacionais somente após a efetiva disponibilização da respectiva funcionalidade no sistema.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de setembro de 2026.
FERNANDO BALDISSERA
Presidente do CGSIM-SC
Lista 1. atividades econômicas de baixo risco dispensadas de atos públicos de liberação pela Diretoria de Vigilância Sanitária (DIVS) da Secretaria de Estado da Saúde (SES) e pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA)
| # | CNAE | Descrição | Condicionante DIVS | Condicionante IMA |
| 1 | 0111-3/01 | Cultivo de arroz | — | Quando arroz de sequeiro ou quando o porte for inferior ao mínimo (Re-solução CONSEMA 250/2024) |
| 2 | 0111-3/02 | Cultivo de milho | — | — |
| 3 | 0111-3/03 | Cultivo de trigo | — | — |
| 4 | 0111-3/99 | Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente | — | — |
| 5 | 0112-1/01 | Cultivo de algodão herbáceo | — | — |
| 6 | 0112-1/02 | Cultivo de juta | — | — |
| 7 | 0112-1/99 | Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente | — | — |
| 8 | 0113-0/00 | Cultivo de cana-de-açúcar | — | — |
| 9 | 0114-8/00 | Cultivo de fumo | — | — |
| 10 | 0115-6/00 | Cultivo de soja | — | — |
| 11 | 0116-4/01 | Cultivo de amendoim | — | — |
| 12 | 0116-4/02 | Cultivo de girassol | — | — |
| 13 | 0116-4/03 | Cultivo de mamona | — | — |
| 14 | 0116-4/99 | Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especifica-das anteriormente | — | — |
| 15 | 0119-9/01 | Cultivo de abacaxi | — | — |
| 16 | 0119-9/02 | Cultivo de alho | — | — |
| 17 | 0119-9/03 | Cultivo de batata-inglesa | — | — |
| 18 | 0119-9/04 | Cultivo de cebola | — | — |
| 19 | 0119-9/05 | Cultivo de feijão | — | — |
| 20 | 0119-9/06 | Cultivo de mandioca | — | — |
| 21 | 0119-9/07 | Cultivo de melão | — | — |
| 22 | 0119-9/08 | Cultivo de melancia | — | — |
| 23 | 0119-9/09 | Cultivo de tomate rasteiro | — | — |
| 24 | 0119-9/99 | Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | — | — |
| 25 | 0121-1/01 | Horticultura, exceto morango | — | — |
| 26 | 0121-1/02 | Cultivo de morango | — | — |
| 27 | 0122-9/00 | Cultivo de flores e plantas ornamentais | — | — |
| 28 | 0131-8/00 | Cultivo de laranja | — | — |
| 29 | 0132-6/00 | Cultivo de uva | — | — |
| 30 | 0133-4/01 | Cultivo de açaí | — | — |
| 31 | 0133-4/02 | Cultivo de banana | — | — |
| 32 | 0133-4/03 | Cultivo de caju | — | — |
| 33 | 0133-4/04 | Cultivo de cítricos, exceto laranja | — | — |
| 34 | 0133-4/05 | Cultivo de coco-da-baía | — | — |
| 35 | 0133-4/06 | Cultivo de guaraná | — | — |
| 36 | 0133-4/07 | Cultivo de maçã | — | — |
| 37 | 0133-4/08 | Cultivo de mamão | — | — |
| 38 | 0133-4/09 | Cultivo de maracujá | — | — |
| 39 | 0133-4/10 | Cultivo de manga | — | — |
| 40 | 0133-4/11 | Cultivo de pêssego | — | — |
| 41 | 0133-4/99 | Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anterior-mente | — | — |
| 42 | 0134-2/00 | Cultivo de café | — | — |
| 43 | 0135-1/00 | Cultivo de cacau | — | — |
| 44 | 0139-3/01 | Cultivo de chá-da-índia | — | — |
| 45 | 0139-3/02 | Cultivo de erva-mate | — | — |
| 46 | 0139-3/03 | Cultivo de pimenta-do-reino | — | — |
| 47 | 0139-3/04 | Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino | — | — |
| 48 | 0139-3/05 | Cultivo de dendê | — | — |
| 49 | 0139-3/06 | Cultivo de seringueira | — | — |
| 50 | 0139-3/99 | Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente | — | Quando espécie exótica |
| 51 | 0141-5/01 | Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto | — | — |
| 52 | 0141-5/02 | Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto | — | — |
| 53 | 0142-3/00 | Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certifica-das | — | — |
| 54 | 0151-2/01 | Criação de bovinos para corte | — | Quando em regime extensivo. |
| 55 | 0151-2/02 | Criação de bovinos para leite | — | Quando em regime extensivo. |
| 56 | 0151-2/03 | Criação de bovinos, exceto para corte e leite | — | Quando em regime extensivo. |
| 57 | 0152-1/01 | Criação de bufalinos | — | Quando em regime extensivo. |
| 58 | 0152-1/02 | Criação de equinos | — | Quando em regime extensivo. |
| 59 | 0152-1/03 | Criação de asininos e muares | — | Quando em regime extensivo. |
| 60 | 0153-9/01 | Criação de caprinos | — | Quando em regime extensivo. |
| 61 | 0153-9/02 | Criação de ovinos, inclusive para produção de lã | — | Quando em regime extensivo. |
| 62 | 0155-5/01 | Criação de frangos para corte | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 63 | 0155-5/02 | Produção de pintos de um dia | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 64 | 0155-5/03 | Criação de outros galináceos, exceto para corte | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 65 | 0155-5/04 | Criação de aves, exceto galináceos | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 66 | 0155-5/05 | Produção de ovos | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 67 | 0159-8/01 | Apicultura | — | — |
| 68 | 0161-0/01 | Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas | — | Quando por aeronave não tripulada. |
| 69 | 0161-0/02 | Serviço de poda de árvores para lavouras | — | — |
| 70 | 0161-0/03 | Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita | — | — |
| 71 | 0161-0/99 | Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente | — | — |
| 72 | 0162-8/01 | Serviço de inseminação artificial em animais | — | — |
| 73 | 0162-8/02 | Serviço de tosquiamento de ovinos | — | — |
| 74 | 0162-8/03 | Serviço de manejo de animais | — | — |
| 75 | 0162-8/99 | Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente | — | — |
| 76 | 0163-6/00 | Atividades de pós-colheita | — | — |
| 77 | 0170-9/00 | Caça e serviços relacionados | — | — |
| 78 | 0210-1/01 | Cultivo de eucalipto | — | — |
| 79 | 0210-1/02 | Cultivo de acácia-negra | — | — |
| 80 | 0210-1/03 | Cultivo de pinus | — | — |
| 81 | 0210-1/04 | Cultivo de teca | — | — |
| 82 | 0210-1/05 | Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca | — | — |
| 83 | 0210-1/06 | Cultivo de mudas em viveiros florestais | — | — |
| 84 | 0210-1/07 | Extração de madeira em florestas plantadas | — | Quando for espécie exótica. |
| 85 | 0210-1/08 | Produção de carvão vegetal - florestas plantadas | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 86 | 0210-1/09 | Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas | — | — |
| 87 | 0210-1/99 | Produção de produtos não madeireiros não especificados anterior-mente em florestas plantadas | — | — |
| 88 | 0220-9/02 | Produção de carvão vegetal - florestas nativas | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 89 | 0220-9/03 | Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas | — | — |
| 90 | 0220-9/04 | Coleta de látex em florestas nativas | — | — |
| 91 | 0220-9/06 | Conservação de florestas nativas | — | — |
| 92 | 0220-9/99 | Coleta de produtos não madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas | — | — |
| 93 | 0230-6/00 | Atividades de apoio à produção florestal | — | — |
| 94 | 0311-6/04 | Atividades de apoio à pesca em água salgada | — | — |
| 95 | 0312-4/04 | Atividades de apoio à pesca em água doce | — | — |
| 96 | 0321-3/03 | Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 97 | 0321-3/05 | Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra | — | — |
| 98 | 0322-1/03 | Criação de ostras e mexilhões em água doce | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 99 | 0322-1/05 | Ranicultura | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 100 | 0322-1/07 | Atividades de apoio à aquicultura em água doce | — | — |
| 101 | 0910-6/00 | Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural | — | Dispensável se porte Pequeno — verificar parâmetro via CONSEMA (Res. 250/2024) |
| 102 | 0990-4/01 | Atividades de apoio à extração de minério de ferro | — | Dispensável se porte Pequeno — verificar parâmetro via CONSEMA (Res. 250/2024) |
| 103 | 0990-4/02 | Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não ferrosos | — | Dispensável se porte Pequeno — verificar parâmetro via CONSEMA (Res. 250/2024) |
| 104 | 0990-4/03 | Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos | — | Dispensável se porte Pequeno — verificar parâmetro via CONSEMA (Res. 250/2024) |
| 105 | 1013-9/01 | Fabricação de produtos de carne | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 106 | 1013-9/02 | Preparação de subprodutos do abate | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 107 | 1033-3/01 | Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 108 | 1033-3/02 | Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concen-trados | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 109 | 1041-4/00 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 110 | 1043-1/00 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais, produto final não comestível | produto final não comestível | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 111 | 1051-1/00 | Preparação do leite | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 112 | 1052-0/00 | Fabricação de laticínios | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 113 | 1065-1/02 | Fabricação de óleo de milho em bruto | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 114 | 1066-0/00 | Fabricação de alimentos para animais | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 115 | 1091-1/02 | Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 116 | 1092-9/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas, produto final artesanal | produto final artesanal | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 117 | 1093-7/01 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates, produto final artesanal | produto final artesanal | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 118 | 1093-7/02 | Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes, produto final artesanal | produto final artesanal | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 119 | 1094-5/00 | Fabricação de massas alimentícias, produto final artesanal | produto final artesanal | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 120 | 1095-3/00 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos, produto final artesanal | produto final artesanal | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 121 | 1099-6/01 | Fabricação de vinagres | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 122 | 1099-6/04 | Fabricação de gelo comum, produto final não é para consumo huma-no e não entra em contato com alimentos ou bebidas | produto final não é para consumo huma-no e não entra em contato com alimentos ou bebidas | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 123 | 1111-9/01 | Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 124 | 1111-9/02 | Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 125 | 1112-7/00 | Fabricação de vinho | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 126 | 1113-5/01 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 127 | 1113-5/02 | Fabricação de cervejas e chopes | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 128 | 1122-4/01 | Fabricação de refrigerantes | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 129 | 1122-4/02 | Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 130 | 1210-7/00 | Processamento industrial do fumo | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 131 | 1220-4/01 | Fabricação de cigarros | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 132 | 1220-4/02 | Fabricação de cigarrilhas e charutos | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 133 | 1220-4/03 | Fabricação de filtros para cigarros | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 134 | 1220-4/99 | Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 135 | 1311-1/00 | Preparação e fiação de fibras de algodão | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 136 | 1312-0/00 | Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 137 | 1313-8/00 | Fiação de fibras artificiais e sintéticas | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 138 | 1314-6/00 | Fabricação de linhas para costurar e bordar | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 139 | 1321-9/00 | Tecelagem de fios de algodão | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 140 | 1322-7/00 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 141 | 1323-5/00 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 142 | 1330-8/00 | Fabricação de tecidos de malha | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 143 | 1351-1/00 | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico | — | Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento. |
| 144 | 1352-9/00 | Fabricação de artefatos de tapeçaria | — | Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento. |
| 145 | 1353-7/00 | Fabricação de artefatos de cordoaria | — | Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento. |
| 146 | 1354-5/00 | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos | — | Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento. |
| 147 | 1359-6/00 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormen-te | — | Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento. |
| 148 | 1411-8/01 | Confecção de roupas íntimas | — | Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento. |
| 149 | 1411-8/02 | Facção de roupas íntimas | — | Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento. |
| 150 | 1412-6/01 | Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confec-cionadas sob medida | — | Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento. |
| 151 | 1412-6/02 | Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | — | Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento. |
| 152 | 1412-6/03 | Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | — | Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento. |
| 153 | 1413-4/01 | Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida | — | Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento. |
| 154 | 1413-4/02 | Confecção, sob medida, de roupas profissionais | — | Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento. |
| 155 | 1413-4/03 | Facção de roupas profissionais | — | Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento. |
| 156 | 1414-2/00 | Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção | — | Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento. |
| 157 | 1421-5/00 | Fabricação de meias | — | Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento. |
| 158 | 1422-3/00 | Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricota-gens, exceto meias | — | Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento. |
| 159 | 1510-6/00 | Curtimento e outras preparações de couro | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 160 | 1521-1/00 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material | — | Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento. |
| 161 | 1610-2/03 | Serrarias com desdobramento de madeira em bruto | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 162 | 1610-2/04 | Serrarias sem desdobramento de madeira em bruto - Resseragem | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 163 | 1621-8/00 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensa-da, prensada e aglomerada | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 164 | 1622-6/01 | Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 165 | 1622-6/02 | Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 166 | 1622-6/99 | Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 167 | 1623-4/00 | Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 168 | 1629-3/01 | Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 169 | 1629-3/02 | Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 170 | 1731-1/00 | Fabricação de embalagens de papel, produto final não destinado a alimentos ou bebidas | produto final não destinado a alimentos ou bebidas | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 171 | 1732-0/00 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 172 | 1733-8/00 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 173 | 1741-9/01 | Fabricação de formulários contínuos | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 174 | 1741-9/02 | Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 175 | 1742-7/99 | Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sani-tário não especificados anteriormente | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 176 | 1749-4/00 | Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel- -cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente, produto final não destinado a caixas para descarte de perfurocortantes | produto final não destinado a caixas para descarte de perfurocortantes | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 177 | 1811-3/01 | Impressão de jornais | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 178 | 1811-3/02 | Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 179 | 1812-1/00 | Impressão de material de segurança | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 180 | 1813-0/01 | Impressão de material para uso publicitário | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 181 | 1813-0/99 | Impressão de material para outros usos | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 182 | 1821-1/00 | Serviços de pré-impressão | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 183 | 1822-9/01 | Serviços de encadernação e plastificação | — | — |
| 184 | 1822-9/99 | Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastifica-ção | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 185 | 1830-0/01 | Reprodução de som em qualquer suporte | — | — |
| 186 | 1830-0/02 | Reprodução de vídeo em qualquer suporte | — | — |
| 187 | 1830-0/03 | Reprodução de software em qualquer suporte | — | — |
| 188 | 1932-2/00 | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 189 | 2091-6/00 | Fabricação de adesivos e selantes | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 190 | 2211-1/00 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 191 | 2212-9/00 | Reforma de pneumáticos usados | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 192 | 2219-6/00 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 193 | 2222-6/00 | Fabricação de embalagens de material plástico, produto final não envolve embalagens para alimentos e/ou bebidas | produto final não envolve embalagens para alimentos e/ou bebidas | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 194 | 2223-4/00 | Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 195 | 2229-3/01 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, produto final não entra em contato com alimentos e/ou bebidas | produto final não entra em contato com alimentos e/ou bebidas | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 196 | 2229-3/02 | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 197 | 2229-3/03 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 198 | 2229-3/99 | Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente, produto final não entra em contato com alimentos e/ou bebidas | produto final não entra em contato com alimentos e/ou bebidas | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 199 | 2330-3/01 | Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 200 | 2330-3/02 | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 201 | 2330-3/03 | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 202 | 2330-3/04 | Fabricação de casas pré-moldadas de concreto | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 203 | 2330-3/99 | Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibro-cimento, gesso e materiais semelhantes | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 204 | 2341-9/00 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários, produto final não entra em contato com alimentos e/ou bebidas | produto final não entra em contato com alimentos e/ou bebidas | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 205 | 2342-7/01 | Fabricação de azulejos e pisos | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 206 | 2342-7/02 | Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na cons-trução, exceto azulejos e pisos | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 207 | 2349-4/01 | Fabricação de material sanitário de cerâmica | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 208 | 2349-4/99 | Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente, produto final não entra em contato com alimentos e/ou bebidas | produto final não entra em contato com alimentos e/ou bebidas | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 209 | 2399-1/01 | Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal | — | — |
| 210 | 2399-1/02 | Fabricação de abrasivos | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 211 | 2424-5/01 | Produção de arames de aço | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 212 | 2424-5/02 | Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 213 | 2431-8/00 | Produção de tubos de aço com costura | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 214 | 2439-3/00 | Produção de outros tubos de ferro e aço | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 215 | 2441-5/01 | Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 216 | 2441-5/02 | Produção de laminados de alumínio, produto final não entra em conta-to com alimentos e/ou bebidas | produto final não entra em contato com alimentos e/ou bebidas | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 217 | 2442-3/00 | Metalurgia dos metais preciosos | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 218 | 2443-1/00 | Metalurgia do cobre | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 219 | 2449-1/01 | Produção de zinco em formas primárias | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 220 | 2449-1/02 | Produção de laminados de zinco | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 221 | 2449-1/99 | Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especifica-dos anteriormente | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 222 | 2451-2/00 | Fundição de ferro e aço | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 223 | 2452-1/00 | Fundição de metais não ferrosos e suas ligas | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 224 | 2512-8/00 | Fabricação de esquadrias de metal | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 225 | 2531-4/01 | Produção de forjados de aço | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 226 | 2531-4/02 | Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 227 | 2532-2/01 | Produção de artefatos estampados de metal | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 228 | 2541-1/00 | Fabricação de artigos de cutelaria, produto final não entra em contato com alimentos e/ou bebidas | produto final não entra em contato com alimentos e/ou bebidas | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 229 | 2542-0/00 | Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 230 | 2543-8/00 | Fabricação de ferramentas | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 231 | 2550-1/01 | Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 232 | 2550-1/02 | Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 233 | 2591-8/00 | Fabricação de embalagens metálicas | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 234 | 2592-6/01 | Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 235 | 2592-6/02 | Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 236 | 2593-4/00 | Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal, produto final não entra em contato com alimentos e/ou bebidas | produto final não entra em contato com alimentos e/ou bebidas | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 237 | 2599-3/02 | Serviço de corte e dobra de metais | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 238 | 2599-3/99 | Fabricação de outros produtos de metal não especificados anterior-mente | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 239 | 2610-8/00 | Fabricação de componentes eletrônicos, produto final não envolve fabricação de dispositivos médicos | produto final não envolve fabricação de dispositivos médicos | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 240 | 2621-3/00 | Fabricação de equipamentos de informática | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 241 | 2622-1/00 | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 242 | 2631-1/00 | Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 243 | 2632-9/00 | Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 244 | 2640-0/00 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e ampli-ficação de áudio e vídeo | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 245 | 2651-5/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle, produto final não envolve fabricação de dispositivos médicos | produto final não envolve fabricação de dispositivos médicos | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 246 | 2652-3/00 | Fabricação de cronômetros e relógios | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 247 | 2670-1/01 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessó-rios, produto final envolve exclusivamente peças e acessórios | produto final envolve exclusivamente peças e acessórios | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 248 | 2670-1/02 | Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 249 | 2680-9/00 | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 250 | 2710-4/01 | Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 251 | 2740-6/01 | Fabricação de lâmpadas | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 252 | 2790-2/99 | Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especi-ficados anteriormente, produto final não envolve dispositivos médicos | produto final não envolve dispositivos médicos | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 253 | 2910-7/01 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 254 | 2910-7/02 | Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 255 | 2920-4/01 | Fabricação de caminhões e ônibus | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 256 | 2930-1/01 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 257 | 2930-1/02 | Fabricação de carrocerias para ônibus | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 258 | 2930-1/03 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 259 | 2945-0/00 | Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automoto-res, exceto baterias | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 260 | 2949-2/01 | Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 261 | 3011-3/01 | Construção de embarcações de grande porte | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 262 | 3011-3/02 | Construção de embarcações para uso comercial e para usos espe-ciais, exceto de grande porte | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 263 | 3012-1/00 | Construção de embarcações para esporte e lazer | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 264 | 3031-8/00 | Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 265 | 3041-5/00 | Fabricação de aeronaves | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 266 | 3050-4/00 | Fabricação de veículos militares de combate | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 267 | 3091-1/01 | Fabricação de motocicletas | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 268 | 3101-2/00 | Fabricação de móveis com predominância de madeira | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 269 | 3102-1/00 | Fabricação de móveis com predominância de metal | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 270 | 3103-9/00 | Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 271 | 3104-7/00 | Fabricação de colchões, produto final não envolve dispositivos médicos | produto final não envolve dispositivos médicos | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 272 | 3211-6/01 | Lapidação de gemas | — | — |
| 273 | 3211-6/02 | Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 274 | 3211-6/03 | Cunhagem de moedas e medalhas | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 275 | 3212-4/00 | Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 276 | 3220-5/00 | Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 277 | 3240-0/01 | Fabricação de jogos eletrônicos | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 278 | 3240-0/02 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 279 | 3240-0/03 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 280 | 3240-0/99 | Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especifica-dos anteriormente | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 281 | 3250-7/02 | Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório, produto final não envolve dispositivos médicos | produto final não envolve dispositivos médicos | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 282 | 3250-7/06 | Serviços de prótese dentária | — | — |
| 283 | 3250-7/07 | Fabricação de artigos ópticos, produto final não envolve dispositivos médicos | produto final não envolve dispositivos médicos | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 284 | 3250-7/09 | Serviço de laboratório óptico | — | — |
| 285 | 3291-4/00 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras, produto final não é escova dental | produto final não é escova dental | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 286 | 3292-2/02 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional, produto final não envolve dispositivos médicos | produto final não envolve dispositivos médicos | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 287 | 3299-0/02 | Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 288 | 3299-0/03 | Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 289 | 3299-0/04 | Fabricação de painéis e letreiros luminosos | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 290 | 3299-0/05 | Fabricação de aviamentos para costura | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 291 | 3299-0/06 | Fabricação de velas, inclusive decorativas, produto final não envolve materiais como sebo e/ou estearina utilizados como cosméticos ou saneantes | produto final não envolve materiais como sebo e/ou estearina utilizados como cosméticos ou saneantes | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 292 | 3299-0/99 | Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 293 | 3311-2/00 | Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldei-ras, exceto para veículos | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 294 | 3312-1/02 | Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 295 | 3312-1/03 | Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêu-ticos e equipamentos de irradiação | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 296 | 3312-1/04 | Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 297 | 3313-9/01 | Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 298 | 3313-9/02 | Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 299 | 3313-9/99 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 300 | 3314-7/01 | Manutenção e reparação de máquinas motrizes não elétricas | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 301 | 3314-7/02 | Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 302 | 3314-7/03 | Manutenção e reparação de válvulas industriais | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 303 | 3314-7/04 | Manutenção e reparação de compressores | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 304 | 3314-7/05 | Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 305 | 3314-7/06 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 306 | 3314-7/07 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 307 | 3314-7/08 | Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas | — | Quando não realiza pintura. |
| 308 | 3314-7/09 | Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não eletrônicos para escritório | — | Quando não realiza pintura. |
| 309 | 3314-7/10 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 310 | 3314-7/11 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultu-ra e pecuária | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 311 | 3314-7/12 | Manutenção e reparação de tratores agrícolas | — | Quando não realiza pintura. |
| 312 | 3314-7/13 | Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 313 | 3314-7/14 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a pros-pecção e extração de petróleo | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 314 | 3314-7/15 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 315 | 3314-7/16 | Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas | — | Quando não realiza pintura. |
| 316 | 3314-7/17 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplena-gem, pavimentação e construção, exceto tratores | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 317 | 3314-7/18 | Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 318 | 3314-7/19 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indús-trias de alimentos, bebidas e fumo | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 319 | 3314-7/20 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indús-tria têxtil, do vestuário, do couro e calçados | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 320 | 3314-7/21 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 321 | 3314-7/22 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 322 | 3314-7/99 | Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 323 | 3315-5/00 | Manutenção e reparação de veículos ferroviários | — | Quando não realiza pintura. |
| 324 | 3316-3/01 | Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista | — | Quando não realiza pintura. |
| 325 | 3316-3/02 | Manutenção de aeronaves na pista | — | Quando não realiza pintura. |
| 326 | 3317-1/01 | Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 327 | 3317-1/02 | Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 328 | 3321-0/00 | Instalação de máquinas e equipamentos industriais | — | — |
| 329 | 3329-5/01 | Serviços de montagem de móveis de qualquer material | — | — |
| 330 | 3511-5/01 | Geração de energia elétrica | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 331 | 3511-5/02 | Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica | — | — |
| 332 | 3512-3/00 | Transmissão de energia elétrica | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 333 | 3513-1/00 | Comércio atacadista de energia elétrica | — | — |
| 334 | 3520-4/01 | Produção de gás; processamento de gás natural | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 335 | 3520-4/02 | Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 336 | 3530-1/00 | Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado | — | — |
| 337 | 3701-1/00 | Gestão de redes de esgoto | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 338 | 3821-1/00 | Tratamento e disposição de resíduos não perigosos | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 339 | 3839-4/01 | Usinas de compostagem | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 340 | 4110-7/00 | Incorporação de empreendimentos imobiliários | — | Município que possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade. |
| 341 | 4120-4/00 | Construção de edifícios | — | Município que possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade. |
| 342 | 4211-1/02 | Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos | — | — |
| 343 | 4213-8/00 | Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas | — | Município que possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade. |
| 344 | 4221-9/02 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 345 | 4221-9/03 | Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 346 | 4221-9/04 | Construção de estações e redes de telecomunicações | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 347 | 4221-9/05 | Manutenção de estações e redes de telecomunicações | — | — |
| 348 | 4222-7/01 | Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 349 | 4222-7/02 | Obras de irrigação | — | Quando não for canais de irrigação ou quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 350 | 4292-8/01 | Montagem de estruturas metálicas | — | — |
| 351 | 4292-8/02 | Obras de montagem industrial | — | — |
| 352 | 4299-5/01 | Construção de instalações esportivas e recreativas | — | — |
| 353 | 4299-5/99 | Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 354 | 4311-8/01 | Demolição de edifícios e outras estruturas | — | — |
| 355 | 4311-8/02 | Preparação de canteiro e limpeza de terreno | — | — |
| 356 | 4312-6/00 | Perfurações e sondagens | — | — |
| 357 | 4313-4/00 | Obras de terraplenagem | — | — |
| 358 | 4319-3/00 | Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente | — | — |
| 359 | 4321-5/00 | Instalação e manutenção elétrica | — | — |
| 360 | 4322-3/01 | Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás | — | — |
| 361 | 4322-3/02 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração | — | — |
| 362 | 4322-3/03 | Instalações de sistema de prevenção contra incêndio | — | — |
| 363 | 4329-1/01 | Instalação de painéis publicitários | — | — |
| 364 | 4329-1/02 | Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre | — | — |
| 365 | 4329-1/03 | Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e estei-ras rolantes | — | — |
| 366 | 4329-1/04 | Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos | — | — |
| 367 | 4329-1/05 | Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração | — | — |
| 368 | 4329-1/99 | Outras obras de instalações em construções não especificadas ante-riormente | — | — |
| 369 | 4330-4/01 | Impermeabilização em obras de engenharia civil | — | — |
| 370 | 4330-4/02 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material | — | — |
| 371 | 4330-4/03 | Obras de acabamento em gesso e estuque | — | — |
| 372 | 4330-4/04 | Serviços de pintura de edifícios em geral | — | — |
| 373 | 4330-4/05 | Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores | — | — |
| 374 | 4330-4/99 | Outras obras de acabamento da construção | — | — |
| 375 | 4391-6/00 | Obras de fundações | — | — |
| 376 | 4399-1/01 | Administração de obras | — | — |
| 377 | 4399-1/02 | Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas tempo-rárias | — | — |
| 378 | 4399-1/03 | Obras de alvenaria | — | — |
| 379 | 4399-1/04 | Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transpor-te e elevação de cargas e pessoas para uso em obras | — | — |
| 380 | 4399-1/05 | Perfuração e construção de poços de água | — | Atividade que não seja lavra de água mineral. |
| 381 | 4399-1/99 | Serviços especializados para construção não especificados anterior-mente | — | — |
| 382 | 4511-1/01 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos | — | — |
| 383 | 4511-1/02 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados | — | — |
| 384 | 4511-1/03 | Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados | — | — |
| 385 | 4511-1/04 | Comércio por atacado de caminhões novos e usados | — | — |
| 386 | 4511-1/05 | Comércio por atacado de reboques e semireboques novos e usados | — | — |
| 387 | 4511-1/06 | Comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus novos e usados | — | — |
| 388 | 4512-9/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos auto-motores | — | — |
| 389 | 4512-9/02 | Comércio sob consignação de veículos automotores | — | — |
| 390 | 4520-0/01 | Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automo-tores | — | Quando não realiza pintura. |
| 391 | 4520-0/03 | Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores | — | — |
| 392 | 4520-0/04 | Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores | — | — |
| 393 | 4520-0/06 | Serviços de borracharia para veículos automotores | — | — |
| 394 | 4520-0/07 | Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores | — | — |
| 395 | 4520-0/08 | Serviços de capotaria | — | — |
| 396 | 4530-7/01 | Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores | — | — |
| 397 | 4530-7/02 | Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar | — | — |
| 398 | 4530-7/03 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos auto-motores | — | — |
| 399 | 4530-7/04 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos auto-motores | — | — |
| 400 | 4530-7/05 | Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar | — | — |
| 401 | 4530-7/06 | Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e aces-sórios novos e usados para veículos automotores | — | — |
| 402 | 4541-2/01 | Comércio por atacado de motocicletas e motonetas | — | — |
| 403 | 4541-2/02 | Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | — | — |
| 404 | 4541-2/03 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas | — | — |
| 405 | 4541-2/04 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas | — | — |
| 406 | 4541-2/06 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas | — | — |
| 407 | 4541-2/07 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas | — | — |
| 408 | 4542-1/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios | — | — |
| 409 | 4542-1/02 | Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas | — | — |
| 410 | 4543-9/00 | Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas | — | Quando não realiza pintura. |
| 411 | 4611-7/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-pri-mas agrícolas e animais vivos | — | — |
| 412 | 4612-5/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos | — | — |
| 413 | 4613-3/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, mate-rial de construção e ferragens | — | — |
| 414 | 4614-1/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equi-pamentos, embarcações e aeronaves | — | — |
| 415 | 4615-0/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésti-cos, móveis e artigos de uso doméstico | — | — |
| 416 | 4616-8/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuá-rio, calçados e artigos de viagem | — | — |
| 417 | 4617-6/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos ali-mentícios, bebidas e fumo | — | — |
| 418 | 4618-4/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria | — | — |
| 419 | 4618-4/02 | Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares | — | — |
| 420 | 4618-4/03 | Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações | — | — |
| 421 | 4618-4/99 | Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializa-do em produtos não especificados anteriormente | — | — |
| 422 | 4619-2/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado | — | — |
| 423 | 4623-1/01 | Comércio atacadista de animais vivos | — | — |
| 424 | 4623-1/02 | Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal | — | — |
| 425 | 4623-1/03 | Comércio atacadista de algodão | — | — |
| 426 | 4623-1/04 | Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado | — | — |
| 427 | 4623-1/06 | Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas | — | — |
| 428 | 4623-1/07 | Comércio atacadista de sisal | — | — |
| 429 | 4623-1/08 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | — | — |
| 430 | 4623-1/09 | Comércio atacadista de alimentos para animais | — | — |
| 431 | 4623-1/99 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente | — | — |
| 432 | 4633-8/02 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos | — | Quando for espécie exótica. |
| 433 | 4633-8/03 | Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação | — | — |
| 434 | 4635-4/01 | Comércio atacadista de água mineral – Inclusive Importadoras | — | — |
| 435 | 4635-4/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante – Inclusive Importadoras | — | — |
| 436 | 4636-2/01 | Comércio atacadista de fumo beneficiado | — | — |
| 437 | 4636-2/02 | Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos | — | — |
| 438 | 4637-1/04 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares – Inclusive Importadoras | — | — |
| 439 | 4637-1/07 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes – Inclusive Importadoras | — | — |
| 440 | 4639-7/01 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral | que não envolva cadeia de frio | — |
| 441 | 4641-9/01 | Comércio atacadista de tecidos | — | — |
| 442 | 4641-9/02 | Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho | — | — |
| 443 | 4641-9/03 | Comércio atacadista de artigos de armarinho | — | — |
| 444 | 4642-7/01 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança | — | — |
| 445 | 4642-7/02 | Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho | — | — |
| 446 | 4643-5/01 | Comércio atacadista de calçados | — | — |
| 447 | 4643-5/02 | Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem | — | — |
| 448 | 4644-3/02 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário | — | Quando não for produto tóxico. |
| 449 | 4647-8/01 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria | — | — |
| 450 | 4647-8/02 | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações | — | — |
| 451 | 4649-4/01 | Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico, que não envolva dispositivos médicos - inclusive importa-doras | que não envolva dispositivos médicos - inclusive importadoras | — |
| 452 | 4649-4/02 | Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico, que não envolva dispositivos médicos - inclusive importa-doras | que não envolva dispositivos médicos - inclusive importadoras | — |
| 453 | 4649-4/03 | Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreati-vos | — | — |
| 454 | 4649-4/04 | Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria | — | — |
| 455 | 4649-4/05 | Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas | — | — |
| 456 | 4649-4/06 | Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures | — | — |
| 457 | 4649-4/07 | Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos | — | — |
| 458 | 4649-4/10 | Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas | — | — |
| 459 | 4649-4/99 | Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente, que não envolva dispo-sitivos médicos - inclusive importadoras | que não envolva dispositivos médicos - inclusive importadoras | — |
| 460 | 4651-6/01 | Comércio atacadista de equipamentos de informática | — | — |
| 461 | 4651-6/02 | Comércio atacadista de suprimentos para informática | — | — |
| 462 | 4652-4/00 | Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação | — | — |
| 463 | 4661-3/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças | — | — |
| 464 | 4662-1/00 | Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças | — | — |
| 465 | 4663-0/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças | — | — |
| 466 | 4664-8/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças, que não envolva dispo-sitivos médicos - inclusive importadoras | que não envolva dispositivos médicos - inclusive importadoras | — |
| 467 | 4665-6/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comer-cial; partes e peças | — | — |
| 468 | 4669-9/01 | Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças | — | — |
| 469 | 4669-9/99 | Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especi-ficados anteriormente; partes e peças | — | — |
| 470 | 4671-1/00 | Comércio atacadista de madeira e produtos derivados | — | — |
| 471 | 4672-9/00 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas | — | — |
| 472 | 4673-7/00 | Comércio atacadista de material elétrico | — | — |
| 473 | 4674-5/00 | Comércio atacadista de cimento | — | — |
| 474 | 4679-6/02 | Comércio atacadista de mármores e granitos | — | — |
| 475 | 4679-6/03 | Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais | — | — |
| 476 | 4679-6/04 | Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente | — | — |
| 477 | 4679-6/99 | Comércio atacadista de materiais de construção em geral | — | — |
| 478 | 4681-8/01 | Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 479 | 4681-8/02 | Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 480 | 4681-8/03 | Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 481 | 4682-6/00 | Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 482 | 4684-2/99 | Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 483 | 4685-1/00 | Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção | — | — |
| 484 | 4686-9/01 | Comércio atacadista de papel e papelão em bruto | — | — |
| 485 | 4686-9/02 | Comércio atacadista de embalagens | — | — |
| 486 | 4689-3/02 | Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados | — | — |
| 487 | 4689-3/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente | — | — |
| 488 | 4691-5/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - Inclusive importadoras | — | — |
| 489 | 4692-3/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários | — | Quando não tiver agrotóxico. |
| 490 | 4693-1/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários | — | — |
| 491 | 4711-3/01 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados | — | — |
| 492 | 4711-3/02 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados | — | — |
| 493 | 4712-1/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns | — | — |
| 494 | 4713-0/02 | Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines | — | — |
| 495 | 4713-0/04 | Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free) | — | — |
| 496 | 4713-0/05 | Lojas francas (Duty Free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres | — | — |
| 497 | 4721-1/02 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda | — | — |
| 498 | 4721-1/04 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes | — | — |
| 499 | 4722-9/01 | Comércio varejista de carnes - açougues | — | — |
| 500 | 4723-7/00 | Comércio varejista de bebidas | — | — |
| 501 | 4729-6/02 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência | — | — |
| 502 | 4729-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente | — | — |
| 503 | 4741-5/00 | Comércio varejista de tintas e materiais para pintura | — | — |
| 504 | 4742-3/00 | Comércio varejista de material elétrico | — | — |
| 505 | 4743-1/00 | Comércio varejista de vidros | — | — |
| 506 | 4744-0/01 | Comércio varejista de ferragens e ferramentas | — | — |
| 507 | 4744-0/02 | Comércio varejista de madeira e artefatos | — | — |
| 508 | 4744-0/03 | Comércio varejista de materiais hidráulicos | — | — |
| 509 | 4744-0/04 | Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas | — | — |
| 510 | 4744-0/05 | Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente | — | — |
| 511 | 4744-0/06 | Comércio varejista de pedras para revestimento | — | — |
| 512 | 4744-0/99 | Comércio varejista de materiais de construção em geral | — | — |
| 513 | 4751-2/01 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática | — | — |
| 514 | 4751-2/02 | Recarga de cartuchos para equipamentos de informática | — | — |
| 515 | 4752-1/00 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação | — | — |
| 516 | 4753-9/00 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo | — | — |
| 517 | 4754-7/01 | Comércio varejista de móveis | — | — |
| 518 | 4754-7/02 | Comércio varejista de artigos de colchoaria | — | — |
| 519 | 4754-7/03 | Comércio varejista de artigos de iluminação | — | — |
| 520 | 4755-5/01 | Comércio varejista de tecidos | — | — |
| 521 | 4755-5/02 | Comercio varejista de artigos de armarinho | — | — |
| 522 | 4755-5/03 | Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho | — | — |
| 523 | 4756-3/00 | Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessó-rios | — | — |
| 524 | 4757-1/00 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para apa-relhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação | — | — |
| 525 | 4759-8/01 | Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas | — | — |
| 526 | 4759-8/99 | Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especifica-dos anteriormente | — | — |
| 527 | 4761-0/01 | Comércio varejista de livros | — | — |
| 528 | 4761-0/02 | Comércio varejista de jornais e revistas | — | — |
| 529 | 4761-0/03 | Comércio varejista de artigos de papelaria | — | — |
| 530 | 4762-8/00 | Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas | — | — |
| 531 | 4763-6/01 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos | — | — |
| 532 | 4763-6/02 | Comércio varejista de artigos esportivos | — | — |
| 533 | 4763-6/03 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios | — | — |
| 534 | 4763-6/04 | Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping | — | — |
| 535 | 4763-6/05 | Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios | — | — |
| 536 | 4771-7/04 | Comércio varejista de medicamentos veterinários | — | — |
| 537 | 4772-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higie-ne pessoal | — | — |
| 538 | 4773-3/00 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos | — | — |
| 539 | 4774-1/00 | Comércio varejista de artigos de óptica | — | — |
| 540 | 4781-4/00 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios | — | — |
| 541 | 4782-2/01 | Comércio varejista de calçados | — | — |
| 542 | 4782-2/02 | Comércio varejista de artigos de viagem | — | — |
| 543 | 4783-1/01 | Comércio varejista de artigos de joalheria | — | — |
| 544 | 4783-1/02 | Comércio varejista de artigos de relojoaria | — | — |
| 545 | 4785-7/01 | Comércio varejista de antiguidades | — | — |
| 546 | 4785-7/99 | Comércio varejista de outros artigos usados | — | — |
| 547 | 4789-0/01 | Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos | — | — |
| 548 | 4789-0/02 | Comércio varejista de plantas e flores naturais | — | — |
| 549 | 4789-0/03 | Comércio varejista de objetos de arte | — | — |
| 550 | 4789-0/04 | Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação | — | Quando for de espécie exótica. |
| 551 | 4789-0/05 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários | — | — |
| 552 | 4789-0/06 | Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos | — | — |
| 553 | 4789-0/07 | Comércio varejista de equipamentos para escritório | — | — |
| 554 | 4789-0/08 | Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem | — | — |
| 555 | 4789-0/09 | Comércio varejista de armas e munições | — | — |
| 556 | 4789-0/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormen-te | — | — |
| 557 | 4911-6/00 | Transporte ferroviário de carga, que não envolva medicamentos, insumos farmacêuticos, dispositivos médicos, cosméticos, saneantes, alimentos e/ou bebidas | que não envolva medicamentos, insumos farmacêuticos, dispositivos médicos, cosméticos, saneantes, alimentos e/ou bebidas | — |
| 558 | 4912-4/01 | Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual | — | — |
| 559 | 4912-4/02 | Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropo-litana | — | — |
| 560 | 4912-4/03 | Transporte metroviário | — | — |
| 561 | 4921-3/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal | — | — |
| 562 | 4921-3/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana | — | — |
| 563 | 4922-1/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana | — | — |
| 564 | 4922-1/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual | — | — |
| 565 | 4922-1/03 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional | — | — |
| 566 | 4923-0/01 | Serviço de táxi | — | — |
| 567 | 4923-0/02 | Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista | — | — |
| 568 | 4924-8/00 | Transporte escolar | — | — |
| 569 | 4929-9/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de freta-mento, municipal | — | — |
| 570 | 4929-9/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de freta-mento, intermunicipal, interestadual e internacional | — | — |
| 571 | 4929-9/03 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal | — | — |
| 572 | 4929-9/04 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermu-nicipal, interestadual e internacional | — | — |
| 573 | 4929-9/99 | Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente | — | — |
| 574 | 4930-2/01 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudan-ças, municipal, que não envolva medicamentos, insumos farmacêuti-cos, gases medicinais, dispositivos médicos, cosméticos, saneantes, alimentos, bebidas e/ou roupas de serviços de saúde | que não envolva medicamentos, insumos farmacêuticos, gases medicinais, dispo-sitivos médicos, cosméticos, saneantes, alimentos, bebidas e/ou roupas de servi-ços de saúde | — |
| 575 | 4930-2/02 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudan-ças, intermunicipal, interestadual e internacional, que não envolva medicamentos, insumos farmacêuticos, gases medicinais, dispositivos médicos, cosméticos, saneantes, alimentos, bebidas e/ou roupas de serviços de saúde | que não envolva medicamentos, insumos farmacêuticos, gases medicinais, dispo-sitivos médicos, cosméticos, saneantes, alimentos, bebidas e/ou roupas de servi-ços de saúde | — |
| 576 | 4930-2/04 | Transporte rodoviário de mudanças | — | — |
| 577 | 4940-0/00 | Transporte dutoviário | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 578 | 4950-7/00 | Trens turísticos, teleféricos e similares | — | — |
| 579 | 5011-4/01 | Transporte marítimo de cabotagem - Carga | — | — |
| 580 | 5011-4/02 | Transporte marítimo de cabotagem - Passageiros | — | — |
| 581 | 5012-2/01 | Transporte marítimo de longo curso - Carga | — | — |
| 582 | 5012-2/02 | Transporte marítimo de longo curso - Passageiros | — | — |
| 583 | 5021-1/01 | Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto traves-sia | — | — |
| 584 | 5021-1/02 | Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interesta-dual e internacional, exceto travessia | — | — |
| 585 | 5022-0/01 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regula-res, municipal, exceto travessia | — | — |
| 586 | 5022-0/02 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regula-res, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia | — | — |
| 587 | 5030-1/01 | Navegação de apoio marítimo | — | — |
| 588 | 5030-1/02 | Navegação de apoio portuário | — | — |
| 589 | 5030-1/03 | Serviço de rebocadores e empurradores | — | — |
| 590 | 5091-2/01 | Transporte por navegação de travessia, municipal | — | — |
| 591 | 5091-2/02 | Transporte por navegação de travessia, intermunicipal, interestadual e internacional | — | — |
| 592 | 5099-8/01 | Transporte aquaviário para passeios turísticos | — | — |
| 593 | 5099-8/99 | Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente | — | — |
| 594 | 5111-1/00 | Transporte aéreo de passageiros regular | — | — |
| 595 | 5112-9/01 | Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação | — | — |
| 596 | 5112-9/99 | Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular | — | — |
| 597 | 5120-0/00 | Transporte aéreo de carga | — | — |
| 598 | 5130-7/00 | Transporte espacial | — | — |
| 599 | 5211-7/01 | Armazéns gerais (Emissão de warrant), que não envolva medicamen-tos, insumos farmacêuticos, gases medicinais, dispositivos médicos, cosméticos, saneantes, alimentos e/ou bebidas. | que não envolva medicamentos, insumos farmacêuticos, gases medicinais, dispo-sitivos médicos, cosméticos, saneantes, alimentos e/ou bebidas | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 600 | 5211-7/02 | Guarda-móveis | — | — |
| 601 | 5212-5/00 | Carga e descarga | — | — |
| 602 | 5222-2/00 | Terminais rodoviários e ferroviários | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 603 | 5223-1/00 | Estacionamento de veículos | — | — |
| 604 | 5229-0/01 | Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chama-da | — | — |
| 605 | 5229-0/02 | Serviços de reboque de veículos | — | — |
| 606 | 5229-0/99 | Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especifica-das anteriormente | — | — |
| 607 | 5232-0/00 | Atividades de agenciamento marítimo | — | — |
| 608 | 5239-7/01 | Serviços de praticagem | — | — |
| 609 | 5240-1/99 | Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem | — | — |
| 610 | 5250-8/01 | Comissaria de despachos | — | — |
| 611 | 5250-8/02 | Atividades de despachantes aduaneiros | — | — |
| 612 | 5250-8/03 | Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo | — | — |
| 613 | 5250-8/04 | Organização logística do transporte de carga | — | — |
| 614 | 5250-8/05 | Operador de transporte multimodal - OTM | — | — |
| 615 | 5310-5/01 | Atividades do Correio Nacional, que não envolva medicamentos, insumos farmacêuticos, dispositivos médicos, cosméticos, saneantes, alimentos e/ou bebidas. | que não envolva medicamentos, insumos farmacêuticos, dispositivos médicos, cosméticos, saneantes, alimentos e/ou bebidas | — |
| 616 | 5310-5/02 | Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional, que não envolva medicamentos, insumos farmacêuticos, dispositivos médicos, cosméticos, saneantes, alimentos e/ou bebidas. | que não envolva medicamentos, insumos farmacêuticos, dispositivos médicos, cosméticos, saneantes, alimentos e/ou bebidas | — |
| 617 | 5320-2/01 | Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional | — | — |
| 618 | 5320-2/02 | Serviços de entrega rápida | — | — |
| 619 | 5510-8/01 | Hotéis | — | Município que possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade. |
| 620 | 5510-8/02 | Apart-hotéis | — | Município que possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade. |
| 621 | 5510-8/03 | Motéis | — | Município que possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade. |
| 622 | 5590-6/01 | Albergues, exceto assistenciais | — | Município que possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade. |
| 623 | 5590-6/02 | Campings | — | — |
| 624 | 5590-6/03 | Pensões (alojamento) | — | Município que possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade. |
| 625 | 5590-6/99 | Outros alojamentos não especificados anteriormente | — | Município que possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade. |
| 626 | 5611-2/01 | Restaurantes e similares | — | — |
| 627 | 5611-2/03 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares | — | — |
| 628 | 5611-2/04 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento | — | — |
| 629 | 5611-2/05 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento | — | — |
| 630 | 5620-1/03 | Cantinas - serviços de alimentação privativos | — | — |
| 631 | 5811-5/00 | Edição de livros | — | — |
| 632 | 5812-3/01 | Edição de jornais diários | — | — |
| 633 | 5812-3/02 | Edição de jornais não diários | — | — |
| 634 | 5813-1/00 | Edição de revistas | — | — |
| 635 | 5819-1/00 | Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos | — | — |
| 636 | 5821-2/00 | Edição integrada à impressão de livros | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 637 | 5822-1/01 | Edição integrada à impressão de jornais diários | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 638 | 5822-1/02 | Edição integrada à impressão de jornais não diários | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 639 | 5823-9/00 | Edição integrada à impressão de revistas | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 640 | 5829-8/00 | Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 641 | 5911-1/01 | Estúdios cinematográficos | — | — |
| 642 | 5911-1/02 | Produção de filmes para publicidade | — | — |
| 643 | 5911-1/99 | Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente | — | — |
| 644 | 5912-0/01 | Serviços de dublagem | — | — |
| 645 | 5912-0/02 | Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual | — | — |
| 646 | 5912-0/99 | Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de progra-mas de televisão não especificadas anteriormente | — | — |
| 647 | 5913-8/00 | Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão | — | — |
| 648 | 5914-6/00 | Atividades de exibição cinematográfica, sem serviço de alimentação | sem serviço de alimentação | — |
| 649 | 5920-1/00 | Atividades de gravação de som e de edição de música | — | — |
| 650 | 6010-1/00 | Atividades de rádio | — | — |
| 651 | 6021-7/00 | Atividades de televisão aberta | — | — |
| 652 | 6022-5/01 | Programadoras | — | — |
| 653 | 6022-5/02 | Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programa-doras | — | — |
| 654 | 6110-8/01 | Serviços de telefonia fixa comutada - STFC | — | — |
| 655 | 6110-8/02 | Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT | — | — |
| 656 | 6110-8/03 | Serviços de comunicação multimídia - SCM | — | — |
| 657 | 6110-8/99 | Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente | — | — |
| 658 | 6120-5/01 | Telefonia móvel celular | — | — |
| 659 | 6120-5/02 | Serviço móvel especializado - SME | — | — |
| 660 | 6120-5/99 | Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormen-te | — | — |
| 661 | 6130-2/00 | Telecomunicações por satélite | — | — |
| 662 | 6141-8/00 | Operadoras de televisão por assinatura por cabo | — | — |
| 663 | 6142-6/00 | Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas | — | — |
| 664 | 6143-4/00 | Operadoras de televisão por assinatura por satélite | — | — |
| 665 | 6190-6/01 | Provedores de acesso às redes de comunicações | — | — |
| 666 | 6190-6/02 | Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP | — | — |
| 667 | 6190-6/99 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anterior-mente | — | — |
| 668 | 6201-5/01 | Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda | — | — |
| 669 | 6201-5/02 | Web design | — | — |
| 670 | 6202-3/00 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador custo-mizáveis | — | — |
| 671 | 6203-1/00 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis, que não envolva softwares que realizam ou influen-ciam diretamente no diagnóstico, monitoramento, terapia (tratamento) para a saúde. | que não envolva softwares que realizam ou influenciam diretamente no diagnósti-co, monitoramento, terapia (tratamento) para a saúde | — |
| 672 | 6204-0/00 | Consultoria em tecnologia da informação | — | — |
| 673 | 6209-1/00 | Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação | — | — |
| 674 | 6311-9/00 | Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet | — | — |
| 675 | 6319-4/00 | Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet | — | — |
| 676 | 6391-7/00 | Agências de notícias | — | — |
| 677 | 6399-2/00 | Outras atividades de prestação de serviços de informação não especi-ficadas anteriormente | — | — |
| 678 | 6410-7/00 | Banco Central | — | — |
| 679 | 6421-2/00 | Bancos comerciais | — | — |
| 680 | 6422-1/00 | Bancos múltiplos, com carteira comercial | — | — |
| 681 | 6423-9/00 | Caixas econômicas | — | — |
| 682 | 6424-7/01 | Bancos cooperativos | — | — |
| 683 | 6424-7/02 | Cooperativas centrais de crédito | — | — |
| 684 | 6424-7/03 | Cooperativas de crédito mútuo | — | — |
| 685 | 6424-7/04 | Cooperativas de crédito rural | — | — |
| 686 | 6431-0/00 | Bancos múltiplos, sem carteira comercial | — | — |
| 687 | 6432-8/00 | Bancos de investimento | — | — |
| 688 | 6433-6/00 | Bancos de desenvolvimento | — | — |
| 689 | 6434-4/00 | Agências de fomento | — | — |
| 690 | 6435-2/01 | Sociedades de crédito imobiliário | — | — |
| 691 | 6435-2/02 | Associações de poupança e empréstimo | — | — |
| 692 | 6435-2/03 | Companhias hipotecárias | — | — |
| 693 | 6436-1/00 | Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras | — | — |
| 694 | 6437-9/00 | Sociedades de crédito ao microempreendedor | — | — |
| 695 | 6438-7/01 | Bancos de câmbio | — | — |
| 696 | 6438-7/99 | Outras instituições de intermediação não monetária não especificadas anteriormente | — | — |
| 697 | 6440-9/00 | Arrendamento mercantil | — | — |
| 698 | 6450-6/00 | Sociedades de capitalização | — | — |
| 699 | 6461-1/00 | Holdings de instituições financeiras | — | — |
| 700 | 6462-0/00 | Holdings de instituições não financeiras | — | — |
| 701 | 6463-8/00 | Outras sociedades de participação, exceto holdings | — | — |
| 702 | 6470-1/01 | Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários | — | — |
| 703 | 6470-1/02 | Fundos de investimento previdenciários | — | — |
| 704 | 6470-1/03 | Fundos de investimento imobiliários | — | — |
| 705 | 6491-3/00 | Sociedades de fomento mercantil - factoring | — | — |
| 706 | 6492-1/00 | Securitização de créditos | — | — |
| 707 | 6493-0/00 | Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos | — | — |
| 708 | 6499-9/01 | Clubes de investimento | — | — |
| 709 | 6499-9/02 | Sociedades de investimento | — | — |
| 710 | 6499-9/03 | Fundo garantidor de crédito | — | — |
| 711 | 6499-9/04 | Caixas de financiamento de corporações | — | — |
| 712 | 6499-9/05 | Concessão de crédito pelas OSCIP | — | — |
| 713 | 6499-9/99 | Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anterior-mente | — | — |
| 714 | 6511-1/01 | Sociedade seguradora de seguros vida | — | — |
| 715 | 6511-1/02 | Planos de auxílio-funeral | — | — |
| 716 | 6512-0/00 | Sociedade seguradora de seguros não vida | — | — |
| 717 | 6520-1/00 | Sociedade seguradora de seguros-saúde | — | — |
| 718 | 6530-8/00 | Resseguros | — | — |
| 719 | 6541-3/00 | Previdência complementar fechada | — | — |
| 720 | 6542-1/00 | Previdência complementar aberta | — | — |
| 721 | 6550-2/00 | Planos de saúde | — | — |
| 722 | 6611-8/01 | Bolsa de valores | — | — |
| 723 | 6611-8/02 | Bolsa de mercadorias | — | — |
| 724 | 6611-8/03 | Bolsa de mercadorias e futuros | — | — |
| 725 | 6611-8/04 | Administração de mercados de balcão organizados | — | — |
| 726 | 6612-6/01 | Corretoras de títulos e valores mobiliários | — | — |
| 727 | 6612-6/02 | Distribuidoras de títulos e valores mobiliários | — | — |
| 728 | 6612-6/03 | Corretoras de câmbio | — | — |
| 729 | 6612-6/04 | Corretoras de contratos de mercadorias | — | — |
| 730 | 6612-6/05 | Agentes de investimentos em aplicações financeiras | — | — |
| 731 | 6613-4/00 | Administração de cartões de crédito | — | — |
| 732 | 6619-3/01 | Serviços de liquidação e custódia | — | — |
| 733 | 6619-3/02 | Correspondentes de instituições financeiras | — | — |
| 734 | 6619-3/03 | Representações de bancos estrangeiros | — | — |
| 735 | 6619-3/04 | Caixas eletrônicos | — | — |
| 736 | 6619-3/05 | Operadoras de cartões de débito | — | — |
| 737 | 6619-3/99 | Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especifica-das anteriormente | — | — |
| 738 | 6621-5/01 | Peritos e avaliadores de seguros | — | — |
| 739 | 6621-5/02 | Auditoria e consultoria atuarial | — | — |
| 740 | 6622-3/00 | Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência comple-mentar e de saúde | — | — |
| 741 | 6629-1/00 | Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente | — | — |
| 742 | 6630-4/00 | Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão | — | — |
| 743 | 6810-2/01 | Compra e venda de imóveis próprios | — | — |
| 744 | 6810-2/02 | Aluguel de imóveis próprios | — | — |
| 745 | 6810-2/03 | Loteamento de imóveis próprios | — | Munícípio que não esteja na Zona Costeira; e possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e possua sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto do parcelamen-to. |
| 746 | 6821-8/01 | Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis | — | — |
| 747 | 6821-8/02 | Corretagem no aluguel de imóveis | — | — |
| 748 | 6822-6/00 | Gestão e administração da propriedade imobiliária | — | — |
| 749 | 6911-7/01 | Serviços advocatícios | — | — |
| 750 | 6911-7/02 | Atividades auxiliares da justiça | — | — |
| 751 | 6911-7/03 | Agente de propriedade industrial | — | — |
| 752 | 6912-5/00 | Cartórios | — | — |
| 753 | 6920-6/01 | Atividades de contabilidade | — | — |
| 754 | 6920-6/02 | Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária | — | — |
| 755 | 7020-4/00 | Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica | — | — |
| 756 | 7111-1/00 | Serviços de arquitetura | — | — |
| 757 | 7112-0/00 | Serviços de engenharia | — | — |
| 758 | 7119-7/01 | Serviços de cartografia, topografia e geodésia | — | — |
| 759 | 7119-7/02 | Atividades de estudos geológicos | — | Dispensável se porte Pequeno — verificar parâmetro via CONSEMA (Res. 250/2024) |
| 760 | 7119-7/03 | Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia | — | — |
| 761 | 7119-7/04 | Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho | — | — |
| 762 | 7119-7/99 | Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não espe-cificadas anteriormente | — | — |
| 763 | 7120-1/00 | Testes e análises técnicas, que não envolvam análise de produto sujeito à vigilância sanitária | que não envolvam análise de produto sujeito à vigilância sanitária | Unidades laboratoriais temporárias. |
| 764 | 7210-0/00 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais | — | Unidades laboratoriais temporárias. |
| 765 | 7220-7/00 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas | — | — |
| 766 | 7311-4/00 | Agências de publicidade | — | — |
| 767 | 7312-2/00 | Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação | — | — |
| 768 | 7319-0/01 | Criação de estandes para feiras e exposições | — | — |
| 769 | 7319-0/02 | Promoção de vendas | — | — |
| 770 | 7319-0/03 | Marketing direto | — | — |
| 771 | 7319-0/04 | Consultoria em publicidade | — | — |
| 772 | 7319-0/99 | Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente | — | — |
| 773 | 7320-3/00 | Pesquisas de mercado e de opinião pública | — | — |
| 774 | 7410-2/02 | Design de interiores | — | — |
| 775 | 7410-2/03 | Design de produto | — | — |
| 776 | 7410-2/99 | Atividades de design não especificadas anteriormente | — | — |
| 777 | 7420-0/01 | Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina | — | — |
| 778 | 7420-0/02 | Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas | — | — |
| 779 | 7420-0/03 | Laboratórios fotográficos | — | Quando for apenas para montagem de slides ou diapositivos. |
| 780 | 7420-0/04 | Filmagem de festas e eventos | — | — |
| 781 | 7420-0/05 | Serviços de microfilmagem | — | — |
| 782 | 7490-1/01 | Serviços de tradução, interpretação e similares | — | — |
| 783 | 7490-1/02 | Escafandria e mergulho | — | — |
| 784 | 7490-1/03 | Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias | — | Unidades laboratoriais temporárias, serviços de assessoria, assistência e/ou orientação. |
| 785 | 7490-1/04 | Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários | — | — |
| 786 | 7490-1/05 | Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas | — | — |
| 787 | 7490-1/99 | Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especifica-das anteriormente | — | — |
| 788 | 7500-1/00 | Atividades veterinárias, que não envolva uso de medicamentos sujeitos a controle especial de uso humano e/ou uso equipamentos/ tratamentos com uso de radiação ionizante | que não envolva uso de medicamentos sujeitos a controle especial de uso huma-no e/ou uso equipamentos/ tratamentos com uso de radiação ionizante | Locais exclusivos de coleta. |
| 789 | 7711-0/00 | Locação de automóveis sem condutor | — | — |
| 790 | 7719-5/01 | Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos | — | — |
| 791 | 7719-5/02 | Locação de aeronaves sem tripulação | — | — |
| 792 | 7719-5/99 | Locação de outros meios de transporte não especificados anterior-mente, sem condutor | — | — |
| 793 | 7721-7/00 | Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos | — | — |
| 794 | 7722-5/00 | Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares | — | — |
| 795 | 7723-3/00 | Aluguel de objetos do vestuário, joias e acessórios | — | — |
| 796 | 7729-2/01 | Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos | — | — |
| 797 | 7729-2/02 | Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pesso-al; instrumentos musicais | — | — |
| 798 | 7729-2/03 | Aluguel de material médico | — | — |
| 799 | 7729-2/99 | Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | — | — |
| 800 | 7731-4/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador | — | — |
| 801 | 7732-2/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes | — | — |
| 802 | 7732-2/02 | Aluguel de andaimes | — | — |
| 803 | 7733-1/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório | — | — |
| 804 | 7739-0/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador | — | — |
| 805 | 7739-0/02 | Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador | — | — |
| 806 | 7739-0/03 | Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes | — | — |
| 807 | 7739-0/99 | Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador | — | — |
| 808 | 7740-3/00 | Gestão de ativos intangíveis não financeiros | — | — |
| 809 | 7810-8/00 | Seleção e agenciamento de mão de obra | — | — |
| 810 | 7820-5/00 | Locação de mão de obra temporária | — | — |
| 811 | 7830-2/00 | Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros | — | — |
| 812 | 7911-2/00 | Agências de viagens | — | — |
| 813 | 7912-1/00 | Operadores turísticos | — | — |
| 814 | 7990-2/00 | Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente | — | — |
| 815 | 8011-1/01 | Atividades de vigilância e segurança privada | — | — |
| 816 | 8011-1/02 | Serviços de adestramento de cães de guarda | — | — |
| 817 | 8012-9/00 | Atividades de transporte de valores | — | — |
| 818 | 8020-0/01 | Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico | — | — |
| 819 | 8020-0/02 | Outras atividades de serviços de segurança | — | — |
| 820 | 8030-7/00 | Atividades de investigação particular | — | — |
| 821 | 8111-7/00 | Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais | — | — |
| 822 | 8112-5/00 | Condomínios prediais | — | Município que possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade. |
| 823 | 8121-4/00 | Limpeza em prédios e em domicílios | — | — |
| 824 | 8129-0/00 | Atividades de limpeza não especificadas anteriormente, que não envolvam atividades de limpezas de caixa d'água ou reservatórios de água, serviços de esterilização de dispositivos médicos e/ou empre-sas processadoras de dispositivos médicos. | que não envolvam atividades de limpe-zas de caixa d'água ou reservatórios de água, serviços de esterilização de dispo-sitivos médicos e/ou empresas processa-doras de dispositivos médicos | — |
| 825 | 8130-3/00 | Atividades paisagísticas | — | — |
| 826 | 8211-3/00 | Serviços combinados de escritório e apoio administrativo | — | — |
| 827 | 8219-9/01 | Fotocópias | — | — |
| 828 | 8219-9/99 | Preparação de documentos e serviços especializados de apoio admi-nistrativo não especificados anteriormente | — | — |
| 829 | 8220-2/00 | Atividades de teleatendimento | — | — |
| 830 | 8230-0/01 | Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas, que não se enquadrem como Eventos de Massa | que não se enquadrem como Eventos de Massa | — |
| 831 | 8230-0/02 | Casas de festas e eventos, sem serviço de alimentação | sem serviço de alimentação | — |
| 832 | 8291-1/00 | Atividades de cobrança e informações cadastrais | — | — |
| 833 | 8292-0/00 | Envasamento e empacotamento sob contrato, que não envolvam alimentos ou bebidas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosmé-ticos, saneantes ou produtos relacionados a saúde. | que não envolvam alimentos ou bebidas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, saneantes ou produtos rela-cionados a saúde | Serviço de acondicionamento, fracionamento e empacotamento de arroz, algodão e fumo, fora da unidade agrícola e não complementar ao cultivo ou; serviço de rotulagem e etiquetagem de produtos por conta de terceiros |
| 834 | 8299-7/01 | Medição de consumo de energia elétrica, gás e água | — | — |
| 835 | 8299-7/02 | Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares | — | — |
| 836 | 8299-7/03 | Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção | — | — |
| 837 | 8299-7/04 | Leiloeiros independentes | — | — |
| 838 | 8299-7/05 | Serviços de levantamento de fundos sob contrato | — | — |
| 839 | 8299-7/06 | Casas lotéricas | — | — |
| 840 | 8299-7/07 | Salas de acesso à Internet | — | — |
| 841 | 8299-7/99 | Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente | — | — |
| 842 | 8411-6/00 | Administração pública em geral | — | — |
| 843 | 8412-4/00 | Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais | — | — |
| 844 | 8413-2/00 | Regulação das atividades econômicas | — | — |
| 845 | 8421-3/00 | Relações exteriores | — | — |
| 846 | 8422-1/00 | Defesa | — | — |
| 847 | 8423-0/00 | Justiça, exceto unidades prisionais | exceto unidades prisionais | — |
| 848 | 8424-8/00 | Segurança e ordem pública | — | — |
| 849 | 8425-6/00 | Defesa Civil | — | — |
| 850 | 8430-2/00 | Seguridade social obrigatória | — | — |
| 851 | 8513-9/00 | Ensino fundamental | — | — |
| 852 | 8520-1/00 | Ensino médio | — | — |
| 853 | 8531-7/00 | Educação superior - graduação, que não ofereça cursos de formação na área da saúde | que não ofereça cursos de formação na área da saúde | — |
| 854 | 8532-5/00 | Educação superior - graduação e pós-graduação, que não ofereça cursos de formação na área da saúde | que não ofereça cursos de formação na área da saúde | — |
| 855 | 8533-3/00 | Educação superior - pós-graduação e extensão, que não ofereça cursos de formação na área da saúde | que não ofereça cursos de formação na área da saúde | — |
| 856 | 8541-4/00 | Educação profissional de nível técnico, que não ofereça cursos de formação na área da saúde | que não ofereça cursos de formação na área da saúde | — |
| 857 | 8542-2/00 | Educação profissional de nível tecnológico, que não ofereça cursos de formação na área da saúde | que não ofereça cursos de formação na área da saúde | — |
| 858 | 8550-3/01 | Administração de caixas escolares | — | — |
| 859 | 8550-3/02 | Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares | — | — |
| 860 | 8591-1/00 | Ensino de esportes | — | — |
| 861 | 8592-9/01 | Ensino de dança | — | — |
| 862 | 8592-9/02 | Ensino de artes cênicas, exceto dança | — | — |
| 863 | 8592-9/03 | Ensino de música | — | — |
| 864 | 8592-9/99 | Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente | — | — |
| 865 | 8593-7/00 | Ensino de idiomas | — | — |
| 866 | 8599-6/01 | Formação de condutores | — | — |
| 867 | 8599-6/02 | Cursos de pilotagem | — | — |
| 868 | 8599-6/03 | Treinamento em informática | — | — |
| 869 | 8599-6/04 | Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial | — | — |
| 870 | 8599-6/05 | Cursos preparatórios para concursos | — | — |
| 871 | 8599-6/99 | Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente, que não ofereçam cursos de formação na área da saúde | que não ofereçam cursos de formação na área da saúde | — |
| 872 | 8630-5/03 | Atividade médica ambulatorial restrita a consultas | que envolva exclusivamente atividades de Telemedicina/ Telesaúde | — |
| 873 | 8630-5/99 | Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente, prestadas por médicos autônomos ou constituídos como empresas individuais e que exercem a atividade exclusivamente em consultórios de terceiros ou em unidades hospitalares, exceto atividade de Teleme-dicina/ Telesaúde | prestadas por médicos autônomos ou constituídos como empresas individuais e que exercem a atividade exclusivamen-te em consultórios de terceiros ou em unidades hospitalares, exceto atividade de Telemedicina/ Telesaúde | — |
| 874 | 8650-0/02 | Atividades de profissionais da nutrição | — | — |
| 875 | 8650-0/03 | Atividades de psicologia e psicanálise | — | — |
| 876 | 8650-0/04 | Atividades de fisioterapia, que não utilizem dispositivos médicos inva-sivos, medicamentos, agregados leucoplaquetários autólogos, bem como cosméticos e outros correlatos | que não utilizem dispositivos médicos invasivos, medicamentos, agregados leucoplaquetários autólogos, bem como cosméticos e outros correlatos | — |
| 877 | 8650-0/05 | Atividades de terapia ocupacional | — | — |
| 878 | 8650-0/06 | Atividades de fonoaudiologia | — | — |
| 879 | 8660-7/00 | Atividades de apoio à gestão de saúde | — | — |
| 880 | 8690-9/01 | Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana, que não realizam atividades de ozonioterapia, acupuntura ou auriculoterapia com agulha | que não realizam atividades de ozoniote-rapia, acupuntura ou auriculoterapia com agulha | — |
| 881 | 8711-5/04 | Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS, que não reali-zem dispensação de medicamentos | que não realizem dispensação de medi-camentos | — |
| 882 | 8800-6/00 | Serviços de assistência social sem alojamento | — | — |
| 883 | 9001-9/01 | Produção teatral | — | — |
| 884 | 9001-9/02 | Produção musical | — | — |
| 885 | 9001-9/03 | Produção de espetáculos de dança | — | — |
| 886 | 9001-9/04 | Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares | — | — |
| 887 | 9001-9/05 | Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares | — | — |
| 888 | 9001-9/06 | Atividades de sonorização e de iluminação | — | — |
| 889 | 9001-9/99 | Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especifi-cados anteriormente | — | — |
| 890 | 9002-7/01 | Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores | — | — |
| 891 | 9002-7/02 | Restauração de obras de arte | — | — |
| 892 | 9003-5/00 | Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras ativida-des artísticas | — | — |
| 893 | 9101-5/00 | Atividades de bibliotecas e arquivos | — | — |
| 894 | 9102-3/01 | Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares | — | — |
| 895 | 9102-3/02 | Restauração e conservação de lugares e prédios históricos | — | — |
| 896 | 9200-3/01 | Casas de bingo | — | — |
| 897 | 9200-3/02 | Exploração de apostas em corridas de cavalos | — | — |
| 898 | 9200-3/99 | Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anterior-mente | — | — |
| 899 | 9311-5/00 | Gestão de instalações de esportes | — | — |
| 900 | 9312-3/00 | Clubes sociais, esportivos e similares, que não possuam atividades aquáticas e/ou piscinas coletivas | não possuam atividades aquáticas e/ou piscinas coletivas | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 901 | 9319-1/01 | Produção e promoção de eventos esportivos | — | — |
| 902 | 9319-1/99 | Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente | — | Cronometragem para competições esportivas; Jogadores de futebol, vôlei, basquete; Operação de estábulos de hipódromos; Pesca esportiva e de lazer; Treinadores esportivos por conta própria; Árbitros e juízes esportivos por conta própria. |
| 903 | 9321-2/00 | Parques de diversão e parques temáticos, que não possuam ativida-des aquáticas e/ou piscinas coletivas | que não possuam atividades aquáticas e/ ou piscinas coletivas | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 904 | 9329-8/01 | Discotecas, danceterias, salões de dança e similares | — | — |
| 905 | 9329-8/02 | Exploração de boliches | — | — |
| 906 | 9329-8/03 | Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares | — | — |
| 907 | 9329-8/04 | Exploração de jogos eletrônicos recreativos | — | — |
| 908 | 9329-8/99 | Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anterior-mente, que não possuam atividades aquáticas e/ou piscinas coletivas | que não possuam atividades aquáticas e/ ou piscinas coletivas | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 909 | 9411-1/00 | Atividades de organizações associativas patronais e empresariais | — | — |
| 910 | 9412-0/01 | Atividades de fiscalização profissional | — | — |
| 911 | 9412-0/99 | Outras atividades associativas profissionais | — | — |
| 912 | 9420-1/00 | Atividades de organizações sindicais | — | — |
| 913 | 9430-8/00 | Atividades de associações de defesa de direitos sociais | — | — |
| 914 | 9491-0/00 | Atividades de organizações religiosas ou filosóficas | — | — |
| 915 | 9492-8/00 | Atividades de organizações políticas | — | — |
| 916 | 9493-6/00 | Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte | — | — |
| 917 | 9499-5/00 | Atividades associativas não especificadas anteriormente, que não sejam Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE e/ou que não possuam atividades aquáticas ou piscinas coletivas | que não sejam Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE e/ou que não possuam atividades aquáticas ou piscinas coletivas | — |
| 918 | 9511-8/00 | Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos | — | Assistência técnica. |
| 919 | 9512-6/00 | Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação | — | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 920 | 9521-5/00 | Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico | — | — |
| 921 | 9529-1/01 | Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem | — | — |
| 922 | 9529-1/02 | Chaveiros | — | — |
| 923 | 9529-1/03 | Reparação de relógios | — | — |
| 924 | 9529-1/04 | Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não motorizados | — | — |
| 925 | 9529-1/05 | Reparação de artigos do mobiliário | — | — |
| 926 | 9529-1/06 | Reparação de joias | — | — |
| 927 | 9529-1/99 | Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | — | — |
| 928 | 9602-5/01 | Cabeleireiros, manicure e pedicure | — | — |
| 929 | 9609-2/02 | Agências matrimoniais | — | — |
| 930 | 9609-2/04 | Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda | — | — |
| 931 | 9609-2/05 | Atividades de sauna e banhos | — | — |
| 932 | 9609-2/07 | Alojamento de animais domésticos | — | — |
| 933 | 9609-2/08 | Higiene e embelezamento de animais domésticos | — | — |
| 934 | 9609-2/99 | Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anterior-mente | — | — |
| 935 | 9700-5/00 | Serviços domésticos | — | — |
| 936 | 9900-8/00 | Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais | — | — |
Lista 2. Atividades econômicas de baixo risco dispensadas de atos públicos de liberação somente pela Diretoria de Vigilância Sanitária (DIVS) da Secretaria de Estado da Saúde(SES)
| # | CNAE | Descrição | Condicionante DIVS |
| 1 | 0154-7/00 | Criação de suínos | — |
| 2 | 0159-8/02 | Criação de animais de estimação | — |
| 3 | 0159-8/03 | Criação de escargô | — |
| 4 | 0159-8/04 | Criação de bicho-da-seda | — |
| 5 | 0159-8/99 | Criação de outros animais não especificados anteriormente | — |
| 6 | 0220-9/01 | Extração de madeira em florestas nativas | — |
| 7 | 0220-9/05 | Coleta de palmito em florestas nativas | — |
| 8 | 0311-6/01 | Pesca de peixes em água salgada | — |
| 9 | 0311-6/02 | Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada | — |
| 10 | 0311-6/03 | Coleta de outros produtos marinhos | — |
| 11 | 0312-4/01 | Pesca de peixes em água doce | — |
| 12 | 0312-4/02 | Pesca de crustáceos e moluscos em água doce | — |
| 13 | 0312-4/03 | Coleta de outros produtos aquáticos de água doce | — |
| 14 | 0321-3/01 | Criação de peixes em água salgada e salobra | — |
| 15 | 0321-3/02 | Criação de camarões em água salgada e salobra | — |
| 16 | 0321-3/04 | Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra | — |
| 17 | 0321-3/99 | Cultivos e semicultivos da aquicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente | — |
| 18 | 0322-1/01 | Criação de peixes em água doce | — |
| 19 | 0322-1/02 | Criação de camarões em água doce | — |
| 20 | 0322-1/04 | Criação de peixes ornamentais em água doce | — |
| 21 | 0322-1/06 | Criação de jacaré | — |
| 22 | 0322-1/99 | Cultivos e semicultivos da aquicultura em água doce não especificados anteriormente | — |
| 23 | 0500-3/01 | Extração de carvão mineral | — |
| 24 | 0500-3/02 | Beneficiamento de carvão mineral | — |
| 25 | 0600-0/01 | Extração de petróleo e gás natural | — |
| 26 | 0600-0/02 | Extração e beneficiamento de xisto | — |
| 27 | 0600-0/03 | Extração e beneficiamento de areias betuminosas | — |
| 28 | 0710-3/01 | Extração de minério de ferro | — |
| 29 | 0710-3/02 | Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro | — |
| 30 | 0721-9/01 | Extração de minério de alumínio | — |
| 31 | 0721-9/02 | Beneficiamento de minério de alumínio | — |
| 32 | 0722-7/01 | Extração de minério de estanho | — |
| 33 | 0722-7/02 | Beneficiamento de minério de estanho | — |
| 34 | 0723-5/01 | Extração de minério de manganês | — |
| 35 | 0723-5/02 | Beneficiamento de minério de manganês | — |
| 36 | 0724-3/01 | Extração de minério de metais preciosos | — |
| 37 | 0724-3/02 | Beneficiamento de minério de metais preciosos | — |
| 38 | 0725-1/00 | Extração de minerais radioativos | — |
| 39 | 0729-4/01 | Extração de minérios de nióbio e titânio | — |
| 40 | 0729-4/02 | Extração de minério de tungstênio | — |
| 41 | 0729-4/03 | Extração de minério de níquel | — |
| 42 | 0729-4/04 | Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente | — |
| 43 | 0729-4/05 | Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente | — |
| 44 | 0810-0/01 | Extração de ardósia e beneficiamento associado | — |
| 45 | 0810-0/02 | Extração de granito e beneficiamento associado | — |
| 46 | 0810-0/03 | Extração de mármore e beneficiamento associado | — |
| 47 | 0810-0/04 | Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado | — |
| 48 | 0810-0/05 | Extração de gesso e caulim | — |
| 49 | 0810-0/06 | Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado | — |
| 50 | 0810-0/07 | Extração de argila e beneficiamento associado | — |
| 51 | 0810-0/08 | Extração de saibro e beneficiamento associado | — |
| 52 | 0810-0/09 | Extração de basalto e beneficiamento associado | — |
| 53 | 0810-0/10 | Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração | — |
| 54 | 0810-0/99 | Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado | — |
| 55 | 0891-6/00 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos | — |
| 56 | 0892-4/01 | Extração de sal marinho | — |
| 57 | 0892-4/02 | Extração de sal-gema | — |
| 58 | 0893-2/00 | Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) | — |
| 59 | 0899-1/01 | Extração de grafita | — |
| 60 | 0899-1/02 | Extração de quartzo | — |
| 61 | 0899-1/03 | Extração de amianto | — |
| 62 | 0899-1/99 | Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente | — |
| 63 | 1011-2/01 | Frigorífico - abate de bovinos | — |
| 64 | 1011-2/02 | Frigorífico - abate de equinos | — |
| 65 | 1011-2/03 | Frigorífico - abate de ovinos e caprinos | — |
| 66 | 1011-2/04 | Frigorífico - abate de bufalinos | — |
| 67 | 1011-2/05 | Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos | — |
| 68 | 1012-1/01 | Abate de aves | — |
| 69 | 1012-1/02 | Abate de pequenos animais | — |
| 70 | 1012-1/03 | Frigorífico - abate de suínos | — |
| 71 | 1012-1/04 | Matadouro - abate de suínos sob contrato | — |
| 72 | 1020-1/01 | Preservação de peixes, crustáceos e moluscos | — |
| 73 | 1020-1/02 | Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos | — |
| 74 | 1340-5/01 | Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | — |
| 75 | 1340-5/02 | Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | — |
| 76 | 1340-5/99 | Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | — |
| 77 | 1529-7/00 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente | — |
| 78 | 1531-9/01 | Fabricação de calçados de couro | — |
| 79 | 1531-9/02 | Acabamento de calçados de couro sob contrato | — |
| 80 | 1532-7/00 | Fabricação de tênis de qualquer material | — |
| 81 | 1533-5/00 | Fabricação de calçados de material sintético | — |
| 82 | 1539-4/00 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente | — |
| 83 | 1540-8/00 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material | — |
| 84 | 1610-2/05 | Serviço de tratamento de madeira realizado sob contrato | — |
| 85 | 1710-9/00 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | — |
| 86 | 1721-4/00 | Fabricação de papel, produto final não é de grau cirúrgico | produto final não é de grau cirúrgico |
| 87 | 1722-2/00 | Fabricação de cartolina e papel-cartão | — |
| 88 | 1910-1/00 | Coquerias | — |
| 89 | 1921-7/00 | Fabricação de produtos do refino de petróleo | — |
| 90 | 1922-5/01 | Formulação de combustíveis | — |
| 91 | 1922-5/02 | Rerrefino de óleos lubrificantes | — |
| 92 | 1922-5/99 | Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino | — |
| 93 | 1931-4/00 | Fabricação de álcool | — |
| 94 | 2011-8/00 | Fabricação de cloro e álcalis | — |
| 95 | 2012-6/00 | Fabricação de intermediários para fertilizantes | — |
| 96 | 2013-4/01 | Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais | — |
| 97 | 2013-4/02 | Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais | — |
| 98 | 2014-2/00 | Fabricação de gases industriais, exceto gases comprimidos e liquefeitos medicinais (incluindo envase) e/ou líquidos criogênicos medici-nais. | exceto gases comprimidos e liquefeitos medici-nais (incluindo envase) e/ou líquidos criogênicos medicinais |
| 99 | 2019-3/01 | Elaboração de combustíveis nucleares | — |
| 100 | 2019-3/99 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente | — |
| 101 | 2021-5/00 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos | — |
| 102 | 2022-3/00 | Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras | — |
| 103 | 2029-1/00 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente | — |
| 104 | 2031-2/00 | Fabricação de resinas termoplásticas, produto final não entra em contato com alimentos e/ou bebidas | não entra em contato com alimentos e/ou bebidas |
| 105 | 2032-1/00 | Fabricação de resinas termofixas | — |
| 106 | 2033-9/00 | Fabricação de elastômeros | — |
| 107 | 2040-1/00 | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas | — |
| 108 | 2051-7/00 | Fabricação de defensivos agrícolas | — |
| 109 | 2071-1/00 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | — |
| 110 | 2072-0/00 | Fabricação de tintas de impressão | — |
| 111 | 2073-8/00 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins | — |
| 112 | 2092-4/01 | Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes | — |
| 113 | 2092-4/02 | Fabricação de artigos pirotécnicos | — |
| 114 | 2092-4/03 | Fabricação de fósforos de segurança | — |
| 115 | 2093-2/00 | Fabricação de aditivos de uso industrial | — |
| 116 | 2094-1/00 | Fabricação de catalisadores | — |
| 117 | 2099-1/01 | Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia | — |
| 118 | 2099-1/99 | Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente, produto final não envolve insumos farmacêuticos, alimentícios e/ou bebidas | produto final não envolve insumos farmacêuti-cos, alimentícios e/ou bebidas |
| 119 | 2122-0/00 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário | — |
| 120 | 2221-8/00 | Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico | — |
| 121 | 2311-7/00 | Fabricação de vidro plano e de segurança | — |
| 122 | 2312-5/00 | Fabricação de embalagens de vidro, produto final não entra em contato com alimentos e/ou bebidas | produto final não entra em contato com alimen-tos e/ou bebidas |
| 123 | 2319-2/00 | Fabricação de artigos de vidro, produto final não é sujeito à vigilância sanitária (para alimentos, medicamentos, produtos de saúde, entre outros) | produto final não é sujeito à vigilância sanitária (para alimentos, medicamentos, produtos de saúde, entre outros) |
| 124 | 2320-6/00 | Fabricação de cimento | — |
| 125 | 2330-3/05 | Preparação de massa de concreto e argamassa para construção | — |
| 126 | 2391-5/01 | Britamento de pedras, exceto associado à extração | — |
| 127 | 2391-5/02 | Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração | — |
| 128 | 2391-5/03 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras | — |
| 129 | 2392-3/00 | Fabricação de cal e gesso | — |
| 130 | 2399-1/99 | Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente | — |
| 131 | 2411-3/00 | Produção de ferro-gusa | — |
| 132 | 2412-1/00 | Produção de ferroligas | — |
| 133 | 2421-1/00 | Produção de semiacabados de aço | — |
| 134 | 2422-9/01 | Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não | — |
| 135 | 2422-9/02 | Produção de laminados planos de aços especiais | — |
| 136 | 2423-7/01 | Produção de tubos de aço sem costura | — |
| 137 | 2423-7/02 | Produção de laminados longos de aço, exceto tubos | — |
| 138 | 2449-1/03 | Fabricação de ânodos para galvanoplastia | — |
| 139 | 2511-0/00 | Fabricação de estruturas metálicas | — |
| 140 | 2513-6/00 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada | — |
| 141 | 2521-7/00 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central | — |
| 142 | 2522-5/00 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos | — |
| 143 | 2532-2/02 | Metalurgia do pó | — |
| 144 | 2539-0/01 | Serviços de usinagem, torneiria e solda | — |
| 145 | 2539-0/02 | Serviços de tratamento e revestimento em metais | — |
| 146 | 2599-3/01 | Serviços de confecção de armações metálicas para a construção | — |
| 147 | 2710-4/02 | Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios | — |
| 148 | 2710-4/03 | Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios | — |
| 149 | 2721-0/00 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores | — |
| 150 | 2722-8/01 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores | — |
| 151 | 2722-8/02 | Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores | — |
| 152 | 2731-7/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica | — |
| 153 | 2732-5/00 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo | — |
| 154 | 2733-3/00 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados | — |
| 155 | 2740-6/02 | Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação | — |
| 156 | 2751-1/00 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios | — |
| 157 | 2759-7/01 | Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios, produto final não envolve dispositivos médicos | produto final não envolve dispositivos médicos |
| 158 | 2759-7/99 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios | — |
| 159 | 2790-2/01 | Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores | — |
| 160 | 2790-2/02 | Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme | — |
| 161 | 2811-9/00 | Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários | — |
| 162 | 2812-7/00 | Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas | — |
| 163 | 2813-5/00 | Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios | — |
| 164 | 2814-3/01 | Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios | — |
| 165 | 2814-3/02 | Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios | — |
| 166 | 2815-1/01 | Fabricação de rolamentos para fins industriais | — |
| 167 | 2815-1/02 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos | — |
| 168 | 2821-6/01 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios | — |
| 169 | 2821-6/02 | Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios | — |
| 170 | 2822-4/01 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios | — |
| 171 | 2822-4/02 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios | — |
| 172 | 2823-2/00 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios, produto final não envolve dispositivos médicos | produto final não envolve dispositivos médicos |
| 173 | 2824-1/01 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial | — |
| 174 | 2824-1/02 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial | — |
| 175 | 2825-9/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios | — |
| 176 | 2829-1/01 | Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios | — |
| 177 | 2829-1/99 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios | — |
| 178 | 2831-3/00 | Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios | — |
| 179 | 2832-1/00 | Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios | — |
| 180 | 2833-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação | — |
| 181 | 2840-2/00 | Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios | — |
| 182 | 2851-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios | — |
| 183 | 2852-6/00 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo | — |
| 184 | 2853-4/00 | Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas | — |
| 185 | 2854-2/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores | — |
| 186 | 2861-5/00 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta | — |
| 187 | 2862-3/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios, produto final não entra em contato com alimentos e/ou bebidas | produto final não entra em contato com alimen-tos e/ou bebidas |
| 188 | 2863-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios | — |
| 189 | 2864-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios | — |
| 190 | 2865-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios | — |
| 191 | 2866-6/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios | — |
| 192 | 2869-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios | — |
| 193 | 2910-7/03 | Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários | — |
| 194 | 2920-4/02 | Fabricação de motores para caminhões e ônibus | — |
| 195 | 2941-7/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores | — |
| 196 | 2942-5/00 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores | — |
| 197 | 2943-3/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores | — |
| 198 | 2944-1/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores | — |
| 199 | 2949-2/99 | Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente | — |
| 200 | 2950-6/00 | Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores | — |
| 201 | 3032-6/00 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários | — |
| 202 | 3042-3/00 | Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves | — |
| 203 | 3091-1/02 | Fabricação de peças e acessórios para motocicletas | — |
| 204 | 3092-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios | — |
| 205 | 3099-7/00 | Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente | — |
| 206 | 3230-2/00 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte | — |
| 207 | 3250-7/04 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda, produ-to final não envolve dispositivos médicos | produto final não envolve dispositivos médicos |
| 208 | 3292-2/01 | Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo | — |
| 209 | 3299-0/01 | Fabricação de guarda-chuvas e similares | — |
| 210 | 3319-8/00 | Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente | — |
| 211 | 3329-5/99 | Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente | — |
| 212 | 3514-0/00 | Distribuição de energia elétrica | — |
| 213 | 3702-9/00 | Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes | — |
| 214 | 3811-4/00 | Coleta de resíduos não perigosos | — |
| 215 | 3831-9/01 | Recuperação de sucatas de alumínio | — |
| 216 | 3831-9/99 | Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio | — |
| 217 | 3832-7/00 | Recuperação de materiais plásticos | — |
| 218 | 3839-4/99 | Recuperação de materiais não especificados anteriormente | — |
| 219 | 4211-1/01 | Construção de rodovias e ferrovias | — |
| 220 | 4212-0/00 | Construção de obras de arte especiais | — |
| 221 | 4221-9/01 | Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica | — |
| 222 | 4223-5/00 | Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto | — |
| 223 | 4291-0/00 | Obras portuárias, marítimas e fluviais | — |
| 224 | 4520-0/02 | Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores | — |
| 225 | 4520-0/05 | Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores | — |
| 226 | 4679-6/01 | Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares | — |
| 227 | 4681-8/04 | Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto | — |
| 228 | 4681-8/05 | Comércio atacadista de lubrificantes | — |
| 229 | 4683-4/00 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo | — |
| 230 | 4684-2/01 | Comércio atacadista de resinas e elastômeros | — |
| 231 | 4684-2/02 | Comércio atacadista de solventes | — |
| 232 | 4687-7/01 | Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão | — |
| 233 | 4687-7/02 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, exceto de papel e papelão | — |
| 234 | 4687-7/03 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos | — |
| 235 | 4689-3/01 | Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis | — |
| 236 | 4731-8/00 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores | — |
| 237 | 4732-6/00 | Comércio varejista de lubrificantes | — |
| 238 | 4784-9/00 | Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) | — |
| 239 | 4930-2/03 | Transporte rodoviário de produtos perigosos, que não envolva o transporte de material biológico | que não envolva o transporte de material biológico |
| 240 | 5211-7/99 | Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis, que não envolva medicamentos, insumos farmacêu-ticos, gases medicinais, dispositivos médicos, cosméticos, saneantes, alimentos e/ou bebidas. | que não envolva medicamentos, insumos farmacêuticos, gases medicinais, dispositivos médicos, cosméticos, saneantes, alimentos e/ ou bebidas |
| 241 | 5221-4/00 | Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados | — |
| 242 | 5231-1/01 | Administração da infraestrutura portuária | — |
| 243 | 5231-1/02 | Atividades do Operador Portuário | — |
| 244 | 5231-1/03 | Gestão de terminais aquaviários | — |
| 245 | 5239-7/99 | Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente | — |
| 246 | 5240-1/01 | Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem | — |
| 247 | 9103-1/00 | Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental | — |
| 248 | 9601-7/01 | Lavanderias, que não envolvam roupas de serviços de saúde | que não envolvam roupas de serviços de saúde |
| 249 | 9601-7/02 | Tinturarias | — |
| 250 | 9601-7/03 | Toalheiros | — |
| 251 | 9603-3/01 | Gestão e manutenção de cemitérios | — |
Lista 3. Atividades econômicas de baixo risco dispensadas de atos públicos de liberação somente pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA)
| # | CNAE | Descrição | Condicionante IMA |
| 1 | 1031-7/00 | Fabricação de conservas de frutas | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 2 | 1032-5/01 | Fabricação de conservas de palmito | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 3 | 1032-5/99 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 4 | 1042-2/00 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 5 | 1053-8/00 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 6 | 1061-9/01 | Beneficiamento de arroz | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 7 | 1061-9/02 | Fabricação de produtos do arroz | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 8 | 1062-7/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 9 | 1063-5/00 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 10 | 1064-3/00 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 11 | 1065-1/01 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 12 | 1065-1/03 | Fabricação de óleo de milho refinado | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 13 | 1069-4/00 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 14 | 1081-3/01 | Beneficiamento de café | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 15 | 1081-3/02 | Torrefação e moagem de café | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 16 | 1082-1/00 | Fabricação de produtos à base de café | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 17 | 1091-1/01 | Fabricação de produtos de panificação industrial | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 18 | 1096-1/00 | Fabricação de alimentos e pratos prontos | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 19 | 1099-6/02 | Fabricação de pós-alimentícios | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 20 | 1099-6/03 | Fabricação de fermentos e leveduras | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 21 | 1099-6/05 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 22 | 1099-6/06 | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 23 | 1099-6/07 | Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 24 | 1099-6/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 25 | 1121-6/00 | Fabricação de águas envasadas | Quando for engarrafamento e gaseificação de águas minerais em embalagem pet. |
| 26 | 1122-4/03 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 27 | 1122-4/04 | Fabricação de bebidas isotônicas | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 28 | 1122-4/99 | Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 29 | 1742-7/01 | Fabricação de fraldas descartáveis | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 30 | 1742-7/02 | Fabricação de absorventes higiênicos | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 31 | 2052-5/00 | Fabricação de desinfestantes domissanitários | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 32 | 2061-4/00 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 33 | 2062-2/00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 34 | 2063-1/00 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 35 | 2660-4/00 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 36 | 3250-7/05 | Fabricação de materiais para medicina e odontologia | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 37 | 3600-6/01 | Captação, tratamento e distribuição de água | Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024) |
| 38 | 3600-6/02 | Distribuição de água por caminhões | — |
| 39 | 4621-4/00 | Comércio atacadista de café em grão | — |
| 40 | 4622-2/00 | Comércio atacadista de soja | — |
| 41 | 4623-1/05 | Comércio atacadista de cacau | — |
| 42 | 4631-1/00 | Comércio atacadista de leite e laticínios | — |
| 43 | 4632-0/01 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados | — |
| 44 | 4632-0/02 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas | — |
| 45 | 4632-0/03 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidose féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | — |
| 46 | 4633-8/01 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos | — |
| 47 | 4634-6/01 | Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados | — |
| 48 | 4634-6/02 | Comércio atacadista de aves abatidas e derivados | — |
| 49 | 4634-6/03 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar | — |
| 50 | 4634-6/99 | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais | — |
| 51 | 4635-4/03 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | — |
| 52 | 4635-4/99 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente | — |
| 53 | 4637-1/01 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel | — |
| 54 | 4637-1/02 | Comércio atacadista de açúcar | — |
| 55 | 4637-1/03 | Comércio atacadista de óleos e gorduras | — |
| 56 | 4637-1/05 | Comércio atacadista de massas alimentícias | — |
| 57 | 4637-1/06 | Comércio atacadista de sorvetes | — |
| 58 | 4637-1/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | — |
| 59 | 4639-7/02 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade defracionamento e acondiciona-mento associada | — |
| 60 | 4644-3/01 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano | Quando não for produto tóxico. |
| 61 | 4645-1/01 | Comércio atacadista de instrumentos emateriais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios | — |
| 62 | 4645-1/02 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia | — |
| 63 | 4645-1/03 | Comércio atacadista de produtos odontológicos | — |
| 64 | 4646-0/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria | — |
| 65 | 4646-0/02 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal | — |
| 66 | 4649-4/08 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar | — |
| 67 | 4649-4/09 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, comatividade de fracio-namento e acondicionamento associada | — |
| 68 | 4721-1/03 | Comércio varejista de laticínios e frios | — |
| 69 | 4722-9/02 | Peixaria | — |
| 70 | 4724-5/00 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | Quando for de espécie exótica. |
| 71 | 4729-6/01 | Tabacaria | — |
| 72 | 4771-7/01 | Comércio varejista de produtosfarmacêuticos, sem manipulação de fórmulas | — |
| 73 | 4771-7/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas | — |
| 74 | 4771-7/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos | — |
| 75 | 5612-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação | — |
| 76 | 5620-1/01 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas | — |
| 77 | 5620-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê | — |
| 78 | 5620-1/04 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar | — |
| 79 | 8122-2/00 | Imunização e controle de pragas urbanas | — |
| 80 | 8511-2/00 | Educação infantil - creche | — |
| 81 | 8512-1/00 | Educação infantil - pré-escola | — |
| 82 | 8610-1/02 | Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências | — |
| 83 | 8621-6/01 | UTI móvel | — |
| 84 | 8621-6/02 | Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel | — |
| 85 | 8622-4/00 | Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências | — |
| 86 | 8630-5/01 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos | — |
| 87 | 8630-5/02 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares | — |
| 88 | 8630-5/04 | Atividade odontológica | — |
| 89 | 8630-5/06 | Serviços de vacinação e imunização humana | — |
| 90 | 8630-5/07 | Atividades de reprodução humana assistida | Locais exclusivos de coleta. |
| 91 | 8640-2/01 | Laboratórios de anatomia patológica e citológica | Locais exclusivos de coleta. |
| 92 | 8640-2/02 | Laboratórios clínicos | Locais exclusivos de coleta. |
| 93 | 8640-2/03 | Serviços de diálise e nefrologia | — |
| 94 | 8640-2/04 | Serviços de tomografia | — |
| 95 | 8640-2/05 | Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia | — |
| 96 | 8640-2/06 | Serviços de Ressonância Magnética | — |
| 97 | 8640-2/07 | Serviços de diagnóstico por imagem semuso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética | — |
| 98 | 8640-2/08 | Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos | — |
| 99 | 8640-2/09 | Serviços de diagnóstico por métodos ópticos- endoscopia e outros exames análogos | — |
| 100 | 8640-2/10 | Serviços de quimioterapia | — |
| 101 | 8640-2/11 | Serviços de radioterapia | — |
| 102 | 8640-2/12 | Serviços de hemoterapia | Locais exclusivos de coleta. |
| 103 | 8640-2/13 | Serviços de litotripsia | — |
| 104 | 8640-2/14 | Serviços de bancos de células e tecidos humanos | Locais exclusivos de coleta. |
| 105 | 8640-2/99 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente | — |
| 106 | 8650-0/01 | Atividades de enfermagem | — |
| 107 | 8650-0/07 | Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral | — |
| 108 | 8650-0/99 | Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente | — |
| 109 | 8690-9/02 | Atividades de bancos de leite humano | — |
| 110 | 8690-9/03 | Atividades de acupuntura | — |
| 111 | 8690-9/04 | Atividades de podologia | — |
| 112 | 8690-9/99 | Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente | — |
| 113 | 8711-5/01 | Clínicas e residências geriátricas | — |
| 114 | 8711-5/02 | Instituições de longa permanência para idosos | — |
| 115 | 8711-5/03 | Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes | — |
| 116 | 8711-5/05 | Condomínios residenciais para idosos | Município que possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade. |
| 117 | 8712-3/00 | Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente nodomicílio | — |
| 118 | 8720-4/01 | Atividades de centros de assistência psicossocial | — |
| 119 | 8720-4/99 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência men-tal e dependência química e grupos similares não especificadas anteriormente | — |
| 120 | 8730-1/01 | Orfanatos | — |
| 121 | 8730-1/02 | Albergues assistenciais | — |
| 122 | 8730-1/99 | Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente | — |
| 123 | 9313-1/00 | Atividades de condicionamento físico | — |
| 124 | 9602-5/02 | Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza | — |
| 125 | 9603-3/03 | Serviços de sepultamento | — |
| 126 | 9603-3/04 | Serviços de funerárias | — |
| 127 | 9603-3/05 | Serviços de somatoconservação | Município que possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade. |
| 128 | 9603-3/99 | Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente | — |
| 129 | 9609-2/06 | Serviços de tatuagem e colocação de piercing | — |