Resolução CGSIM-SC Nº 3 DE 14/09/2026


 Publicado no DOE - SC em 23 out 2026


Estabelece critérios e disciplina a classificação das atividades econômicas de nível de risco I (baixo risco) no âmbito da REDESIM-SC.


O COMITÊ PARA INTEGRAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS E GESTÃO DA REDE ESTADUAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS DE SANTA CATARINA (CGSIM-SC), no exercício das competências previstas nos arts. 6º, § 1º, e 11, § 2º, da lei nº 19.481, de 7 de outubro de 2025, e no art. 4º, inciso Vii do decreto nº 1.460, de 26 de março de 2026,

Considerando que compete ao CGSIM-SC regulamentar medidas de simplificação, modernização, inovação e integração dos processos de registro e legalização de empresas;

Considerando que a lei nº 19.481, de 2025, estabelece que as atividades classificadas como nível de risco i ficam dispensadas de atos públicos de liberação;

Considerando que o anexo Único da lei nº 19.481, de 2025, poderá ser atualizado por resolução do CGSIM-SC;

Considerando a necessidade de manter atualizada a classificação das atividades econômicas em razão da evolução da legislação e da atuação dos órgãos licenciadores;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta resolução disciplina os critérios para classificação, atualização e aplicação das atividades econômicas enquadradas como nível de risco i (baixo risco), para fins de dispensa de atos públicos de liberação no Estado de santa catarina.

Art. 2º a classificação das atividades observará:

I – a lei nº 19.481, de 2025;

II – a lei Federal nº 13.874, de 2019;

III – a lei complementar Federal nº 123, de 2006;

IV – a lei Federal nº 11.598, de 2007;

V – as normas expedidas pelo CGSIM nacional;

VI – as competências legais dos órgãos e entidades licenciadoras.

CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS E DAS ATIVIDADES DE BAIXO RISCO

Art. 3º a classificação será realizada considerando:

I – o código da classificação nacional de atividades Econômicas (CNAE);

ii – as condicionantes constantes do anexo.

Parágrafo único. a classificação prevista neste artigo não se aplica ao corpo de bombeiros Militar de santa catarina – CBMSC, que adota critérios próprios de avaliação de risco, conforme dispõe o art. 5º da instrução normativa do CBMSC, segundo o qual os imóveis são classificados em cinco níveis de risco, considerando aspectos relacionados à ocupação, à complexidade dos sistemas e Medidas de segurança contra incêndio (SMSCI) necessários no local e à atividade econômica ou social desenvolvida, sendo relevante para os fins desta resolução apenas o enquadramento em risco i, correspondente às atividades dispensadas de atos de liberação pelo CBMSC.

I – a complexidade refere-se à executabilidade dos SMSCI no imóvel, e o risco, que determina o grau de periculosidade, é classificado em:

a) risco I: atividades econômicas de baixo risco, com reduzida possibilidade de danos às pessoas, ao patrimônio ou ao meio ambiente, dispensadas de atos de liberação da atividade econômica pelo CBMSC, devendo cumprir as exigências normativas de segurança contra incêndio e pânico previstas nas instruções normativas do corpo de bombeiros Militar de santa catarina.

Art. 4º são classificadas como atividades econômicas de nível de risco i aquelas constantes do anexo Único desta resolução.

§ 1º o anexo Único desta resolução atualiza a relação de ativi- dades econômicas de baixo risco prevista no anexo Único da lei nº 19.481, de 7 de outubro de 2025, observado o disposto no § 1º do art. 6º da referida lei.

§ 2º as atividades constantes do anexo poderão conter condicio- nantes técnicos definidos pelos órgãos e entidades competentes, observadas suas atribuições legais.

§ 3º a classificação da atividade como de nível de risco i dispensa os atos públicos de liberação relacionados ao exercício da atividade econômica, não afastando a observância da legislação urbanísti- ca, ambiental, sanitária, tributária, de segurança contra incêndio, trabalhista e das demais normas aplicáveis, nem os requisitos eventualmente exigidos para a edificação.

§ 4º o anexo Único desta resolução é composto por três listas:

I – lista 1: atividades classificadas como de baixo risco dispensadas de atos públicos de liberação de forma concomitante pela diretoria de Vigilância sanitária e pelo instituto do Meio ambiente;

II – lista 2: atividades classificadas como de baixo risco dispensadas de atos públicos de liberação exclusivamente pela diretoria de Vigilância sanitária;

III – lista 3: atividades classificadas como de baixo risco dispen- sadas de atos públicos de liberação exclusivamente pelo instituto do Meio ambiente.

§ 5º nenhuma das listas constantes do anexo Único desta reso- lução se aplica para fins de dispensa de alvarás de competência da polícia civil do Estado de santa catarina, que adota critérios próprios de análise e autorização.

§ 6º para fins de cumprimento do disposto no § 4º do art. 6º da lei nº 19.481, de 7 de outubro de 2025, será classificada como de nível de risco i a atividade:

I – tipicamente digital cuja operação não exija estabelecimento físico; e

II – realizada no local do contratante, devendo ser utilizado o endereço informado aos órgãos e às entidades públicas exclusivamente para fins fiscais, observado o disposto no art. 9º da resolução CGSIM-SC nº 1, de 14 de setembro de 2026, que disciplina o enquadramento de atividades digitais e exercidas fora do estabelecimento como de baixo risco.

§ 7º a previsão contida no § 6º refere-se exclusivamente à dispensa de atos públicos de liberação para a pessoa jurídica, não afastando a obrigatoriedade de licenças, autorizações, cadastros ou demais atos administrativos exigidos pela legislação aplicável a operações específicas; permanecem sujeitas às respectivas exigências legais, independentemente da dispensa prevista no § 6º, as operações de transporte de substâncias perigosas ou controladas, além de outras atividades potencialmente poluidoras ou que apresentem risco à saúde pública, à segurança ou ao meio ambiente.

CAPÍTULO III - DA ATUALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES

Art. 5º o CGSIM-SC poderá atualizar o anexo Único desta resolução mediante deliberação do comitê.

Parágrafo único. as atualizações poderão decorrer de:

I – alteração da CNAE;

II – alteração da legislação federal ou estadual;

III – manifestação técnica dos órgãos licenciadores;

IV – atualização promovida pelo CGSIM nacional;

V – necessidade de aperfeiçoamento da classificação de risco.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º os órgãos integrantes da REDESIM-SC deverão observar a classificação constante desta resolução nos processos de registro e legalização de empresas.

Art. 7º a dispensa dos atos públicos de liberação não exime a atividade da fiscalização pelos órgãos e entidades competentes, em qualquer tempo, enquanto perdurar o exercício da atividade econômica, para verificação do cumprimento dos requisitos legais aplicáveis.

Parágrafo único. constatado o descumprimento da legislação aplicável, os órgãos competentes poderão adotar as medidas ad- ministrativas previstas na legislação específica, inclusive determinar a regularização da atividade, aplicar sanções ou promover sua interdição, quando cabível.

Art. 8° as disposições desta resolução que dependam de ade- quação, implementação, integração ou parametrização do sistema integrador Estadual produzirão efeitos operacionais somente após a efetiva disponibilização da respectiva funcionalidade no sistema.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de setembro de 2026.

FERNANDO BALDISSERA

Presidente do CGSIM-SC

ANEXO ÚNICO

Lista 1. atividades econômicas de baixo risco dispensadas de atos públicos de liberação pela Diretoria de Vigilância Sanitária (DIVS) da Secretaria de Estado da Saúde (SES) e pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA)

# CNAE Descrição Condicionante DIVS Condicionante IMA
1 0111-3/01 Cultivo de arroz — Quando arroz de sequeiro ou quando o porte for inferior ao mínimo (Re-solução CONSEMA 250/2024)
2 0111-3/02 Cultivo de milho — —
3 0111-3/03 Cultivo de trigo — —
4 0111-3/99 Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente — —
5 0112-1/01 Cultivo de algodão herbáceo — —
6 0112-1/02 Cultivo de juta — —
7 0112-1/99 Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente — —
8 0113-0/00 Cultivo de cana-de-açúcar — —
9 0114-8/00 Cultivo de fumo — —
10 0115-6/00 Cultivo de soja — —
11 0116-4/01 Cultivo de amendoim — —
12 0116-4/02 Cultivo de girassol — —
13 0116-4/03 Cultivo de mamona — —
14 0116-4/99 Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especifica-das anteriormente — —
15 0119-9/01 Cultivo de abacaxi — —
16 0119-9/02 Cultivo de alho — —
17 0119-9/03 Cultivo de batata-inglesa — —
18 0119-9/04 Cultivo de cebola — —
19 0119-9/05 Cultivo de feijão — —
20 0119-9/06 Cultivo de mandioca — —
21 0119-9/07 Cultivo de melão — —
22 0119-9/08 Cultivo de melancia — —
23 0119-9/09 Cultivo de tomate rasteiro — —
24 0119-9/99 Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente — —
25 0121-1/01 Horticultura, exceto morango — —
26 0121-1/02 Cultivo de morango — —
27 0122-9/00 Cultivo de flores e plantas ornamentais — —
28 0131-8/00 Cultivo de laranja — —
29 0132-6/00 Cultivo de uva — —
30 0133-4/01 Cultivo de açaí — —
31 0133-4/02 Cultivo de banana — —
32 0133-4/03 Cultivo de caju — —
33 0133-4/04 Cultivo de cítricos, exceto laranja — —
34 0133-4/05 Cultivo de coco-da-baía — —
35 0133-4/06 Cultivo de guaraná — —
36 0133-4/07 Cultivo de maçã — —
37 0133-4/08 Cultivo de mamão — —
38 0133-4/09 Cultivo de maracujá — —
39 0133-4/10 Cultivo de manga — —
40 0133-4/11 Cultivo de pêssego — —
41 0133-4/99 Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anterior-mente — —
42 0134-2/00 Cultivo de café — —
43 0135-1/00 Cultivo de cacau — —
44 0139-3/01 Cultivo de chá-da-índia — —
45 0139-3/02 Cultivo de erva-mate — —
46 0139-3/03 Cultivo de pimenta-do-reino — —
47 0139-3/04 Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino — —
48 0139-3/05 Cultivo de dendê — —
49 0139-3/06 Cultivo de seringueira — —
50 0139-3/99 Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente — Quando espécie exótica
51 0141-5/01 Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto — —
52 0141-5/02 Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto — —
53 0142-3/00 Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certifica-das — —
54 0151-2/01 Criação de bovinos para corte — Quando em regime extensivo.
55 0151-2/02 Criação de bovinos para leite — Quando em regime extensivo.
56 0151-2/03 Criação de bovinos, exceto para corte e leite — Quando em regime extensivo.
57 0152-1/01 Criação de bufalinos — Quando em regime extensivo.
58 0152-1/02 Criação de equinos — Quando em regime extensivo.
59 0152-1/03 Criação de asininos e muares — Quando em regime extensivo.
60 0153-9/01 Criação de caprinos — Quando em regime extensivo.
61 0153-9/02 Criação de ovinos, inclusive para produção de lã — Quando em regime extensivo.
62 0155-5/01 Criação de frangos para corte — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
63 0155-5/02 Produção de pintos de um dia — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
64 0155-5/03 Criação de outros galináceos, exceto para corte — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
65 0155-5/04 Criação de aves, exceto galináceos — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
66 0155-5/05 Produção de ovos — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
67 0159-8/01 Apicultura — —
68 0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas — Quando por aeronave não tripulada.
69 0161-0/02 Serviço de poda de árvores para lavouras — —
70 0161-0/03 Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita — —
71 0161-0/99 Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente — —
72 0162-8/01 Serviço de inseminação artificial em animais — —
73 0162-8/02 Serviço de tosquiamento de ovinos — —
74 0162-8/03 Serviço de manejo de animais — —
75 0162-8/99 Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente — —
76 0163-6/00 Atividades de pós-colheita — —
77 0170-9/00 Caça e serviços relacionados — —
78 0210-1/01 Cultivo de eucalipto — —
79 0210-1/02 Cultivo de acácia-negra — —
80 0210-1/03 Cultivo de pinus — —
81 0210-1/04 Cultivo de teca — —
82 0210-1/05 Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca — —
83 0210-1/06 Cultivo de mudas em viveiros florestais — —
84 0210-1/07 Extração de madeira em florestas plantadas — Quando for espécie exótica.
85 0210-1/08 Produção de carvão vegetal - florestas plantadas — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
86 0210-1/09 Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas — —
87 0210-1/99 Produção de produtos não madeireiros não especificados anterior-mente em florestas plantadas — —
88 0220-9/02 Produção de carvão vegetal - florestas nativas — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
89 0220-9/03 Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas — —
90 0220-9/04 Coleta de látex em florestas nativas — —
91 0220-9/06 Conservação de florestas nativas — —
92 0220-9/99 Coleta de produtos não madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas — —
93 0230-6/00 Atividades de apoio à produção florestal — —
94 0311-6/04 Atividades de apoio à pesca em água salgada — —
95 0312-4/04 Atividades de apoio à pesca em água doce — —
96 0321-3/03 Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
97 0321-3/05 Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra — —
98 0322-1/03 Criação de ostras e mexilhões em água doce — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
99 0322-1/05 Ranicultura — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
100 0322-1/07 Atividades de apoio à aquicultura em água doce — —
101 0910-6/00 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural — Dispensável se porte Pequeno — verificar parâmetro via CONSEMA (Res. 250/2024)
102 0990-4/01 Atividades de apoio à extração de minério de ferro — Dispensável se porte Pequeno — verificar parâmetro via CONSEMA (Res. 250/2024)
103 0990-4/02 Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não ferrosos — Dispensável se porte Pequeno — verificar parâmetro via CONSEMA (Res. 250/2024)
104 0990-4/03 Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos — Dispensável se porte Pequeno — verificar parâmetro via CONSEMA (Res. 250/2024)
105 1013-9/01 Fabricação de produtos de carne — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
106 1013-9/02 Preparação de subprodutos do abate — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
107 1033-3/01 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
108 1033-3/02 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concen-trados — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
109 1041-4/00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
110 1043-1/00 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais, produto final não comestível produto final não comestível Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
111 1051-1/00 Preparação do leite — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
112 1052-0/00 Fabricação de laticínios — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
113 1065-1/02 Fabricação de óleo de milho em bruto — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
114 1066-0/00 Fabricação de alimentos para animais — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
115 1091-1/02 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
116 1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas, produto final artesanal produto final artesanal Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
117 1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates, produto final artesanal produto final artesanal Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
118 1093-7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes, produto final artesanal produto final artesanal Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
119 1094-5/00 Fabricação de massas alimentícias, produto final artesanal produto final artesanal Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
120 1095-3/00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos, produto final artesanal produto final artesanal Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
121 1099-6/01 Fabricação de vinagres — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
122 1099-6/04 Fabricação de gelo comum, produto final não é para consumo huma-no e não entra em contato com alimentos ou bebidas produto final não é para consumo huma-no e não entra em contato com alimentos ou bebidas Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
123 1111-9/01 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
124 1111-9/02 Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
125 1112-7/00 Fabricação de vinho — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
126 1113-5/01 Fabricação de malte, inclusive malte uísque — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
127 1113-5/02 Fabricação de cervejas e chopes — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
128 1122-4/01 Fabricação de refrigerantes — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
129 1122-4/02 Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
130 1210-7/00 Processamento industrial do fumo — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
131 1220-4/01 Fabricação de cigarros — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
132 1220-4/02 Fabricação de cigarrilhas e charutos — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
133 1220-4/03 Fabricação de filtros para cigarros — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
134 1220-4/99 Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
135 1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
136 1312-0/00 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
137 1313-8/00 Fiação de fibras artificiais e sintéticas — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
138 1314-6/00 Fabricação de linhas para costurar e bordar — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
139 1321-9/00 Tecelagem de fios de algodão — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
140 1322-7/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
141 1323-5/00 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
142 1330-8/00 Fabricação de tecidos de malha — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
143 1351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico — Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento.
144 1352-9/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria — Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento.
145 1353-7/00 Fabricação de artefatos de cordoaria — Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento.
146 1354-5/00 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos — Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento.
147 1359-6/00 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormen-te — Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento.
148 1411-8/01 Confecção de roupas íntimas — Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento.
149 1411-8/02 Facção de roupas íntimas — Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento.
150 1412-6/01 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confec-cionadas sob medida — Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento.
151 1412-6/02 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas — Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento.
152 1412-6/03 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas — Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento.
153 1413-4/01 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida — Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento.
154 1413-4/02 Confecção, sob medida, de roupas profissionais — Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento.
155 1413-4/03 Facção de roupas profissionais — Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento.
156 1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção — Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento.
157 1421-5/00 Fabricação de meias — Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento.
158 1422-3/00 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricota-gens, exceto meias — Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento.
159 1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
160 1521-1/00 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material — Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento.
161 1610-2/03 Serrarias com desdobramento de madeira em bruto — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
162 1610-2/04 Serrarias sem desdobramento de madeira em bruto - Resseragem — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
163 1621-8/00 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensa-da, prensada e aglomerada — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
164 1622-6/01 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
165 1622-6/02 Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
166 1622-6/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
167 1623-4/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
168 1629-3/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
169 1629-3/02 Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
170 1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel, produto final não destinado a alimentos ou bebidas produto final não destinado a alimentos ou bebidas Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
171 1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
172 1733-8/00 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
173 1741-9/01 Fabricação de formulários contínuos — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
174 1741-9/02 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
175 1742-7/99 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sani-tário não especificados anteriormente — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
176 1749-4/00 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel- -cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente, produto final não destinado a caixas para descarte de perfurocortantes produto final não destinado a caixas para descarte de perfurocortantes Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
177 1811-3/01 Impressão de jornais — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
178 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
179 1812-1/00 Impressão de material de segurança — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
180 1813-0/01 Impressão de material para uso publicitário — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
181 1813-0/99 Impressão de material para outros usos — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
182 1821-1/00 Serviços de pré-impressão — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
183 1822-9/01 Serviços de encadernação e plastificação — —
184 1822-9/99 Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastifica-ção — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
185 1830-0/01 Reprodução de som em qualquer suporte — —
186 1830-0/02 Reprodução de vídeo em qualquer suporte — —
187 1830-0/03 Reprodução de software em qualquer suporte — —
188 1932-2/00 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
189 2091-6/00 Fabricação de adesivos e selantes — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
190 2211-1/00 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
191 2212-9/00 Reforma de pneumáticos usados — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
192 2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
193 2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico, produto final não envolve embalagens para alimentos e/ou bebidas produto final não envolve embalagens para alimentos e/ou bebidas Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
194 2223-4/00 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
195 2229-3/01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, produto final não entra em contato com alimentos e/ou bebidas produto final não entra em contato com alimentos e/ou bebidas Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
196 2229-3/02 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
197 2229-3/03 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
198 2229-3/99 Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente, produto final não entra em contato com alimentos e/ou bebidas produto final não entra em contato com alimentos e/ou bebidas Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
199 2330-3/01 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
200 2330-3/02 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
201 2330-3/03 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
202 2330-3/04 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
203 2330-3/99 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibro-cimento, gesso e materiais semelhantes — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
204 2341-9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários, produto final não entra em contato com alimentos e/ou bebidas produto final não entra em contato com alimentos e/ou bebidas Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
205 2342-7/01 Fabricação de azulejos e pisos — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
206 2342-7/02 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na cons-trução, exceto azulejos e pisos — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
207 2349-4/01 Fabricação de material sanitário de cerâmica — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
208 2349-4/99 Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente, produto final não entra em contato com alimentos e/ou bebidas produto final não entra em contato com alimentos e/ou bebidas Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
209 2399-1/01 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal — —
210 2399-1/02 Fabricação de abrasivos — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
211 2424-5/01 Produção de arames de aço — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
212 2424-5/02 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
213 2431-8/00 Produção de tubos de aço com costura — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
214 2439-3/00 Produção de outros tubos de ferro e aço — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
215 2441-5/01 Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
216 2441-5/02 Produção de laminados de alumínio, produto final não entra em conta-to com alimentos e/ou bebidas produto final não entra em contato com alimentos e/ou bebidas Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
217 2442-3/00 Metalurgia dos metais preciosos — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
218 2443-1/00 Metalurgia do cobre — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
219 2449-1/01 Produção de zinco em formas primárias — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
220 2449-1/02 Produção de laminados de zinco — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
221 2449-1/99 Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especifica-dos anteriormente — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
222 2451-2/00 Fundição de ferro e aço — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
223 2452-1/00 Fundição de metais não ferrosos e suas ligas — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
224 2512-8/00 Fabricação de esquadrias de metal — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
225 2531-4/01 Produção de forjados de aço — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
226 2531-4/02 Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
227 2532-2/01 Produção de artefatos estampados de metal — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
228 2541-1/00 Fabricação de artigos de cutelaria, produto final não entra em contato com alimentos e/ou bebidas produto final não entra em contato com alimentos e/ou bebidas Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
229 2542-0/00 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
230 2543-8/00 Fabricação de ferramentas — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
231 2550-1/01 Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
232 2550-1/02 Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
233 2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
234 2592-6/01 Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
235 2592-6/02 Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
236 2593-4/00 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal, produto final não entra em contato com alimentos e/ou bebidas produto final não entra em contato com alimentos e/ou bebidas Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
237 2599-3/02 Serviço de corte e dobra de metais — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
238 2599-3/99 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anterior-mente — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
239 2610-8/00 Fabricação de componentes eletrônicos, produto final não envolve fabricação de dispositivos médicos produto final não envolve fabricação de dispositivos médicos Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
240 2621-3/00 Fabricação de equipamentos de informática — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
241 2622-1/00 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
242 2631-1/00 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
243 2632-9/00 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
244 2640-0/00 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e ampli-ficação de áudio e vídeo — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
245 2651-5/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle, produto final não envolve fabricação de dispositivos médicos produto final não envolve fabricação de dispositivos médicos Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
246 2652-3/00 Fabricação de cronômetros e relógios — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
247 2670-1/01 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessó-rios, produto final envolve exclusivamente peças e acessórios produto final envolve exclusivamente peças e acessórios Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
248 2670-1/02 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
249 2680-9/00 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
250 2710-4/01 Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
251 2740-6/01 Fabricação de lâmpadas — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
252 2790-2/99 Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especi-ficados anteriormente, produto final não envolve dispositivos médicos produto final não envolve dispositivos médicos Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
253 2910-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
254 2910-7/02 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
255 2920-4/01 Fabricação de caminhões e ônibus — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
256 2930-1/01 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
257 2930-1/02 Fabricação de carrocerias para ônibus — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
258 2930-1/03 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
259 2945-0/00 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automoto-res, exceto baterias — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
260 2949-2/01 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
261 3011-3/01 Construção de embarcações de grande porte — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
262 3011-3/02 Construção de embarcações para uso comercial e para usos espe-ciais, exceto de grande porte — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
263 3012-1/00 Construção de embarcações para esporte e lazer — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
264 3031-8/00 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
265 3041-5/00 Fabricação de aeronaves — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
266 3050-4/00 Fabricação de veículos militares de combate — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
267 3091-1/01 Fabricação de motocicletas — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
268 3101-2/00 Fabricação de móveis com predominância de madeira — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
269 3102-1/00 Fabricação de móveis com predominância de metal — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
270 3103-9/00 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
271 3104-7/00 Fabricação de colchões, produto final não envolve dispositivos médicos produto final não envolve dispositivos médicos Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
272 3211-6/01 Lapidação de gemas — —
273 3211-6/02 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
274 3211-6/03 Cunhagem de moedas e medalhas — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
275 3212-4/00 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
276 3220-5/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
277 3240-0/01 Fabricação de jogos eletrônicos — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
278 3240-0/02 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
279 3240-0/03 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
280 3240-0/99 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especifica-dos anteriormente — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
281 3250-7/02 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório, produto final não envolve dispositivos médicos produto final não envolve dispositivos médicos Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
282 3250-7/06 Serviços de prótese dentária — —
283 3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos, produto final não envolve dispositivos médicos produto final não envolve dispositivos médicos Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
284 3250-7/09 Serviço de laboratório óptico — —
285 3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras, produto final não é escova dental produto final não é escova dental Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
286 3292-2/02 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional, produto final não envolve dispositivos médicos produto final não envolve dispositivos médicos Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
287 3299-0/02 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
288 3299-0/03 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
289 3299-0/04 Fabricação de painéis e letreiros luminosos — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
290 3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
291 3299-0/06 Fabricação de velas, inclusive decorativas, produto final não envolve materiais como sebo e/ou estearina utilizados como cosméticos ou saneantes produto final não envolve materiais como sebo e/ou estearina utilizados como cosméticos ou saneantes Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
292 3299-0/99 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
293 3311-2/00 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldei-ras, exceto para veículos — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
294 3312-1/02 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
295 3312-1/03 Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêu-ticos e equipamentos de irradiação — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
296 3312-1/04 Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
297 3313-9/01 Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
298 3313-9/02 Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
299 3313-9/99 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
300 3314-7/01 Manutenção e reparação de máquinas motrizes não elétricas — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
301 3314-7/02 Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
302 3314-7/03 Manutenção e reparação de válvulas industriais — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
303 3314-7/04 Manutenção e reparação de compressores — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
304 3314-7/05 Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
305 3314-7/06 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
306 3314-7/07 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
307 3314-7/08 Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas — Quando não realiza pintura.
308 3314-7/09 Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não eletrônicos para escritório — Quando não realiza pintura.
309 3314-7/10 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
310 3314-7/11 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultu-ra e pecuária — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
311 3314-7/12 Manutenção e reparação de tratores agrícolas — Quando não realiza pintura.
312 3314-7/13 Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
313 3314-7/14 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a pros-pecção e extração de petróleo — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
314 3314-7/15 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
315 3314-7/16 Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas — Quando não realiza pintura.
316 3314-7/17 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplena-gem, pavimentação e construção, exceto tratores — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
317 3314-7/18 Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
318 3314-7/19 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indús-trias de alimentos, bebidas e fumo — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
319 3314-7/20 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indús-tria têxtil, do vestuário, do couro e calçados — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
320 3314-7/21 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
321 3314-7/22 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
322 3314-7/99 Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
323 3315-5/00 Manutenção e reparação de veículos ferroviários — Quando não realiza pintura.
324 3316-3/01 Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista — Quando não realiza pintura.
325 3316-3/02 Manutenção de aeronaves na pista — Quando não realiza pintura.
326 3317-1/01 Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
327 3317-1/02 Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
328 3321-0/00 Instalação de máquinas e equipamentos industriais — —
329 3329-5/01 Serviços de montagem de móveis de qualquer material — —
330 3511-5/01 Geração de energia elétrica — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
331 3511-5/02 Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica — —
332 3512-3/00 Transmissão de energia elétrica — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
333 3513-1/00 Comércio atacadista de energia elétrica — —
334 3520-4/01 Produção de gás; processamento de gás natural — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
335 3520-4/02 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
336 3530-1/00 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado — —
337 3701-1/00 Gestão de redes de esgoto — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
338 3821-1/00 Tratamento e disposição de resíduos não perigosos — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
339 3839-4/01 Usinas de compostagem — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
340 4110-7/00 Incorporação de empreendimentos imobiliários — Município que possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.
341 4120-4/00 Construção de edifícios — Município que possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.
342 4211-1/02 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos — —
343 4213-8/00 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas — Município que possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.
344 4221-9/02 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
345 4221-9/03 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
346 4221-9/04 Construção de estações e redes de telecomunicações — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
347 4221-9/05 Manutenção de estações e redes de telecomunicações — —
348 4222-7/01 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
349 4222-7/02 Obras de irrigação — Quando não for canais de irrigação ou quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
350 4292-8/01 Montagem de estruturas metálicas — —
351 4292-8/02 Obras de montagem industrial — —
352 4299-5/01 Construção de instalações esportivas e recreativas — —
353 4299-5/99 Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
354 4311-8/01 Demolição de edifícios e outras estruturas — —
355 4311-8/02 Preparação de canteiro e limpeza de terreno — —
356 4312-6/00 Perfurações e sondagens — —
357 4313-4/00 Obras de terraplenagem — —
358 4319-3/00 Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente — —
359 4321-5/00 Instalação e manutenção elétrica — —
360 4322-3/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás — —
361 4322-3/02 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração — —
362 4322-3/03 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio — —
363 4329-1/01 Instalação de painéis publicitários — —
364 4329-1/02 Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre — —
365 4329-1/03 Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e estei-ras rolantes — —
366 4329-1/04 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos — —
367 4329-1/05 Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração — —
368 4329-1/99 Outras obras de instalações em construções não especificadas ante-riormente — —
369 4330-4/01 Impermeabilização em obras de engenharia civil — —
370 4330-4/02 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material — —
371 4330-4/03 Obras de acabamento em gesso e estuque — —
372 4330-4/04 Serviços de pintura de edifícios em geral — —
373 4330-4/05 Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores — —
374 4330-4/99 Outras obras de acabamento da construção — —
375 4391-6/00 Obras de fundações — —
376 4399-1/01 Administração de obras — —
377 4399-1/02 Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas tempo-rárias — —
378 4399-1/03 Obras de alvenaria — —
379 4399-1/04 Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transpor-te e elevação de cargas e pessoas para uso em obras — —
380 4399-1/05 Perfuração e construção de poços de água — Atividade que não seja lavra de água mineral.
381 4399-1/99 Serviços especializados para construção não especificados anterior-mente — —
382 4511-1/01 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos — —
383 4511-1/02 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados — —
384 4511-1/03 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados — —
385 4511-1/04 Comércio por atacado de caminhões novos e usados — —
386 4511-1/05 Comércio por atacado de reboques e semireboques novos e usados — —
387 4511-1/06 Comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus novos e usados — —
388 4512-9/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos auto-motores — —
389 4512-9/02 Comércio sob consignação de veículos automotores — —
390 4520-0/01 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automo-tores — Quando não realiza pintura.
391 4520-0/03 Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores — —
392 4520-0/04 Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores — —
393 4520-0/06 Serviços de borracharia para veículos automotores — —
394 4520-0/07 Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores — —
395 4520-0/08 Serviços de capotaria — —
396 4530-7/01 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores — —
397 4530-7/02 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar — —
398 4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos auto-motores — —
399 4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos auto-motores — —
400 4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar — —
401 4530-7/06 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e aces-sórios novos e usados para veículos automotores — —
402 4541-2/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas — —
403 4541-2/02 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas — —
404 4541-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas — —
405 4541-2/04 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas — —
406 4541-2/06 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas — —
407 4541-2/07 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas — —
408 4542-1/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios — —
409 4542-1/02 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas — —
410 4543-9/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas — Quando não realiza pintura.
411 4611-7/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-pri-mas agrícolas e animais vivos — —
412 4612-5/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos — —
413 4613-3/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, mate-rial de construção e ferragens — —
414 4614-1/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equi-pamentos, embarcações e aeronaves — —
415 4615-0/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésti-cos, móveis e artigos de uso doméstico — —
416 4616-8/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuá-rio, calçados e artigos de viagem — —
417 4617-6/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos ali-mentícios, bebidas e fumo — —
418 4618-4/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria — —
419 4618-4/02 Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares — —
420 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações — —
421 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializa-do em produtos não especificados anteriormente — —
422 4619-2/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado — —
423 4623-1/01 Comércio atacadista de animais vivos — —
424 4623-1/02 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal — —
425 4623-1/03 Comércio atacadista de algodão — —
426 4623-1/04 Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado — —
427 4623-1/06 Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas — —
428 4623-1/07 Comércio atacadista de sisal — —
429 4623-1/08 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada — —
430 4623-1/09 Comércio atacadista de alimentos para animais — —
431 4623-1/99 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente — —
432 4633-8/02 Comércio atacadista de aves vivas e ovos — Quando for espécie exótica.
433 4633-8/03 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação — —
434 4635-4/01 Comércio atacadista de água mineral – Inclusive Importadoras — —
435 4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante – Inclusive Importadoras — —
436 4636-2/01 Comércio atacadista de fumo beneficiado — —
437 4636-2/02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos — —
438 4637-1/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares – Inclusive Importadoras — —
439 4637-1/07 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes – Inclusive Importadoras — —
440 4639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral que não envolva cadeia de frio —
441 4641-9/01 Comércio atacadista de tecidos — —
442 4641-9/02 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho — —
443 4641-9/03 Comércio atacadista de artigos de armarinho — —
444 4642-7/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança — —
445 4642-7/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho — —
446 4643-5/01 Comércio atacadista de calçados — —
447 4643-5/02 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem — —
448 4644-3/02 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário — Quando não for produto tóxico.
449 4647-8/01 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria — —
450 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações — —
451 4649-4/01 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico, que não envolva dispositivos médicos - inclusive importa-doras que não envolva dispositivos médicos - inclusive importadoras —
452 4649-4/02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico, que não envolva dispositivos médicos - inclusive importa-doras que não envolva dispositivos médicos - inclusive importadoras —
453 4649-4/03 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreati-vos — —
454 4649-4/04 Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria — —
455 4649-4/05 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas — —
456 4649-4/06 Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures — —
457 4649-4/07 Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos — —
458 4649-4/10 Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas — —
459 4649-4/99 Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente, que não envolva dispo-sitivos médicos - inclusive importadoras que não envolva dispositivos médicos - inclusive importadoras —
460 4651-6/01 Comércio atacadista de equipamentos de informática — —
461 4651-6/02 Comércio atacadista de suprimentos para informática — —
462 4652-4/00 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação — —
463 4661-3/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças — —
464 4662-1/00 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças — —
465 4663-0/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças — —
466 4664-8/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças, que não envolva dispo-sitivos médicos - inclusive importadoras que não envolva dispositivos médicos - inclusive importadoras —
467 4665-6/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comer-cial; partes e peças — —
468 4669-9/01 Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças — —
469 4669-9/99 Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especi-ficados anteriormente; partes e peças — —
470 4671-1/00 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados — —
471 4672-9/00 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas — —
472 4673-7/00 Comércio atacadista de material elétrico — —
473 4674-5/00 Comércio atacadista de cimento — —
474 4679-6/02 Comércio atacadista de mármores e granitos — —
475 4679-6/03 Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais — —
476 4679-6/04 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente — —
477 4679-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção em geral — —
478 4681-8/01 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
479 4681-8/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
480 4681-8/03 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
481 4682-6/00 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
482 4684-2/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
483 4685-1/00 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção — —
484 4686-9/01 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto — —
485 4686-9/02 Comércio atacadista de embalagens — —
486 4689-3/02 Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados — —
487 4689-3/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente — —
488 4691-5/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - Inclusive importadoras — —
489 4692-3/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários — Quando não tiver agrotóxico.
490 4693-1/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários — —
491 4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados — —
492 4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados — —
493 4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns — —
494 4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines — —
495 4713-0/04 Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free) — —
496 4713-0/05 Lojas francas (Duty Free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres — —
497 4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda — —
498 4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes — —
499 4722-9/01 Comércio varejista de carnes - açougues — —
500 4723-7/00 Comércio varejista de bebidas — —
501 4729-6/02 Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência — —
502 4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente — —
503 4741-5/00 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura — —
504 4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico — —
505 4743-1/00 Comércio varejista de vidros — —
506 4744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas — —
507 4744-0/02 Comércio varejista de madeira e artefatos — —
508 4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos — —
509 4744-0/04 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas — —
510 4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente — —
511 4744-0/06 Comércio varejista de pedras para revestimento — —
512 4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral — —
513 4751-2/01 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática — —
514 4751-2/02 Recarga de cartuchos para equipamentos de informática — —
515 4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação — —
516 4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo — —
517 4754-7/01 Comércio varejista de móveis — —
518 4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria — —
519 4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação — —
520 4755-5/01 Comércio varejista de tecidos — —
521 4755-5/02 Comercio varejista de artigos de armarinho — —
522 4755-5/03 Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho — —
523 4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessó-rios — —
524 4757-1/00 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para apa-relhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação — —
525 4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas — —
526 4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especifica-dos anteriormente — —
527 4761-0/01 Comércio varejista de livros — —
528 4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas — —
529 4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria — —
530 4762-8/00 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas — —
531 4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos — —
532 4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos — —
533 4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios — —
534 4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping — —
535 4763-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios — —
536 4771-7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários — —
537 4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higie-ne pessoal — —
538 4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos — —
539 4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica — —
540 4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios — —
541 4782-2/01 Comércio varejista de calçados — —
542 4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem — —
543 4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria — —
544 4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria — —
545 4785-7/01 Comércio varejista de antiguidades — —
546 4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados — —
547 4789-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos — —
548 4789-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais — —
549 4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte — —
550 4789-0/04 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação — Quando for de espécie exótica.
551 4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários — —
552 4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos — —
553 4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para escritório — —
554 4789-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem — —
555 4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições — —
556 4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormen-te — —
557 4911-6/00 Transporte ferroviário de carga, que não envolva medicamentos, insumos farmacêuticos, dispositivos médicos, cosméticos, saneantes, alimentos e/ou bebidas que não envolva medicamentos, insumos farmacêuticos, dispositivos médicos, cosméticos, saneantes, alimentos e/ou bebidas —
558 4912-4/01 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual — —
559 4912-4/02 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropo-litana — —
560 4912-4/03 Transporte metroviário — —
561 4921-3/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal — —
562 4921-3/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana — —
563 4922-1/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana — —
564 4922-1/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual — —
565 4922-1/03 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional — —
566 4923-0/01 Serviço de táxi — —
567 4923-0/02 Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista — —
568 4924-8/00 Transporte escolar — —
569 4929-9/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de freta-mento, municipal — —
570 4929-9/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de freta-mento, intermunicipal, interestadual e internacional — —
571 4929-9/03 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal — —
572 4929-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermu-nicipal, interestadual e internacional — —
573 4929-9/99 Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente — —
574 4930-2/01 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudan-ças, municipal, que não envolva medicamentos, insumos farmacêuti-cos, gases medicinais, dispositivos médicos, cosméticos, saneantes, alimentos, bebidas e/ou roupas de serviços de saúde que não envolva medicamentos, insumos farmacêuticos, gases medicinais, dispo-sitivos médicos, cosméticos, saneantes, alimentos, bebidas e/ou roupas de servi-ços de saúde —
575 4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudan-ças, intermunicipal, interestadual e internacional, que não envolva medicamentos, insumos farmacêuticos, gases medicinais, dispositivos médicos, cosméticos, saneantes, alimentos, bebidas e/ou roupas de serviços de saúde que não envolva medicamentos, insumos farmacêuticos, gases medicinais, dispo-sitivos médicos, cosméticos, saneantes, alimentos, bebidas e/ou roupas de servi-ços de saúde —
576 4930-2/04 Transporte rodoviário de mudanças — —
577 4940-0/00 Transporte dutoviário — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
578 4950-7/00 Trens turísticos, teleféricos e similares — —
579 5011-4/01 Transporte marítimo de cabotagem - Carga — —
580 5011-4/02 Transporte marítimo de cabotagem - Passageiros — —
581 5012-2/01 Transporte marítimo de longo curso - Carga — —
582 5012-2/02 Transporte marítimo de longo curso - Passageiros — —
583 5021-1/01 Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto traves-sia — —
584 5021-1/02 Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interesta-dual e internacional, exceto travessia — —
585 5022-0/01 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regula-res, municipal, exceto travessia — —
586 5022-0/02 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regula-res, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia — —
587 5030-1/01 Navegação de apoio marítimo — —
588 5030-1/02 Navegação de apoio portuário — —
589 5030-1/03 Serviço de rebocadores e empurradores — —
590 5091-2/01 Transporte por navegação de travessia, municipal — —
591 5091-2/02 Transporte por navegação de travessia, intermunicipal, interestadual e internacional — —
592 5099-8/01 Transporte aquaviário para passeios turísticos — —
593 5099-8/99 Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente — —
594 5111-1/00 Transporte aéreo de passageiros regular — —
595 5112-9/01 Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação — —
596 5112-9/99 Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular — —
597 5120-0/00 Transporte aéreo de carga — —
598 5130-7/00 Transporte espacial — —
599 5211-7/01 Armazéns gerais (Emissão de warrant), que não envolva medicamen-tos, insumos farmacêuticos, gases medicinais, dispositivos médicos, cosméticos, saneantes, alimentos e/ou bebidas. que não envolva medicamentos, insumos farmacêuticos, gases medicinais, dispo-sitivos médicos, cosméticos, saneantes, alimentos e/ou bebidas Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
600 5211-7/02 Guarda-móveis — —
601 5212-5/00 Carga e descarga — —
602 5222-2/00 Terminais rodoviários e ferroviários — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
603 5223-1/00 Estacionamento de veículos — —
604 5229-0/01 Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chama-da — —
605 5229-0/02 Serviços de reboque de veículos — —
606 5229-0/99 Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especifica-das anteriormente — —
607 5232-0/00 Atividades de agenciamento marítimo — —
608 5239-7/01 Serviços de praticagem — —
609 5240-1/99 Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem — —
610 5250-8/01 Comissaria de despachos — —
611 5250-8/02 Atividades de despachantes aduaneiros — —
612 5250-8/03 Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo — —
613 5250-8/04 Organização logística do transporte de carga — —
614 5250-8/05 Operador de transporte multimodal - OTM — —
615 5310-5/01 Atividades do Correio Nacional, que não envolva medicamentos, insumos farmacêuticos, dispositivos médicos, cosméticos, saneantes, alimentos e/ou bebidas. que não envolva medicamentos, insumos farmacêuticos, dispositivos médicos, cosméticos, saneantes, alimentos e/ou bebidas —
616 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional, que não envolva medicamentos, insumos farmacêuticos, dispositivos médicos, cosméticos, saneantes, alimentos e/ou bebidas. que não envolva medicamentos, insumos farmacêuticos, dispositivos médicos, cosméticos, saneantes, alimentos e/ou bebidas —
617 5320-2/01 Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional — —
618 5320-2/02 Serviços de entrega rápida — —
619 5510-8/01 Hotéis — Município que possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.
620 5510-8/02 Apart-hotéis — Município que possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.
621 5510-8/03 Motéis — Município que possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.
622 5590-6/01 Albergues, exceto assistenciais — Município que possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.
623 5590-6/02 Campings — —
624 5590-6/03 Pensões (alojamento) — Município que possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.
625 5590-6/99 Outros alojamentos não especificados anteriormente — Município que possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.
626 5611-2/01 Restaurantes e similares — —
627 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares — —
628 5611-2/04 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento — —
629 5611-2/05 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento — —
630 5620-1/03 Cantinas - serviços de alimentação privativos — —
631 5811-5/00 Edição de livros — —
632 5812-3/01 Edição de jornais diários — —
633 5812-3/02 Edição de jornais não diários — —
634 5813-1/00 Edição de revistas — —
635 5819-1/00 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos — —
636 5821-2/00 Edição integrada à impressão de livros — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
637 5822-1/01 Edição integrada à impressão de jornais diários — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
638 5822-1/02 Edição integrada à impressão de jornais não diários — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
639 5823-9/00 Edição integrada à impressão de revistas — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
640 5829-8/00 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
641 5911-1/01 Estúdios cinematográficos — —
642 5911-1/02 Produção de filmes para publicidade — —
643 5911-1/99 Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente — —
644 5912-0/01 Serviços de dublagem — —
645 5912-0/02 Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual — —
646 5912-0/99 Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de progra-mas de televisão não especificadas anteriormente — —
647 5913-8/00 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão — —
648 5914-6/00 Atividades de exibição cinematográfica, sem serviço de alimentação sem serviço de alimentação —
649 5920-1/00 Atividades de gravação de som e de edição de música — —
650 6010-1/00 Atividades de rádio — —
651 6021-7/00 Atividades de televisão aberta — —
652 6022-5/01 Programadoras — —
653 6022-5/02 Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programa-doras — —
654 6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC — —
655 6110-8/02 Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT — —
656 6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia - SCM — —
657 6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente — —
658 6120-5/01 Telefonia móvel celular — —
659 6120-5/02 Serviço móvel especializado - SME — —
660 6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormen-te — —
661 6130-2/00 Telecomunicações por satélite — —
662 6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo — —
663 6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas — —
664 6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite — —
665 6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações — —
666 6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP — —
667 6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anterior-mente — —
668 6201-5/01 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda — —
669 6201-5/02 Web design — —
670 6202-3/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador custo-mizáveis — —
671 6203-1/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis, que não envolva softwares que realizam ou influen-ciam diretamente no diagnóstico, monitoramento, terapia (tratamento) para a saúde. que não envolva softwares que realizam ou influenciam diretamente no diagnósti-co, monitoramento, terapia (tratamento) para a saúde —
672 6204-0/00 Consultoria em tecnologia da informação — —
673 6209-1/00 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação — —
674 6311-9/00 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet — —
675 6319-4/00 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet — —
676 6391-7/00 Agências de notícias — —
677 6399-2/00 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especi-ficadas anteriormente — —
678 6410-7/00 Banco Central — —
679 6421-2/00 Bancos comerciais — —
680 6422-1/00 Bancos múltiplos, com carteira comercial — —
681 6423-9/00 Caixas econômicas — —
682 6424-7/01 Bancos cooperativos — —
683 6424-7/02 Cooperativas centrais de crédito — —
684 6424-7/03 Cooperativas de crédito mútuo — —
685 6424-7/04 Cooperativas de crédito rural — —
686 6431-0/00 Bancos múltiplos, sem carteira comercial — —
687 6432-8/00 Bancos de investimento — —
688 6433-6/00 Bancos de desenvolvimento — —
689 6434-4/00 Agências de fomento — —
690 6435-2/01 Sociedades de crédito imobiliário — —
691 6435-2/02 Associações de poupança e empréstimo — —
692 6435-2/03 Companhias hipotecárias — —
693 6436-1/00 Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras — —
694 6437-9/00 Sociedades de crédito ao microempreendedor — —
695 6438-7/01 Bancos de câmbio — —
696 6438-7/99 Outras instituições de intermediação não monetária não especificadas anteriormente — —
697 6440-9/00 Arrendamento mercantil — —
698 6450-6/00 Sociedades de capitalização — —
699 6461-1/00 Holdings de instituições financeiras — —
700 6462-0/00 Holdings de instituições não financeiras — —
701 6463-8/00 Outras sociedades de participação, exceto holdings — —
702 6470-1/01 Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários — —
703 6470-1/02 Fundos de investimento previdenciários — —
704 6470-1/03 Fundos de investimento imobiliários — —
705 6491-3/00 Sociedades de fomento mercantil - factoring — —
706 6492-1/00 Securitização de créditos — —
707 6493-0/00 Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos — —
708 6499-9/01 Clubes de investimento — —
709 6499-9/02 Sociedades de investimento — —
710 6499-9/03 Fundo garantidor de crédito — —
711 6499-9/04 Caixas de financiamento de corporações — —
712 6499-9/05 Concessão de crédito pelas OSCIP — —
713 6499-9/99 Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anterior-mente — —
714 6511-1/01 Sociedade seguradora de seguros vida — —
715 6511-1/02 Planos de auxílio-funeral — —
716 6512-0/00 Sociedade seguradora de seguros não vida — —
717 6520-1/00 Sociedade seguradora de seguros-saúde — —
718 6530-8/00 Resseguros — —
719 6541-3/00 Previdência complementar fechada — —
720 6542-1/00 Previdência complementar aberta — —
721 6550-2/00 Planos de saúde — —
722 6611-8/01 Bolsa de valores — —
723 6611-8/02 Bolsa de mercadorias — —
724 6611-8/03 Bolsa de mercadorias e futuros — —
725 6611-8/04 Administração de mercados de balcão organizados — —
726 6612-6/01 Corretoras de títulos e valores mobiliários — —
727 6612-6/02 Distribuidoras de títulos e valores mobiliários — —
728 6612-6/03 Corretoras de câmbio — —
729 6612-6/04 Corretoras de contratos de mercadorias — —
730 6612-6/05 Agentes de investimentos em aplicações financeiras — —
731 6613-4/00 Administração de cartões de crédito — —
732 6619-3/01 Serviços de liquidação e custódia — —
733 6619-3/02 Correspondentes de instituições financeiras — —
734 6619-3/03 Representações de bancos estrangeiros — —
735 6619-3/04 Caixas eletrônicos — —
736 6619-3/05 Operadoras de cartões de débito — —
737 6619-3/99 Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especifica-das anteriormente — —
738 6621-5/01 Peritos e avaliadores de seguros — —
739 6621-5/02 Auditoria e consultoria atuarial — —
740 6622-3/00 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência comple-mentar e de saúde — —
741 6629-1/00 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente — —
742 6630-4/00 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão — —
743 6810-2/01 Compra e venda de imóveis próprios — —
744 6810-2/02 Aluguel de imóveis próprios — —
745 6810-2/03 Loteamento de imóveis próprios — Munícípio que não esteja na Zona Costeira; e possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e possua sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto do parcelamen-to.
746 6821-8/01 Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis — —
747 6821-8/02 Corretagem no aluguel de imóveis — —
748 6822-6/00 Gestão e administração da propriedade imobiliária — —
749 6911-7/01 Serviços advocatícios — —
750 6911-7/02 Atividades auxiliares da justiça — —
751 6911-7/03 Agente de propriedade industrial — —
752 6912-5/00 Cartórios — —
753 6920-6/01 Atividades de contabilidade — —
754 6920-6/02 Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária — —
755 7020-4/00 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica — —
756 7111-1/00 Serviços de arquitetura — —
757 7112-0/00 Serviços de engenharia — —
758 7119-7/01 Serviços de cartografia, topografia e geodésia — —
759 7119-7/02 Atividades de estudos geológicos — Dispensável se porte Pequeno — verificar parâmetro via CONSEMA (Res. 250/2024)
760 7119-7/03 Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia — —
761 7119-7/04 Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho — —
762 7119-7/99 Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não espe-cificadas anteriormente — —
763 7120-1/00 Testes e análises técnicas, que não envolvam análise de produto sujeito à vigilância sanitária que não envolvam análise de produto sujeito à vigilância sanitária Unidades laboratoriais temporárias.
764 7210-0/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais — Unidades laboratoriais temporárias.
765 7220-7/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas — —
766 7311-4/00 Agências de publicidade — —
767 7312-2/00 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação — —
768 7319-0/01 Criação de estandes para feiras e exposições — —
769 7319-0/02 Promoção de vendas — —
770 7319-0/03 Marketing direto — —
771 7319-0/04 Consultoria em publicidade — —
772 7319-0/99 Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente — —
773 7320-3/00 Pesquisas de mercado e de opinião pública — —
774 7410-2/02 Design de interiores — —
775 7410-2/03 Design de produto — —
776 7410-2/99 Atividades de design não especificadas anteriormente — —
777 7420-0/01 Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina — —
778 7420-0/02 Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas — —
779 7420-0/03 Laboratórios fotográficos — Quando for apenas para montagem de slides ou diapositivos.
780 7420-0/04 Filmagem de festas e eventos — —
781 7420-0/05 Serviços de microfilmagem — —
782 7490-1/01 Serviços de tradução, interpretação e similares — —
783 7490-1/02 Escafandria e mergulho — —
784 7490-1/03 Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias — Unidades laboratoriais temporárias, serviços de assessoria, assistência e/ou orientação.
785 7490-1/04 Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários — —
786 7490-1/05 Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas — —
787 7490-1/99 Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especifica-das anteriormente — —
788 7500-1/00 Atividades veterinárias, que não envolva uso de medicamentos sujeitos a controle especial de uso humano e/ou uso equipamentos/ tratamentos com uso de radiação ionizante que não envolva uso de medicamentos sujeitos a controle especial de uso huma-no e/ou uso equipamentos/ tratamentos com uso de radiação ionizante Locais exclusivos de coleta.
789 7711-0/00 Locação de automóveis sem condutor — —
790 7719-5/01 Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos — —
791 7719-5/02 Locação de aeronaves sem tripulação — —
792 7719-5/99 Locação de outros meios de transporte não especificados anterior-mente, sem condutor — —
793 7721-7/00 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos — —
794 7722-5/00 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares — —
795 7723-3/00 Aluguel de objetos do vestuário, joias e acessórios — —
796 7729-2/01 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos — —
797 7729-2/02 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pesso-al; instrumentos musicais — —
798 7729-2/03 Aluguel de material médico — —
799 7729-2/99 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente — —
800 7731-4/00 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador — —
801 7732-2/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes — —
802 7732-2/02 Aluguel de andaimes — —
803 7733-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório — —
804 7739-0/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador — —
805 7739-0/02 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador — —
806 7739-0/03 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes — —
807 7739-0/99 Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador — —
808 7740-3/00 Gestão de ativos intangíveis não financeiros — —
809 7810-8/00 Seleção e agenciamento de mão de obra — —
810 7820-5/00 Locação de mão de obra temporária — —
811 7830-2/00 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros — —
812 7911-2/00 Agências de viagens — —
813 7912-1/00 Operadores turísticos — —
814 7990-2/00 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente — —
815 8011-1/01 Atividades de vigilância e segurança privada — —
816 8011-1/02 Serviços de adestramento de cães de guarda — —
817 8012-9/00 Atividades de transporte de valores — —
818 8020-0/01 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico — —
819 8020-0/02 Outras atividades de serviços de segurança — —
820 8030-7/00 Atividades de investigação particular — —
821 8111-7/00 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais — —
822 8112-5/00 Condomínios prediais — Município que possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.
823 8121-4/00 Limpeza em prédios e em domicílios — —
824 8129-0/00 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente, que não envolvam atividades de limpezas de caixa d'água ou reservatórios de água, serviços de esterilização de dispositivos médicos e/ou empre-sas processadoras de dispositivos médicos. que não envolvam atividades de limpe-zas de caixa d'água ou reservatórios de água, serviços de esterilização de dispo-sitivos médicos e/ou empresas processa-doras de dispositivos médicos —
825 8130-3/00 Atividades paisagísticas — —
826 8211-3/00 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo — —
827 8219-9/01 Fotocópias — —
828 8219-9/99 Preparação de documentos e serviços especializados de apoio admi-nistrativo não especificados anteriormente — —
829 8220-2/00 Atividades de teleatendimento — —
830 8230-0/01 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas, que não se enquadrem como Eventos de Massa que não se enquadrem como Eventos de Massa —
831 8230-0/02 Casas de festas e eventos, sem serviço de alimentação sem serviço de alimentação —
832 8291-1/00 Atividades de cobrança e informações cadastrais — —
833 8292-0/00 Envasamento e empacotamento sob contrato, que não envolvam alimentos ou bebidas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosmé-ticos, saneantes ou produtos relacionados a saúde. que não envolvam alimentos ou bebidas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, saneantes ou produtos rela-cionados a saúde Serviço de acondicionamento, fracionamento e empacotamento de arroz, algodão e fumo, fora da unidade agrícola e não complementar ao cultivo ou; serviço de rotulagem e etiquetagem de produtos por conta de terceiros
834 8299-7/01 Medição de consumo de energia elétrica, gás e água — —
835 8299-7/02 Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares — —
836 8299-7/03 Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção — —
837 8299-7/04 Leiloeiros independentes — —
838 8299-7/05 Serviços de levantamento de fundos sob contrato — —
839 8299-7/06 Casas lotéricas — —
840 8299-7/07 Salas de acesso à Internet — —
841 8299-7/99 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente — —
842 8411-6/00 Administração pública em geral — —
843 8412-4/00 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais — —
844 8413-2/00 Regulação das atividades econômicas — —
845 8421-3/00 Relações exteriores — —
846 8422-1/00 Defesa — —
847 8423-0/00 Justiça, exceto unidades prisionais exceto unidades prisionais —
848 8424-8/00 Segurança e ordem pública — —
849 8425-6/00 Defesa Civil — —
850 8430-2/00 Seguridade social obrigatória — —
851 8513-9/00 Ensino fundamental — —
852 8520-1/00 Ensino médio — —
853 8531-7/00 Educação superior - graduação, que não ofereça cursos de formação na área da saúde que não ofereça cursos de formação na área da saúde —
854 8532-5/00 Educação superior - graduação e pós-graduação, que não ofereça cursos de formação na área da saúde que não ofereça cursos de formação na área da saúde —
855 8533-3/00 Educação superior - pós-graduação e extensão, que não ofereça cursos de formação na área da saúde que não ofereça cursos de formação na área da saúde —
856 8541-4/00 Educação profissional de nível técnico, que não ofereça cursos de formação na área da saúde que não ofereça cursos de formação na área da saúde —
857 8542-2/00 Educação profissional de nível tecnológico, que não ofereça cursos de formação na área da saúde que não ofereça cursos de formação na área da saúde —
858 8550-3/01 Administração de caixas escolares — —
859 8550-3/02 Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares — —
860 8591-1/00 Ensino de esportes — —
861 8592-9/01 Ensino de dança — —
862 8592-9/02 Ensino de artes cênicas, exceto dança — —
863 8592-9/03 Ensino de música — —
864 8592-9/99 Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente — —
865 8593-7/00 Ensino de idiomas — —
866 8599-6/01 Formação de condutores — —
867 8599-6/02 Cursos de pilotagem — —
868 8599-6/03 Treinamento em informática — —
869 8599-6/04 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial — —
870 8599-6/05 Cursos preparatórios para concursos — —
871 8599-6/99 Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente, que não ofereçam cursos de formação na área da saúde que não ofereçam cursos de formação na área da saúde —
872 8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas que envolva exclusivamente atividades de Telemedicina/ Telesaúde —
873 8630-5/99 Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente, prestadas por médicos autônomos ou constituídos como empresas individuais e que exercem a atividade exclusivamente em consultórios de terceiros ou em unidades hospitalares, exceto atividade de Teleme-dicina/ Telesaúde prestadas por médicos autônomos ou constituídos como empresas individuais e que exercem a atividade exclusivamen-te em consultórios de terceiros ou em unidades hospitalares, exceto atividade de Telemedicina/ Telesaúde —
874 8650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição — —
875 8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise — —
876 8650-0/04 Atividades de fisioterapia, que não utilizem dispositivos médicos inva-sivos, medicamentos, agregados leucoplaquetários autólogos, bem como cosméticos e outros correlatos que não utilizem dispositivos médicos invasivos, medicamentos, agregados leucoplaquetários autólogos, bem como cosméticos e outros correlatos —
877 8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional — —
878 8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia — —
879 8660-7/00 Atividades de apoio à gestão de saúde — —
880 8690-9/01 Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana, que não realizam atividades de ozonioterapia, acupuntura ou auriculoterapia com agulha que não realizam atividades de ozoniote-rapia, acupuntura ou auriculoterapia com agulha —
881 8711-5/04 Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS, que não reali-zem dispensação de medicamentos que não realizem dispensação de medi-camentos —
882 8800-6/00 Serviços de assistência social sem alojamento — —
883 9001-9/01 Produção teatral — —
884 9001-9/02 Produção musical — —
885 9001-9/03 Produção de espetáculos de dança — —
886 9001-9/04 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares — —
887 9001-9/05 Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares — —
888 9001-9/06 Atividades de sonorização e de iluminação — —
889 9001-9/99 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especifi-cados anteriormente — —
890 9002-7/01 Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores — —
891 9002-7/02 Restauração de obras de arte — —
892 9003-5/00 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras ativida-des artísticas — —
893 9101-5/00 Atividades de bibliotecas e arquivos — —
894 9102-3/01 Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares — —
895 9102-3/02 Restauração e conservação de lugares e prédios históricos — —
896 9200-3/01 Casas de bingo — —
897 9200-3/02 Exploração de apostas em corridas de cavalos — —
898 9200-3/99 Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anterior-mente — —
899 9311-5/00 Gestão de instalações de esportes — —
900 9312-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares, que não possuam atividades aquáticas e/ou piscinas coletivas não possuam atividades aquáticas e/ou piscinas coletivas Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
901 9319-1/01 Produção e promoção de eventos esportivos — —
902 9319-1/99 Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente — Cronometragem para competições esportivas; Jogadores de futebol, vôlei, basquete; Operação de estábulos de hipódromos; Pesca esportiva e de lazer; Treinadores esportivos por conta própria; Árbitros e juízes esportivos por conta própria.
903 9321-2/00 Parques de diversão e parques temáticos, que não possuam ativida-des aquáticas e/ou piscinas coletivas que não possuam atividades aquáticas e/ ou piscinas coletivas Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
904 9329-8/01 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares — —
905 9329-8/02 Exploração de boliches — —
906 9329-8/03 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares — —
907 9329-8/04 Exploração de jogos eletrônicos recreativos — —
908 9329-8/99 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anterior-mente, que não possuam atividades aquáticas e/ou piscinas coletivas que não possuam atividades aquáticas e/ ou piscinas coletivas Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
909 9411-1/00 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais — —
910 9412-0/01 Atividades de fiscalização profissional — —
911 9412-0/99 Outras atividades associativas profissionais — —
912 9420-1/00 Atividades de organizações sindicais — —
913 9430-8/00 Atividades de associações de defesa de direitos sociais — —
914 9491-0/00 Atividades de organizações religiosas ou filosóficas — —
915 9492-8/00 Atividades de organizações políticas — —
916 9493-6/00 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte — —
917 9499-5/00 Atividades associativas não especificadas anteriormente, que não sejam Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE e/ou que não possuam atividades aquáticas ou piscinas coletivas que não sejam Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE e/ou que não possuam atividades aquáticas ou piscinas coletivas —
918 9511-8/00 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos — Assistência técnica.
919 9512-6/00 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação — Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
920 9521-5/00 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico — —
921 9529-1/01 Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem — —
922 9529-1/02 Chaveiros — —
923 9529-1/03 Reparação de relógios — —
924 9529-1/04 Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não motorizados — —
925 9529-1/05 Reparação de artigos do mobiliário — —
926 9529-1/06 Reparação de joias — —
927 9529-1/99 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente — —
928 9602-5/01 Cabeleireiros, manicure e pedicure — —
929 9609-2/02 Agências matrimoniais — —
930 9609-2/04 Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda — —
931 9609-2/05 Atividades de sauna e banhos — —
932 9609-2/07 Alojamento de animais domésticos — —
933 9609-2/08 Higiene e embelezamento de animais domésticos — —
934 9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anterior-mente — —
935 9700-5/00 Serviços domésticos — —
936 9900-8/00 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais — —

Lista 2. Atividades econômicas de baixo risco dispensadas de atos públicos de liberação somente pela Diretoria de Vigilância Sanitária (DIVS) da Secretaria de Estado da Saúde(SES)

# CNAE Descrição Condicionante DIVS
1 0154-7/00 Criação de suínos —
2 0159-8/02 Criação de animais de estimação —
3 0159-8/03 Criação de escargô —
4 0159-8/04 Criação de bicho-da-seda —
5 0159-8/99 Criação de outros animais não especificados anteriormente —
6 0220-9/01 Extração de madeira em florestas nativas —
7 0220-9/05 Coleta de palmito em florestas nativas —
8 0311-6/01 Pesca de peixes em água salgada —
9 0311-6/02 Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada —
10 0311-6/03 Coleta de outros produtos marinhos —
11 0312-4/01 Pesca de peixes em água doce —
12 0312-4/02 Pesca de crustáceos e moluscos em água doce —
13 0312-4/03 Coleta de outros produtos aquáticos de água doce —
14 0321-3/01 Criação de peixes em água salgada e salobra —
15 0321-3/02 Criação de camarões em água salgada e salobra —
16 0321-3/04 Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra —
17 0321-3/99 Cultivos e semicultivos da aquicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente —
18 0322-1/01 Criação de peixes em água doce —
19 0322-1/02 Criação de camarões em água doce —
20 0322-1/04 Criação de peixes ornamentais em água doce —
21 0322-1/06 Criação de jacaré —
22 0322-1/99 Cultivos e semicultivos da aquicultura em água doce não especificados anteriormente —
23 0500-3/01 Extração de carvão mineral —
24 0500-3/02 Beneficiamento de carvão mineral —
25 0600-0/01 Extração de petróleo e gás natural —
26 0600-0/02 Extração e beneficiamento de xisto —
27 0600-0/03 Extração e beneficiamento de areias betuminosas —
28 0710-3/01 Extração de minério de ferro —
29 0710-3/02 Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro —
30 0721-9/01 Extração de minério de alumínio —
31 0721-9/02 Beneficiamento de minério de alumínio —
32 0722-7/01 Extração de minério de estanho —
33 0722-7/02 Beneficiamento de minério de estanho —
34 0723-5/01 Extração de minério de manganês —
35 0723-5/02 Beneficiamento de minério de manganês —
36 0724-3/01 Extração de minério de metais preciosos —
37 0724-3/02 Beneficiamento de minério de metais preciosos —
38 0725-1/00 Extração de minerais radioativos —
39 0729-4/01 Extração de minérios de nióbio e titânio —
40 0729-4/02 Extração de minério de tungstênio —
41 0729-4/03 Extração de minério de níquel —
42 0729-4/04 Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente —
43 0729-4/05 Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente —
44 0810-0/01 Extração de ardósia e beneficiamento associado —
45 0810-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado —
46 0810-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado —
47 0810-0/04 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado —
48 0810-0/05 Extração de gesso e caulim —
49 0810-0/06 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado —
50 0810-0/07 Extração de argila e beneficiamento associado —
51 0810-0/08 Extração de saibro e beneficiamento associado —
52 0810-0/09 Extração de basalto e beneficiamento associado —
53 0810-0/10 Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração —
54 0810-0/99 Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado —
55 0891-6/00 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos —
56 0892-4/01 Extração de sal marinho —
57 0892-4/02 Extração de sal-gema —
58 0893-2/00 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) —
59 0899-1/01 Extração de grafita —
60 0899-1/02 Extração de quartzo —
61 0899-1/03 Extração de amianto —
62 0899-1/99 Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente —
63 1011-2/01 Frigorífico - abate de bovinos —
64 1011-2/02 Frigorífico - abate de equinos —
65 1011-2/03 Frigorífico - abate de ovinos e caprinos —
66 1011-2/04 Frigorífico - abate de bufalinos —
67 1011-2/05 Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos —
68 1012-1/01 Abate de aves —
69 1012-1/02 Abate de pequenos animais —
70 1012-1/03 Frigorífico - abate de suínos —
71 1012-1/04 Matadouro - abate de suínos sob contrato —
72 1020-1/01 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos —
73 1020-1/02 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos —
74 1340-5/01 Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário —
75 1340-5/02 Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário —
76 1340-5/99 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário —
77 1529-7/00 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente —
78 1531-9/01 Fabricação de calçados de couro —
79 1531-9/02 Acabamento de calçados de couro sob contrato —
80 1532-7/00 Fabricação de tênis de qualquer material —
81 1533-5/00 Fabricação de calçados de material sintético —
82 1539-4/00 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente —
83 1540-8/00 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material —
84 1610-2/05 Serviço de tratamento de madeira realizado sob contrato —
85 1710-9/00 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel —
86 1721-4/00 Fabricação de papel, produto final não é de grau cirúrgico produto final não é de grau cirúrgico
87 1722-2/00 Fabricação de cartolina e papel-cartão —
88 1910-1/00 Coquerias —
89 1921-7/00 Fabricação de produtos do refino de petróleo —
90 1922-5/01 Formulação de combustíveis —
91 1922-5/02 Rerrefino de óleos lubrificantes —
92 1922-5/99 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino —
93 1931-4/00 Fabricação de álcool —
94 2011-8/00 Fabricação de cloro e álcalis —
95 2012-6/00 Fabricação de intermediários para fertilizantes —
96 2013-4/01 Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais —
97 2013-4/02 Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais —
98 2014-2/00 Fabricação de gases industriais, exceto gases comprimidos e liquefeitos medicinais (incluindo envase) e/ou líquidos criogênicos medici-nais. exceto gases comprimidos e liquefeitos medici-nais (incluindo envase) e/ou líquidos criogênicos medicinais
99 2019-3/01 Elaboração de combustíveis nucleares —
100 2019-3/99 Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente —
101 2021-5/00 Fabricação de produtos petroquímicos básicos —
102 2022-3/00 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras —
103 2029-1/00 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente —
104 2031-2/00 Fabricação de resinas termoplásticas, produto final não entra em contato com alimentos e/ou bebidas não entra em contato com alimentos e/ou bebidas
105 2032-1/00 Fabricação de resinas termofixas —
106 2033-9/00 Fabricação de elastômeros —
107 2040-1/00 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas —
108 2051-7/00 Fabricação de defensivos agrícolas —
109 2071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas —
110 2072-0/00 Fabricação de tintas de impressão —
111 2073-8/00 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins —
112 2092-4/01 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes —
113 2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos —
114 2092-4/03 Fabricação de fósforos de segurança —
115 2093-2/00 Fabricação de aditivos de uso industrial —
116 2094-1/00 Fabricação de catalisadores —
117 2099-1/01 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia —
118 2099-1/99 Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente, produto final não envolve insumos farmacêuticos, alimentícios e/ou bebidas produto final não envolve insumos farmacêuti-cos, alimentícios e/ou bebidas
119 2122-0/00 Fabricação de medicamentos para uso veterinário —
120 2221-8/00 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico —
121 2311-7/00 Fabricação de vidro plano e de segurança —
122 2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro, produto final não entra em contato com alimentos e/ou bebidas produto final não entra em contato com alimen-tos e/ou bebidas
123 2319-2/00 Fabricação de artigos de vidro, produto final não é sujeito à vigilância sanitária (para alimentos, medicamentos, produtos de saúde, entre outros) produto final não é sujeito à vigilância sanitária (para alimentos, medicamentos, produtos de saúde, entre outros)
124 2320-6/00 Fabricação de cimento —
125 2330-3/05 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção —
126 2391-5/01 Britamento de pedras, exceto associado à extração —
127 2391-5/02 Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração —
128 2391-5/03 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras —
129 2392-3/00 Fabricação de cal e gesso —
130 2399-1/99 Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente —
131 2411-3/00 Produção de ferro-gusa —
132 2412-1/00 Produção de ferroligas —
133 2421-1/00 Produção de semiacabados de aço —
134 2422-9/01 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não —
135 2422-9/02 Produção de laminados planos de aços especiais —
136 2423-7/01 Produção de tubos de aço sem costura —
137 2423-7/02 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos —
138 2449-1/03 Fabricação de ânodos para galvanoplastia —
139 2511-0/00 Fabricação de estruturas metálicas —
140 2513-6/00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada —
141 2521-7/00 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central —
142 2522-5/00 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos —
143 2532-2/02 Metalurgia do pó —
144 2539-0/01 Serviços de usinagem, torneiria e solda —
145 2539-0/02 Serviços de tratamento e revestimento em metais —
146 2599-3/01 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção —
147 2710-4/02 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios —
148 2710-4/03 Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios —
149 2721-0/00 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores —
150 2722-8/01 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores —
151 2722-8/02 Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores —
152 2731-7/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica —
153 2732-5/00 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo —
154 2733-3/00 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados —
155 2740-6/02 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação —
156 2751-1/00 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios —
157 2759-7/01 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios, produto final não envolve dispositivos médicos produto final não envolve dispositivos médicos
158 2759-7/99 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios —
159 2790-2/01 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores —
160 2790-2/02 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme —
161 2811-9/00 Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários —
162 2812-7/00 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas —
163 2813-5/00 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios —
164 2814-3/01 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios —
165 2814-3/02 Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios —
166 2815-1/01 Fabricação de rolamentos para fins industriais —
167 2815-1/02 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos —
168 2821-6/01 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios —
169 2821-6/02 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios —
170 2822-4/01 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios —
171 2822-4/02 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios —
172 2823-2/00 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios, produto final não envolve dispositivos médicos produto final não envolve dispositivos médicos
173 2824-1/01 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial —
174 2824-1/02 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial —
175 2825-9/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios —
176 2829-1/01 Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios —
177 2829-1/99 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios —
178 2831-3/00 Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios —
179 2832-1/00 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios —
180 2833-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação —
181 2840-2/00 Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios —
182 2851-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios —
183 2852-6/00 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo —
184 2853-4/00 Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas —
185 2854-2/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores —
186 2861-5/00 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta —
187 2862-3/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios, produto final não entra em contato com alimentos e/ou bebidas produto final não entra em contato com alimen-tos e/ou bebidas
188 2863-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios —
189 2864-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios —
190 2865-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios —
191 2866-6/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios —
192 2869-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios —
193 2910-7/03 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários —
194 2920-4/02 Fabricação de motores para caminhões e ônibus —
195 2941-7/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores —
196 2942-5/00 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores —
197 2943-3/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores —
198 2944-1/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores —
199 2949-2/99 Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente —
200 2950-6/00 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores —
201 3032-6/00 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários —
202 3042-3/00 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves —
203 3091-1/02 Fabricação de peças e acessórios para motocicletas —
204 3092-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios —
205 3099-7/00 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente —
206 3230-2/00 Fabricação de artefatos para pesca e esporte —
207 3250-7/04 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda, produ-to final não envolve dispositivos médicos produto final não envolve dispositivos médicos
208 3292-2/01 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo —
209 3299-0/01 Fabricação de guarda-chuvas e similares —
210 3319-8/00 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente —
211 3329-5/99 Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente —
212 3514-0/00 Distribuição de energia elétrica —
213 3702-9/00 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes —
214 3811-4/00 Coleta de resíduos não perigosos —
215 3831-9/01 Recuperação de sucatas de alumínio —
216 3831-9/99 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio —
217 3832-7/00 Recuperação de materiais plásticos —
218 3839-4/99 Recuperação de materiais não especificados anteriormente —
219 4211-1/01 Construção de rodovias e ferrovias —
220 4212-0/00 Construção de obras de arte especiais —
221 4221-9/01 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica —
222 4223-5/00 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto —
223 4291-0/00 Obras portuárias, marítimas e fluviais —
224 4520-0/02 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores —
225 4520-0/05 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores —
226 4679-6/01 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares —
227 4681-8/04 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto —
228 4681-8/05 Comércio atacadista de lubrificantes —
229 4683-4/00 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo —
230 4684-2/01 Comércio atacadista de resinas e elastômeros —
231 4684-2/02 Comércio atacadista de solventes —
232 4687-7/01 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão —
233 4687-7/02 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, exceto de papel e papelão —
234 4687-7/03 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos —
235 4689-3/01 Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis —
236 4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores —
237 4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes —
238 4784-9/00 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) —
239 4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos, que não envolva o transporte de material biológico que não envolva o transporte de material biológico
240 5211-7/99 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis, que não envolva medicamentos, insumos farmacêu-ticos, gases medicinais, dispositivos médicos, cosméticos, saneantes, alimentos e/ou bebidas. que não envolva medicamentos, insumos farmacêuticos, gases medicinais, dispositivos médicos, cosméticos, saneantes, alimentos e/ ou bebidas
241 5221-4/00 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados —
242 5231-1/01 Administração da infraestrutura portuária —
243 5231-1/02 Atividades do Operador Portuário —
244 5231-1/03 Gestão de terminais aquaviários —
245 5239-7/99 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente —
246 5240-1/01 Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem —
247 9103-1/00 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental —
248 9601-7/01 Lavanderias, que não envolvam roupas de serviços de saúde que não envolvam roupas de serviços de saúde
249 9601-7/02 Tinturarias —
250 9601-7/03 Toalheiros —
251 9603-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios —

Lista 3. Atividades econômicas de baixo risco dispensadas de atos públicos de liberação somente pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA)

# CNAE Descrição Condicionante IMA
1 1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
2 1032-5/01 Fabricação de conservas de palmito Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
3 1032-5/99 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
4 1042-2/00 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
5 1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
6 1061-9/01 Beneficiamento de arroz Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
7 1061-9/02 Fabricação de produtos do arroz Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
8 1062-7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
9 1063-5/00 Fabricação de farinha de mandioca e derivados Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
10 1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
11 1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
12 1065-1/03 Fabricação de óleo de milho refinado Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
13 1069-4/00 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
14 1081-3/01 Beneficiamento de café Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
15 1081-3/02 Torrefação e moagem de café Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
16 1082-1/00 Fabricação de produtos à base de café Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
17 1091-1/01 Fabricação de produtos de panificação industrial Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
18 1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
19 1099-6/02 Fabricação de pós-alimentícios Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
20 1099-6/03 Fabricação de fermentos e leveduras Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
21 1099-6/05 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
22 1099-6/06 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
23 1099-6/07 Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
24 1099-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
25 1121-6/00 Fabricação de águas envasadas Quando for engarrafamento e gaseificação de águas minerais em embalagem pet.
26 1122-4/03 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
27 1122-4/04 Fabricação de bebidas isotônicas Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
28 1122-4/99 Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
29 1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
30 1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
31 2052-5/00 Fabricação de desinfestantes domissanitários Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
32 2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
33 2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
34 2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
35 2660-4/00 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
36 3250-7/05 Fabricação de materiais para medicina e odontologia Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
37 3600-6/01 Captação, tratamento e distribuição de água Quando o porte for inferior ao mínimo (Resolução CONSEMA 250/2024)
38 3600-6/02 Distribuição de água por caminhões —
39 4621-4/00 Comércio atacadista de café em grão —
40 4622-2/00 Comércio atacadista de soja —
41 4623-1/05 Comércio atacadista de cacau —
42 4631-1/00 Comércio atacadista de leite e laticínios —
43 4632-0/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados —
44 4632-0/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas —
45 4632-0/03 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidose féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada —
46 4633-8/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos —
47 4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados —
48 4634-6/02 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados —
49 4634-6/03 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar —
50 4634-6/99 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais —
51 4635-4/03 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada —
52 4635-4/99 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente —
53 4637-1/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel —
54 4637-1/02 Comércio atacadista de açúcar —
55 4637-1/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras —
56 4637-1/05 Comércio atacadista de massas alimentícias —
57 4637-1/06 Comércio atacadista de sorvetes —
58 4637-1/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente —
59 4639-7/02 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade defracionamento e acondiciona-mento associada —
60 4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano Quando não for produto tóxico.
61 4645-1/01 Comércio atacadista de instrumentos emateriais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios —
62 4645-1/02 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia —
63 4645-1/03 Comércio atacadista de produtos odontológicos —
64 4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria —
65 4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal —
66 4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar —
67 4649-4/09 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, comatividade de fracio-namento e acondicionamento associada —
68 4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios —
69 4722-9/02 Peixaria —
70 4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros Quando for de espécie exótica.
71 4729-6/01 Tabacaria —
72 4771-7/01 Comércio varejista de produtosfarmacêuticos, sem manipulação de fórmulas —
73 4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas —
74 4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos —
75 5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação —
76 5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas —
77 5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê —
78 5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar —
79 8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas —
80 8511-2/00 Educação infantil - creche —
81 8512-1/00 Educação infantil - pré-escola —
82 8610-1/02 Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências —
83 8621-6/01 UTI móvel —
84 8621-6/02 Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel —
85 8622-4/00 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências —
86 8630-5/01 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos —
87 8630-5/02 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares —
88 8630-5/04 Atividade odontológica —
89 8630-5/06 Serviços de vacinação e imunização humana —
90 8630-5/07 Atividades de reprodução humana assistida Locais exclusivos de coleta.
91 8640-2/01 Laboratórios de anatomia patológica e citológica Locais exclusivos de coleta.
92 8640-2/02 Laboratórios clínicos Locais exclusivos de coleta.
93 8640-2/03 Serviços de diálise e nefrologia —
94 8640-2/04 Serviços de tomografia —
95 8640-2/05 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia —
96 8640-2/06 Serviços de Ressonância Magnética —
97 8640-2/07 Serviços de diagnóstico por imagem semuso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética —
98 8640-2/08 Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos —
99 8640-2/09 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos- endoscopia e outros exames análogos —
100 8640-2/10 Serviços de quimioterapia —
101 8640-2/11 Serviços de radioterapia —
102 8640-2/12 Serviços de hemoterapia Locais exclusivos de coleta.
103 8640-2/13 Serviços de litotripsia —
104 8640-2/14 Serviços de bancos de células e tecidos humanos Locais exclusivos de coleta.
105 8640-2/99 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente —
106 8650-0/01 Atividades de enfermagem —
107 8650-0/07 Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral —
108 8650-0/99 Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente —
109 8690-9/02 Atividades de bancos de leite humano —
110 8690-9/03 Atividades de acupuntura —
111 8690-9/04 Atividades de podologia —
112 8690-9/99 Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente —
113 8711-5/01 Clínicas e residências geriátricas —
114 8711-5/02 Instituições de longa permanência para idosos —
115 8711-5/03 Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes —
116 8711-5/05 Condomínios residenciais para idosos Município que possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.
117 8712-3/00 Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente nodomicílio —
118 8720-4/01 Atividades de centros de assistência psicossocial —
119 8720-4/99 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência men-tal e dependência química e grupos similares não especificadas anteriormente —
120 8730-1/01 Orfanatos —
121 8730-1/02 Albergues assistenciais —
122 8730-1/99 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente —
123 9313-1/00 Atividades de condicionamento físico —
124 9602-5/02 Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza —
125 9603-3/03 Serviços de sepultamento —
126 9603-3/04 Serviços de funerárias —
127 9603-3/05 Serviços de somatoconservação Município que possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.
128 9603-3/99 Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente —
129 9609-2/06 Serviços de tatuagem e colocação de piercing —