Resolução CGSIM-SC Nº 1 DE 14/09/2026


 Publicado no DOE - SC em 23 out 2026


Dispõe sobre a equivalência entre classificações de risco, a reserva de nome do empresário/pessoa jurídica, os tipos de unidade e as formas de atuação para fins de registro, legalização e classificação de risco das atividades econômicas no âmbito da REDESIM-SC.


O COMITÊ PARA INTEGRAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRI- BUTÁRIAS E GESTÃO DA REDE ESTADUAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS DE Santa Catarina (CGSIM-SC), no exercício das competências que lhe conferem o art. 11, § 2º, da Lei nº 19.481, de 7 de outubro de 2025, e o art. 4º, inciso Vii, do Decreto nº 1.460, de 26 de março de 2026,

Considerando o disposto no § 2º do art. 22 do decreto nº 1.460, de 2026, que atribui ao CGSIM-SC a definição da equivalência entre a classificação de risco prevista na legislação estadual e as classificações adotadas pelos órgãos e entidades estaduais;

Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos relacionados à consulta de viabilidade, à classificação de risco e à reserva de nome do empresário / pessoa jurídica;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DA EQUIVALÊNCIA ENTRE AS CLASSIFICAÇÕES DE RISCO

Art. 1º para fins de aplicação do art. 5º da lei nº 19.481, de 2025, e de cumprimento do art. 22, §2º, do decreto nº 1.460, de 2026, ficam estabelecidas as seguintes equivalências entre os níveis de risco estaduais e as classificações adotadas pelos órgãos e entidades estaduais.

I – Nível de Risco I (Baixo Risco)

a) baixo risco perante a diretoria da Vigilância sanitária do Estado de Santa Catarina;

b) atividade não sujeita a alvará perante a polícia civil do Estado de Santa Catarina;

c) risco i perante o corpo de bombeiros Militar de Santa Catarina; e

d) não licenciável perante o instituto do Meio ambiente de santa catarina (IMA).

II – Nível de Risco II (Médio Risco)

a) Médio risco perante a diretoria da Vigilância sanitária do Estado de Santa Catarina;

b) risco ii perante o corpo de bombeiros Militar de Santa Catarina.

III – Nível de Risco III (Alto Risco)

a) alto risco perante a diretoria da Vigilância sanitária do Estado de Santa Catarina;

b) atividade sujeita a alvará perante a polícia civil do Estado de Santa Catarina;

c) risco III, IV ou risco V perante o corpo de bombeiros Militar de Santa Catarina; e

d) atividade sujeita a licenciamento ambiental perante o instituto do Meio ambiente de Santa Catarina (IMA).

Parágrafo único. na hipótese de alteração das classificações setoriais pelos órgãos e entidades estaduais, o CGSIM-SC deverá atualizar a tabela de equivalência por resolução.

CAPÍTULO II - DOS TIPOS DE UNIDADE

Art. 2º o empresário individual, a sociedade empresária, a sociedade simples e as demais pessoas jurídicas são compostos por estabelecimentos classificados como matriz ou filial.

§ 1º os estabelecimentos deverão ser classificados, para fins cadastrais e de legalização, como unidade produtiva ou unidade auxiliar.

§ 2º o objeto do empresário ou o objeto social da pessoa jurídica poderá ser executado total ou parcialmente por um ou mais estabelecimentos classificados como unidade produtiva.

Art. 3º considera-se unidade produtiva o estabelecimento que exerce atividades relacionadas ao objeto do empresário ou ao objeto social da pessoa jurídica.

Parágrafo único. constituem exemplos de unidade produtiva:

I – loja de comércio;

II – indústria de fabricação;

III – restaurante;

IV – oficina mecânica aberta ao público;

V – clínica ou consultório;

VI – centro de distribuição que realize comercialização de mercadorias;

VII – estabelecimento prestador de serviços a terceiros.

Art. 4º considera-se unidade auxiliar o estabelecimento que desempenha exclusivamente atividades de apoio administrativo, operacional, técnico ou logístico para outros estabelecimentos do mesmo empresário ou da mesma pessoa jurídica, sem exercer diretamente o objeto do empresário ou o objeto social da pessoa jurídica.

Parágrafo único. para os fins desta resolução e para cadastramento no sistema de consulta de viabilidade, poderão ser classificadas como unidades auxiliares as seguintes categorias de estabelecimento:

I – sede, destinada à administração central da empresa, incluindo presidência, diretoria e funções estratégicas;

II – Escritório administrativo, destinado à execução de atividades administrativas, financeiras, contábeis, comerciais ou de apoio à gestão;

III – depósito fechado, destinado exclusivamente ao armazenamento de mercadorias próprias, sem realização de vendas ou atendimento ao público;

IV – almoxarifado, destinado ao armazenamento de materiais de consumo, insumos ou bens para uso próprio da empresa;

V – oficina de reparação, destinada exclusivamente à manutenção, reparação ou conservação de bens integrantes do patrimônio da própria empresa;

VI – Garagem, destinada ao estacionamento, guarda ou apoio operacional de veículos próprios;

VII – unidade de abastecimento de combustíveis, destinada exclusivamente ao abastecimento da frota própria da empresa;

VIII – ponto de exposição, destinado exclusivamente à demonstração, divulgação ou apresentação de produtos, sem realização de operações comerciais;

IX – centro de treinamento, destinado à capacitação, qualificação ou treinamento de pessoal da própria empresa;

X – centro de processamento de dados, destinado à execução de atividades de tecnologia da informação, processamento de dados, armazenamento digital e suporte tecnológico interno;

XI – posto de serviço, destinado à execução de atividades internas de apoio operacional ou técnico vinculadas às unidades produtivas da empresa; e

XII – posto de coleta, destinado ao recebimento de documentos, materiais, mercadorias, equipamentos, amostras ou informações para posterior encaminhamento à unidade produtiva responsável por seu processamento, análise, beneficiamento ou execução.

Art. 5º Quando se tratar de unidade auxiliar, deverá ser informado, na consulta de viabilidade, o CNAE principal da respectiva unidade produtiva vinculada ao estabelecimento, devendo constar na descrição do objeto a informação de que se trata de unidade auxiliar e a respectiva atividade de apoio exercida.

Parágrafo único. a indicação do CNAE na forma do caput não caracteriza o exercício da respectiva atividade econômica pela unidade auxiliar, destinando-se exclusivamente aos procedimentos de registro, legalização e consulta de viabilidade.

Art. 6º Quando o objeto do empresário ou o objeto social da pessoa jurídica compreender atividades de importação ou exportação de mercadorias, deverá ser utilizado o CNAE correspondente à atividade de comércio atacadista ou varejista relacionada à mercadoria objeto do negócio.

§ 1º a inexistência de CNAE específico para as atividades de importação ou exportação não impede a inclusão dessas expressões na descrição do objeto do empresário ou do objeto social da pessoa jurídica.

§ 2º não constitui motivo para exigência por parte dos órgãos e entidades responsáveis pelo registro e legalização de empresas:

i – a solicitação de CNAE específico para importação ou exportação; ou

ii – a alteração da descrição do objeto com a finalidade exclusiva de excluir as expressões "importação" ou "exportação".

CAPÍTULO III - DAS FORMAS DE ATUAÇÃO

Art. 7º os estabelecimentos classificados como unidade produtiva poderão exercer suas atividades sob uma ou mais das seguintes formas de atuação:

I – estabelecimento fixo;

II – internet;

III – local fixo fora de loja;

IV – correio;

V – porta a porta;

VI – postos móveis;

VII – ambulante;

VIII – televendas;

IX – máquinas automáticas; e

X – atividade desenvolvida fora do estabelecimento.

§ 1º considera-se estabelecimento fixo aquele que exerce atividade econômica em imóvel determinado cujo endereço corresponda ao endereço informado na consulta de viabilidade e que seja utilizado para a realização da atividade econômica, com atendimento ao público, circulação de pessoas, armazenamento de mercadorias, produção, prestação presencial de serviços ou outras operações inerentes ao exercício da atividade.

§ 2º considera-se atividade exercida pela internet aquela realizada predominantemente por meios digitais, inclusive comércio eletrônico, plataformas digitais, softwares, aplicações e prestação remota de serviços, cuja operação não dependa de atendimento presencial ao público, circulação de clientes, armazenamento de mercadorias, produção ou execução da atividade econômica no endereço informado na consulta de viabilidade.

§ 3º considera-se atividade em local fixo fora de loja aquela exercida em quiosques, estandes, boxes, feiras permanentes ou estruturas similares situadas em endereço distinto do estabelecimento constante na consulta de viabilidade.

§ 4º considera-se atividade por correio aquela realizada mediante oferta, contratação ou comercialização por correspondência física ou meios equivalentes.

§ 5º considera-se atividade porta a porta, posto móvel ou ambulante aquela exercida mediante deslocamento físico do empreendedor até o cliente ou local de comercialização.

§ 6º considera-se atividade por televendas aquela realizada por intermédio de atendimento telefônico.

§ 7º considera-se atividade por máquinas automáticas aquela realizada mediante equipamentos de autosserviço, inclusive terminais automáticos de venda.

§ 8º considera-se atividade desenvolvida fora do estabelecimento aquela realizada predominantemente no local indicado pelo cliente ou contratante.

Art. 8º a utilização de coworking, escritório compartilhado, escritório virtual ou endereço meramente fiscal não afasta a obrigatoriedade de indicação da efetiva forma de atuação da atividade econômica no pedido de viabilidade.

Parágrafo único. o endereço informado na consulta de viabilidade e utilizado exclusivamente para fins cadastrais, tributários, societários ou de correspondência não descaracteriza as formas de atuação previstas nesta resolução.

CAPÍTULO IV - DA CLASSIFICAÇÃO COMO NÍVEL DE RISCO I EM RAZÃO DA FORMA DE ATUAÇÃO

Art. 9º nos termos do § 4º do art. 6º da lei nº 19.481, de 2025, será classificada como nível de risco i (baixo risco) a atividade econômica cuja forma de atuação seja:

I – internet, nos termos do art. 7º, § 2º, desta resolução, desde que se trate de atividade tipicamente digital cuja operação não exija estabelecimento físico; ou

II – atividade desenvolvida fora do estabelecimento, nos termos do art. 7º, § 8º, desta resolução, desde que executada predominantemente no local do contratante ou tomador do serviço.

§ 1º para fins do inciso i, consideram-se tipicamente digitais as atividades exercidas predominantemente por meio da internet ou de plataformas tecnológicas, sem atendimento presencial ao público, armazenamento de mercadorias, produção, circulação de clientes ou execução da atividade econômica no endereço informado na consulta de viabilidade.

§ 2º o enquadramento previsto no inciso ii aplica-se às atividades exercidas predominantemente no endereço do contratante ou tomador do serviço, ainda que o empresário ou a pessoa jurídica possua endereço cadastrado para fins fiscais, tributários, societários ou de correspondência.

§ 3º o enquadramento como nível de risco i independe da utilização de escritório compartilhado, coworking, escritório virtual ou endereço meramente fiscal, desde que atendidos os requisitos previstos neste artigo.

§ 4º as atividades previstas neste artigo ficam dispensadas dos atos públicos de liberação previstos no art. 3º da lei nº 19.481, de 2025, observado o enquadramento legal aplicável.

§ 5º a dispensa aplica-se exclusivamente às atividades enquadradas como nível de risco i e não afasta eventual fiscalização posterior pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO V - DA RESERVA DE NOME DO EMPRESÁRIO / PESSOA JURÍDICA

Art. 10. a consulta de viabilidade disponibilizada pelo sistema integrador Estadual compreenderá a pesquisa de nome do empresário ou da pessoa jurídica e, facultativamente, mediante solicitação do interessado, a respectiva reserva de nome.

Art. 11. o deferimento da pesquisa de nome e finalização da consulta de viabilidade implicará sua reserva pelo prazo de 90 (noventa) dias.

§ 1º o prazo de que trata o caput será contado da data do deferimento da consulta de viabilidade pelo Município, conforme registrada no sistema integrador Estadual.

§ 2º durante o prazo de reserva, o nome ficará indisponível para utilização por terceiros.

§ 3º a reserva será vinculada ao protocolo da consulta de viabilidade correspondente.

Art. 12. decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem o protocolo do ato constitutivo, alterador ou de inscrição perante o órgão de registro competente, a reserva será automaticamente cancelada.

§ 1º cancelada a reserva, o nome voltará a ficar disponível para nova pesquisa e utilização por terceiros.

§ 2º o cancelamento da reserva não gera direito à prorrogação automática do prazo nem preferência ao interessado original.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. a Junta comercial do Estado de Santa Catarina poderá editar manuais, orientações técnicas e especificações operacionais necessárias à execução desta resolução.

Art. 14. as disposições desta resolução que dependam de adequação, implementação, integração ou parametrização do sistema integrador Estadual produzirão efeitos operacionais somente após a efetiva disponibilização da respectiva funcionalidade no sistema.

Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de setembro de 2026.

FERNANDO BALDISSERA

Presidente do CGSIM-SC