Parecer Normativo Nº 85 DE 30/07/2019


 Publicado no DOE - ES em 30 jul 2019


ITCMD – DOAÇÃO DE IMÓVEL RURAL DESTINADO A PROGRAMA DE REFORMA AGRÁRIA INSTITUÍDO PELO GOVERNO – ISENÇÃO DO IMPOSTO.


RELATÓRIO

Trata a presente consulta tributária de interpretação e aplicação da legislação tributária.

Declara o Consulente que, como representante sindical dos titulares dos serviços notariais e de registros, se enquadra como entidade de interesse público e, notadamente, representante dos doadores e donatários de imóveis destinados no programa de reforma agrária, figurando, por isto, como legitimada para formular consulta em nome de seus representados, nos termos prescritos no art. 103 da Lei Estadual n.º 7.000/011.

Em síntese, informa a Consulente que:

1) o Programa Nacional do Crédito Fundiário – PNCF, inicialmente instituído pela Lei Complementar nº 93/98 (antigo Fundo de Terras e da Reforma Agrária – FTRA) e atualizado recentemente pelo Decreto nº 9.263/18, é um programa complementar previsto no II Plano Nacional de Reforma Agrária, que, por meio de linhas de financiamento, promove o acesso à terra e aos recursos para investimentos básicos e produtivos, permitindo a estruturação dos imóveis adquiridos;

2) os imóveis rurais adquiridos por associações ou cooperativas com recursos do PNCF poderão, depois de quitada a dívida, ter suas matrículas individualizadas diretamente no cartório, com amparo no § 2º do art. 10 da LC nº 93/98 e Portaria MDA nº 26/08, utilizando o instituto jurídico da doação; e

3) o art. 7º, II, “a” e “c” da Lei Estadual nº 10.011/13 dispõe sobre a isenção do ITCMD na hipótese de imóvel rural destinado à implantação dos programas de reforma agrária instituídos pelo Governo; e

Por fim, o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo – SINOREG – indaga se há previsão de isenção do ITCMD na hipótese de doação de imóvel rural proveniente do PNCF.

É o relatório!

APRECIAÇÃO

DAS PRELIMINARES

Nos termos prescritos no parágrafo único do art. 28 da Lei Estadual nº 10.011/13, as consultas tributárias sobre ITCMD seguem as disposições da legislação de regência do ICMS.

Ressalte-se que, todavia, a presente solução de consulta não produzirá os efeitos previstos no art. 106 da Lei Estadual nº 7.000/013, em razão de ter sido proposta “Lei Estadual nº 10.011/13, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD. [...] Art. 28. Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação de regência do imposto.

Parágrafo único. A consulta obedecerá, no que couber, às disposições da legislação de regência do ICMS”.

“Lei Estadual n.º 7.000/01, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. [...] Art. 106. A apresentação da consulta produz os seguintes efeitos:

I - suspende o curso do prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato sobre que se pede interpretação da legislação aplicável;

II - impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.

§ 1.º A suspensão do prazo a que se refere o inciso I não se aplica:

I - ao imposto devido sobre as demais operações realizadas pelo consulente;

II - ao imposto destacado na nota fiscal.

§ 2.º É vedado ao contribuinte o aproveitamento do crédito objeto da consulta, antes do recebimento da resposta.

§ 3.º A consulta sobre matéria relativa à obrigação principal, formulada fora do prazo previsto para o recolhimento do imposto, não exclui, se este for considerado devido, a incidência dos acréscimos legais até a data da sua apresentação.

§ 4.º O disposto neste artigo não se aplica à consulta de que trata o art. 103”.

Por entidade representativa de contribuintes, conforme ressalva do § 4º do mesmo dispositivo legal.

Conforme definição de Carlos Maximiliano , “a hermenêutica jurídica tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do direito.”

A par da clássica conceituação de hermenêutica jurídica, pelo jusfilósofo gaúcho, interpreta- se em consonância com o ordenamento as previsões contidas nos arts. 30 e 31 da Lei dos Cartórios: “são deveres dos notários e dos oficiais de registro: fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar” (Lei Federal nº 8.935/94, art. 30, XI) e “são infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei... o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30” (Lei Federal nº 8.935/94, art. 31, V), cujos significantes devem ser interpretados em sua intertextualidade.

Com isso, alongando-se na análise hermenêutica, a Lei Federal nº 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, prevê: “no exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício” (art. 289).

Assim, a previsão do art. 134, V, do Código Tributário Nacional, que atribui responsabilidade solidária aos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício, permite concluir que, como representante sindical de eventuais responsáveis tributários solidários, o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo é legítimo para formular a presente consulta.

DO MÉRITO

Em consonância com a Constituição Federal5 e a legislação específica (Lei Federal nº 8.935/94), o vocábulo "cartório" deve ser definido como termo genérico para designar serventias judiciais e extrajudiciais.

Nesse contexto, as serventias judiciais são as escrivanias, ou seja, os cartórios dos juízos e as secretarias dos tribunais, onde funcionam os escrivães do Poder Judiciário, e, as serventias extrajudiciais, os locais onde funcionam os serviços notariais, i.e., tabelionatos e ofícios do registro, cujos titulares estão classificados no art. 5º da mesma Lei.

Aos notários compete (Lei Federal n.º 8.935/94, art. 6º):

(i) formalizar juridicamente a vontade das partes;

(ii) intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo; e

(iiii) autenticar fatos.

Além disso, compete com exclusividade aos tabeliães de notas (Lei Federal nº 8.935/94, art. 7º):

(i) lavrar escrituras e procurações, públicas;

(ii) lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;

(iii) lavrar atas notariais;

(iv) reconhecer firmas; e

(v) autenticar cópias.

As pessoas recorrem aos tabelionatos de notas para a lavra de instrumentos públicos que garantam publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos seus atos ou negócios jurídicos, seja porque assim desejam os envolvidos, seja porque a lei impôs a forma pública para esses instrumentos, dentre os quais se pode citar o registro de imóveis, por onde se faz o registro e averbação dos diversos atos acerca dos bens imóveis, como seu histórico e condições especiais (parcelamento do solo, compra e venda, permuta, doação, usucapião, etc.), dentre os quais há um extenso rol de atos obrigatoriamente registráveis art. (167 da Lei Federal nº 6.015/73).

Nos termos prescritos no art. 111, II, do CTN, “interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: outorga de isenção”. Desta forma, a literalidade da regra inserta na Lei Estadual do ITCMD só permitir atribuir norma isentiva às disposições nela contidas, que são:

Art. 7.º Ficam isentas do imposto:

[...]

I - a doação:

a) de imóvel rural com o objetivo de implantar o programa da reforma agrária instituído pelo governo; [g.n.]

2. DAS CONCLUSÕES

Pelas razões e fundamentos expostos, pode-se concluir que das exações fiscais incidentes nas serventias judiciais e extrajudiciais, a Lei Estadual nº 10.011/13 outorga isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD – sobre as doações de imóveis rurais destinados aos programas de reforma agrária instituídos pelo Governo, i.e., art. 7º, II, “a”, da Lei Estadual nº 10.011/13.

3. DA RESPOSTA À INDAGAÇÃO DA CONSULENTE

Há previsão de isenção do ITCMD na hipótese de doação de imóvel rural proveniente do PNCF?

Resposta: Sim, desde que destinados aos programas de reforma agrária instituídos pelo Governo, conforme análise hermenêutica e fundamentos retro elucidados.

É o parecer! Remeta-se ao Gerente Tributário.

Vitória, 30 de julho de 2019.

(Documento assinado digitalmente)

ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO ROSA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

De acordo

(Documento assinado digitalmente)

HUDSON DE SOUZA CARVALHO Subgerente de Julgamento de Processos Aprovo o Parecer Consultivo nº 085/2019. Comunique-se ao interessado e, conforme o disposto no art. 857 do RICMS/ES, remeta-se uma cópia à Gerência Fiscal.

Nos termos do art. 107 da Lei Estadual nº 7.000/01, o Consulente deverá adotar o entendimento contido nesta solução de consulta, dentro do prazo de dez dias, contados de seu recebimento.

(Documento assinado digitalmente)

JESSÉ LAGO DOS SANTOS Gerente Tributário