Publicado no DOE - RN em 24 out 2026
Altera o Decreto Nº 35715/2026, que dispõe sobre o programa de recuperação de créditos tributários do ICM e ICMS, instituído pela Lei Nº 11546/2023, nos termos dos Convênios ICMS Nº 79/2020, e 118/2026.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 11.546, de 14 de setembro de 2023, e nos Convênios ICMS 79/20, de 2 de setembro de 2020, e 118, de 13 de outubro de 2026, e do Ato Declaratório nº 25, de 16 de outubro de 2026, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 35.715, de 14 de julho de 2026, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º O programa abrange exclusivamente os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, decorrentes de débitos com vencimento até 30 de junho de 2026, nos termos dos Convênios ICMS 79/20, de 2 de setembro de 2020, e 118, de 13 de outubro de 2026.
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§ 6º Quando na composição de parcelamento existente houver débitos vencidos posteriores a 30 de junho de 2026, a fruição dos benefícios previstos neste Decreto, para a parte restante, fica condicionada ao pagamento à vista dos débitos com vencimento posterior a 30 de junho de 2026.”(NR)
“Art. 5º ..............................................................................................................
I - com redução de 99% (noventa e nove por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento integral e à vista;
II - com redução de 90% (noventa por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 2 (duas) a 10 (dez) parcelas;
III - com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas;
IV - com redução de 60% (sessenta por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 21 (vinte e um) a 60 (sessenta) parcelas.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de outubro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Álvaro Luiz Bezerra