Publicado no DOE - TO em 23 out 2026
Assegura a gratuidade do transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros para o segundo turno das Eleições de 2026 e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, inciso VII, e 5º, incisos I e II, da Lei nº 1.758, de 2 de janeiro de 2007,
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.013/DF e o disposto no art. 23 da Resolução nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026, do Tribunal Superior Eleitoral,
DECRETA:
Art. 1º Fica assegurada, das 8h do dia 24 às 23h59 do dia 25 de outubro de 2026, a utilização gratuita das linhas regulares do transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros sob regulação estadual para deslocamento ao local de votação e retorno.
§ 1º A gratuidade de que trata o caput depende da apresentação dos seguintes documentos:
I - título de eleitor, e-Título ou, alternativamente, qualquer meio idôneo, físico ou eletrônico, que comprove a identidade e o local de votação do usuário;
II - quando da saída do município onde o eleitor tem domicílio eleitoral, comprovante de votação e de prévia utilização da gratuidade para o trecho de ida.
§ 2º Fica dispensada a apresentação do comprovante de votação no caso de emissão concomitante dos bilhetes de ida e volta.
Art. 2º Ao transporte coletivo urbano intermunicipal de passageiros, inclusive metropolitano, aplica-se o disposto no art. 23 da Resolução nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026, do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 3º As empresas prestadoras dos serviços abrangidos por este Decreto serão ressarcidas dos custos decorrentes da gratuidade, conforme critérios de apuração e cálculo estabelecidos pela Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR.
Parágrafo único. O ressarcimento depende de requerimento à ATR, instruído com a comprovação dos serviços efetivamente prestados.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à ATR, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável.
Art. 5º Compete ao Presidente da ATR adotar as providências e editar os atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 23 dias do mês de outubro de 2026; 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado