Resposta à Consulta Nº 33730 DE 29/04/2026


 


ICMS – Obrigações acessórias – Recusa, total ou parcial, de mercadoria pelo destinatário – Ajuste SINIEF 49/2025 – CFOP.


I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento, total ou parcial, pelo destinatário configura-se como devolução de mercadoria.

II. No retorno de mercadoria em razão de recusa total deverão ser observados os procedimentos previstos no artigo 453 do RICMS/2000, com as adaptações técnicas trazidas pelo inciso I da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 49/2025, cabendo ao remetente a emissão de NF-e relativa à entrada da mercadoria não entregue.

III. Na recusa parcial, aplica-se o disposto no inciso II da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 49/2025, que distingue o procedimento conforme o destinatário da operação original seja, ou não, contribuinte do ICMS.

IV. No retorno da mercadoria não entregue, no caso de recusa total ou recusa parcial com destinatário não contribuinte, o estabelecimento remetente original deverá utilizar o CFOP que guarde relação com a saída anterior.

Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que exerce, como atividade econômica principal, “fabricação de cervejas e chopes” (CNAE 11.13-5/02), conforme declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), informa que está realizando testes para adequar seus sistemas aos procedimentos para emissão de documentos fiscais nas operações de retorno de mercadoria por recusa, total ou parcial, na entrega ou por não localização do destinatário, constante no inciso IV da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 49/2025.

2. Relata que, durante os testes realizados, verificou que ao utilizar o CFOP 2.202 nas operações de devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, o sistema emissor da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) trouxe a mensagem de rejeição “328” (“CFOP de devolução de mercadoria para NF-e que não tem finalidade de devolução de mercadoria”).

3. Por outro lado, aponta que, ao utilizar o CFOP 2.949 para a mesma operação de retorno de mercadoria em razão de recusa na entrega, o sistema emissor autorizou sem rejeição.

4. Diante do exposto, considerando os procedimentos para emissão de NF-e trazidos pelo Ajuste SINIEF 49/2025, questiona qual o CFOP adequado para consignar as operações de retorno de mercadoria por recusa, total ou parcial, na entrega ou por não localização do destinatário, elencadas no inciso IV da cláusula primeira desse Ajuste SINIEF 49/2025, bem como acerca dos procedimentos voltados ao crédito no tocante à escrituração desse documento fiscal.
Interpretação

5. Preliminarmente, vale destacar que o Ajuste SINIEF 49/2025 produz efeitos desde 03/08/2026, nos termos de sua cláusula sexta. No entanto, conforme cláusula quinta-A do citado ajuste, os procedimentos nele previstos são obrigatórios a partir de 1º de janeiro de 2027. Ademais, cumpre lembrar que esta Consultoria Tributária já manifestou, em situações similares, que as disposições previstas em Ajuste SINIEF que tratam exclusivamente de obrigações acessórias aplicam-se ao contribuinte paulista, independentemente de internalização expressa na legislação deste Estado, desde que não conflitem com a legislação paulista vigente. Portanto, os procedimentos trazidos pelo Ajuste SINIEF 49/2025, naquilo que não conflite com a legislação paulista vigente, pode ser facultativamente observado pelos contribuintes paulistas desde 03/08/2026, sendo obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2027.

6. Dito isso, cumpre esclarecer que esta Consultoria Tributária tem entendido que a recusa no recebimento de mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento remetente sem que o destinatário a tenha recebido. Por isso, o posicionamento deste órgão consultivo tem sido no sentido de que o destinatário não registra a entrada da mercadoria em seu estabelecimento e não emite o documento fiscal relativo ao seu retorno ao estabelecimento remetente.

7. Considerando que a mercadoria recusada deve retornar ao estabelecimento remetente, anulando-se todos os efeitos da operação anterior, entende-se que a entrada da mercadoria recusada é uma espécie de devolução, conforme disciplina do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000. Ademais, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos previstos no artigo 453 do RICMS/2000.

7.1. Vale ainda ressaltar que na operação de devolução de mercadoria ou bem, deve ser utilizada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que registrou a operação original de remessa da mercadoria ou bem ao destinatário (artigo 4º, inciso IV, c/c artigo 57 do RICMS/2000 e Convênio ICMS 54/2000).

7.2. Assim, no tocante ao CFOP a ser informado na NF-e referente à entrada, registre-se que esse documento fiscal se presta a anular a operação de saída inicial. Dessa forma, a Consulente deverá emitir a NF-e de entrada utilizando o CFOP que guarde relação com a saída anterior. Nesse sentido, levando em consideração as informações postas no relato, observa-se que a Consulente deverá utilizar o CFOP 2.202 (“Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”) na referida NF-e que registra o retorno da mercadoria em razão da recusa do destinatário, fazendo ainda menção aos dados identificativos do documento fiscal de saída original, registrando-a no livro Registro de Entradas.

7.3. Isso posto, o estabelecimento que recusa o recebimento da mercadoria enviada pelo remetente deve anotar a informação a respeito da recusa no verso do respectivo DANFE, apontando o motivo da recusa (artigo 453, parágrafo único, do RICMS/2000).

7.4. Além disso, importante ressaltar que o artigo 453, inciso III, do RICMS/2000 determina que o contribuinte que recebe a mercadoria recusada mencione a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, considerando a emissão de documentos fiscais eletrônicos, especificamente a NF-e, frise-se que essas informações devem estar consignadas no campo “Informações Adicionais” da NF-e relativa à entrada.

8. No que tange à recusa total de mercadorias, tem-se entendido que o estabelecimento que receber em retorno a mercadoria não entregue ao destinatário deverá emitir NF-e pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção aos dados identificativos do documento fiscal original.

9. Desse modo, no retorno de mercadoria decorrente de recusa total, devem ser observados os procedimentos previstos no artigo 453 do RICMS/2000, com as adaptações técnicas estabelecidas pelo inciso I da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 49/2025, cabendo ao remetente a emissão de NF-e relativa à entrada da mercadoria não entregue.

10. Em se tratando de recusa parcial, não havendo disposição expressa a este respeito na legislação paulista, esta Consultoria Tributária vinha indicando que deveria ser adotado o mesmo procedimento relativo à recusa total, com as adaptações necessárias à identificação da parcela da mercadoria efetivamente recusada.

11. Nesse ponto, em relação à recusa parcial, destaca-se que, diferentemente da interpretação que vinha sendo dada por esta Consultoria Tributária (no sentido da aplicação dos procedimentos relativos à recusa total, com as devidas adaptações), o inciso II da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 49/2025 (na redação dada pelo Ajuste SINIEF 34/2026) traz procedimentos específicos, os quais, especificamente nas situações em que o destinatário da remessa original seja contribuinte do ICMS, se assemelham aos procedimentos adotados pelo Estado de São Paulo para a devolução de mercadorias, nos termos do artigo 127, § 15, do RICMS/2000.

12. Diante disso, e tendo em vista que o artigo 453 do RICMS/2000 não trata de maneira expressa dos casos de recusa parcial, de modo que a aplicação de seus procedimentos em tais casos decorria da interpretação deste órgão consultivo, entende-se que as disposições do Ajuste SINIEF 49/2025 não conflitam com a legislação paulista vigente, devendo os procedimentos ali previstos ser obrigatoriamente observados pelo contribuinte paulista a partir de 1º de janeiro de 2027 (cláusula quinta-A, acrescida pelo Ajuste SINIEF 27/2026), ainda que o Ajuste SINIEF 49/2025 não tenha sido expressamente internalizado na legislação tributária paulista. Portanto, a partir da data de 1º de janeiro de 2027, nos casos de recusa parcial, aplica-se o disposto no inciso II da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 49/2025.

13. Dessa feita, tratando-se de recusa parcial e sendo o destinatário da operação original contribuinte do ICMS, este deverá emitir NF-e de saída, como nota de débito, com referência à Nota Fiscal de saída original e destaque do ICMS, quando devido.

14. Por outro lado, em caso de recusa parcial, não sendo o destinatário contribuinte do ICMS, ainda que esteja obrigado à inscrição estadual, a NF-e de entrada continua sendo emitida pelo remetente, assim como ocorrerá nas hipóteses de recusa total, inclusive em relação ao CFOP aplicável, observando-se as adaptações trazidas pelo Ajuste SINIEF 49/2025.

15. Por fim, havendo dúvida referente ao preenchimento desses ou de outros campos da NF-e, relativos ao ICMS, ou ainda, sobre procedimentos para realizar a escrituração fiscal de suas operações nos sistemas correlatos, a Consulente pode utilizar o canal disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo e enviar perguntas por meio do SIFALE/Fale Conosco (link: https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/), que é o canal adequado para orientações de cunho procedimentais, devendo, para tanto, ser indicado o serviço “NFe - Nota Fiscal Eletrônica” ou "Sped Fiscal - EFD - IPI/ICMS".

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.