Instrução Normativa IDACE Nº 4 DE 19/10/2026


 Publicado no DOE - CE em 22 out 2026


Dispõe sobre o regramento para o recebimento, processamento e atendimento de pedidos de abertura de processos administrativos e solicitações de acesso à informação realizados via e-mail institucional e presencialmente no âmbito do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará (IDACE).


O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ – IDACE, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), na Lei Estadual nº 15.175/2012, na Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), no Decreto Federal nº 10.278/2020, na Lei Federal nº 14.129/2021 (Lei do Governo Digital), no Decreto Federal nº 10.543/2020 (assinatura eletrônica no âmbito da Administração Pública Federal), na Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e na Lei Federal nº 9.784/1999 (processo administrativo federal, aplicada subsidiariamente), resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES E NOMENCLATURAS

Art. 1º. Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I. Informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II. Dado Pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, como: CPF ou CIN, RG, telefone, endereço e outros;

III. Assinatura Eletrônica Qualificada: aquela que utiliza certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), dotada de presunção legal de autenticidade e integridade, nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001;

IV. Assinatura Eletrônica Avançada: aquela que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação de autoria e integridade, como o sistema Gov.br (conta nos níveis prata ou ouro), em conformidade com o Decreto Federal nº 10.543/2020 e a Lei Federal nº 14.129/2021;

V. Documentos Nato-Digitais: documentos como a CNH Digital e o RG Digital (CIN) que já possuem QR Code de validação, garantindo sua validade digital de forma autossuficiente;

VI. Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

VII. Tarjamento: técnica de ocultação de dados pessoais sensíveis em documentos, para permitir o acesso à parte pública da informação;

VIII. Não Repúdio: princípio da segurança da informação que garante que o autor de um documento digital não possa negar sua autoria ou a integridade do conteúdo, conferindo-lhe segurança jurídica;

IX. Pedido de Baixa Complexidade: aquele que não envolva acesso a dados pessoais de terceiros, transferência de direitos, constituição de obrigações com eficácia perante terceiros, acesso a informações sigilosas ou atos que possam ser objeto de impugnação administrativa com repercussão patrimonial relevante;

X. Encarregado (DPO): servidor ou unidade designada pelo IDACE responsável pelo tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 41 da LGPD.

CAPÍTULO II - DOS PEDIDOS DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO VIA E-MAIL INSTITUCIONAL

Art. 2º. Os pedidos de abertura de processo administrativo enviados ao e-mail institucional idace@idace.ce.gov.br deverão conter, obrigatoriamente:

I. Petição simples dirigida à Superintendência do IDACE, identificando o requerente e o objeto do pedido;

II. Documentação mínima: cópia do CIN, CNH ou RG com CPF e comprovante de endereço atualizado;

III. Documentos específicos relativos ao objeto da solicitação (procurações e demais documentos comprobatórios).

Parágrafo Único – Sendo a solicitação realizada por pessoa jurídica, deverá ser juntado o contrato social e a procuração do seu representante com poderes para a prática do ato que pretende junto ao Idace.

Art. 3º. Para fins de comprovação de autoria e integridade, os documentos encaminhados por e-mail deverão ser acompanhados de assinatura eletrônica, observados os seguintes níveis:

I. Assinatura Eletrônica Avançada via plataforma Gov.br (conta nível prata ou ouro): admitida para a generalidade dos pedidos de abertura de processo administrativo e demais atos de interesse individual do requerente;

II. Assinatura Eletrônica Qualificada com Certificado Digital ICP-Brasil: exigida exclusivamente para:

a) atos de outorga de procuração ou mandato com eficácia perante terceiros;

b) acesso a informações de processos sigilosos ou com restrição de acesso prevista em lei;

c) pedidos formulados por pessoa jurídica;

§1º. A assinatura eletrônica avançada realizada via Gov.br produz plenos efeitos jurídicos de autenticidade e não repúdio para os fins desta Instrução Normativa, nos termos do Decreto Federal nº 10.543/2020 e da Lei Federal nº 14.129/2021, sendo juridicamente equivalente à assinatura ICP-Brasil nos atos não listados no inciso II deste artigo.

§2º. Os documentos nato-digitais, dotados de código de autenticação ou QR Code de validação oficial, estão dispensados de assinatura adicional, sendo sua autenticidade verificada pelo servidor receptor mediante consulta ao sistema emissor.

§3º. O IDACE poderá, mediante despacho fundamentado, exigir nível superior de assinatura quando houver indício de fraude, irregularidade ou dúvida fundada sobre a identidade do requerente, assegurado o contraditório.

§4º. Fica vedada a exigência de assinatura ICP-Brasil como condição para o simples recebimento ou protocolo de requerimentos, em observância ao princípio da eficiência administrativa e ao direito de acesso ao serviço público.

Art. 4º. O IDACE enviará ao requerente confirmação de recebimento do e-mail informando o número do protocolo gerado no sistema SUITE ou as pendências documentais que impeçam a abertura do processo.

Parágrafo único. Os documentos exigidos aos administrados deverão integrar obrigatoriamente o processo administrativo gerado, bem como a indicação do canal de recebimento (e-mail) e a data da protocolização.

CAPÍTULO III - DOS PEDIDOS PRESENCIAIS

Art. 5º. Os pedidos realizados presencialmente no protocolo da sede ou nos escritórios regionais deverão ser registrados no sistema SUITE, com a identificação clara dessa modalidade.

Art. 6º. Os pedidos de abertura de processo administrativo na forma presencial deverão conter, obrigatoriamente:

I. Requerimento dirigido à Superintendência do IDACE, identificando o requerente e o objeto do pedido;

II. Documentação mínima: cópia do CIN, CNH ou RG com CPF e comprovante de endereço atualizado;

III. Documentos específicos relativos ao objeto da solicitação (procurações e demais documentos comprobatórios).

Parágrafo Único – Sendo a solicitação realizada por pessoa jurídica deverá ser juntado o contrato social e a procuração do seu representante com poderes para a prática do ato que pretende junto ao Idace

Art. 7º. No atendimento presencial, o servidor público autenticará as cópias mediante conferência com o original, dispensando o reconhecimento de firma, salvo dúvida fundada devidamente justificada em despacho.

§1º. Na ocasião do atendimento presencial o servidor público deverá atestar o não repúdio do requerente.

§2º. Caso o requerimento seja realizado por terceiros, deverá ser acostada a procuração pública outorgada a esse pelo real interessado, ocasião em que deverá ser juntado o documento de ambos e o ateste do não repúdio do outorgado.

Art. 8º. O atendimento presencial é garantido como modalidade irrestrita e permanente, não podendo ser suprimido ou condicionado em razão da existência de canais digitais de atendimento, assegurada a acessibilidade a todos os cidadãos, independentemente de sua capacidade de acesso à tecnologia.

CAPÍTULO IV - DOS PEDIDOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LAI)

Art. 9º. As solicitações de acesso à informação observarão as seguintes distinções quanto à legitimidade do requerente:

I. Partes no processo:

a) possuem direito ao acesso integral aos autos, sem restrições quanto a dados pessoais próprios;

b) devem comprovar a identidade mediante assinatura eletrônica avançada via Gov.br (nível prata ou ouro) ou assinatura eletrônica qualificada ICP-Brasil no pedido formulado por e-mail.

II. Terceiros estranhos ao processo:

a) será permitido o acesso a toda informação de interesse público, assim considerada aquela que não ostente caráter pessoal ou classificação sigilosa;

b) é vedado o envio de informações pessoais (CPF, RG, telefone, endereço residencial e outros dados identificadores);

c) os documentos que contenham informações pessoais deverão, obrigatoriamente, ser anonimizados ou tarjados antes do envio.

III. Advogados:

a) possuem direito de examinar e obter cópias de processos administrativos, findos ou em andamento, mesmo sem procuração, desde que não sujeitos a sigilo, nos termos do art. 7º, XIII, da Lei nº 8.906/1994;

b) para pedidos formulados por e-mail, o advogado deve anexar cópia da Carteira da OAB válida e assinar a petição com assinatura eletrônica avançada via Gov.br (nível prata ou ouro) ou assinatura ICP-Brasil;

c) para pedidos de acesso a processos sigilosos ou com restrição legal de acesso, exige-se assinatura eletrônica qualificada ICP-Brasil e comprovação de mandato mediante procuração;

d) o acesso integral será garantido, inclusive a dados pessoais das partes representadas, dada a responsabilidade profissional e o múnus público exercido.

Art. 10. Os pedidos de Acesso à Informação realizados por terceiros estranhos ao processo através de e-mail serão respondidos com orientação ao requerente para formalização na Plataforma Ceará Transparente (www.cearatransparente.ce.gov.br).

Art. 11. Os pedidos de Acesso à Informação formulados presencialmente deverão tramitar pelo Sistema Único Integrado de Tramitação Eletrônica – SUITE, com direcionamento à área competente, e atendida as condições exaradas nos art. 5º ao 8º.

Art. 12. As informações solicitadas deverão ser entregues em até 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias mediante justificativa, consoante a Lei Estadual nº 15.175/2012.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput conta-se a partir do recebimento da solicitação, considerada a data do protocolo gerado no sistema SUITE.

Art. 13. As informações sobre processos classificados como sigilosos já concluídos, como denúncias de Ouvidoria, sindicâncias ou Processos Administrativos Disciplinares (PAD), somente serão concedidas à parte envolvida ou ao seu advogado legalmente constituído mediante procuração, com assinatura eletrônica qualificada ICP-Brasil.

Parágrafo Único – O acesso à informação das denúncias de Ouvidoria e sindicância durante a sua fase de apuração, ainda que solicitados por advogados com procuração, deverão ser apreciados pontualmente pela direção superior, ouvidos os setores competentes.

Art. 14. Havendo dúvidas fundadas sobre a concessão do Acesso à Informação solicitada, deverá ser ouvido o Comitê Setorial de Acesso à Informação – CSAI do IDACE, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do prazo total previsto no art. 12.

CAPÍTULO V - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 15. O tratamento dos dados pessoais recebidos pelo IDACE por meio dos canais previstos nesta Instrução Normativa observará os seguintes parâmetros, em cumprimento à Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD):

I. Finalidade: os dados pessoais serão coletados e tratados exclusivamente para as finalidades relacionadas à abertura e instrução do processo administrativo ou ao atendimento da solicitação de acesso à informação que os originou;

II. Base legal: o tratamento tem fundamento no art. 7º, III, da LGPD, relativo à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos, bem como no art. 7º, II, para o cumprimento de obrigação legal;

III. Minimização: serão coletados apenas os dados estritamente necessários ao atendimento do pedido, vedada a exigência de dados não pertinentes ao objeto da solicitação;

IV. Segurança: os documentos recebidos por e-mail serão armazenados em ambiente seguro, com controle de acesso restrito ao servidor responsável pelo protocolo e à unidade competente;

V. Retenção: os dados pessoais serão conservados pelo prazo necessário ao cumprimento da finalidade que motivou o tratamento ou conforme determinação legal expressa, observadas as regras de guarda documental aplicáveis;

VI. Compartilhamento: é vedado o uso dos dados pessoais para finalidade diversa daquela que motivou a coleta, bem como o compartilhamento com terceiros sem base legal específica.

Art. 16. O IDACE designará formalmente Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO), nos termos do art. 41 da LGPD, cujo nome e contato serão divulgados no sítio eletrônico institucional.

Parágrafo único. O titular de dados poderá exercer os direitos previstos no art. 18 da LGPD (confirmação, acesso, correção, anonimização, portabilidade e eliminação), mediante requerimento dirigido ao Encarregado nos canais oficiais do IDACE.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O descumprimento das normas de proteção de dados pessoais pelos agentes públicos sujeitará o infrator às sanções administrativas e disciplinares previstas na Lei Estadual nº 9.826/1974 e na Lei Federal nº 13.709/2018, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.

Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa serão resolvidos pela Superintendência do IDACE, ouvida a Assessoria Jurídica quando necessário.

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Fortaleza, 19 de outubro de 2026.

João Alfredo Telles Melo

SUPERINTENDENTE