Publicado no DOE - AL em 21 out 2026
Proíbe a pessoa jurídica que tenha sido condenada pela prática de trabalho análogo à escravidão de contratar com a administração pública estadual.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida de contratar com a administração pública direta e indireta do Estado de Alagoas a pessoa jurídica que tenha condenação pela prática de reduzir alguém a condição análoga à de escravo, com decisão transitada em julgado
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se a definição de condição análoga à de escravo prevista no art. 149 do Código Penal brasileiro.
Art. 3º São objetivos gerais da legislação estadual que versar sobre o combate ao trabalho análogo à escravidão no Estado de Alagoas:
I - Combater o trabalho análogo à escravidão;
II - Fortalecer a Responsabilidade Social;
III - Garantir direitos mínimos atinentes às relações de contratação e condições de trabalho para uma existência digna.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 21 de outubro de 2026.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente