Parecer Normativo Nº 3 DE 29/01/2019


 Publicado no DOE - ES em 29 jan 2019


 ICMS – Empresa beneficiária do INVEST - Revenda de bobinas a quente - Diferimento do imposto apenas quando utilizadas como matérias-primas ou insumos no processo de industrialização.


RELATÓRIO

Trata-se de consulta de interpretação e aplicação da legislação de regência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

A Consulente, em atenção ao artigo 845, III, do RICMS/ES, declara: que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da presente consulta; que não foi intimada a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta; que o fato exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio de que tenha sido parte a consulente.

Expõe a situação fática, afirmando que produz bobinas a quente, neste Estado, destinadas à venda no mercado doméstico e externo, bem como utilização como matéria-prima, em planta/filial localizada em outra unidade da Federação, na fabricação de Galvanizados destinados à indústria automobilística e bobinas de aço de baixo carbono, laminadas a frio, sem processo de recozimento, denominada "Full Hard", para aplicação após o recozimento, em tubos, perfis, telhados e linha de pintura para os mercados de construção, indústria e distribuição.

Ademais, informa que o programa do INVEST-ES atraiu para o Estado investimentos que consomem mercadorias produzidas pela consulente denominadas bobinas a quente, que necessitariam de ser transformadas em Full Hard, cujo o processo é realizado em outro estabelecimento da empresa (filial). Salienta ainda que se trata de um processamento da BQ's (Bobinas a Quente) produzidas neste Estado.

Por fim, defende que os dispositivos da Lei 10.550/2016, que regem operações amparadas pelo INVEST/ES e o termo de acordo de beneficiários não trazem vedação para a indústria local receber em transferência tais produtos para serem comercializados pela consulente junto a clientes com o benefício do diferimento de ICMS.

Diante disso, faz a consulta para a SEFAZ/ES se manifestar acerca da aplicação do diferimento do lançamento do pagamento do ICMS, previsto no art.3°, inciso I, letra “e” da lei 10.550 de 30.06.2016, nas operações de revenda, considerando que a saída dar-se-á de indústria localizada nesta Unidade da Federação, de insumos e matérias-primas, destinado exclusivamente ao estabelecimento industrial detentor de Termo de Acordo do INVEST, das bobinas reprocessadas.

APRECIAÇÃO

Preliminarmente, constata-se que foram preenchidos os requisitos dos artigos 842 e 845 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002, motivo pelo qual a presente consulta encontra-se apta aos seus propósitos.

Sobre a matéria, é importante analisar o artigo 3º, inciso I, alínea “e”, da Lei 10.550/2016, cuja redação é a seguinte:

Art. 3.º O INVEST-ES compreende ações de interesse do desenvolvimento do Estado, consistentes na concessão de benefícios fiscais, visando à realização de projetos de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades: I - diferimento do pagamento do ICMS: (...) e) incidente nas operações internas com matérias- primas e insumos, destinados exclusivamente a estabelecimento industrial vinculado ao INVEST-ES, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

Primeiramente, observa-se que o dispositivo limita o diferimento apenas às operações internas. Considerando o fluxo de produção da empresa (fl. 04 do Anexo I), que envolve operações no Espírito Santo e em Santa Catarina, então, conclui-se que não haverá diferimento nas operações interestaduais, ou seja, esse benefício não atinge todo o fluxo de produção.

Além disso, é preciso que haja saída de produtos resultantes da industrialização de matérias- primas e insumos destinados a estabelecimento industrial vinculado ao INVEST-ES, o que implica na necessidade de um processo de industrialização, com a consequente transformação da mercadoria, para gozar desse benefício.

Nesse sentido, o Parecer 0074/2018 analisou caso semelhante a esse, trazendo a seguinte solução:

Diante do questionamento “se há ou não o diferimento do ICMS na operação de industrialização que será realizada pelo seu fornecedor”, a resposta é “sim”, se esses produtos se revestirem da condição de insumos da Consulente, ou seja, se remetidos para ser integrados ou consumidos diretamente no processo de industrialização, nos termos do art. 3º, I, “e” da Lei nº 10.550/2016, e Cláusula Terceira, item I, “e” do Termo de Acordo INVESTE-ES 387/2017. Todavia, o diferimento em tela não se aplica se o produto recebido pela Consulente se revestir da condição de produto final (acabado), pois, nesse caso, não é considerado insumo.

Nesse cenário, a simples revenda de bobinas a quente, ainda que para estabelecimento industrial vinculado ao INVEST-ES não garante direito ao diferimento, é necessário analisar o fim para o qual a mercadoria é adquirida.

Assim, caso as bobinas, ainda que reprocessadas e provenientes de revenda, sejam adquiridas por um estabelecimento industrial vinculado ao INVEST-ES para serem usadas num processo industrial como matérias-primas ou insumos, então, será cabível o diferimento conforme artigo 3º, inciso I, alínea “e”, da Lei 10.550/2016. Entretanto, se houver uma comercialização delas sem que haja essa utilização industrial, sendo ela negociada como uma mercadoria acabada (produto final), então, não haverá que se falar em diferimento.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, conclui-se que o diferimento, nos termos do artigo 3º, inciso I, alínea “e”, da Lei 10.550/2016 só vai ocorrer nas operações internas de revenda de mercadorias a serem usadas num processo industrial como matérias-primas ou insumos.

No que se refere ao questionamento produzido:

- Manifestação quanto à aplicação do diferimento do lançamento do pagamento do ICMS, previsto no art.3°, inciso I, letra “e” da lei 10.550 de 30.06.2016, nas operações de revenda, considerando que a saída dar-se-á de indústria localizada nesta Unidade da Federação, de insumos e matérias-primas, destinado exclusivamente ao estabelecimento industrial detentor de Termo de Acordo do INVEST, das bobinas reprocessadas.

Resposta: Só ocorrerá diferimento nas operações internas de revenda de mercadorias a serem usadas num processo industrial como matérias-primas ou insumos. Nos demais casos de revenda, não haverá diferimento.

É o parecer, o qual submeto à consideração superior.

Vitoria, 29 de janeiro de 2019.

ALLAN DIAS LACERDA

(assinado digitalmente)

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Matrícula 3.140.69-5

De acordo. Encaminhe-se ao Senhor Gerente Tributário. Vitória,

ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO ROSA

Subgerente de Legislação e Orientação Tributária

(assinado digitalmente)

Aprovo o Parecer n.º 0003/2019. Encaminhe-se ao interessado a solução da presente Consulta.

Outrossim, que seja remetida uma cópia à Gerência Fiscal, em atendimento ao disposto no art. 857 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25/10/2002.

JESSE LAGO DOS SANTOS

Gerente Tributário

(assinado digitalmente)