Publicado no DOE - MA em 22 out 2026
Dispõe sobre a fixação de critérios eletrônicos para identificação, reconhecimento e baixa de créditos tributários decorrentes de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao ICMS, alcançados pela prescrição.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 69, II, da Constituição do Estado do Maranhão, e o art. 3º, inc. I, c/c o art. 40, inc. IV, da Lei Estadual nº 10.151, de 23/10/2014;
Considerando que, nos termos do art. 113, § 3º, do Código Tributário Nacional, a inobservância de obrigação tributária acessória converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária, constituindo crédito tributário sujeito às causas legais de extinção;
Considerando que, conforme os arts. 156, inciso V, e 174 do Código Tributário Nacional, a prescrição constitui causa de extinção do crédito tributário, consumando-se, em regra, após o transcurso de 5 (cinco) anos contados de sua constituição definitiva, observadas as causas legais de suspensão e interrupção do prazo prescricional;
Considerando que, nos termos da Súmula nº 622 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a cobrança judicial tem início após o encerramento da instância administrativa e o esgotamento do prazo concedido para pagamento voluntário, devendo ser considerada a efetiva constituição definitiva dos créditos decorrentes de multas por descumprimento de obrigações acessórias;
Considerando que a apuração da prescrição exige a verificação de eventuais causas suspensivas e interruptivas previstas na legislação tributária, especialmente a suspensão da exigibilidade, o parcelamento, o protesto judicial ou extrajudicial e os atos inequívocos de reconhecimento do débito pelo sujeito passivo, observada a legislação aplicável à época de cada ocorrência;
Considerando o disposto no art. 5º, inciso VIII, da Lei Estadual nº 10.977, de 19 de dezembro de 2018, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte do Estado do Maranhão, segundo o qual, consumada a prescrição dos créditos tributários e de outros débitos de responsabilidade do contribuinte, as repartições fazendárias deverão proceder, de ofício, à exclusão das respectivas referências de seus sistemas;
Considerando os princípios da legalidade, eficiência, razoabilidade e economicidade administrativa, previstos na Constituição Federal, bem como a necessidade de racionalizar a gestão do estoque de créditos tributários, evitando a manutenção de cobranças juridicamente inexigíveis e a utilização de recursos públicos em procedimentos administrativos destituídos de utilidade; e
Considerando, por fim, a necessidade de disciplinar procedimento padronizado de identificação, reconhecimento e baixa dos créditos tributários efetivamente alcançados pela prescrição, mediante utilização de ferramentas tecnológicas e mecanismos de controle que assegurem a legalidade, a rastreabilidade e a segurança dos procedimentos administrativos;
RESOLVE
Art. 1º Esta Portaria estabelece critérios objetivos para a identificação e a baixa automatizada dos créditos tributários decorrentes exclusivamente de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao ICMS, alcançados pela prescrição, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional e da Portaria nº 79/2023/SEFAZ.
Art. 2º Serão considerados, para fins de reconhecimento e baixa automatizada da prescrição, os créditos tributários anteriores a 1º de janeiro de 2020 que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – não tenham sido objeto de parcelamento;
II – não tenham sido objeto de impugnação administrativa ou judicial;
III – não estejam inscritos em Dívida Ativa;
IV – se inscritos em Dívida Ativa, com manifestação expressa da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) de que não foi proposta ação de execução fiscal para cobrança dos respectivos créditos.
Art. 3º O Corpo Técnico para a Tecnologia – COTEC realizará a identificação automatizada dos créditos que atendam aos critérios previstos no art. 2º desta portaria e procederá à baixa de forma eletrônica.
Parágrafo único - Para fins de identificação da extinção do crédito tributário, do por meio da prescrição, o valor prescrito deverá ser registrado na conta corrente com a transação “28” para débitos inscritos em Dívida Ativa e “17” para débitos não inscritos.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE OUTUBRO DE 2026.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda