Publicado no DOE - PB em 23 out 2026
Altera o Decreto Nº 38928/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 107/26,
DECRETA:
Art. 1º Os itens 46.0 e 47.0 do Anexo XX do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações (Convênio ICMS 107/26):
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| 46.0 | 21.046.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis e os classificados no CEST 21.046.01 |
| 47.0 | 21.047.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis, exceto os classificados no CEST 21.047.01 |
".
Art. 2º Ficam acrescidos os itens 46.1, 47.1 e 51.1 ao Anexo XX do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, com as respectivas redações (Convênio ICMS 107/26):
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| 46.1 | 21.046.01 | 8516.60.00 | Fogões de cozinha, exceto os portáteis |
| 47.1 | 21.047.01 | 8516.60.00 | Fogões portáteis de cozinha |
| 51.1 | 21.051.01 | 8516.90.00 | Partes dos fogões de cozinha da posição 85.16, descritos nos CEST 21.046.01 e 21.047.01 |
".
Art. 3º As alterações promovidas pelos arts. 1º e 2º deste Decreto, decorrentes do Convênio ICMS 107/26, não se aplicam ao Estado de São Paulo, nos termos da Cláusula terceira do referido Convênio.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, a partir de 1º de novembro de 2026.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de outubro de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador