Decreto Nº 48977 DE 22/10/2026


 Publicado no DOE - PB em 23 out 2026


Altera o Decreto Nº 38928/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 107/26,

DECRETA:

Art. 1º Os itens 46.0 e 47.0 do Anexo XX do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações (Convênio ICMS 107/26):

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
46.0 21.046.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis e os classificados no CEST 21.046.01
47.0 21.047.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis, exceto os classificados no CEST 21.047.01

".

Art. 2º Ficam acrescidos os itens 46.1, 47.1 e 51.1 ao Anexo XX do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, com as respectivas redações (Convênio ICMS 107/26):

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
46.1 21.046.01 8516.60.00 Fogões de cozinha, exceto os portáteis
47.1 21.047.01 8516.60.00 Fogões portáteis de cozinha
51.1 21.051.01 8516.90.00 Partes dos fogões de cozinha da posição 85.16, descritos nos CEST 21.046.01 e 21.047.01

".

Art. 3º As alterações promovidas pelos arts. 1º e 2º deste Decreto, decorrentes do Convênio ICMS 107/26, não se aplicam ao Estado de São Paulo, nos termos da Cláusula terceira do referido Convênio.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, a partir de 1º de novembro de 2026.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de outubro de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador