Publicado no DOE - ES em 15 jan 2019
IPVA – APREENSÃO PELO PODER PÚBLICO – PERDA DA POSSE – DISPENSA DO IMPOSTO – VENCIMENTO, JUROS E MULTA CONFORME A SISTEMÁTICA PREVISTA LEGISLAÇÃO.
REQUERENTE: DETRAN/ES
ENDEREÇO: Avenida Nossa Senhora da Penha, n. 2270, Vitória/ES.
CNPJ: 28.1**.***/**-**
IE: -
PROCESSO: 84175745
RELATÓRIO
Trata-se de consulta de interpretação e aplicação da legislação de regência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
A consulta versa sobre a questão de a perda da posse decorrente da apreensão do veículo pelo Poder Público estar ou não incluída nos casos de dispensa do pagamento de IPVA.
Os autos foram encaminhados à Gerência de Arrecadação e Cadastro (GEARC), que descartou a dispensa no caso de simples retenção do veículo, uma vez que este procedimento administrativo gera apenas a imobilização do veículo no local da ocorrência, havendo posterior liberação no caso de saneamento das irregularidades. Entretanto, não houve pronunciamento em relação à situação em que há apreensão do veículo, sendo ele levado para o pátio do DETRAN/ES.
Os questionamentos elaborados foram os seguintes:
a) A perda da posse por atendimento ao disposto no artigo 209 do CTB, está contemplada nos casos de dispensa do pagamento do IPVA?
b) Se houver entendimento dessa Secretaria de que a perda da posse por atendimento ao disposto no CTB, está contemplado nos casos de dispensa do pagamento do IPVA, em que momento se caracterizaria a perda da posse do veículo, no momento da apreensão quando o mesmo passa para a guarda do Estado ou no momento do leilão de sucata quando ocorre sua alienação?
c) Se houver entendimento dessa Secretaria de que a perda da posse por atendimento ao disposto no CTB, está contemplado nos casos de dispensa do pagamento do IPVA, em que momento se caracterizaria a perda da posse do veículo, no momento da apreensão quando o mesmo passa para a guarda do Estado ou no momento do leilão para circulação (veículo conservado) quando ocorre sua alienação?
d) Considerando que já houve incidência de juros e multa pois os débitos em questão encontram-se vencidos, no momento da geração do debito parcial, como devem ser realizados os cálculos de juros e multa e qual a data de vencimento a ser considerada?
APRECIAÇÃO
Primeiramente, é importante delimitar os casos de dispensa do pagamento do imposto, que estão previstos no artigo 7º da Lei 6.999/2001, cuja redação é a seguinte:
Art. 7.º Fica dispensado o pagamento de IPVA quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a posse.
Parágrafo único. Comprovada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no caput deste artigo, o sujeito passivo terá direito à restituição parcial do imposto, proporcional aos meses restantes para o término do exercício em que tenha sido pago. (grifo nosso)
A lei é bem clara, então, no sentido de que quando houver um motivo que descaracterize o domínio útil ou a posse do veículo, fica dispensado o pagamento de IPVA. Dessa maneira, é fundamental entender qual o tratamento o instituto da posse recebe no ordenamento jurídico brasileiro.
Sobre o assunto, o legislador previu a posse no Título I, Livro III, do Código Civil, sem, contudo, lhe dar um significado direto. De acordo com o artigo 1196, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Sendo assim, é fundamental observar também o artigo 1228 do Código Civil, que trata dos poderes inerentes à propriedade, que são os de usar, gozar e dispor da coisa, além do direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Assim, evitou-se trabalhar com um conceito de propriedade, havendo apenas uma enumeração dos poderes do proprietário.
Na doutrina de Caio Mário Pereira da Silva, usar consiste na faculdade de colocar a coisa a serviço do titular, sem modificação na sua substância. O dono a emprega no seu próprio benefício, ou no de terceiro. Serve-se da coisa, podendo deixar de usá-la, guardá-la ou mantê-la inerte. Portanto, usar não é somente extrair efeito benéfico, mas também ter a coisa em condições de servir. Já o gozo se realiza essencialmente com a percepção dos frutos, sejam os que advêm naturalmente da coisa ou civis. O direito de dispor garante o poder de alienar a qualquer título (doação, venda, troca), quer dizer ainda consumir a coisa, transformá-la, alterá-la ou até mesmo destruí-la. Por fim, há o direito de reaver a coisa de quem injustamente a detenha ou possua1.
Quanto à perda da posse, o Código Civil prevê as hipóteses nos artigos 1223 e 1224:
CAPÍTULO IV - Da Perda da Posse
Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.
Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
No caso em análise quando há a apreensão pelo DETRAN/ES, não há dúvidas de que o proprietário perde a posse do veículo, visto que não pode mais usar, gozar, dispor ou exercer o seu direito de sequela sobre o bem.
Nesse sentido, são reiteradas as decisões de diversos tribunais de justiça estaduais:
RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE IPVA. APREENSÃO DO VEÍCULO INDUZ A. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
1) Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito a título de IPVA, bem como para determinar a repetição dos valores correspondentes aos exercícios de 2008 até 2013 em virtude de apreensão do veículo Twingo, placa IGH0060, ocorrido, em 06/02/2007 no Município de Xangrilá, julgada procedente na origem.
2) O IPVA tem na propriedade de veículo automotor o fato gerador do tributo. Há isenção do pagamento do IPVA se ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a sua posse, na forma do art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 8.115/85.
3) In casu, estando apreendido oficialmente o veículo não pode o demandante exercer os poderes de uso e gozo do bem, restando, portanto, indevida a cobrança de IPVA, forte na isenção legal.
4) Relativamente ao valor a ser restituído pelo Estado do Rio Grande do Sul correto o recorrente, diante do cálculo de fl. 61/65, devendo ser restituído a quantia de R$ 2.344,86 (...). RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71006764724, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Niwton... Carpes da Silva, Julgado em 29/06/2017).
(TJ-RS - Recurso Cível: 71006764724 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 29/06/2017, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/07/2017)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COBRANÇA DE IPVA. VEÍCULO APREENDIDO. RESTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DA PROPRIEDADE. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IPVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não obstante a autora tenha formulado pedido de gratuidade de justiça em sede de contrarrazões, não instruiu o feito com elementos necessários (contracheque ou comprovante de renda) a permitir a análise do atendimento dos requisitos, razão pela qual resta indeferido. Entretanto, não suportará qualquer prejuízo econômico, tendo em vista que apenas a recorrente (no caso dos autos, a ré), se vencida, pagará as custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
2. Insurge-se o demandado contra a sentença que julgou procedente o pleito inicial para declarar inexistente quaisquer débitos futuros, limitado até a restituição da propriedade do bem móvel à parte autora pelo Poder Judiciário, provenientes do veículo de placa JW6511-DF, Chassi nº. JH2SC59909K100378 marca/modelo HONDA CBR 1000RR, ano/2009.
3. Requer o recorrente a reforma da sentença, sob o argumento que o pagamento do IPVA recai sobre o proprietário do veículo, no caso sob exame, a autora. Além disso, nos termos do art. 123, do CTN, a convenção particular entabulada entre a autora e terceiro, seu irmão, não pode ser imposta ao Fisco Distrital.
4. A controvérsia reside em determinar a responsabilidade da autora pelo pagamento do IPVA após a apreensão do veículo, em razão de crime cometido pelo seu irmão.
5. Pelos documentos colacionados aos autos, depreende-se que, quando da prisão do irmão da autora, a motocicleta, placa JJW-6511, de propriedade da recorrida, foi apreendida. O douto magistrado instrutor do processo criminal negou a restituição do bem à autora, sob o fundamento que o veículo estava sendo utilizado para o facilitar o cometimento de crimes e podia ter sido adquirido com o proveito desses.
6. A norma do Decreto Distrital nº 34.024/2012, em seu art. 3º, prevê: O fato gerador do IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima de veículo automotor, registrado e licenciado, inscrito ou matriculado no Distrito Federal, perante as autoridades de trânsito nas vias terrestres, aquáticas ou aéreas.
7. Noutro giro, o Código Civil dispõe que se considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (Art. 1.196.), e é proprietário aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (art. 1.128)
8. Na espécie, verifica-se que a autora, a despeito de constar como proprietária no Detran, no momento, não é detentora dos direitos inerentes à propriedade, tampouco possui a posse do bem. Logo, não pode ser imputada a ela a responsabilidade pelo pagamento do IPVA, uma vez que, enquanto perdurar a apreensão do bem pelo poder público, não mais possui a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima do veículo.
9. Recurso conhecido e improvido.
10. Sem custas processuais, diante da isenção legal ao ente distrital. Condenada a recorrente no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais.
(TJ-DF 07379831620168070016 DF 0737983-16.2016.8.07.0016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 18/07/2018, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação:
Publicado no DJE : 24/07/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) IPVA – Inexigibilidade – Veículo apreendido por ordem judicial – Sentença de procedência decretada corretamente em primeiro grau – Documentação comprovando a apreensão do veículo pelo Poder Público – Perda da posse efetivamente demonstrada – Isenção que se impõe por força do disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 6.606/89 e no art. 14, § 2º da Lei Estadual 13.296/2009 – Tributo que tem natureza real, incidindo sobre a propriedade do automotor, nos termos do art. 155, III, da CF – Lei estadual que, nesse passo, não pode alterar o alcance do imposto para abranger aquele que não mais mantém relação de propriedade com o bem – Transferência da propriedade de bem móvel que se opera com a tradição (art. 1.267 do CC), não se podendo admitir a tributação sobre fato fictício – Precedentes desta E. Corte – Apelo da Fazenda Estadual não provido.
(TJ-SP 10454408120168260053 SP 1045440-81.2016.8.26.0053, Relator: Paulo Dimas Mascaretti, Data de Julgamento: 28/02/2018, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2018)
Desse modo, a apreensão do veículo pelo Poder Público implica na perda da posse e é uma das hipóteses de dispensa do imposto prevista no artigo 7º da Lei 6.999/2001. Considerando que essa perda ocorre desde o instante da apreensão, então, é a partir desse momento que a dispensa passa a valer.
Não se pode ignorar ainda que assim como as outras causas de dispensa do IPVA, deverá ser cobrado o imposto proporcional aos meses dos exercícios anteriores à apreensão, calculando- se em duodécimos, incluindo o mês de ocorrência, conforme artigo 7º do RIPVA.
No que diz respeito a juros e multas decorrentes de débitos existentes, não há qualquer alteração, eles obedecem à sistemática legal de cobrança do IPVA, presente na Seção III da Lei 6.999/2001 (artigos 25 a 27). A única questão é que a partir da apreensão não há mais que se falar em tributo devido.
Dessa forma, não há qualquer modificação na cobrança do imposto, caso, por exemplo, o veículo seja apreendido em 01/02/2019 e o vencimento do imposto seja apenas em 08/04/2019, não haverá antecipação ou qualquer outra modificação, não há nada na legislação a esse respeito. A única diferença é que a cobrança será proporcional ao período em que o proprietário ficou com o veículo, no caso citado seria de 1/12 do imposto. Assim, a data de vencimento é aquela indicada na legislação para o vencimento do IPVA.
Portanto, não há alterações no que se refere a vencimento do imposto, juros ou multas incidentes, a única questão é que a cobrança deve ser proporcional ao período em que o proprietário teve a posse do veículo, algo que se encerra a partir da apreensão do bem.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, entendo que há dispensa de IPVA a partir da apreensão pelo Poder Público, incidindo juros e multa normalmente sobre o imposto devido, que deve ser proporcional ao período em que o proprietário teve a posse do veículo.
No que se refere aos questionamentos produzidos:
a) A perda da posse por atendimento ao disposto no artigo 209 do CTB, está contemplada nos casos de dispensa do pagamento do IPVA?
Resposta: Sim.
b) Se houver entendimento dessa Secretaria de que a perda da posse por atendimento ao disposto no CTB, está contemplado nos casos de dispensa do pagamento do IPVA, em que momento se caracterizaria a perda da posse do veículo, no momento da apreensão quando o mesmo passa para a guarda do Estado ou no momento do leilão de sucata quando ocorre sua alienação?
Resposta: No momento da apreensão.
c) Se houver entendimento dessa Secretaria de que a perda da posse por atendimento ao disposto no CTB, está contemplado nos casos de dispensa do pagamento do IPVA, em que momento se caracterizaria a perda da posse do veículo, no momento da apreensão quando o mesmo passa para a guarda do Estado ou no momento do leilão para circulação (veículo conservado) quando ocorre sua alienação?
Resposta: No momento da apreensão.
d) Considerando que já houve incidência de juros e multa pois os débitos em questão encontram-se vencidos, no momento da geração do débito parcial, como devem ser realizados os cálculos de juros e multa e qual a data de vencimento a ser considerada?
Resposta: Os cálculos de juros e multa obedecem a sistemática legal de cobrança do IPVA, presente na Seção III da Lei 6.999/2001 (artigos 25 a 27). A data de vencimento é aquela indicada na legislação para o vencimento do IPVA.
É o parecer, o qual submeto à consideração superior. Vitoria, 15 de janeiro de 2019.
ALLAN DIAS LACERDA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Matrícula 3.140.69-5
De acordo. Encaminhe-se ao Senhor Gerente Tributário. Vitória,
ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO ROSA
Subgerente de Legislação e Orientação Tributária
Aprovo o Parecer n.º 0002/2019. Encaminhe-se ao interessado a solução da presente Consulta.
Outrossim, que seja remetida uma cópia à Gerência Fiscal, em atendimento ao disposto no art. 857 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25/10/2002.
JESSE LAGO DOS SANTOS
Gerente Tributário