Portaria PGE Nº 14 DE 22/10/2026


 Publicado no DOE - SP em 23 out 2026


Disciplina o oferecimento e a aceitação do seguro garantia no âmbito da Área do Contencioso Tributário-Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.


O Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 151, X, do Código Tributário Nacional, na redação da Lei Complementar federal nº 236, de 2026, bem como os termos do artigo 9º, II, da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, do Decreto-Lei federal nº 73, de 21 de novembro de 1966, e da Lei Complementar federal nº 126, de 15 de janeiro de 2007;

CONSIDERANDO os termos do artigo 20, I, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015;

CONSIDERANDO os termos do artigo 73 da Resolução PGE nº 44, de 29 de novembro de 2019, na redação da Resolução PGE nº 21, de 29 de maio de 2023;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos critérios e requisitos para aceitação das garantias nos processos judiciais acompanhados pela Área do Contencioso Tributário-Fiscal,

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - Esta Portaria disciplina o oferecimento e a aceitação do seguro garantia destinado a assegurar o pagamento de débitos tributários inscritos ou em vias de inscrição na Dívida Ativa do Estado, em execução fiscal ou em negociação administrativa.

Artigo 2º - Esta Portaria aplica-se ao oferecimento de seguro garantia à execução fiscal, mesmo que de forma antecipada à propositura da ação, bem como para negociação administrativa, relativamente a:

I - débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado de São Paulo, desde que representados em Juízo pela Procuradoria Geral do Estado; e

II - débitos não inscritos em Dívida Ativa, desde que haja intenção de discussão judicial pelo tomador do seguro garantia, após o encerramento do contencioso administrativo por julgamento definitivo, ou por renúncia às discussões na esfera administrativa nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, observado o disposto no artigo 5º, §4º, desta portaria.

Artigo 3º - Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - segurado: o Estado de São Paulo, suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, representados pela Procuradoria Geral do Estado;

II - tomador: devedor das obrigações estabelecidas no objeto principal perante o segurado;

III - seguradora: a sociedade de seguros, devidamente autorizada a operar pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, garantidora do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante a Procuradoria Geral do Estado, nos termos da apólice;

IV - apólice: documento assinado pela seguradora, que representa formalmente o contrato de seguro garantia;

V - sinistro: a inadimplência do tomador em relação às obrigações estipuladas na apólice de seguro garantia;

VI - expectativa de sinistro: fato que indica a possibilidade da caracterização de sinistro e o início dos trâmites para comprovação da inadimplência do tomador no seguro garantia para negociação administrativa;

VII - prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora em função da cobertura do seguro que deverá constar da apólice;

VIII - valor da garantia: valor máximo garantido pela apólice, equivalente ao Limite Máximo de Garantia – LMG;

IX - negociação administrativa: forma de regularização de débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado por meio de parcelamento, acordo de transação ou negócio jurídico processual;

X - objeto principal: débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado de São Paulo que, por serem títulos executivos extrajudiciais, podem ser cobrados administrativa e judicialmente pela Procuradoria Geral do Estado, ou débitos em vias de serem inscritos nos termos do artigo 2º, inciso II, desta Portaria;

XI - obrigação garantida: obrigação assumida pelo tomador perante a Procuradoria Geral do Estado e garantida pela apólice de seguro garantia;

XII - saldo devedor remanescente da negociação: dívida remanescente após a rescisão da negociação administrativa, devidamente atualizada pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado de São Paulo;

XIII - indenização: pagamento das obrigações cobertas pelo seguro garantia por parte das seguradoras, a partir da caracterização do sinistro;

XIV - seguro garantia para negociação administrativa: modalidade destinada a assegurar o pagamento do saldo devedor remanescente, decorrente da rescisão de negociação administrativa de débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado;

XV - seguro garantia para execução fiscal: modalidade destinada a assegurar o pagamento de valores que o tomador necessite realizar antecipadamente ou no trâmite de processos judiciais de natureza fiscal;

XVI - seguradora líder: a seguradora que compartilha o mesmo risco com uma ou mais seguradoras, ficando incumbida da administração e operação da apólice;

XVII - cláusula de seguradora líder: cláusula da apólice que nomeia a seguradora líder;

XVIII - cosseguro: operação de seguro em que duas ou mais seguradoras distribuem os riscos de determinada apólice sem solidariedade, salvo previsão em sentido diverso no contrato de cosseguro;

XIX - modalidade: conjunto de cláusulas que estabelecem as disposições específicas do seguro garantia de acordo com as características, dispositivos e legislação da obrigação garantida.

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES E REQUISITOS PARA ACEITAÇÃO DO SEGURO GARANTIA

Artigo 4º - A aceitação do seguro garantia fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão constar expressamente das cláusulas da respectiva apólice:

I – a definição do objeto do seguro;

II – o valor da garantia, observado que:

a) no seguro garantia para execução fiscal, deverá corresponder ao total do débito a ser garantido, com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado até a data da emissão da apólice;

b) no seguro garantia para negociação administrativa, deverá corresponder ao total do débito consolidado a ser garantido, com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado até a data da emissão da apólice, sem considerar, para esse fim, eventuais descontos legais previstos na negociação;

III - a previsão de atualização automática do valor da garantia pelos mesmos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, devendo ser endossada a apólice sempre que incidirem novos encargos ou acréscimos legais que aumentem o valor da dívida garantida;

IV - a indicação, como beneficiário segurado, do ente ou entidade representado pela Procuradoria Geral do Estado;

V - a referência inequívoca ao número da inscrição em Dívida Ativa, do processo judicial, do auto de infração e/ou do processo administrativo fiscal ou de negociação administrativa que identifique o objeto da garantia.

Artigo 5º - A apólice de seguro garantia deverá prever, ainda:

I - prazo de vigência:

a) de, no mínimo, cinco anos, no seguro garantia para execução fiscal, devendo a seguradora garantir a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto, independentemente de solicitação do tomador, mediante renovações sucessivas da apólice que mantenham todas as cláusulas originais, com alterações limitadas à atualização do valor da garantia e ao prazo de vigência, sem prejuízo de eventuais alterações nas condições comerciais restritas à relação entre a seguradora e o tomador; ou

b) igual ao prazo de duração da negociação, no seguro garantia para negociação administrativa, podendo a Procuradoria Geral do Estado aceitar apólices com prazo de vigência inferior, desde que observado o disposto na alínea “a”;

II - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, nos termos do artigo 16, § 1º, da Circular SUSEP nº 662, de 11 de abril de 2022, ou da norma que vier a substituí-la, e com renúncia expressa da seguradora aos termos do artigo 20 da Lei federal nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024;

III - hipóteses caracterizadoras do sinistro, nos termos do artigo 17 desta Portaria;

IV - eleição do foro da Comarca de São Paulo para dirimir questões entre o segurado e a seguradora, sendo inaplicável a cláusula compromissória de arbitragem;

V - vedação de cláusula que estabeleça franquias, participações obrigatórias do segurado ou prazo de carência;

VI - previsão de que, na hipótese de o tomador solicitar adesão a parcelamento do débito objeto do seguro garantia, em qualquer de suas modalidades, inclusive por transação ou negócio jurídico processual, a seguradora não estará isenta de sua responsabilidade enquanto não apresentada e aceita pela Procuradoria Geral do Estado nova garantia em substituição à anterior;

VII - no caso de cosseguro, a previsão sobre:

a) a seguradora líder e suas atribuições;

b) a inexistência de responsabilidade solidária entre as seguradoras, salvo previsão em sentido diverso no contrato de cosseguro; e

c) o nome e o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ de todas as sociedades seguradoras participantes, e os respectivos limites de responsabilidade máxima assumida, no frontispício da apólice e por extenso;

VIII - previsão de que permanecerá vigente a apólice do seguro garantia para execução fiscal, ainda que o tomador solicite negociação administrativa dos débitos ajuizados, enquanto não apresentada e aceita pela Procuradoria Geral do Estado nova garantia em substituição à anterior.

§1º - Não se aplica o acréscimo de 30% (trinta por cento) ao valor garantido, constante dos artigos 835, §2º, e 848, parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

§2º - A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação do seguro garantia se não houver mais risco a ser coberto pela apólice ou se houver substituição da apólice por nova garantia aceita pela Procuradoria Geral do Estado.

§3º - Antes do término do prazo de vigência da apólice, e sob pena de caracterização de sinistro, deverá ser apresentada à Procuradoria Geral do Estado:

a) a renovação da apólice de seguro garantia, respeitados os termos dos artigos 3º, VI, e 6º, §1º, desta portaria, pelo tomador ou pela seguradora; ou

b) nova garantia, pelo tomador, considerada suficiente e idônea pela Procuradoria Geral do Estado.

§4º - No caso de apólice ofertada antecipadamente à execução fiscal, o valor do seguro garantia deverá corresponder ao total do débito a ser garantido, com os acréscimos previstos no artigo 3º, II, “a”, inclusive a verba honorária de 10%, devidamente atualizado na data da emissão da apólice.

§5º - A apólice somente poderá ser alterada mediante pedido do segurado ou com sua expressa concordância.

§6º - A seguradora deverá garantir que os procedimentos e a efetivação da manutenção da cobertura e da renovação da apólice ocorram antes do término do prazo de vigência da apólice.

§7º - Atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos não poderão gerar perdas ou prejuízo ao segurado.

§8º - O tomador não poderá se opor à manutenção da cobertura, exceto se ocorrer a substituição da apólice por nova garantia aceita pela Procuradoria Geral do Estado.

Artigo 6º - O seguro garantia deverá ser prestado por seguradora idônea e autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação.

§1º - O tomador deverá apresentar, no oferecimento e na renovação da garantia:

I - apólice do seguro garantia;

II - comprovação de registro da apólice junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; e

III - certidões emitidas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP que atestem a situação da seguradora.

§2º - A idoneidade e a autorização a que se refere o caput serão aferidas pela apresentação de certidões emitidas pela SUSEP, que atestem a capacidade da seguradora e de eventuais cosseguradoras para oferecerem o seguro garantia, ressalvado o disposto no artigo 22 desta portaria.

§3º - O registro da apólice e a validade das certidões que atestem a situação da seguradora deverão ser conferidos no sítio eletrônico da SUSEP.

§4º - A ocorrência dos apontamentos previstos no artigo 5º, incisos I, II, VI, VII, XI, XII e XIII, da Circular SUSEP nº 691, de 24 de julho de 2023, impede a aceitação e a renovação do seguro garantia enquanto não regularizadas as situações identificadas, sem prejuízo da avaliação das demais circunstâncias constantes das certidões que atestem a situação da seguradora.

§5º - A ocorrência dos apontamentos previstos no artigo 5º, incisos I e II, da Circular SUSEP nº 691, de 24 de julho de 2023, não impede a renovação do seguro garantia quando houver, respectivamente, Plano de Regularização de Solvência – PRS ou Plano de Regularização de Suficiência de Cobertura – PRC em andamento.

§6º - Caso sejam verificados, após a aceitação do seguro, os apontamentos descritos no §4º, o tomador deverá providenciar, perante a seguradora, a regularização das situações que impedem a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.

§7º - A Procuradoria Geral do Estado poderá notificar a seguradora e o tomador para regularizar as situações que impedem a renovação do seguro garantia ou para apresentar nova garantia, na hipótese do §6º.

§8º - A Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal poderá expedir orientações sobre a avaliação das circunstâncias constantes das certidões emitidas pela SUSEP que atestem a situação da seguradora.

§9º - A regularização das situações que impedem a renovação do seguro garantia, ou a apresentação de nova garantia suficiente e idônea, deverá ocorrer antes do término do prazo de vigência da apólice, sob pena de caracterização do sinistro, nos termos do artigo 17, inciso IV, desta Portaria.

Artigo 7º - Poderão ser objeto de cosseguro tanto as apólices de seguro garantia para execução fiscal quanto as destinadas à negociação administrativa.

Parágrafo único – Não é permitida operação de cosseguro com participação de seguradora sem assunção de responsabilidade.

Artigo 8º - As apólices de seguro garantia deverão seguir o modelo padrão definido nos Anexos I e II desta Portaria.

§1º - As condições contratuais restritas à relação entre a seguradora e o tomador, cujo teor não poderá prejudicar os direitos do segurado nem modificar as cláusulas dos Anexos I e II desta Portaria, deverão estar previstas em contrato apartado e dispensam a aceitação da Procuradoria Geral do Estado.

§2º - Prevalecerão o disposto nesta Portaria e o modelo constante dos Anexos I e II em caso de conflito com as condições contratuais descritas no §1º.

§3º - O disposto nesta Portaria e nos Anexos I e II não exclui a obrigatoriedade de observância de outros atos normativos editados pelos órgãos reguladores e fiscalizadores de seguros privados.

CAPÍTULO III - DO OFERECIMENTO, DA ANÁLISE E DA ACEITAÇÃO DO SEGURO GARANTIA

Artigo 9º - O oferecimento do seguro garantia deverá ser realizado:

I – nos autos da execução fiscal, quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa e ajuizado; ou

II – administrativamente, perante a Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de débito em vias de inscrição em Dívida Ativa, de débito inscrito ainda não ajuizado ou de negociação administrativa.

Artigo 10 - Na execução fiscal, o seguro garantia será oferecido nos próprios autos, cabendo ao Procurador do Estado responsável pelo processo judicial decidir sobre sua aceitação, após análise técnica do Núcleo de Apoio Técnico - NAT Garantias.

§1º - O seguro garantia somente poderá ser aceito se apresentado antes do depósito ou da efetivação de constrição em dinheiro decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial.

§2º - Após o depósito ou a efetivação da constrição em dinheiro de que trata o §1º, o seguro garantia poderá ser aceito para complementar o montante do débito inscrito em Dívida Ativa.

§3º - É permitida a substituição de penhora por seguro garantia, desde que atendidos os requisitos desta Portaria, ressalvadas as hipóteses de depósito ou de efetivação de constrição em dinheiro decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial.

§4º - Tratando-se de débito ajuizado garantido por arresto ou penhora, com leilão já designado ou alienação por iniciativa particular já autorizada, a substituição do bem pelo seguro garantia ficará a critério do Procurador do Estado responsável pelo processo judicial, que avaliará sua conveniência à luz da estratégia processual de recuperação do crédito.

Artigo 11 - O oferecimento administrativo do seguro garantia será realizado mediante peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, por meio do acesso externo disponibilizado pela Procuradoria Geral do Estado, nas seguintes hipóteses:

I – para garantia de débitos em vias de inscrição em Dívida Ativa;

II – para garantia de débitos inscritos em Dívida Ativa ainda não ajuizados; e

III – para garantia de débitos objeto de negociação administrativa, inclusive por transação ou negócio jurídico processual.

§1º - O oferecimento de seguro garantia para débito em vias de inscrição em Dívida Ativa deverá ser acompanhado de autorização expressa do tomador para a inscrição prioritária na Dívida Ativa e o ajuizamento prioritário da respectiva execução fiscal, a fim de que a garantia seja juntada aos autos do processo, observado o disposto no artigo 12 desta Portaria.

§2º - O tomador que pretenda oferecer seguro garantia para débito inscrito em Dívida Ativa e ainda não ajuizado deverá, no pedido administrativo, requerer o ajuizamento prioritário da execução fiscal, para juntada nos autos do processo, observado o disposto no artigo 12 desta Portaria.

§3º - O oferecimento e a renovação do seguro garantia para negociação administrativa observarão as disposições do ato normativo que regulamentar a respectiva modalidade de negociação, sem prejuízo do disposto nesta Portaria.

§4º - O pedido de oferecimento de seguro garantia formulado no âmbito de negociação administrativa será vinculado à respectiva execução fiscal, quando existente, sem prejuízo da possibilidade de requerimento de ajuizamento prioritário, na forma desta Portaria, caso ainda não tenha sido ajuizada a execução fiscal correspondente, observado o disposto no artigo 12 desta Portaria.

§5º - A análise técnica do seguro garantia caberá ao Núcleo de Apoio Técnico - NAT Garantias, competindo ao Procurador do Estado responsável pelo procedimento administrativo, na hipótese de negociação administrativa, decidir sobre sua aceitação, observados os requisitos desta Portaria.

Artigo 12 - O tomador poderá requerer ou autorizar o ajuizamento prioritário da execução fiscal para viabilizar o oferecimento do seguro garantia nos respectivos autos, observados os procedimentos e as condições previstos nesta Portaria.

§1º - O pedido ou autorização de ajuizamento prioritário deverá indicar as inscrições em Dívida Ativa a serem reunidas na execução fiscal.

§2º - O pedido de ajuizamento prioritário não se aplica aos débitos cujo ajuizamento esteja dispensado ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Artigo 13 – Nos casos em que o seguro garantia tenha sido oferecido em ação antiexacional ou cautelar, o Procurador do Estado oficiante deverá solicitar ao órgão de origem a inscrição do débito em Dívida Ativa, caso ainda não esteja inscrito, e o ajuizamento prioritário da respectiva execução fiscal.

§1º - Assim que ajuizada a execução fiscal, o Procurador do Estado oficiante deverá solicitar a transferência da garantia para os autos da execução.

§2º - O seguro garantia deverá estar vinculado a um único processo judicial.

§3º - A aceitação do seguro garantia em processo judicial diverso daquele expressamente indicado na apólice fica condicionada à apresentação de endosso.

§4º - Caso o seguro garantia oferecido em ação antiexacional ou cautelar abranja débitos cujo ajuizamento não possa ser reunido em uma única execução fiscal, o tomador deverá providenciar o desmembramento ou a substituição da garantia, mediante a apresentação de tantas apólices quantas forem as execuções fiscais ajuizadas, observado o disposto no §2º.

§5º - Após o ajuizamento da execução fiscal, caso o valor da garantia deixe de corresponder à integralidade do débito garantido, o contribuinte deverá ser notificado para complementá-la.

Artigo 14 - Após a aceitação do seguro garantia no âmbito da execução fiscal, o tomador poderá solicitar sua averbação nos sistemas da Procuradoria Geral do Estado, caso não tenha sido realizada após a intimação judicial.

Artigo 15 - Após a aceitação do seguro garantia, sua substituição somente deverá ser demandada pela Procuradoria Geral do Estado caso o seguro deixe de satisfazer os critérios estabelecidos nesta Portaria.

CAPÍTULO IV – DOS EFEITOS DA ACEITAÇÃO DO SEGURO GARANTIA

Artigo 16 – A aceitação do seguro garantia produzirá os seguintes efeitos, observadas as condições previstas nesta Portaria e na legislação aplicável:

I – a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, exclusivamente quando oferecido em execução fiscal, nos termos previstos no artigo 151, inciso X, do Código Tributário Nacional;

II – a possibilidade de emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - CPEN, desde que o valor da garantia seja integral e a apólice permaneça vigente e em conformidade com esta Portaria, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional.

§1º - A aceitação do seguro garantia pelo credor suspenderá a exigibilidade do crédito tributário somente quando oferecido em execução fiscal, desde que permaneça em conformidade com esta Portaria e enquanto não caracterizado o sinistro, nos termos do artigo 151, inciso X, do Código Tributário Nacional.

§2º - Excepcionalmente, o seguro garantia para negociação administrativa poderá ser aceito com prazo de vigência inferior ao mínimo previsto nesta Portaria ou em valor inferior ao total dos débitos, mediante autorização expressa e fundamentada do Procurador do Estado competente, consignada no instrumento de transação individual ou de negócio jurídico processual.

§3º - A aceitação do seguro garantia em valor inferior ao total dos débitos não autoriza a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN, nem impede a adoção de medidas destinadas à cobrança da parcela não garantida, inclusive a inclusão ou manutenção do devedor no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN.

CAPÍTULO V - DA CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO E PROVIDÊNCIAS PARA

COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO

Artigo 17 - São hipóteses caracterizadoras do sinistro:

I - no seguro garantia para execução fiscal, o não pagamento, pelo tomador, do valor garantido no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência do trânsito em julgado da decisão de mérito, ainda que parcial, proferida na ação judicial em que se discute o débito, nos termos do artigo 9º, § 7º, da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;

II - no seguro garantia para negociação administrativa, o não pagamento, pelo tomador, do débito garantido após a ciência da rescisão da negociação administrativa;

III - o não pagamento ou reparcelamento do saldo devedor, em até quinze dias após sua intimação judicial, quando houver rompimento do parcelamento por inadimplemento das obrigações assumidas no Termo de Acordo de Parcelamento, sem substituição de Seguro Garantia para Execução Fiscal por Seguro Garantia para Negociação Administrativa;

IV - em qualquer modalidade de seguro garantia, o vencimento da apólice sem o cumprimento da obrigação de renová-la ou substituí-la, nas hipóteses previstas nesta Portaria, ressalvada a aceitação, pela Procuradoria Geral do Estado, de nova garantia suficiente e idônea.

§1º - Caso o seguro garantia para execução fiscal tenha sido oferecido antecipadamente, sem o correspondente ajuizamento de ação judicial para discussão do débito, o sinistro ficará caracterizado pelo não pagamento, pelo tomador, do valor garantido no prazo de 15 (quinze) dias após o decurso do prazo para oferecimento dos embargos à execução ou do trânsito em julgado destes.

§2º - A caracterização do sinistro acarretará a obrigação de pagamento da indenização pela seguradora.

§3º - Na hipótese de decisão de mérito com trânsito em julgado parcial, a indenização será proporcional à parcela do débito em relação à qual o tomador tenha restado vencido.

Artigo 18 - É vedada a aceitação de novo seguro garantia relativo ao mesmo débito após a caracterização do sinistro, ainda que a apólice tenha data retroativa.

Artigo 19 - Após tomar ciência da caracterização do sinistro, a Procuradoria Geral do Estado deverá requerer a intimação judicial da seguradora ou notificá-la administrativamente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da indenização correspondente ao valor da dívida executada, devidamente atualizado até a data do pagamento; e

§1º - A notificação a que se refere o caput deverá estar acompanhada da documentação comprobatória da ocorrência da hipótese de sinistro.

§2º - No seguro garantia para execução fiscal, a documentação deverá compreender:

I – cópia da decisão judicial de mérito em desfavor do tomador;

II - cópia da certidão de trânsito em julgado;

III - cópia de comprovante de intimação ou notificação do tomador; e

IV – demonstrativo atualizado da dívida a ser paga pela seguradora.

§3º – No seguro garantia para negociação administrativa, a documentação deverá compreender:

I – cópia do comprovante da negociação;

II – cópia do comprovante da rescisão da negociação;

III – cópia de comprovante de notificação do tomador, ainda que por publicação do edital de rescisão da negociação; e

IV – demonstrativo atualizado da dívida remanescente da rescisão da negociação a ser paga pela seguradora.

§4º – Na hipótese prevista no artigo 17, inciso IV, desta Portaria, a documentação deverá compreender:

I – cópia da apólice com prazo de vigência vencido; e

II – demonstrativo atualizado da dívida a ser paga pela seguradora.

Artigo 20 – A seguradora poderá solicitar, por uma única vez, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da comunicação do sinistro, a apresentação de documentos ou informações complementares àqueles previstos no artigo anterior, desde que a solicitação se fundamente em dúvida justificada e seja expressamente motivada.

§1º – A Procuradoria Geral do Estado deverá apresentar os documentos ou as informações solicitados no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da solicitação.

§2º – A solicitação de documentos ou informações complementares suspende o prazo para pagamento da indenização por uma única vez, que voltará a correr no primeiro dia útil subsequente àquele em que forem prestados os esclarecimentos solicitados, sendo vedadas novas suspensões e a formulação de pedidos sucessivos de informações ou documentos.

Artigo 21 – Se a seguradora não efetuar o pagamento do valor integral do débito, inclusive do saldo remanescente da dívida negociada, até o limite do valor da garantia, a Procuradoria Geral do Estado deverá:

I - em caso de débitos não ajuizados, incluir a seguradora como corresponsável dos débitos inscritos e promover o ajuizamento da execução fiscal contra o tomador do seguro e a seguradora;

II - em caso de débitos ajuizados, incluir a seguradora como corresponsável dos débitos inscritos e requerer ao juízo a inclusão da seguradora no polo passivo da execução fiscal, nos termos do artigo 19, II, da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;

III - praticar outros atos de cobrança em face da seguradora e do tomador do seguro.

Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica às cosseguradoras somente até o limite de sua responsabilidade, salvo quando o contrato de cosseguro estabelecer a solidariedade entre as cosseguradoras.

Artigo 22 - A ausência de pagamento integral da indenização devida pela seguradora, na forma do artigo 21 desta Portaria, acarretará a inclusão da seguradora em lista restritiva elaborada pela Procuradoria Geral do Estado, ficando impedida a aceitação de novas apólices de seguro garantia emitidas pela mesma seguradora enquanto permanecer pendente a satisfação do débito.

Artigo 23 - O não pagamento da indenização pela seguradora no prazo estabelecido nesta Portaria acarretará a atualização monetária do valor devido, acrescido dos juros de mora aplicáveis aos débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado de São Paulo, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, nos termos dos Anexos I e II desta Portaria.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 24 - As disposições desta Portaria aplicam-se aos novos oferecimentos de seguro garantia e aos pedidos de renovação que estejam pendentes de análise na data de sua entrada em vigor. Parágrafo único - Pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação desta Portaria, poderá ser aceito seguro garantia que observe os requisitos da Portaria SubG-CTF nº 3/2023.

Artigo 25 – Os seguros garantias formalizados e aceitos pela Procuradoria Geral do Estado nos termos da Portaria SubG-CTF nº 3/2023 permanecerão regidos pelo referido ato normativo até o término de seus respectivos prazos de vigência, sem prejuízo do disposto no artigo 9º, §7º, da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Artigo 26 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições da Portaria SubG-CTF nº 3/2023 relativas ao seguro garantia.

DANILO BARTH PIRES

Subprocurador Geral do Estado - Contencioso Tributário-Fiscal

ANEXO I

SEGURO GARANTIA PARA EXECUÇÃO FISCAL

Frontispício de Apólice

Nº de controle da apólice: --------------------

Nº da proposta: --------------------

A(s) sociedade(s) seguradora(s) --------------------, CNPJ nº ------------ -------- , com sede no endereço --------------------, pelo limite de responsabilidade máxima assumida (por extenso) --------------- - [no caso de cosseguro, quando não estabelecida a responsabilidade solidária entre as cosseguradoras, conforme determina a cláusula 13.1.1.], por esta APÓLICE garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador --------------------, CNPJ/CPF nº -------------------- perante o segurado, ---------- [Estado de São Paulo ou Ente], representado(a) pela Procuradoria Geral do Estado, conforme os termos da apólice e até o Limite Máximo de Garantia - LMG no valor de R$ --------------- (total do débito a ser garantido, com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado de São Paulo), para garantia na Ação de Execução Fiscal nº ----------- --- (número do processo judicial), distribuída perante a ----- ----------- (juízo competente), decorrente do Processo Administrativo Fiscal nº --------------- - (número do processo administrativo fiscal), consubstanciada na(s) certidão(ões) de Dívida Ativa nº ------------- (número da inscrição em Dívida Ativa) ou para garantia antecipada do débito decorrente do Processo Administrativo Fiscal nº ---------------- (número do processo administrativo fiscal), consubstanciada no(s) Auto(s) de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº ----------- (se o caso), na(s) certidão(ões) de Dívida Ativa nº -------------- (número da inscrição em Dívida Ativa, se houver), e prazo de vigência com início no dia ------------- - e término em --------------, mediante estipulação de prêmio devido pelo tomador no valor de R$ ----------------, com as seguintes condições de pagamento ----------------.

Data de emissão da apólice: --------------

CONDIÇÕES CONTRATUAIS

1. Objeto:

1.1. Este contrato de seguro garante indenização pelo pagamento dos valores dos débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado de São Paulo ou em vias de serem inscritos, indicados no frontispício da apólice, que o tomador necessite realizar antecipadamente ou no trâmite de processos judiciais de natureza fiscal.

1.2. Após a aceitação da garantia pelo segurado, esta apólice assegura a indenização ao segurado, pelo Limite Máximo de Garantia - LMG, correspondente ao total do débito garantido com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado de São Paulo, quando caracterizado o sinistro pela inadimplência do tomador em relação à obrigação garantida, mediante intimação da seguradora.

1.3. O LMG corresponde ao total do débito a ser garantido, com os encargos e acréscimos legais, acrescido dos honorários advocatícios, devidamente atualizado.

2. Definições:

2.1. Aplicam-se a este seguro as seguintes definições:

2.1.1. Tomador: devedor das obrigações estabelecidas no objeto principal perante o segurado.

2.1.2. Segurado: o Estado de São Paulo ou ente indicado no frontispício, representado neste ato pela Procuradoria Geral do Estado.

2.1.3. Seguradora: a sociedade de seguros garantidora do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante a Procuradoria Geral do Estado, nos termos da apólice.

2.1.4. Negociação administrativa: forma de regularização de débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado de São Paulo por meio de parcelamento, acordo de transação ou negócio jurídico processual.

2.1.5. Seguro garantia para execução fiscal: modalidade destinada a assegurar o pagamento de valores que o tomador necessite realizar antecipadamente ou no trâmite de processos judiciais de natureza fiscal.

2.1.6. Seguro garantia para negociação administrativa: modalidade destinada a assegurar o pagamento do saldo devedor remanescente, decorrente da rescisão de negociação administrativa de débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado de São Paulo.

2.1.7. Apólice: documento assinado pela seguradora, que representa formalmente o contrato de seguro garantia.

2.1.8. Sinistro: a inadimplência do tomador em relação às obrigações estipuladas na apólice de seguro garantia.

2.1.9. Expectativa de sinistro: fato que indica a possibilidade da caracterização de sinistro e o início dos trâmites para comprovação da inadimplência do tomador no seguro garantia para negociação administrativa.

2.1.10. Indenização: pagamento das obrigações cobertas pelo seguro garantia por parte das seguradoras, a partir da caracterização do sinistro.

2.1.11. Prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora em função da cobertura do seguro e que deverá constar da apólice.

2.1.12. Seguradora líder: a seguradora que compartilha o mesmo risco com 1 (uma) ou mais seguradoras, ficando incumbida da administração e operação da apólice.

2.1.13. Cláusula de seguradora líder: cláusula da apólice que nomeia a seguradora líder.

2.1.14. Cosseguro: operação de seguro em que 2 (duas) ou mais seguradoras distribuem os riscos de determinada apólice sem solidariedade, salvo previsão em sentido diverso no contrato de cosseguro.

2.1.15. Modalidade: conjunto de cláusulas que estabelecem as disposições específicas do seguro garantia de acordo com as características, dispositivos e legislação da obrigação garantida.

2.1.16. Objeto principal: débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado de São Paulo que, por serem títulos executivos extrajudiciais, podem ser cobrados administrativa e judicialmente pela Procuradoria Geral do Estado, ou débitos em vias de serem inscritos.

2.1.17. Obrigação garantida: obrigação assumida pelo tomador perante a Procuradoria Geral do Estado e garantida pela apólice de seguro garantia.

2.1.18. Saldo devedor remanescente da negociação: dívida remanescente após a rescisão da negociação administrativa, devidamente atualizada pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado de São Paulo.

2.1.19. Valor da garantia: valor máximo garantido pela apólice, equivalente ao Limite Máximo de Garantia - LMG.

3. Contratação:

3.1. A celebração ou a renovação do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado.

3.2. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco pela seguradora.

3.3. A seguradora terá o prazo de 25 (vinte e cinco) dias para se manifestar sobre a aceitação ou recusa da proposta, contados da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações.

3.3.1. A seguradora poderá solicitar documentos complementares, desde que indique os fundamentos do pedido de novos elementos para a avaliação da proposta ou taxação do risco, no prazo da cláusula 3.3.

3.3.2. O atendimento à solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco, ou da alteração da proposta, deverá ser realizado no prazo máximo de 25 (vinte e cinco) dias.

3.3.3. A partir do atendimento da solicitação de documentos complementares ou do decurso do prazo de 25 (vinte e cinco) dias previsto na cláusula 3.3.2 terá novo início o prazo para a aceitação ou recusa da proposta.

3.4. No caso de recusa da proposta, a seguradora comunicará o fato, por escrito, ao proponente, especificando os motivos.

3.4.1. A ausência de manifestação por escrito da seguradora dentro do prazo previsto na cláusula 3.3. implica a aceitação tácita da proposta.

3.5. As condições contratuais restritas à relação entre a seguradora e o tomador, cujo teor não poderá prejudicar os direitos do segurado, nem modificar as cláusulas deste contrato, deverão estar previstas em contrato apartado e dispensam a aceitação do segurado.

3.6. Prevalecerão as cláusulas estabelecidas neste contrato em caso de conflito com as descritas na cláusula 3.5.

3.7. O disposto neste contrato não exclui a obrigatoriedade de observância de outros atos normativos editados pelos órgão regulador e fiscalizador de seguros.

4. Valor da Garantia:

4.1. O valor da garantia desta apólice é o valor máximo por ela garantido.

4.2. Fica assegurada a atualização automática do valor da garantia pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado de São Paulo, sem exigência de manifestação expressa do segurado ou do tomador.

4.3. Para alterações posteriores efetuadas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, em virtude das quais se faça necessária a modificação do valor da garantia, o valor da garantia poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pela seguradora, por meio da emissão de endosso.

5. Prêmio do seguro:

5.1. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio à seguradora por todo o prazo de vigência da apólice.

5.2. Fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no artigo 16, § 1º, da Circular Susep nº 662, de 11 de abril de 2022, sendo que a seguradora renuncia expressamente à disposição constante no artigo 20 da Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024.

5.3. O tomador também será responsável pelo pagamento de eventual prêmio adicional decorrente de alterações na apólice ou da atualização dos valores da apólice previstas na cláusula 10.

6. Vigência:

6.1. A vigência da apólice, de no mínimo 5 (cinco) anos, será igual ao prazo informado no frontispício, observada a cláusula 7.

7. Renovação:

7.1. Será assegurada a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto, mediante renovações sucessivas da apólice.

7.1.1. A seguradora fica desde já autorizada pelo tomador a proceder à emissão de nova apólice ou endosso(s) para a renovação da garantia, até o término do processo objeto de garantia, tantas vezes quantas forem necessárias, independentemente de solicitação do tomador.

7.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação do seguro garantia se não houver mais risco a ser coberto pela apólice ou houver a substituição da apólice por nova garantia aceita pelo segurado.

7.3. O tomador não poderá se opor à manutenção da cobertura, exceto se ocorrer a substituição da apólice por nova garantia, suficiente e idônea, devidamente aceita pelo segurado.

7.4. A seguradora e o tomador devem iniciar os procedimentos de renovação do seguro garantia 90 (noventa) dias antes do fim da vigência da apólice.

7.5. O tomador ou a seguradora deverão apresentar o documento comprobatório da renovação do seguro garantia ao segurado antes do término da vigência da apólice.

8. Caracterização e comunicação do sinistro:

8.1. Fica caracterizado o sinistro quando ocorrer um dos seguintes eventos:

8.1.1. O não pagamento do valor garantido pelo tomador em até 15 (quinze) dias após a ciência do trânsito em julgado, ainda que parcial, da ação judicial na qual se discute o débito, nos termos do § 7º do artigo 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

8.1.2. O vencimento da apólice sem o cumprimento da obrigação de renovar o seguro garantia, ressalvada a aceitação de nova garantia, suficiente e idônea, pelo segurado.

8.1.3. O vencimento da apólice do seguro garantia para execução fiscal em caso de posterior solicitação de negociação administrativa sem a substituição por seguro para esta modalidade, ressalvada a aceitação de nova garantia, suficiente e idônea, pelo segurado.

8.1.4. O não pagamento do valor garantido pelo tomador em até quinze dias após o decurso do prazo para oferecimento dos embargos à execução, caso o seguro garantia para execução fiscal tenha sido apresentado de forma antecipada à execução fiscal, sem o correspondente ajuizamento de qualquer ação judicial para a discussão do débito.

8.1.5. O não pagamento ou reparcelamento do saldo devedor, em até quinze dias após sua intimação judicial, quando houver rompimento do parcelamento por inadimplemento das obrigações assumidas no Termo de Acordo de Parcelamento, sem substituição de Seguro Garantia para Execução Fiscal por Seguro Garantia para Negociação Administrativa.

8.2. Permanecerá vigente a apólice do seguro garantia para execução fiscal, ainda que o tomador solicite negociação administrativa dos débitos ajuizados, enquanto não apresentada e aceita pelo segurado nova garantia em substituição.

8.3 A comunicação do sinistro ocorrerá quando da intimação ou notificação da seguradora, pelo Juiz ou pelo segurado, para pagamento da dívida executada.

8.4. Ocorrido o sinistro, é vedada a aceitação de novo seguro garantia relativo ao mesmo débito, ainda que com data retroativa.

8.5. A comunicação de sinistros amparados pela presente apólice poderá ser realizada durante o prazo prescricional, nos termos da cláusula 17 destas Condições Contratuais.

8.6. Caso a seguradora conclua pela não caracterização do sinistro, comunicará formalmente ao segurado, por escrito, sua negativa de indenização, apresentando, conjuntamente, as razões que embasaram sua conclusão, de forma detalhada.

9. Indenização:

9.1. Caracterizado o sinistro, a seguradora cumprirá a obrigação descrita na apólice, até o limite máximo de garantia nela indicado, indenizando mediante pagamento em dinheiro.

9.2. A indenização será proporcional à parte em que o tomador restou vencido no caso de decisão de mérito com trânsito em julgado parcial.

9.3. O pagamento da indenização deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da seguradora, decorridas as situações descritas na cláusula 8.

9.4. Na hipótese de solicitação de documentos complementares para caracterização e apuração dos valores da indenização, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da comunicação de sinistro, em caso de dúvida fundada e mediante justificação expressa da seguradora, o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento da indenização será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem prestadas as informações pelo segurado, sendo vedada a reiteração do pedido ou nova suspensão do prazo.

10. Alteração da apólice e atualização de valores:

10.1. A apólice somente poderá ser alterada mediante pedido do segurado ou com a sua expressa concordância.

10.2. O não pagamento das obrigações pecuniárias da seguradora, inclusive da indenização nos termos da cláusula 9, dentro do prazo para pagamento da respectiva obrigação, acarretará a atualização monetária automática do valor da garantia de acordo com o índice de atualização e juros aplicáveis aos débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado de São Paulo, sem exigência de manifestação expressa do segurado ou do tomador.

10.3. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros de mora será feito independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.

11. Sub-rogação:

11.1. Paga a indenização ou iniciado o cumprimento das obrigações inadimplidas pelo tomador, a seguradora sub-rogar-se-á nos direitos e privilégios do segurado contra o tomador, ou contra terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao sinistro.

11.2. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este item.

12. Concorrência de garantias e apólice:

12.1. No caso de existirem duas ou mais formas de garantia distintas, cobrindo cada uma delas objeto deste seguro, em benefício do mesmo segurado ou beneficiário, a seguradora responderá, de forma proporcional ao risco assumido, com os demais participantes, relativamente ao prejuízo comum.

12.2. É vedada a utilização de mais de um seguro garantia na mesma modalidade para cobrir o objeto deste contrato, salvo no caso de apólices complementares.

13. Cosseguro:

13.1. Na hipótese de divisão do risco segurado entre seguradoras, cada uma responderá pela quota-parte relativa ao valor total do seguro, inexistindo responsabilidade solidária entre as seguradoras, salvo previsão em sentido diverso no contrato de cosseguro.

13.1.1. Caso não haja previsão de solidariedade entre as seguradoras no contrato de cosseguro, deverá ser indicado no frontispício da apólice o limite de responsabilidade máxima assumida por cada cosseguradora.

13.2. A seguradora líder assume a responsabilidade de administrar o contrato e de representar todas as demais no relacionamento com o segurado, inclusive em caso de sinistro.

14. Extinção do seguro garantia:

14.1. O seguro garantia será extinto na ocorrência de um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo da comunicação do sinistro:

I - quando ocorrer a substituição da garantia oferecida, com a respectiva aceitação do segurado;

II - quando o segurado e a seguradora assim o acordarem;

III - quando o pagamento da indenização ao segurado atingir o limite máximo de garantia da apólice;

IV - quando o objeto principal for extinto; ou

V - quando do término de vigência previsto na apólice.

15. Rescisão contratual:

15.1. No caso de rescisão total ou parcial do contrato de seguro, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado ou da seguradora e com a concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições:

15.1.1. Na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;

15.1.2. Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a sociedade seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a seguinte tabela de prazo curto:

Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias % do prêmio Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias % do prêmio
15/365 13 195/365 73
30/365 20 210/365 75
45/365 27 225/365 78
60/365 30 240/365 80
75/365 37 255/365 83
90/365 40 270/365 85
105/365 46 285/365 88
120/365 50 300/365 90
135/365 56 315/365 93
150/365 60 330/365 95
165/365 66 345/365 98
180/365 70 365/365 100

15.1.2.1. Para prazos não previstos na tabela constante da cláusula

15.1.2., deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.

15.2. Não caberá qualquer devolução de prêmio na hipótese de a seguradora efetuar o pagamento da indenização, ou quando do encerramento de sua vigência.

15.3. A eventual devolução do prêmio pago será atualizada mediante aplicação do IPCA, ou índice que lhe venha a substituir, da data de recebimento da solicitação de cancelamento realizada pelo tomador, devidamente acompanhada de documentação que comprove a inexistência de risco a ser coberto ou a substituição por nova garantia devidamente aceita pelo segurado, até a data de desembolso pela seguradora.

16. Controvérsias:

16.1. As controvérsias surgidas na aplicação destas Condições Contratuais poderão ser resolvidas por medidas de caráter judicial.

17. Prescrição:

17.1. Os prazos prescricionais são aqueles determinados pela legislação.

18. Foro:

18.1. As questões judiciais entre seguradora e segurado serão processadas no foro da Comarca de São Paulo/SP, sendo inaplicável a cláusula compromissória de arbitragem.

19. Disposições finais:

19.1. Atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos não poderão gerar perdas ou prejuízo ao segurado

19.2. A presente apólice não conta com franquias, participações obrigatórias do segurado e prazo de carência.

19.3. A contratação do seguro estará sujeita à análise do risco pela seguradora.

19.4. As apólices e endossos terão seu início e término de vigência às 24 horas das datas para tal fim neles indicadas.

19.5. O registro deste plano na Superintendência de Seguros Privados - Susep não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.

19.6. A situação cadastral do corretor de seguros pode ser consultada no site susep.gov.br, por meio do número de seu registro na Susep, nome completo, CNPJ ou CPF.

19.7. Este seguro é contratado a primeiro risco absoluto, forma de contratação na qual a seguradora responde integralmente pelo valor do sinistro, limitado ao valor da garantia, não se aplicando, em qualquer hipótese, cláusula de rateio.

19.8. Considera-se como âmbito geográfico das modalidades contratadas todo o território nacional.

ANEXO II

SEGURO GARANTIA PARA NEGOCIAÇÃO ADMINISTRATIVA

Frontispício de Apólice

Nº de controle da apólice: --------------------

Nº da proposta: --------------------

A(s) sociedade(s) seguradora(s) --------------------, CNPJ nº------------ -------- , com sede no endereço -------------------- , pelo limite de responsabilidade máxima assumida (por extenso) ---------------- [no caso de cosseguro, quando não estabelecida a responsabilidade solidária entre as cosseguradoras, conforme determina a cláusula 13.1.1.], por esta APÓLICE garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador --------------------, CNPJ/CPF nº -------------------- perante o segurado, ----------[Estado de São Paulo ou Ente], representado(a) pela Procuradoria Geral do Estado, conforme os termos da apólice e até o Limite Máximo de Garantia - LMG no valor de R$ --------------- (total do débito consolidado a ser negociado, com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado de São Paulo, sem considerar para esse fim eventuais descontos legais previstos na negociação), relativas à(s) CDA de nº ---------------- (número da inscrição em Dívida Ativa) ou Processo Administrativo Fiscal de nº ---------------- ou de Negociação Administrativa de nº -----------------, e prazo de vigência com início no dia --- ----------- e término em --------------, mediante estipulação de prêmio devido pelo tomador no valor de R$ ----------------, com as seguintes condições de pagamento ----------------.

Data de emissão da apólice: --------------

CONDIÇÕES CONTRATUAIS

1. Objeto:

1.1. Este contrato de seguro garante indenização pelo pagamento dos valores dos débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado de São Paulo indicados no frontispício da apólice que o tomador necessite realizar ao segurado, decorrente de negociação administrativa.

1.2. Após a aceitação da garantia pelo segurado, esta apólice assegura a indenização ao segurado, pelo Limite Máximo de Garantia - LMG, correspondente ao total do débito consolidado a ser negociado, com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado de São Paulo, sem considerar para esse fim eventuais descontos legais previstos na negociação, quando caracterizado o sinistro pela inadimplência do tomador em relação à obrigação garantida, mediante notificação da seguradora.

2. Definições:

2.1. Aplicam-se a este seguro as seguintes definições:

2.1.1. Tomador: devedor das obrigações estabelecidas no objeto principal perante o segurado.

2.1.2. Segurado: o Estado de São Paulo ou ente representado neste ato pela Procuradoria Geral do Estado.

2.1.3. Seguradora: a sociedade de seguros garantidora do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante a Procuradoria Geral do Estado, nos termos da apólice.

2.1.4. Negociação administrativa: forma de regularização de débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado, por meio de parcelamento, acordo de transação ou negócio jurídico processual.

2.1.5. Seguro garantia para execução fiscal: modalidade destinada a assegurar o pagamento de valores que o tomador necessite realizar antecipadamente ou no trâmite de processos judiciais de natureza fiscal.

2.1.6. Seguro garantia para negociação administrativa: modalidade destinada a assegurar o pagamento do saldo devedor remanescente, decorrente da rescisão de negociação administrativa de débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado.

2.1.7. Apólice: documento assinado pela seguradora, que representa formalmente o contrato de seguro garantia.

2.1.8. Sinistro: a inadimplência do tomador em relação às obrigações estipuladas na apólice de seguro garantia.

2.1.9. Expectativa de sinistro: fato que indica a possibilidade da caracterização de sinistro e o início dos trâmites para comprovação da inadimplência do tomador no seguro garantia para negociação administrativa.

2.1.10. Indenização: pagamento das obrigações cobertas pelo seguro garantia por parte das seguradoras, a partir da caracterização do sinistro.

2.1.11. Prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora em função da cobertura do seguro e que deverá constar da apólice.

2.1.12. Seguradora líder: a seguradora que compartilha o mesmo risco com 1 (uma) ou mais seguradoras, ficando incumbida da administração e operação da apólice.

2.1.13. Cláusula de seguradora líder: cláusula da apólice que nomeia a seguradora líder.

2.1.14. Cosseguro: operação de seguro em que 2 (duas) ou mais seguradoras distribuem os riscos de determinada apólice sem solidariedade, salvo previsão em sentido diverso no contrato de cosseguro.

2.1.15. Modalidade: conjunto de cláusulas que estabelecem as disposições específicas do seguro garantia de acordo com as características, dispositivos e legislação da obrigação garantida.

2.1.16. Objeto principal: débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado que, por serem títulos executivos extrajudiciais, podem ser cobrados administrativa e judicialmente pela Procuradoria Geral do Estado, ou débitos em vias de serem inscritos.

2.1.17. Obrigação garantida: obrigação assumida pelo tomador perante a Procuradoria Geral do Estado e garantida pela apólice de seguro garantia.

2.1.18. Saldo devedor remanescente da negociação: dívida remanescente após a rescisão da negociação administrativa, devidamente atualizada pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado.

2.1.19. Valor da garantia: valor máximo garantido pela apólice, equivalente ao Limite Máximo de Garantia - LMG.

3. Contratação:

3.1. A celebração ou a renovação do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado.

3.2. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco pela seguradora.

3.3. A seguradora terá o prazo de 25 (vinte e cinco) dias para se manifestar sobre a aceitação ou recusa da proposta, contados da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações.

3.3.1. A seguradora poderá solicitar documentos complementares, desde que indique os fundamentos do pedido de novos elementos para a avaliação da proposta ou taxação do risco, no prazo da cláusula 3.3.

3.3.2. O atendimento à solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco, ou da alteração da proposta, deverá ser realizado no prazo máximo de 25 (vinte e cinco) dias.

3.3.3. A partir do atendimento da solicitação de documentos complementares ou do decurso do prazo de 25 (vinte e cinco) dias previsto na cláusula 3.3.2 terá novo início o prazo para a aceitação ou recusa da proposta.

3.4. No caso de recusa da proposta, a seguradora comunicará o fato, por escrito, ao proponente, especificando os motivos.

3.4.1. A ausência de manifestação por escrito da seguradora dentro do prazo previsto na cláusula 3.3. implica a aceitação tácita da proposta.

3.5. As condições contratuais restritas à relação entre a seguradora e o tomador, cujo teor não poderá prejudicar os direitos do segurado, nem modificar as cláusulas deste contrato, deverão estar previstas em contrato apartado e dispensam a aceitação do segurado.

3.6. Prevalecerão as cláusulas estabelecidas neste contrato em caso de conflito com as descritas na cláusula 3.5.

3.7. O disposto neste contrato não exclui a obrigatoriedade de observância de outros atos normativos editados pelos órgão regulador e fiscalizador de seguros.

4. Valor da garantia:

4.1. O valor da garantia desta apólice é o valor máximo por ela garantido.

4.2. Fica assegurada a atualização automática do valor da garantia pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado de São Paulo, sem exigência de manifestação expressa do segurado ou do tomador.

4.3. Para alterações posteriores efetuadas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, em virtude das quais se faça necessária a modificação do valor contratual, o valor da garantia poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pela seguradora, por meio da emissão de endosso.

5. Prêmio do seguro:

5.1. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio à seguradora por todo o prazo de vigência da apólice.

5.2. Fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no artigo 16, § 1º, da Circular Susep nº 662, de 11 de abril de 2022, sendo que a seguradora renuncia expressamente à disposição constante no artigo 20 da Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024.

5.3. O tomador também será responsável pelo pagamento de eventual prêmio adicional decorrente de alterações na apólice ou da atualização dos valores da apólice previstas na cláusula 10.

6. Vigência:

6.1. A vigência da apólice será igual ao prazo informado no frontispício, que deve corresponder ao prazo de duração da negociação administrativa, ressalvada a hipótese da cláusula 6.2.

6.2. Caso o segurado aceite apólice com prazo inferior ao da negociação administrativa, o prazo de vigência deverá ser de, no mínimo, 5 (cinco) anos e observar a cláusula 7.

7. Renovação:

7.1. Será assegurada a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto, mediante renovações sucessivas da apólice.

7.1.1. A seguradora fica desde já autorizada pelo tomador a proceder a emissão de nova apólice ou endosso(s) para a renovação da garantia, até o término da negociação administrativa objeto de garantia, tantas vezes quantas forem necessárias, independentemente de solicitação do tomador.

7.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação do seguro garantia se não houver mais risco a ser coberto pela apólice ou houver a substituição da apólice por nova garantia aceita pelo segurado.

7.3. O tomador não poderá se opor à manutenção da cobertura, exceto se ocorrer a substituição da apólice por nova garantia, suficiente e idônea, devidamente aceita pelo segurado.

7.4. A seguradora e o tomador devem iniciar os procedimentos de renovação do seguro garantia 90 (noventa) dias antes do fim da vigência da apólice.

7.5. O tomador ou a seguradora deverão apresentar o documento comprobatório da renovação do seguro garantia ao segurado antes do término da vigência da apólice.

8. Expectativa, caracterização e comunicação do sinistro:

8.1. A expectativa de sinistro configura-se pelo não pagamento de parcela da dívida negociada pelo tomador e será comunicada à seguradora com a divulgação mensal da relação dos devedores com parcelas em atraso no sítio do segurado na internet

[https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br].

8.2. Fica caracterizado o sinistro quando ocorrer um dos seguintes eventos:

8.2.1. O não pagamento do valor garantido pelo tomador, após a ciência da rescisão da negociação administrativa, por notificação do segurado, inclusive por publicação de edital de rescisão na internet.

8.2.2. O vencimento da apólice sem o cumprimento da obrigação de renovar o seguro garantia, quando o prazo de vigência for inferior à duração da negociação administrativa, ressalvada a aceitação de nova garantia, suficiente e idônea, pelo segurado.

8.3. A comunicação do sinistro ocorrerá quando da notificação da seguradora para pagamento do valor decorrente da rescisão da negociação administrativa.

8.4. Ocorrido o sinistro, é vedada a aceitação de novo seguro garantia relativo ao mesmo débito, ainda que com data retroativa.

8.5. A comunicação de sinistros amparados pela presente apólice poderá ser realizada durante o prazo prescricional, nos termos da cláusula 17 destas Condições Contratuais.

8.6. Caso a seguradora conclua pela não caracterização do sinistro, comunicará formalmente ao segurado, por escrito, sua negativa de indenização, apresentando, conjuntamente, as razões que embasaram sua conclusão, de forma detalhada.

9. Indenização:

9.1. Caracterizado o sinistro, a seguradora cumprirá a obrigação descrita na apólice, até o limite máximo de garantia da mesma, indenizando mediante pagamento em dinheiro.

9.2. O pagamento da indenização correspondente ao valor do saldo devedor remanescente da rescisão da negociação, atualizado até a data do pagamento pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado de São Paulo, deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação do segurado à seguradora.

9.3. Na hipótese de solicitação de documentos complementares para caracterização e apuração dos valores da indenização, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da comunicação, em caso de dúvida fundada e mediante justificação expressa da seguradora, o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento da indenização será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem prestadas as informações pelo segurado, sendo vedada a reiteração do pedido ou nova suspensão do prazo.

10. Alteração da apólice e atualização de valores:

10.1. A apólice somente poderá ser alterada mediante pedido do segurado ou com a sua expressa concordância.

10.2. O não pagamento das obrigações pecuniárias da seguradora, inclusive da indenização nos termos da cláusula 9, dentro do prazo para pagamento da respectiva obrigação, acarretará a atualização monetária automática do valor da garantia de acordo com o índice de atualização e juros aplicáveis aos débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado de São Paulo, sem exigência de manifestação expressa do segurado ou do tomador.

10.3. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros de mora será feito independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.

11. Sub-Rogação:

11.1. Paga a indenização ou iniciado o cumprimento das obrigações inadimplidas pelo tomador, a seguradora sub-rogar-se-á nos direitos e privilégios do segurado contra o tomador, ou contra terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao sinistro.

11.2. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere esta cláusula.

12. Concorrência de Garantias:

12.1. No caso de existirem duas ou mais formas de garantia distintas, cobrindo cada uma delas o objeto deste seguro, em benefício do mesmo segurado ou beneficiário, a seguradora responderá, de forma proporcional ao risco assumido, com os demais participantes, relativamente ao prejuízo comum.

13. Cosseguro:

13.1. Na hipótese de divisão do risco segurado entre seguradoras, cada uma responderá pela quota-parte relativa ao valor total do seguro, inexistindo responsabilidade solidária entre as seguradoras, salvo previsão em sentido diverso no contrato de cosseguro.

13.1.1. Caso não haja previsão de solidariedade entre as seguradoras no contrato de cosseguro, deverá ser indicado no frontispício da apólice o limite de responsabilidade máxima assumida por cada cosseguradora.

13.2. A seguradora líder assume a responsabilidade de administrar o contrato e de representar todas as demais no relacionamento com o segurado, inclusive em caso de sinistro.

14. Extinção do seguro garantia:

14.1. O seguro garantia será extinto na ocorrência de um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo da comunicação do sinistro:

I - quando ocorrer a substituição da garantia oferecida ao segurado, com a respectiva aceitação do segurado;

II - quando o segurado e a seguradora assim o acordarem;

III - quando o pagamento da indenização ao segurado atingir o limite máximo de garantia da apólice;

IV - quando o objeto principal for extinto; ou

V - quando do término de vigência previsto na apólice.

15. Rescisão contratual:

15.1. No caso de rescisão total ou parcial do contrato de seguro, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado ou da seguradora e com a concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições:

15.1.1. Na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;

15.1.2. Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a sociedade seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a seguinte tabela de prazo curto:

Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias % do prêmio Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias % do prêmio
15/365 13 195/365 73
30/365 20 210/365 75
45/365 27 225/365 78
60/365 30 240/365 80
75/365 37 255/365 83
90/365 40 270/365 85
105/365 46 285/365 88
120/365 50 300/365 90
135/365 56 315/365 93
150/365 60 330/365 95
165/365 66 345/365 98
180/365 70 365/365 100

15.1.2.1. Para prazos não previstos na tabela constante da cláusula

15.1.2., deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.

15.2. Não caberá qualquer devolução de prêmio na hipótese de a seguradora efetuar o pagamento da indenização, ou quando do encerramento de sua vigência.

15.3. A eventual devolução do prêmio pago, será atualizada mediante aplicação do IPCA, ou índice que lhe venha a substituir, da data de recebimento da solicitação de cancelamento realizada pelo tomador, devidamente acompanhada de documentação que comprove a inexistência de risco a ser coberto ou a substituição por nova garantia devidamente aceita pelo segurado, até a data de desembolso pela seguradora.

16. Controvérsias:

16.1. As controvérsias surgidas na aplicação destas Condições Contratuais poderão ser resolvidas por medidas de caráter judicial.

17. Prescrição:

17.1. Os prazos prescricionais são aqueles determinados pela legislação.

18. Foro:

18.1. As questões judiciais entre seguradora e segurado serão processadas no foro da Comarca de São Paulo/SP, sendo inaplicável a cláusula compromissória de arbitragem.

19. Disposições Finais:

19.1. Atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos não poderão gerar perdas ou prejuízo ao segurado.

19.2. A presente apólice não conta com franquias, participações obrigatórias do segurado e prazo de carência.

19.3. A contratação do seguro estará sujeita à análise do risco pela seguradora.

19.4. As apólices e endossos terão seu início e término de vigência às 24 horas das datas para tal fim neles indicadas.

19.5. O registro deste plano na Superintendência de Seguros Privados - Susep não implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.

19.6. A situação cadastral do corretor de seguros pode ser consultada no site susep.gov.br, por meio do número de seu registro na Susep, nome completo, CNPJ ou CPF.

19.7. Este seguro é contratado a primeiro risco absoluto, forma de contratação na qual a seguradora responde integralmente pelo valor do sinistro, limitado ao valor da garantia, não se aplicando, em qualquer hipótese, cláusula de rateio.

19.8. Considera-se como âmbito geográfico das modalidades contratadas todo o território nacional.