Resposta à Consulta Nº 34214 DE 29/07/2026


 


ICMS – Industrialização – Atividades de açougue – Aquisição de peças de carne inteiras que, após desossa ou fracionamento, são submetidas a corte em bifes, cubos e tiras.


I. A atividade na qual a carne adquirida em peças inteiras é submetida a beneficiamento, para obtenção de cortes comerciais tais como picanha, alcatra, contrafilé, coxão duro, entre outros, que, em seguida, são submetidos a corte em bifes, cubos e tiras, é considerada industrialização na modalidade beneficiamento, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a de “comércio varejista de carnes - açougues” (código 47.22-9/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que adquire carnes bovinas, suínas e de aves, em peças inteiras, para revenda direta ao consumidor final.

2. Explica que, no desenvolvimento de suas atividades, parte das carnes é comercializada mediante simples fracionamento, conforme a quantidade solicitada pelo consumidor ou de acordo com a forma usual de comercialização do estabelecimento. Em outras situações, as peças são previamente cortadas em porções normalmente comercializadas no varejo de açougues, tais como bifes, cubos, tiras e outras porções equivalentes, sendo posteriormente acondicionadas em bandejas ou recipientes apropriados, envolvidas por filme plástico, pesadas e etiquetadas para venda.

3. Esclarece que, nas operações objeto da consulta, não são adicionados temperos, marinadas ou quaisquer outros ingredientes às carnes, tampouco são realizados cozimento, assamento, fabricação de embutidos, moagem ou qualquer outro tipo de processamento, de modo que a mercadoria permanece com a mesma natureza e composição daquela adquirida dos fornecedores, ocorrendo apenas o seu corte e acondicionamento para comercialização.

4. Relata, ainda, que analisou a Resposta à Consulta nº 33.641/2026, na qual são abordadas situações envolvendo desossa, corte, moagem e colocação de tempero em carnes, bem como a distinção entre operações que implicam alteração da apresentação comercial ou aperfeiçoamento do produto para consumo e o mero fracionamento da mercadoria para fins de comercialização. Observa, contudo, que a referida resposta emprega a expressão “corte” tanto para situações consideradas industrialização quanto para aquelas em que o procedimento é tratado como mero fracionamento, especialmente nos itens 8, 8.1 e 8.2, sem estabelecer critérios objetivos que permitam distinguir as duas hipóteses.

5. Diante disso, a Consulente afirma não conseguir determinar se o simples corte das carnes em bifes, cubos, tiras ou outras porções usualmente comercializadas por açougues, sem qualquer adição de ingredientes ou outro processamento, deve ser considerado mero fracionamento para fins de comercialização, nos termos do item 8.1 da Resposta à Consulta nº 33.641/2026 e da Decisão Normativa CAT nº 1/2007, ou se deve ser caracterizado como industrialização por beneficiamento, sujeitando-se ao tratamento fiscal indicado no item 8.2 da referida resposta.

6. Ao final, indaga se o simples corte de carnes em porções normalmente comercializadas no varejo, sem moagem, tempero, cozimento, adição de ingredientes ou qualquer outro processamento, caracteriza mero fracionamento da mercadoria ou configura industrialização por beneficiamento, bem como se a circunstância de tais cortes corresponderem à forma usual de comercialização em açougues interfere nessa caracterização.

6.1. Caso se entenda pela ocorrência de industrialização, solicita, ainda, esclarecimento acerca dos critérios objetivos que distinguem o “mero corte (fracionamento)” mencionado no item 8.1 do “corte” referido no item 8.2 da Resposta à Consulta nº 33.641/2026, tendo em vista os distintos tratamentos tributários decorrentes de cada enquadramento.

Interpretação

7. Preliminarmente, será considerado para a resposta que a Consulente, ao se referir a “peças inteiras”, adquire para desossa grandes peças resultantes da primeira divisão do corte primário da carcaça, por exemplo, quarto traseiro ou quarto dianteiro, seja de carne bovina ou suína, bem como carcaça de aves, nos termos da definição prevista no artigo 277 do Decreto nº 9013/2017, ou ainda que adquire partes já desossadas como, por exemplo, quarto traseiro bovino já desossado, para efetuar o corte da carne em cortes comerciais tais como coxão mole, coxão duro, patinho, lombo, contrafilé e filé mignon para, posteriormente, promover o fracionamento em bifes, cubos e tiras, que são destinados à comercialização.

8. Isso posto, cumpre observar que a Resposta à Consulta Tributária nº 33.641/2026, ao analisar especificamente atividades desenvolvidas pela Consulente, estabeleceu distinção entre as operações de corte de carne que caracterizam industrialização e aquelas que constituem mero fracionamento da mercadoria para fins de comercialização.

9. Com efeito, conforme consignado no item 8 da referida resposta, as atividades de desossa, corte, moagem de carne ou colocação de tempero previamente preparado são, em regra, consideradas industrialização, ainda que não resultem na obtenção de produto de natureza ou espécie diversa. Todavia, a própria resposta ressalva que devem ser distinguidas as operações de corte que impliquem alteração da apresentação comercial ou aperfeiçoamento do produto para consumo do mero fracionamento e acondicionamento realizados exclusivamente para fins de comercialização.

10. Nesse contexto, o corte a que se refere o citado item 8 corresponde ao procedimento de desossa e/ou fracionamento por meio de cortes de uma carcaça inteira de carne bovina, suína ou de aves. Ainda que esses procedimentos não resultem na obtenção de um novo produto de diferente natureza e espécie, são, em regra, considerados industrialização pelo beneficiamento com a obtenção de cortes comerciais, como picanha, alcatra, contrafilé, coxão duro ou ainda, no caso da carne de aves, quando da obtenção dos subprodutos tais como peito, coxa, sobrecoxa, asa, coxinha da asa, entre outros, usualmente comercializados em açougues e que, após, em alguns casos, são submetidos a corte em bifes, cubos e tiras.

11. De outro lado, o item 8.1 da Resposta à Consulta nº 33.641/2026 esclarece que se a carne é meramente cortada (fracionada), por exemplo, uma peça de contrafilé adquirida de fornecedor que seja, posteriormente, fatiada em bifes, colocada sobre bandeja, envolvida em plástico PVC e acompanhada de etiqueta contendo peso e preço, ainda que conste o nome ou a marca do estabelecimento, não se caracteriza industrialização, por não se ter como finalidade valorizar o produto em razão da qualidade do material empregado, da perfeição de seu acabamento ou de utilidade adicional.

12. Dessa forma, respondendo objetivamente às indagações apresentadas, observa-se, em função das informações constantes do relato e da Consulta 33.641/2026, também de autoria da Consulente, de que adquire “peças inteiras” de carne bovina, suína e de aves, bem como em função da premissa adotada no item 7 desta resposta, que ocorre na situação apresentada a industrialização na modalidade beneficiamento, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000.

12.1. Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento).

12.2. Assim, ainda que não tenham sido realizados os processos de moagem, tempero, cozimento ou adição de ingredientes, o simples fato de a Consulente realizar o beneficiamento da peça inteira, nos termos do que foi tratado no item 10 retro, já é suficiente para o enquadramento da situação na definição do artigo 4º, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000.

13. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidos os questionamentos formulados pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.