Publicado no DOE - ES em 12 nov 2020
ICMS – FUNDAP – ALÍQUOTAS DE 4 E 12% SOBRE AS SAÍDAS INTERNAS PARA ESTABELECIMENTOS COM CNAE SECUNDÁRIO ATACADISTA – INAPLICABILIDADE.
REQUERENTE: MACROEX COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA
LTDA
ENDEREÇO: Rua Tenente Setubal, nº 55, Itapoã, Vila Velha/ES
CNPJ: 08.3**.***/**-**
PROCESSO: 2020-W04WV
1. RELATÓRIO
Trata-se de consulta de interpretação e aplicação da legislação de regência do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. A consulente apresenta as seguintes razões:
1.1. O art. 20, inciso VIII, alínea “b”, itens 1 e 2, determina que, nas saídas internas destinadas a estabelecimento atacadista estabelecido neste Estado, seja aplicada a alíquota de 4%, observadas as condições previstas no § 4º (com similar nacional) e 12%, no caso de mercadorias ou bem sem similar nacional;
1.2. O importador destina mercadorias a contribuintes que possuem CNAE principal varejista e secundário de atacadista;
1.3. A mercadoria importada é produto acabado e destina-se especificamente para comercialização do encomendante, considerando que este possui CNAE secundário de atacadista; Diante desses fatos, indaga:
1) Qual alíquota deverá ser aplicada nas saídas internas de mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508/70, quando destinada a estabelecimento que possui CNAE secundário atacadista?
É o relatório.
2. APRECIAÇÃO
Preliminarmente, constata-se que foram preenchidos os requisitos dos artigos 842 e 845 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002, motivo pelo qual a presente consulta encontra-se apta aos seus propósitos.
A consulente, ao dar saída interna de produtos importados ao abrigo da Lei nº 2.508/70 (FUNDAP) para estabelecimentos atacadistas, deve, de acordo com o art. 20, inciso VIII, da Lei nº 7.000/01, destacar uma das alíquotas abaixo de acordo com o caso específico:
1) 4%, desde que sejam atendidas as seguintes condições:
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização após seu desembaraço aduaneiro;
b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), o qual corresponde ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem;
c) não seja referente aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – Camex;
d) não seja referente aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28.02.1967, e as Leis Federais nºs 8.248, de 23.10.1991; 8.387, de 30.12.1991; 10.176, de 11.01.2001, e 11.484, de 31.5.2007;
2) 12%, no caso de produtos sem similar nacional. No tocante à atividade econômica desempenhada pela empresa, a legislação estabelece a necessidade de se evidenciar a atividade principal exercida, consoante dispõe o art. 40-F do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R de 2002:
Art. 40-F. A principal atividade econômica de cada estabelecimento do contribuinte será classificada e codificada pelo Fisco, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Subclasses para uso da Administração Pública - Cnae- subclasses.
Parágrafo único. Considera-se principal a atividade mais representativa no objetivo ou no resultado econômico do estabelecimento. (grifo nosso) Em relação ao segmento atacadista, existe, inclusive, norma expressa no próprio RICMS/ES, em seu art. 48, §1º, do RICMS/ES:
Art. 48. A concessão de inscrição, para o funcionamento de estabelecimentos de empresas atacadistas, ou a alteração cadastral para esta atividade, far-se-á em observância às normas contidas nesta seção.
§ 1.º Para os fins da legislação de regência do imposto, considera-se comércio atacadista o estabelecimento assim classificado para efeito de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
Desta forma, é necessário que os estabelecimentos comerciais que exercem de forma preponderante o comércio atacadista possuam o CNAE principal de estabelecimento atacadista, não sendo considerado como tal os estabelecimentos que possuem CNAE principal de comércio varejista e que exercem atividades de atacado apenas em caráter secundário. Portanto, ao realizar saídas internas para empresas com atividade principal de comércio varejista, ainda que possuam atividades econômicas secundárias de atacadista, deve a consulente aplicar as alíquotas previstas no art. 20, incisos I a VII, da Lei nº 7.000/01, conforme o tipo de mercadoria, restando prejudicada a aplicação das alíquotas previstas no inciso VIII, alínea “b”, da lei supramencionada para este caso específico.
3. CONCLUSÃO
1) Qual alíquota deverá ser aplicada nas saídas internas de mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508/70, quando destinada a estabelecimento que possui CNAE secundário atacadista?
Resposta: deverão ser aplicadas as alíquotas previstas no art. 20, incisos I a VII, da Lei nº 7.000/01, conforme o tipo de mercadoria, não se aplicando as alíquotas de 4 e 12% previstas no inciso VIII, alínea “b”, da Lei nº 7.000/01.
É o Parecer.
Vitória, 12 de novembro de 2020.
(Assinado digitalmente)
ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR
Auditor Fiscal da Receita Estadual
De acordo. Remeta-se o presente à consideração do Gerente Tributário.
Vitória, 12 de novembro de 2020.
(Assinado digitalmente)
HUDSON DE SOUZA CARVALHO
Auditor Fiscal da Receita Estadual – 3760014
SUBGERENTE DE JULGAMENTO DE
PROCESSOS ADMINISTRATIVO-FISCAIS – SUJUP I/GETRI
Aprovo o Parecer nº 0167/2020. Comunique à interessada. Remeta uma cópia deste à
Gerência Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.