Parecer Normativo Nº 136 DE 21/09/2020


 Publicado no DOE - ES em 21 set 2020


ICMS – OPERAÇÃO FISCAL REGISTRADA CONCOMITANTEMENTE EM NFE E NFCE – POSSIBILIDADE – ESCRITURAÇÃO DA NOTA FISCAL – DES- NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DO CAMPO DE VALORES NO REGISTRO C100.


REQUERENTE: REVEN DERIVADOS DE PETROLEO LTDA

ENDEREÇO: Rodovia Mario Covas, n. 27384, km 244,46, Cidade Nova da Serra, Serra,

Espírito Santo.

CNPJ: 03.3**.***/**-**

PROCESSO: 80387071

1. RELATÓRIO

Trata-se de consulta de interpretação e aplicação da legislação de regência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O assunto trata do modo de escrituração na EFD de notas fiscais de simples faturamento, com CFOP 5929/6929.

Expõe a situação fática, afirmando que ao vender as suas mercadorias faz uso de ECF e quando exigida pela pessoa jurídica adquirente, emite Nota Fiscal Mod. 55, com CFOP 5929/6929, acobertando os cupons emitidos, em conformidade com o art. 699-Z-P.

Ademais, a Consulente afirma que apura o ICMS no regime ordinário e que no lançamento das notas fiscais com CFOP 5929/6929 na coluna “observações” do Livro Registro de Saída de Mercadorias, era preenchido apenas o número e série da nota fiscal, conforme inciso III, §1°, do art. 699-Z-P e conforme o MANUAL SINTEGRA - Anexo XXXVI, 11: “REGISTRO TIPO 50; 11.1.16 - nos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em ECF, os campos 11 a 16 devem ser zerados, não devendo ser informados registros tipo 54”.

Diante disso, apresentou o seguinte questionamento:

A partir do momento que passou a fazer a sua escrituração através do SPED Fiscal, as referidas notas ficais com CFOP 5929/6929 deverão ser escrituradas com seus respectivos valores ou com campos de valores zerados?

Informa, por fim, que entende que o preenchimento deve continuar sendo com os campos zera- dos.

Os autos vieram para elaboração de parecer.

2. APRECIAÇÃO

Trata-se de consulta de interpretação e aplicação da legislação de regência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

A questão principal versa sobre como escriturar na EFD as notas fiscais de simples faturamento, emitidas com CFOP 5929/6929, quando há registro concomitante das vendas no ECF da em- presa. Antes de adentrar na análise do assunto, é importante destacar que no Estado do Espírito Santo há obrigatoriedade de uso da nota fiscal de consumidor eletrônica (NFC-e), havendo autorização de uso do ECF apenas até o dia 31/12/2018, conforme determina o RICMS/ES:

Art. 543-Z-Z-B. a Nota Fiscal de Cosumidor Eletrônica – NFC-e –, modelo 65, será utilizada, por contribuinte do imposto previamente credenciado pela Sefaz, em substituição (Ajuste Sinief 19/16):

I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, observado o disposto no art. 632;

II - ao Cupom Fiscal emitido por ECF; e III - à NF- e, modelo 55, quando utilizada na venda a varejo, ressalvado o disposto no § 3.º, IV.

(...) § 3.º Fica vedada, ao estabelecimento varejista credenciado como emitente da NFC-e, a emissão de qualquer outro documento fiscal em sua substituição, nas operações e prestações destinadas a consumidor final, exceto:

I - ao contribuinte usuário de ECF, observado o disposto no § 4.º (...) § 4.º Ao contribuinte usuário de ECF já autorizado pelo Fisco, fica facultada a sua utilização:

I - até 20 de julho de 2018, para os estabelecimentos com atividade de “Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores”, CNAE 4731-8/00; ou

II - até 31 de dezembro de 2018 ou até que se esgote a memória do equipamento, prevalecendo a situação que ocorrer primeiro, para os demais estabelecimentos”. (grifo nosso)

Dessa forma, a eventual emissão de cupom fiscal por meio de ECF após 31 de dezembro de 2018, caso detectado pela autoridade fiscal pode acarretar lavratura de auto de infração ao emitente.

Também é válido dizer que a legislação, diferentemente do que ocorre no art. 699-Z-P do RICMS/ES, não especifica quanto à possibilidade de registro simultâneo da operação na NFC- e e NF-e. Apesar disso, tal procedimento não causa nenhum tipo de prejuízo ao Estado, sendo tradicionalmente utilizado, não havendo qualquer proibição para a continuidade dessa prática.

Tanto é assim, que o próprio site da SEFAZ/ES orienta o contribuinte no sentido de que é possível “ser emitida a NF-e modelo 55 com CFOP 5929 referenciando-se todas as NFC-e lançadas anteriormente nas vendas a consumidor final1”.

Considerando que é válido tal procedimento, o próximo passo é verificar como é feita a escrituração de tal operação na EFD. O assunto é tratado de forma específica na exceção 4 do Registro C100 no Guia Prático da EFD, que assevera:

Exceção 4: Notas Fiscais emitidas por regime especial ou norma específica (campo COD_SIT igual a “08”). Para documentos fiscais emitidos com base em regime especial ou norma específica, deverão ser apresentados os registros C100 e C190, obrigatoriamente, e os demais registros “filhos”, se estes forem exigidos pela legislação fiscal. Nesta situação, para o registro C100, somente os campos REG, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC e DT_DOC são de preenchimento obrigatório.

A partir do mês de referência abril de 2012 a informação do campo CHV_NFE passa a ser obrigatória neste caso para modelo 55. Os demais campos, com exceção do campo NUM_ITEM do registro C170, são facultativos (se forem preenchidos, inclusive com valores iguais a Zero, serão validados e aplica- das as regras de campos existentes) e deverão ser preenchidos, quando houver in- formação a ser prestada.

Exemplos:

a) Nota fiscal emitida em substituição ao cupom fiscal – CFOP igual a 5.929 ou 6.929 – (lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou à prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, exceto para o contribuinte do Estado do Paraná, que deve efetuar a escrituração de acordo com a regra estabelecida na tabela de código de ajustes);

b) Nos casos em que a legislação estadual permitir a emissão de NF sem informações do destinatário, preencher os dados do próprio emitente.

Obs.: a partir de janeiro de 2012, para todos os documentos diferentes de NF-e e com COD_SIT igual a “08”, deverá ser informada no registro C110 a norma legal que

autoriza o preenchimento do documento fiscal nessa situação.

(grifo nosso)

Dessa forma, o valor da operação não é um registro de preenchimento obrigatório, sendo que caso haja um preenchimento zerado, os valores são validados e aplicadas as regras de campos existentes. Isso se explica pela própria lógica de escrituração e apuração do imposto, afinal, se houvesse o registro de valores na NFC-e e NF-e relacionadas a mesma operação, fatalmente haveria um recolhimento em duplicidade do imposto, ensejando uma necessidade de restituição para o contribuinte.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, não é obrigatório o preenchimento do campo referente ao valor do documento no registro C100 da EFD, no caso de registro simultâneo da operação na NFC-e (ou ECF) e NF-e. Nesse caso, conforme determina exceção 4 do Registro C100 no Guia Prático da EFD, somente os campos REG, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC e DT_DOC são de preenchimento obrigatório.

No que se refere ao questionamento produzido:

A partir do momento que passou a fazer a sua escrituração através do SPED Fiscal, as referidas notas ficais com CFOP 5929/6929 deverão ser escrituradas com seus respectivos valores ou com campos de valores zerados?

RESPOSTA: As notas fiscais não precisam ter o campo relativo ao valor do documento preenchido, sendo que no caso de preenchimento zerado, ele será validado e aplicadas as regras de campos existentes.

É o Parecer.

Vitória, 21 de setembro de 2020.

(Assinado digitalmente)

ALLAN DIAS LACERDA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

De acordo. Remeta-se o presente à consideração do Gerente Tributário.

Vitória, 21 de setembro de 2020.

(Assinado digitalmente)

HUDSON DE SOUZA CARVALHO

Subgerente de Julgamento de Processos Administrativo-Fiscais I – SUJUP I/GETRI

Aprovo o Parecer nº 136/2020. Comunique à interessada. Remeta uma cópia deste à Gerência Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.

Nos termos do art. 849 do RICMS/ES, a Consulente deve adotar o entendimento contido nesta solução de consulta, dentro do prazo de dez dias, contados de seu recebimento.

(Assinado digitalmente)

JESSÉ LAGO DOS SANTOS

Gerente Tributário