Parecer Normativo Nº 132 DE 17/09/2020


 Publicado no DOE - ES em 17 set 2020


ICMS - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO A TERCEIROS - NOTA FISCAL DE TRANSFERÊNCIA - NÃO CUMULATIVIDADE - PERÍODO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO.


CONSULENTE: SUZANO S.A.

CNPJ: 16.4**.***/**-**

IE: 083.522.58-1

PROCESSO: 2020-F8NJ4

1. RELATÓRIO

Trata-se de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do Estado do Espírito Santo.

A consulente, em cumprimento ao quanto determina o art. 5º, § 1º, do Decreto Estadual nº 4.628-R/2020, declara que elaborou requerimentos à Sefaz acerca da transferência de saldo credor de ICMS, respeitando todos os requisitos legais para o pedido de transferência a terceiros.

O cerne principal da dúvida reside no momento da apropriação do crédito recebido em transferência pela empresa destinatária do crédito. A consulente expõe em breve síntese:

[...] tendo os adquirentes recebidos os créditos objeto da transferência para compensação com seus débitos tributários de ICMS, o entendimento da Requerente e dos destinatários é que tais créditos possam ser utilizados ainda no mês de transferência. De forma exemplificativa, suponhamos que no mês de setembro de 2020, mais precisamente no dia 15/09/2020, a Requerente emita a nota fiscal de transferência e o adquirente receba tais créditos, pode o adquirente utilizar tal crédito, correspondente a 1/12, para pagar os tributos referentes ao mês de competência de agosto/2020, com vencimento em setembro/2020. (g.n.)

Ao analisar a legislação tributária estadual, a consulente entende que este tema não resta claro e necessita de segurança jurídica para a realização operação de transferência.

É o breve exame dos fatos.

2. APRECIAÇÃO

Preliminarmente, constata-se que não foram preenchidos os requisitos dos arts. 842 e 845 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002, motivo pelo qual a presente consulta tem caráter informativo.

É sabido que o ICMS é um imposto não cumulativo, conforme determina o art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal. Com efeito, o RICMS-ES disciplina a regra de apuração do imposto a ser recolhido, no art. 77, qual seja, o “imposto a recolher corresponde à diferença, a maior, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado nas anteriores”.

A transferência de crédito, uma vez respeitadas todas as regras pertinentes, se consolida por meio da emissão de nota fiscal, denominada “Transferência de Crédito Fiscal – ICMS”, conforme inteligência esculpida no art. 122 do RICMS-ES. Ressalta- se a aplicação do CFOP 5601.

A apropriação do crédito recebido em transferência, por sua vez, deve obedecer ao disposto no art. 126 do RICMS-ES, in verbis:

Art. 126. O contribuinte indicado como destinatário na nota fiscal a que se refere o art. 122 poderá utilizar o crédito para compensação com o débito normal do imposto, no mesmo período de apuração em que ocorrer a transferência, transportando o eventual saldo credor para os períodos subsequentes, devendo:

I - lançar a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, informando, na coluna "Observações", o valor da nota e o fato de tratar-se de crédito do imposto recebido em transferência; e

II - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Créditos", o valor total dos créditos recebidos em transferência. (g.n.) Assim, resta evidente que a legislação tributária determina que, uma vez realizada a transferência dos créditos para terceiro, denominado “contribuinte indicado como destinatário na nota fiscal”, este poderá utilizar o crédito para fins de compensação com os débitos verificados no mesmo período de apuração em que ocorrer a transferência, ainda que o pagamento do imposto se dê no mês subsequente.

Sendo assim, não seria possível que o contribuinte receptor dos créditos os utilizasse para o cotejamento com os débitos verificados dentro um período de apuração que já ocorrera.

3. DA CONCLUSÃO

Ex positis, resta evidente, à luz da legislação tributária estadual, que o crédito recebido em transferência será objeto de cotejamento no que se refere ao período de apuração em que se verificar a ocorrência efetiva da transferência, ainda que o contribuinte possua outro prazo para realizar o pagamento do débito do imposto.

Vitória/ES, 17 de setembro de 2020.

(documento assinado digitalmente)

HUDSON DE SOUZA CARVALHO

Subgerente de Julgamento de Processos Administrativo-Fiscais – SUJUP I/GETRI

Aprovo o Parecer nº 132/2020. Comunique à interessada. Remeta uma cópia deste à Gerência Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.

(documento assinado digitalmente)

JESSÉ LAGO DOS SANTOS

Gerente Tributário