Lei Nº 12158 DE 21/10/2026


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 22 out 2026


Dá nova redação ao art. 144-A da Lei Nº 8616/2003, que Contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte.


O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O art. 144-A da Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 144-A - É proibido comercializar nos veículos de que trata esta seção:

I - carnes in natura e demais produtos cárneos que demandem manipulação ou preparo prévio para consumo;

II - sorvete de fabricação instantânea, proveniente de xaropes ou de qualquer outro processo;

III - fruta descascada ou partida, exceto coco e laranja, que deverão ser descascados na hora, a pedido e à vista do consumidor.”.

Belo Horizonte, 21 de outubro de 2026.

Álvaro Damião

Prefeito de Belo Horizonte