Publicado no DOE - MA em 21 out 2026
Altera o Anexo 1.2 do RICMS/MA, relativamente à isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, com alteração do Convênio ICMS n° 143, de 03 de outubro de 2025,
Considerando ainda que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Os itens 74, no fármaco “Sulfato de Morfina Pentaidratada”, 100 e 267 do Anexo Único do inciso XXIII do art. 1º do Anexo 1.2 do RICMS, passam a vigorar com as seguintes redações:
| Item | Fármacos | NCM | Medicamentos | NCM |
| Fármacos | Medicamentos | |||
| 74 | Sulfato de Morfina Pentaidratada | 3003.49.90/3004.49.90 | Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | 3004.49.90 |
| Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||
| Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido | ||||
| Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido | ||||
| Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula | ||||
| Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula | ||||
| Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula | ||||
| 100 | Topiramato | 2935.00.99 | Topiramato 100 mg - por comprimido | |
| Topiramato 25 mg - por comprimido | ||||
| Topiramato 50 mg - por comprimido | ||||
| 267 | Aflibercepte | 3002.13.00 | 40 mg/ml - Solução incivitct 1 favd trans x 0,2278 ml + AGU 114,3 mg/ml - Sol injivitct 1 favd trans x 0,263 ml + AGU | 3002.15.90 |
Art. 2º Fica acrescido o item 278 ao Anexo único do inciso XXIII do art1º do Anexo 1.2 do RICMS, com a seguinte redação:
| Item | Fármacos | NCM | Medicamentos | NCM |
| Fármacos | Medicamentos | |||
| 278 | Alfaeptacogue ativado (fator recombinante de coagulação VII ativado - rFVIIa) | 3002.12.39 | 1 mg (50.000 UI) - pó para solução injetável | 3002.15.90 |
| 2 mg (100.000 UI) - pó para solução injetável | ||||
| 5 mg (250.000 UI) - pó para solução injetável |
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor:
I – a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos itens 267 e 278 dos arts. 1º e 2º, respectivamente;
II – em 29 de dezembro de 2025, retroativamente, em relação ao item 100 do art. 1º;
III - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE OUTUBRO DE 2026.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda