Parecer Normativo Nº 128 DE 14/09/2020


 Publicado no DOE - ES em 14 set 2020


ICMS – TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO – DECRETO 4.628-R/2020 – POSSIBILIDADE DE TRANSPORTAR O EVENTUAL SALDO CRE- DOR PARA OS PERÍODOS SUBSEQUENTES – REGISTRO 1200 – CONTROLE EX- TRA-APURAÇÃO – NÃO INTERFERÊNCIA NA CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO


CONSULENTE: EXTRAFRUTI S/A – COM DE HORTIFRUTIGRANJEIROS

ENDEREÇO: Rodovia BR 262 – KM 6,5 – PPI – Lojas 1A, 1B, 28B e 29 – Vila

Capixaba – Cariacica – ES – CEP 29.145-906

CNPJ: 06.1**.***/**-**

PROCESSO: 87185261

RELATÓRIO

Versam os autos sobre solicitação de consulta acerca da interpretação e aplicação da legislação de regência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

A consulente informa, que dentre outras atividades, exerce a comercialização no atacado de produtos vegetais, tais como, frutas, legumes e verduras, amparados pelo benefício que trata o art. 5, X do RICMS/ES.

Para venda dos referidos produtos, diz a consulente, que realiza alguns processos com os referidos produtos, ralando, cortando, picando, fatiando, torneando, descanando, desfolhando, lavando, higienizando, embalando, resfriando, embalando e envasando os mesmos para fins de apresentação ao consumidor em lojas de supermercados, que são clientes.

Assevera aos produtos submetidos aos processos acima, que determinam a formalização da presente consulta, comercializa

(i) saladas de legumes e verduras;

(ii) saladas de frutas;

(iii) suco de laranja;

(iv) suco de mix de frutas e,

(v) água de coco.

Informa a consulente, que não promove alteração do estado natural dos produtos, os quais, ao serem minimamente processados, não passam por qualquer tipo de alteração de sua composição, a exemplo de cozimento, pasteurização, aferventação, dentre outros processos que poderiam modifica-los, sendo apenas preparados para venda.

Informa, outrossim, que o conceito de alimentos “minimamente processados” ou “Fresh cut” refere-se a legumes, verduras e frutas submetidos a operações de limpeza, lavagem, seleção, descascamento, corte, dentre outros processos, desde que se mantenham o estado natural de

produto fresco, suas características nutricionais e sensoriais, não devendo passar por processo de cozimento ou congelamento.

Traz a colação para fundamentar disposições do Convênio ICMS 21/2015, que alterou o Convênio ICMS 44/75.

Dessa forma, apresenta as questões que suscitam dúvidas:

“Considerando que a isenção do ICMS alcança as operações de saída de saladas, identificadas por meio de fotografias em anexo, contendo especificamente os produtos hortícolas mencionados na alínea “c” do inciso X do art. 5º, em estado natural, ainda que ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, ou ainda, nas operações internas, resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de qualquer outro produto que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.

Diante do quadro acima, a Consulente indaga essa r. Secretaria o seguinte:

1) Estariam as frutas no mesmo patamar dos produtos hortícolas?

2) Referida regra isentiva poderá ser aplicada aos produtos saladas de frutas, suco natural de laranja, mix de suco de frutas e à água de coco engarrafados e resfriados – identificadas por meio de fotografias em anexo, considerando a interpretação quanto à aplicação da mesma premissa contida na alínea “c” do inciso X do art. 5º do RICMS/ES aos produtos da alínea “b”?”

Finalmente, declara a consulente declara na forma do art. 845, inc. III do RICMS-ES, que inexiste qualquer procedimento fiscal contra si.

É o relatório

APRECIAÇÃO

PRELIMINAR

Preliminarmente, a consulente satisfez as exigências previstas nos artigos 842 do RICMS- ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/2002. Neste sentido, cabe esclarecer que este parecer produzirá os efeitos previstos no artigo 848, por ter sido elaborado de acordo com os critérios do artigo 845, ambos do mesmo diploma legal, in verbis:

Art. 842. Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação de regência do imposto.

Art. 845. Da consulta constarão as seguintes informações:

I - qualificação do consulente, informando o nome, endereço e inscrições, no CPF ou no CNPJ, e inscrição estadual, se contribuinte deste Estado.

II - matéria de fato e de direito, objeto da dúvida;

III - declaração de que inexiste início de qualquer procedimento fiscal contra o consulente, observado o disposto no art. 808; e

IV - identificação do signatário, observado o disposto no § 4.º.

Art. 848. A apresentação da consulta produz os seguintes efeitos:

I - suspende o curso do prazo para pagamento do imposto, em relação ao fato sobre o qual se pede interpretação da legislação aplicável; e

II - impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.

MÉRITO

A consulta apresentada pela consulente visa buscar esclarecimentos desta unidade de Orientação Tributária em relação à aplicabilidade da norma tributária, com indagação se as frutas estariam no mesmo patamar dos produtos hortícolas, nesse sentido, e se a regra de isenção poderá ser aplicada aos produtos saladas de frutas, suco natural de laranja, mix de suco de frutas e à água de coco engarrafados e resfriados, considerando a interpretação quanto à aplicação da mesma premissa contida na alínea “c” do inciso X do art. 5º do RICMS/ES aos produtos da alínea “b”.

Pois bem, a matéria é tratada no art, 5º, inciso X do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n. 1.090-R/2002, in verbis:

Art. 5.º Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:

X - saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de (Convênio ICM 44/75 e Convênios ICMS 68/90 e 124/93):

a) flores em estado natural;

b) funcho e frutas frescas, nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino- americana de Livre Comércio - ALALC -, exceto de amêndoas, avelãs, castanhas e nozes, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado integralmente;

c) produtos hortícolas em estado natural, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, ou ainda, nas operações internas, resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de qualquer outro produto que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação:

1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, alcachofra, almeirão, araruta, arruda, alecrim, alfavaca, alfazema, aneto, anis e azedim;

2. batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais;

3. cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;

4. endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola e espinafre;

5. gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló e losna;

6. macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;

7. nabiça e nabo;

8. palmito, pepino, pimentão e pimenta, exceto a do reino;

9. quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;

10. taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem; ou

11. demais folhas usadas na alimentação humana; (grifo nosso)

A isenção que trata o Inciso X do art. 5º do RICMS/ES, tem como fundamento o Convênio ICMS 44/75, in verbis:

Cláusula primeira ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICM as saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, dos seguintes produtos:

I - hortifrutícolas em estado natural:

(...)

e) flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino -

Americana de Livre Comércio (ALALC) e funcho;

Acrescidos o § 4º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 21/15, efeitos a partir de 01.07.15.

§ 4º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as saídas com os produtos relacionados no inciso I do caput desta cláusula, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.

Acrescidos o § 5º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 21/15, efeitos a partir de 01.07.15.

§ 5º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 4º somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições lá estabelecidas. Verifica-se do Convênio ICMS 44/75, do qual é signatário o Estado do Espírito Santo, que tratou de forma isonômica frutas, legumes e verduras, identificando na Cláusula Primeira a expressão abrangente “hortifrutícolas”.

Nesse diapasão, confere o § 4º a extensão do benefício os produtos tanto frutas, legumes e verduras na forma de ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.

Cumpre destacar, a ressalva no §5º, que os produtos comercializados na forma estabelecido no § 4º, só serão beneficiados pela isenção nas operações internas.

Depreende-se da alinea “c” do Inciso X do art. 5º, na regulamentação do §4º da Clausula Primeira do Convênio ICMS 25/75, introduzida pelo Convênio ICMS 21/2015, em

substituição a expresão “hortifrutícolas em estado natural”, foi utilizada a expressão “produtos hortícolas em estado natural”

Pesquisando acerca do significado do termo “hortícola” encontramos:

O QUE SIGNIFICA HORTÍCOLA

Olericultura

A olericultura é a área da horticultura que abrange a exploração de hortaliças e que engloba culturas folhosas, raízes, bulbos, tubérculos, frutos diversos e partes comestíveis de plantas. (grifo nosso)

Fonte: https://educalingo.com/pt/dic-pt/horticola Na sequência, pesquisando acerca da atividade de horticultura, identificamos:

Horticultura é o ramo da agricultura que estuda as técnicas de produção e aproveitamento dos frutos, hortaliças, árvores, arbustos e flores. Inclui também a jardinagem.[1].

Abrange sub-disciplinas como:

Fruticultura - que estuda a produção de fruteiras;

Floricultura - que estuda a produção de flores ornamentais ou de uso terapêutico;

Olericultura - que estuda a produção de hortaliças;

Silvicultura - que estuda a produção de árvores para diversos fins.

Paisagismo - que planeja os desenhos, zoneamento, e dinâmica em parques e jardins Algumas destas sub-disciplinas ainda se subdividem em especialidades, como a citricultura, que estuda a produção de citrinos ou a viticultura, virada para a vinha. (grifo nosso) Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Horticultura

Vê-se, portanto, que muito embora, não ter sido consignado na alínea “b” o produto “frutas” na forma de ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação; infere-se que o tero “hortícolas”, utilizado na alínea “c” é relacionado a atividade da “horticultura”, que abrange a fruticultura.

Dessa forma, infere-se que o Ato Normativo, notadamente alineas “b” e “c” do inciso X, do art. 5º do RICMS/ES, incorpora o propósito do Convênio ICMS 44/75, quanto a isenção das

frutas, verduras e legumes na forma de de ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação,

Concluindo-se que a fruta cortada na forma de salada, sem adição de quaisquer outros produtos, está inserida no conceito de isenção do ato normativo.

Quanto aos sucos de suco de laranja; suco de mix de frutas e água de coco em estado natural, não está inserido na forma de apresentação da fruta estabelecido no § 4º da Clausula Primeira do Convênio ICMS 44/75, logo, não foram alcançados pelo benefício fiscal.

Cumpre registrar, que se tratando de isenção, o ato normativo deverá ser interpretado literalmente, nos termos do disposto do art. 111 do CTN, in verbis:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. (grifo nosso)

Passaremos a apreciação dos questionamentos apresentados:

1. Estariam as frutas no mesmo patamar dos produtos hortícolas?

R. Sim, a expressão “hortícolas”, que está relacionada a atividade da horticultura abrange a fruticultura.

2. Referida regra isentiva poderá ser aplicada:

a. Aos produtos saladas de frutas?

R. Sim, conforme fundamentos expendidos;

b. Suco natural de laranja, mix de suco de frutas e à água de coco engarrafados e resfriados, considerando a interpretação quanto à aplicação da mesma

premissa contida na alínea “c” do inciso X do art. 5º do RICMS/ES aos produtos da alínea “b”?

R. Não, tendo em vista, não está inserido na forma de apresentação da fruta estabelecido no § 4º da Clausula Primeira do Convênio ICMS 44/75, logo, os referidos produtos não estão contemplados no art. 5º, inciso X, “b” do RICMS/ES.

CONCLUSÃO

A consulente deverá adotar o procedimento acima exposto no prazo de dez dias, contados a partir do recebimento da resposta.

É o parecer.

Vitoria, 28/08/2020

ADAISO FERNANDES ALMEIDA

Auditor Fiscal da Receita Estadual III

Identidade Funcional nº 275417

De acordo. Remeta-se o presente à consideração do Gerente Tributário

Em _____ /_____ / 2020

(Documento assinado digitalmente)

HUDSON DE SOUZA CARVALHO

Subgerente de Legislação e Orientação Tributária

Aprovo, pelos seus próprios fundamentos, o Parecer n.º 124 / 2020.

Em ______ /______ / 2020.

(Documento assinado digitalmente)

JESSE LAGO DOS SANTOS

Gerente Tributário