Resolução ARSAL Nº 285 DE 21/09/2026


 Publicado no DOE - AL em 22 set 2026


Dispõe sobre a gratuidade do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do estado de Alagoas, nas modalidades convencional e complementar, nos dias de votação das eleições gerais de 2026, e dá outras providências.


A Vice-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Estadual nº 9.439, de 27 de dezembro de 2024, republicada por incorreção no Diário Oficial do Estado de 13 de março de 2025 — em especial seus arts. 3º, 7º, § 2º, III, e 9º, XIV —, e em conformidade com o Decreto Estadual nº 40.182, de 14 de abril de 2015 – Regulamento do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas;

CONSIDERANDO a decisão de mérito proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1.013/DF, em 18 de outubro de 2023, que reconheceu o dever do poder público de ofertar, a partir das eleições de 2024, o transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal, inclusive o metropolitano, de forma gratuita nos dias de votação, com frequência compatível com a dos dias úteis;

CONSIDERANDO o disposto no art. 23 da Resolução TSE nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2026, bem como na Resolução TSE nº 23.753/2026;

CONSIDERANDO os direitos constitucionais ao voto direto, secreto, universal e periódico (art. 14 e art. 60, § 4º, II, da Constituição Federal) e ao transporte, como direito social (art. 6º da Constituição Federal);

CONSIDERANDO o precedente desta Agência consubstanciado na Resolução ARSAL nº 38, de 28 de outubro de 2022;

CONSIDERANDO o Parecer ARSAL CJUR nº 42146169 e as manifestações técnicas constantes do Processo nº E:49070.0000004783/2026; e

CONSIDERANDO a deliberação da Diretoria Colegiada da ARSAL, na forma dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.439/2024, em reunião extraordinária realizada em 21 de setembro de 2026,

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecida a gratuidade (isenção de pagamento de tarifa) do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas, nas modalidades Convencional e Complementar, a todos os usuários, no dia 4 de outubro de 2026 (primeiro turno das Eleições Gerais de 2026) e, havendo segundo turno, no dia 25 de outubro de 2026.

§ 1º A gratuidade de que trata o caput tem caráter geral e indistinto, sendo vedada a exigência de comprovação da condição de eleitor, do local de votação ou da finalidade do deslocamento, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1.013/DF.

§ 2º Nos dias de votação, o serviço será operado com frequência compatível com aquela dos dias úteis, vedada a redução da frota ou dos quadros de horários definidos pela ARSAL para cada linha, observado, quanto aos dias adjacentes, o disposto no art. 2º, § 5º.

Art. 2º Fica assegurada, exclusivamente aos eleitores, a isenção de pagamento de tarifa nas modalidades Convencional e Complementar, quando o deslocamento se destinar especificamente ao exercício do direito de voto em município diverso daquele em que o eleitor reside ou se encontra, nos seguintes períodos:

I – para o deslocamento de ida ao município do local de votação: nos dias 3 e 4 de outubro de 2026 e, havendo segundo turno, nos dias 23, 24 e 25 de outubro de 2026; e (Redação do inciso dada pela Resolução ARSAL Nº 287 DE 21/10/2026).

II – para o deslocamento de retorno ao local de origem: nos dias 4 e 5 de outubro de 2026 e, havendo segundo turno, nos dias 25 e 26 de outubro de 2026.

§ 1º Para o deslocamento de ida, o eleitor deverá apresentar ao motorista ou cobrador documento de identidade e título de eleitor ou e-título, bem como comprovação do local de votação.

§ 2º Para o deslocamento de retorno, o eleitor deverá apresentar, além dos documentos referidos no § 1º, a comprovação de ter efetivamente votado.

§ 3º A isenção de que trata este artigo compreende 1 (um) embarque de ida e 1 (um) embarque de retorno por eleitor, em cada turno.

§ 4º Nos dias de votação, prevalece a gratuidade geral e indistinta do art. 1º, dispensada qualquer comprovação.

§ 5º Nos dias 3 e 5 de outubro de 2026 e, havendo segundo turno, 24 e 26 de outubro de 2026, é vedada a redução da oferta em relação ao quadro de horários regular aprovado pela ARSAL para o respectivo dia da semana, podendo a Agência determinar reforços de viagens nos termos do art. 3º.

§ 6º No dia 23 de outubro de 2026 será observado o quadro de horários regular aprovado pela ARSAL para o respectivo dia da semana, sem obrigação de reforço de viagens, facultado à Agência determiná-lo pontualmente na forma do art. 3º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ARSAL Nº 287 DE 21/10/2026).

§ 7º Para os fins desta Resolução, consideram-se dias adjacentes aos de votação os dias referidos nos incisos I e II do caput que não coincidam com os dias de votação do art. 1º, aplicando-se a eles o critério de ressarcimento do art. 4º, § 2º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ARSAL Nº 287 DE 21/10/2026).

Art. 3º A ARSAL poderá autorizar a criação de linhas especiais ou o reforço de viagens para regiões mais distantes dos locais de votação, bem como a utilização de veículos públicos disponíveis ou requisitados, nos termos do art. 23, § 1º, da Resolução TSE nº 23.751/2026, dando-se preferência, sempre que possível, a veículos adaptados para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único. Os delegatários deverão informar à ARSAL, no prazo de 5 (cinco) dias contados da notificação formal a ser expedida pela Gerência de Fiscalização Operacional do Transporte Intermunicipal, a necessidade de viagens extras ou de veículos de reserva, com indicação das linhas, dos horários e dos quantitativos correspondentes.

Art. 4º Os delegatários do serviço serão ressarcidos pelos transportes realizados sob a gratuidade do art. 1º e sob a isenção do art. 2º, mediante apresentação à ARSAL dos formulários constantes dos Anexos I e II ou, nas linhas dotadas de bilhetagem eletrônica, do relatório de que trata o art. 5º.

§ 1º Nos dias de votação (art. 1º), o valor do ressarcimento por delegatário e por linha corresponderá à fórmula VLd = (Nv) × (CV) × (VT), sendo: VLd o valor a ressarcir; Nv o número de viagens efetivamente realizadas (ida + volta), limitado ao quadro de horários de dia útil aprovado pela ARSAL, acrescido das viagens especiais autorizadas na forma do art. 3º; CV a capacidade veicular definida no CRLV do veículo utilizado; e VT o valor da tarifa vigente da linha, fixada pelas Resoluções ARSAL nº 228 e nº 229/2025.

§ 2º Nos dias adjacentes aos de votação (art. 2º), o ressarcimento corresponderá ao número de eleitores beneficiários registrados no Formulário do Anexo II, por viagem, multiplicado pelo valor da tarifa vigente da linha, limitado, em qualquer hipótese, à capacidade de transporte do veículo por viagem realizada.

§ 3º Em nenhuma hipótese será realizado ressarcimento em número de passagens superior à capacidade de transporte do veículo, por viagem realizada.

§ 4º O Formulário de Registro de Viagens (Anexo I) conterá exclusivamente dados operacionais (data, linha, tipo de serviço, identificação do veículo e do condutor, capacidade veicular e horários de partida e chegada), vedado o registro de dados nominais de passageiros.

§ 5º O Formulário de Registro de Eleitores Beneficiários (Anexo II), exigível apenas para os deslocamentos do art. 2º, conterá exclusivamente o nome e o número do documento de identidade do beneficiário, vedado o registro do local de votação, do número do título de eleitor ou de qualquer informação que possa comprometer o sigilo do voto, e seus dados serão utilizados exclusivamente para fins de ressarcimento e fiscalização, com guarda pelo prazo necessário a essas finalidades, observada a Lei nº 13.709/2018.

§ 6º Nas linhas dotadas de bilhetagem eletrônica, os formulários dos Anexos I e II ficam dispensados, sendo o ressarcimento apurado exclusivamente com base no relatório do art. 5º, vedada a apresentação cumulativa de formulário manual e de relatório eletrônico para a mesma viagem.

§ 7º O ressarcimento de que trata este artigo fica condicionado a que cada veículo utilizado nas viagens objeto do pedido se encontrasse, na data de sua realização, com a vistoria veicular em dia e coberto por apólice vigente de seguro de responsabilidade civil, vedado o ressarcimento das viagens realizadas por veículo em situação irregular.

§ 8º A verificação de que trata o § 7º será realizada pela ARSAL a partir de seus próprios cadastros de frota, mediante cruzamento com a placa informada, dispensada a apresentação de documentos pelo delegatário, sem prejuízo de diligência complementar.

§ 9º A irregularidade referida no § 7º não autoriza a supressão de viagens nem a redução da oferta nos períodos abrangidos por esta Resolução, devendo o delegatário substituir o veículo por outro em situação regular, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 5º Nas linhas do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros dotadas de sistema de bilhetagem eletrônica, notadamente as que operam na Região Metropolitana de Maceió, o registro dos usuários transportados sob a gratuidade do art. 1º e sob a isenção do art. 2º será efetuado por meio dos validadores embarcados, com registro de todas as passagens.

§ 1º Nos dias adjacentes aos de votação (art. 2º), o registro deverá permitir a identificação dos embarques realizados sob a isenção, por meio de código específico ou de outra solução adotada pelo operador do sistema, de modo a viabilizar a apuração prevista no § 3º, IV.

§ 2º O operador do sistema de bilhetagem eletrônica deverá parametrizar o sistema para controle e emissão dos dados até o dia 1º de outubro de 2026, comunicando formalmente à ARSAL a sua implantação, sob pena de não reconhecimento do ressarcimento por ausência de comprovação idônea, cabendo aos delegatários diligenciar junto ao operador para o cumprimento do prazo.

§ 3º Os delegatários apresentarão à ARSAL, no prazo de 10 (dez) dias contados de cada turno, Relatório de Transporte Gratuito extraído do sistema de bilhetagem eletrônica, em formato aberto e editável (CSV ou XLSX), acompanhado de declaração de veracidade firmada pelo representante legal, contendo, no mínimo:

I – identificação do delegatário, da linha, da origem e do destino e do tipo de serviço (Convencional ou Complementar);

II – data e horário da viagem a que se referem os registros de embarque;

III – identificação do veículo (prefixo e placa) e do validador;

IV – quantidade de embarques registrados de gratuidade eleitoral, por viagem e consolidada por linha e por dia;

V – valor da tarifa vigente da linha e valor do ressarcimento apurado, por viagem e consolidado; e

VI – totalizações por dia de votação e por dia adjacente, apresentadas separadamente, na forma dos arts. 1º e 2º.

§ 4º O relatório não conterá nome, número de documento, número de cartão nominal, número do título de eleitor, local de votação ou qualquer dado que permita a identificação direta do usuário ou comprometa o sigilo do voto, devendo os identificadores de cartão ser apresentados de forma anonimizada ou pseudonimizada, observada a Lei nº 13.709/2018.

§ 5º A ARSAL poderá requisitar, a qualquer tempo, os dados brutos das transações do período, para fins de auditoria, bem como determinar a correção do relatório, suspendendo-se o prazo de homologação até o atendimento.

§ 6º Eventual divergência entre o relatório eletrônico e os registros da fiscalização será dirimida pela Superintendência Técnica de Regulação e Fiscalização do Transporte Intermunicipal, mediante análise fundamentada do conjunto dos elementos disponíveis, facultada a requisição dos dados brutos das transações, sem prejuízo da apuração de eventuais infrações na forma da Lei Estadual nº 9.439/2024.

§ 7º O operador do sistema de bilhetagem eletrônica comunicará formalmente à ARSAL, até 22 de outubro de 2026, a aptidão do sistema para o registro dos embarques isentos no dia 23 de outubro de 2026, aplicando-se, às linhas em relação às quais a aptidão não for confirmada, o Formulário do Anexo II, observado, quanto às demais, o disposto no art. 4º, § 6º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ARSAL Nº 287 DE 21/10/2026).

Art. 6º O transporte com a gratuidade e a isenção de que trata esta Resolução será realizado conjuntamente com os demais usuários do serviço público, sem qualquer distinção entre passageiros.

Parágrafo único. Os veículos utilizados não poderão conter adesivo, bandeira ou qualquer sinalização que possa ser considerada propaganda de candidato, partido político, federação ou coligação, sendo assegurado aos usuários o uso de vestimentas ou sinais de manifestação de sua preferência eleitoral, na forma da legislação eleitoral.

Art. 7º A Superintendência Técnica de Regulação e Fiscalização do Transporte Intermunicipal executará cronograma de fiscalização em todo o Estado de Alagoas nos períodos de 3 a 5 de outubro de 2026 e, havendo segundo turno, de 23 a 26 de outubro de 2026, para assegurar o cumprimento desta Resolução. (Redação do artigo dada pela Resolução ARSAL Nº 287 DE 21/10/2026).

Art. 8º As despesas decorrentes dos ressarcimentos previstos nos arts. 4º e 5º correrão à conta de recursos do Tesouro do Estado de Alagoas, na qualidade de poder concedente, mediante dotação orçamentária indicada pelo Poder Executivo Estadual, descentralização de recursos ou abertura de crédito adicional, na forma dos arts. 40, I, e 41 da Lei Estadual nº 9.439/2024, não configurando o seu custeio descumprimento de metas de resultados fiscais, criação ou expansão de despesas ou concessão de subsídios para os fins da Lei Complementar nº 101/2000, nos termos do art. 23, § 2º, da Resolução TSE nº 23.751/2026.

§ 1º Compete à ARSAL receber, conferir e homologar os pedidos de ressarcimento apresentados pelos delegatários, encaminhando-os para pagamento à conta dos recursos disponibilizados na forma do caput, vedada a utilização, para esse fim, das receitas vinculadas às atividades de regulação e fiscalização de que tratam os arts. 40, 42 e 43 da Lei Estadual nº 9.439/2024. (Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução ARSAL Nº 287 DE 21/10/2026).

§ 2º O ressarcimento das passagens efetivamente utilizadas sob a isenção do dia 23 de outubro de 2026 observará, além do disposto nesta Resolução, o Decreto Estadual nº 113.287, de 16 de outubro de 2026, apurando-se segundo o critério do art. 4º, § 2º, e correndo à conta de recursos do Tesouro Estadual na forma do art. 3º daquele Decreto. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ARSAL Nº 287 DE 21/10/2026).

Art. 8º-A Nas linhas dotadas de bilhetagem eletrônica, o pagamento do ressarcimento homologado poderá ser efetuado por intermédio da conta de arrecadação e repasse do Sistema de Bilhetagem Eletrônica (Conta Sistema), gerida pela empresa contratada pelo sindicato. (Artigo acrescentado pela Resolução ARSAL Nº 287 DE 21/10/2026).

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da Presidência da ARSAL, ouvidas, quando necessário, as unidades técnicas e a Coordenadoria Jurídica de Regulação.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL, em Maceió/AL, 21 de setembro de 2026.

Andresa Alves Pedrosa de Araújo Silva

Vice-Presidente da ARSAL

ANEXO I - FORMULÁRIO DE REGISTRO DE VIAGENS – DIAS DE VOTAÇÃO (ART. 1º) – ELEIÇÕES GERAIS 2026

DATA DA VIAGEM: LINHA
ORIGEM: DESTINO:
TIPO DE SERVIÇO (Convencional /Complementar): DELEGATÁRIO:
VEÍCULO (PREFIXO): PLACA:
CAPACIDADE VEICULAR (CRLV): MOTORISTA:

REGISTRO DAS VIAGENS REALIZADAS

Nº HORÁRIO DE PARTIDA HORÁRIO DE CHEGADA ORIGEM → DESTINO
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10

DECLARAÇÃO DE VERACIDADE: Declaro, sob as penas da lei, que as viagens acima registradas foram efetivamente realizadas pelo veículo identificado, nas datas e horários indicados, sob a gratuidade prevista no art. 1º da Resolução ARSAL nº 285/2026, e que a capacidade veicular informada corresponde à constante do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV).

Observação: nos termos do art. 4º, § 4º, da Resolução, este formulário destina-se aos dias de votação e é vedado o registro de dados nominais de passageiros. A capacidade veicular declarada será conferida com o cadastro de frota da ARSAL. Para os deslocamentos dos dias adjacentes (art. 2º), utilizar o Anexo II. Nas linhas dotadas de bilhetagem eletrônica, este formulário é dispensado, aplicando-se o relatório do art. 5º.

REPRESENTANTE LEGAL DO DELEGATÁRIO (Operador do SECONV /

Permissionário do SECOMP)

ANEXO II - FORMULÁRIO DE REGISTRO DE ELEITORES BENEFICIÁRIOS – DIAS ADJACENTES AOS DE VOTAÇÃO (ART. 2º) – ELEIÇÕES GERAIS 2026

DATA DA VIAGEM: LINHA:
ORIGEM: DESTINO:
TIPO DE SERVIÇO (Convencional /Complementar): DELEGATÁRIO:
VEÍCULO (PREFIXO / PLACA): HORÁRIO DA VIAGEM:
DESLOCAMENTO (Ida ao local de votação / Retorno): CAPACIDADE VEICULAR (CRLV):

IDENTIFICAÇÃO DOS ELEITORES BENEFICIÁRIOS DA ISENÇÃO (ART. 2º)

Nº NOME DO ELEITOR BENEFICIÁRIO DOCUMENTO DE IDENTIDADE COMPROVAÇÃO CONFERIDA*
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
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14
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17
18
19
20

* Ida: documento de identidade, título de eleitor ou e-título e comprovação do local de votação (art. 2º, § 1º). Retorno: os mesmos documentos e comprovante de votação (art. 2º, § 2º). Assinalar “S” quando conferida.

DECLARAÇÃO DE CONFERÊNCIA: Declaro, sob as penas da lei, que conferi, no momento do embarque, os documentos exigidos pelo art. 2º, §§ 1º e 2º, da Resolução ARSAL nº 285/2026, em relação a cada eleitor acima relacionado, observado o limite de 1 (um) embarque de ida e 1 (um) de retorno por eleitor, em cada turno.

Observação: nos termos do art. 4º, § 5º, da Resolução, é vedado o registro do local de votação, do número do título de eleitor ou de qualquer informação que possa comprometer o sigilo do voto. Os dados deste formulário serão utilizados exclusivamente para fins de ressarcimento e fiscalização, observada a Lei nº 13.709/2018 (LGPD). Nas linhas dotadas de bilhetagem eletrônica, este formulário é dispensado, aplicando-se o relatório do art. 5º.

MOTORISTA OU COBRADOR RESPONSÁVEL PELA CONFERÊNCIA

REPRESENTANTE LEGAL DO DELEGATÁRIO (Operador do SECONV /

Permissionário do SECOMP)