Lei Nº 10089 DE 21/10/2026


 Publicado no DOE - AL em 21 out 2026


Dispõe sobre a autorização do espaço sala do afeto (CALM ZONE) para acolher crianças, adolescentes e adultos autistas no âmbito do estado de Alagoas.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado aos aeroporto(s), shoppings centers, restaurantes, hotéis, hipermercados e supermercados, rodoviárias, casa de espetáculos e ginásios poliesportivo dentre outros estabelecimentos, com concentração acima de 500 pessoas ou circulação média diária de 1.000 (mil) ou mais pessoas, a criar em suas dependências o espaço "Sala do Afeto" (Calm Zone).

Art. 2º Os espaços deverão obedecer ao protocolo ABA - Análise do Comportamento Aplicada - que identifica as diferentes necessidades, entendendo o comportamento de cada um, promovendo assim uma maior integração com os demais.

Art. 3º O objetivo da "Sala do Afeto" (Calm Zone) será acolher crianças, adolescentes e adultos AUTISTAS, e seus acompanhantes, em momentos de crises de ansiedade e agitação.

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação específica, definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei.

Art. 5º O Poder Executivo Estadual, por intermédio de seus órgãos competentes, fica autorizado a estabelecer convênios, parcerias com entidades públicas ou privadas, bem como receber doações particulares, objetivando a consecução dos objetivos previstos neste diploma legal.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para a sua fiel Execução.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 21 de outubro de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente