Publicado no DOE - AL em 21 out 2026
Cria o protocolo de combate à manipulação abusiva de preços (PRICE GOUGING) em situações de calamidade pública e eventos provenientes de desastres de origem climática no estado de Alagoas e da outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o protocolo de Combate à Manipulação Abusiva de Preços - Price Gouging - em situações de calamidade pública e eventos provenientes de desastres de origem climática e eventos provenientes de desastres de ordem climática no Estado de Alagoas.
§1º Consideram-se eventos extremos para efeito desta Lei, casos de pandemias, endemias, desastres naturais, desastres decorrentes de causa humana, ou qualquer outra situação extrema que possa afetar o estado de necessidade da população, que forem reconhecidos pelo Poder Executivo Estadual e sujeitem o consumidor a práticas abusivas.
§ 2º O protocolo previsto nesta Lei não se confunde com o ato de decretação de estado de emergência ou calamidade, devendo ser realizada em ato autônomo com os requisitos específicos da presente propositura.
§ 3º A proteção prevista nesta Lei se aplica a quaisquer bens, serviços, materiais, mercadorias, suprimentos, equipamentos, recursos ou outro artigo de comércio ou locação incluindo, alimentos, água, gelo, produtos químicos, derivados de petróleo, material de construção necessários para reforço ou proteção de imóveis, produtos de primeiros socorros, além de outros a serem definidos no ato de decretação de emergência.
Art. 2º Os efeitos referidos no §1º do art. 1º, poderá se materializar através de Decreto do Poder Executivo do Estado para eventos que afetem mais de um Município, ou através de Decreto do Poder Executivo Municipal, para eventos que afetem exclusivamente a área de um Município.
§ 1º É vedada a existência de 2 (dois) decretos concomitantes, prevalecendo o decreto de maior amplitude, ainda que o Estado e os Municípios preferencialmente atuem de maneira cooperada.
§ 2º O Decreto será motivado pelas ocorrências de calamidade e estabelecerá, os seguintes requisitos:
I - a identificação do evento extremo que deu ensejo à decretação;
II - a área de extensão dos efeitos do decreto, se sobre todo Estado ou Município, ou apenas fração destes;
III - os produtos, bens ou serviços a serem objeto de proteção especial, observados os critérios mínimos do §3º, do artigo 1º; e IV - o prazo de duração dos efeitos do decreto, deve ser definido pelo Poder Executivo e a prorrogação ser motivada.
§ 3º O Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo competente, além de sua assinatura, poderá conter a assinatura das autoridades máximas do respectivo Órgão de Proteção ao Consumidor - PROCON e da autoridade máxima da Defesa Civil na área de abrangência.
Art. 3º Sobrevindo o término dos efeitos do evento extremo antes do prazo previsto, deverá ser providenciada a publicação da revogação do respectivo decreto.
Parágrafo único. A revogação do decreto de declaração de evento extremo para controle de manipulação de preços não impedirá eventual necessidade de permanência dos atos de decretação de estado de calamidade ou emergência.
Art. 4º Esta Lei também se aplica tanto a casos de aluguel ou venda, durante um dos períodos referidos no art. 1º, de forma a impedir a manipulação de preços para a criação de preços abusivos.
§ 1º Caracteriza um preço injusto ou abusivo quando:
I - casos de alteração superior a 20% (vinte por cento) do preço praticado nos últimos 30 (trinta) dias, a menos que o aumento no valor cobrado seja atribuível a custos adicionais incorridos em conexão com a própria catástrofe, ou decorrente de tendências de mercado regionais, nacionais ou internacionais; ou
II - casos de alteração inferiores à do inciso I deste parágrafo, quando representarem uma disparidade substancial entre o preço da aquisição ou aluguel que seja objeto da oferta ou transação no momento e o preço médio pelo qual essa mercadoria ou serviço foi alugado, vendido ou oferecido para aluguel ou venda no curso normal dos negócios durante os 30 (trinta) dias imediatamente anteriores ao estado referido no art. 1º; e
III- O valor cobrado exceder substancialmente o preço médio pelo qual a mesma mercadoria, serviço ou similar era prontamente obtida na área impactada durante os 30 (trinta) dias imediatamente anteriores ao estado referido no art. 1º, a menos que o aumento no valor cobrado seja atribuível a custos adicionais incorridos em conexão com tendências de mercado regionais, nacionais ou internacionais, ou com a própria situação de catástrofe.
§ 2º Um aumento de preço aprovado pelo PROCON do ente competente para a decretação, não será considerado violação desta Lei.
§ 3º Esta Lei não se aplica:
I - as vendas por produtores artesanais da própria região atingida pelo evento extremo, ou produtos oriundos da agricultura familiar, quando para vendas no varejo de tais produtos ao consumidor final dentro da área do estado ou município de emergência declarada; e
II - as organizações religiosas, beneficentes, fraternas, cívicas, educacionais ou sociais.
§ 4º O ônus da prova da regularidade do preço praticado, em caso de questionamento judicial ou administrativo, cabe ao fornecedor ou vendedor.
Art. 5º O Estado estabelecerá a publicidade, os meios de educativos e fiscalizatórios necessários, para a prevenção e combate à manipulação abusiva de preços.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 21 de outubro de 2026.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente