Lei Nº 10080 DE 21/10/2026


 Publicado no DOE - AL em 21 out 2026


Isenta da obrigatoriedade da outorga do direito de uso dos recursos hídricos voltados ao consumo humano, à dessedentação animal e à produção agrícola em imóveis rurais de pequeno porte no estado de Alagoas, na forma que especifica.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam dispensados da outorga do direito de uso sobre os recursos hídricos os imóveis rurais de pequeno porte, cuja utilização tenha por objetivo o consumo humano, a dessedentação animal, bem como a exploração de pequenas áreas com atividades agrícolas, pecuárias, aquícolas e de pesca, desenvolvidas no território do Estado de Alagoas, desde que cumpridos os pressupostos desta Lei.

Art. 2º A dispensa de que trata o artigo 1º diz respeito à vazão de exploração recomendada que não exceda de 5.000 l/h (cinco mil litros por hora).

Parágrafo único. A exploração e a vazão referidas no caput deste artigo dizem respeito ao consumo de água proveniente de açudes, poços e do Canal Adutor do Sertão Alagoano.

Art. 3º A dispensa de outorga não se aplica aos casos de captações de água subterrânea em zonas de formação sedimentar que venham a ser consideradas como aquíferos estratégicos, assim definidos em regulamento da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH.

Art. 2º Além das atividades previstas no artigo 1º, a dispensa de outorga se aplica ao produtor rural que explore parcela da terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, comodatário, parceiro, concessionário ou permissionário de áreas públicas, com área não superior a quatro módulos fiscais, contíguos ou não.

Parágrafo único. São também dispensados da apresentação da outorga mencionada no artigo 1º, os empreendimentos destinados à implementação das seguintes atividades:

I - pesca artesanal desenvolvida por pescador artesanal, com fins comerciais, explorada com autônomos, com meios de produção próprios ou em regime de parceria com outros pescadores igualmente artesanais;

II - aquicultura desenvolvida por aquicultores que se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida e que explorem área não superior a 2 ha (dois hectares) de lâmina d’água ou ocupem até 500m² (quinhentos metros quadrados) de água, quando a exploração se efetivar em tanque-rede;

III - silvicultura quando desenvolvida por silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável desses ambientes.

Art. 5º Para a dispensa constante no artigo 1, faz-se necessária a comprovação do registro no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e do Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012.

Art. 6º O produtor rural enquadrado nas disposições desta Lei deverá seguir o procedimento necessário para obtenção da dispensa de outorga do direito de uso hidráulico junto a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 21 de outubro de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente