Lei Nº 10073 DE 21/10/2026


 Publicado no DOE - AL em 21 out 2026


Institui a política estadual de incentivo à ovinocaprinicultura, no âmbito do estado de Alagoas, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura no Estado de Alagoas, a fim de promover o ordenamento, a produção, fomento, comercialização e consumo dos produtos da Ovinocaprinocultura, com o objetivo de alcançar, de forma sustentável, o desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos que a exercem.

Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, ovinocaprinocultura refere-se à criação de ovinos e caprinos com a finalidade de produção, processamento, comercialização e consumo de carne, couro, leite e outros derivados desses animais.

Art. 2º São objetivos da instituição da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura, no âmbito do Estado de Alagoas, promover:

I - o aumento da escala de produção da ovinocaprinocultura;

II - a intensificação do manejo, com a eficiência da produtividade e da rentabilidade;

III - a regularidade do fornecimento e a padronização da ovinocaprinocultura;

IV - a melhoria da qualidade dos produtos oferecidos ao consumidor, a segurança alimentar e o combate ao abigeato, por meio da regularização do abate e do comércio de produtos da ovinocaprinocultura;

V - o estímulo ao processamento industrial, familiar e artesanal dos produtos oriundos de ovinos e caprinos;

VI - a pesquisa e a assistência técnica e extensão rural, para a modernização tecnológica e de gestão das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;

VII - o melhoramento genético dos animais, com a utilização tecnicamente planejada de raças mais produtivas e adaptadas, capazes de gerar produtos de melhor padrão de qualidade para o consumidor;

VIII - a mitigação do risco ambiental através do melhoramento genético dos animais, produzindo animais eficientes, resilientes e saudáveis, que necessitam de menos recursos e causam menos impactos ao meio ambiente;

IX - a organização da produção;

X - o apoio técnico e operacional aos criadores do estado, promovendo, quando couber, parcerias operacionais para seu desenvolvimento;

XI - o estímulo, em articulação com o Poder Executivo, à inclusão do consumo das carnes de ovinos e caprinos, além do leite de caprinos, na alimentação escolar, quando viável e respeitadas as normas nutricionais, sanitárias e orçamentárias;

XII - divulgação de políticas governamentais para setor;

XIII - o estímulo, em articulação com o Poder Executivo, à inclusão do consumo das carnes de ovinos e caprinos, além do leite de caprinos, na alimentação hospitalar, quando não houver restrição alimentar ou prescrição médica em contrário, observada a disponibilidade orçamentária;

XIV - o estímulo, em articulação com o Poder Executivo, à inclusão do consumo das carnes de ovinos e caprinos, além do leite de caprinos, nas casas de repouso de idosos, observada a viabilidade nutricional e orçamentária;

XV - o estímulo, em articulação com o Poder Executivo, à inclusão do consumo das carnes de ovinos e caprinos, além do leite de caprinos, nas instituições de acolhimento de crianças e adolescentes, respeitadas as diretrizes de nutrição e a disponibilidade orçamentária;

XVI - o estímulo, em articulação com o Poder Executivo, à inclusão do consumo das carnes de ovinos e caprinos, além do leite de caprinos, nas unidades do Sistema Prisional Alagoano e estabelecimentos congêneres, quando viável e respeitadas as normas sanitárias e orçamentárias;

XVII - o estímulo à participação de empresas privadas na comercialização, distribuição e aquisição de produtos da ovinocaprinocultura, mediante ações de fomento, divulgação e parcerias institucionais que valorizem a produção local, respeitada a livre iniciativa e a legislação vigente;

XVIII - os investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de ovinos e caprinos; e

XIX - a articulação setorial, com o desenvolvimento de redes de cooperação econômica e tecnológica.

Art. 3º São princípios da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura:

I - a sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;

II - a redução das disparidades regionais;

III - a geração de emprego e renda em âmbito local;

IV - a elevação da produtividade do trabalho;

V - a inovação, a modernização e o desenvolvimento tecnológico;

VI - a sanidade e a segurança alimentar;

VII - a desburocratização e a simplificação de procedimentos regulatórios e administrativos;

VIII - a valorização da cultura e da identidade locais;

IX - a indução ao empreendedorismo; e

X - o bem-estar animal.

Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura:

I - os planos e programas de desenvolvimento das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;

II - pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;

III - a assistência técnica e extensão rural;

IV - a defesa sanitária animal;

V - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra;

VI - o associativismo, o cooperativismo, os arranjos produtivos locais e os contratos de parceria de produção integrada;

VII - as certificações de origem, sociais e de qualidade dos produtos;

VIII - as informações de mercado;

IX - o crédito para a produção, a industrialização e a comercialização;

X - o seguro rural;

XI - os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados;

XII - a promoção comercial;

XIII - os acordos internacionais sanitários e comerciais;

XIV - poderão ser concedidos incentivos fiscais, mediante lei específica, observadas as normas de responsabilidade fiscal e orçamentária; e

XV - o apoio às entidades de governança das cadeias produtivas.

Art. 5º Os planos e os programas da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura poderão ser formulados e implementados em articulação com as entidades representativas dos setores de produção de ovinos e caprinos, da indústria de processamento, das empresas e instituições federais, estaduais e municipais.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, respeitadas as competências legais e orçamentárias, a fim de possibilitar a sua devida execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 21 de outubro de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente