Publicado no DOE - ES em 16 jul 2020
ICMS – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VENDAS DE GLP (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO) PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO – DESTAQUE DO IMPOSTO RETIDO NA FORMA DO ART. 211 DO RICMS/ES – OBRIGATORIEDADE.
REQUERENTE: COMPANHIA ULTRAGAZ SA
ENDEREÇO: Av. Brigadeiro Luís Antônio, nº1343, 9º andar, São Paulo-SP
CNPJ: 61.6**.***/**-**
PROCESSO: 2019-S835K
1. RELATÓRIO
Trata-se de consulta sobre interpretação e aplicação de regras relativa ao destaque do imposto retido na forma do art. 211 do RICMS/ES.
Os estabelecimentos industriais adquirem GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) para utilização no processo de industrialização dos seus produtos. Enfatiza que, por se tratar de insumo no processo industrial, e de acordo com os artigos 73 e 83 do RICMS-ES, os estabelecimentos (clientes) exigem o destaque do ICMS em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica, mesmo se tratando de produto sujeito ao regime de Substituição Tributária, no qual o ICMS retido e recolhido pela refinaria (Substituto Tributário) por toda a cadeia.
Em seguida especifica o procedimento conforme o artigo 211 do RICMS-ES:
7.1 emitir, por ocasião da saída de mercadoria, nota fiscal que contenha, além dos demais requisitos, o valor que serviu de Base de Cálculo para a Retenção – BCR – e o valor do imposto retido na fase anterior de comercialização, proporcional à sua saída, apurado pela aplicação da alíquota interna vigente para o produto sobre a BCR, deduzindo-se o imposto destacado em sua própria nota fiscal; e
7.2 lançar a nota fiscal mencionada no inciso II, na coluna “Outras”, de “Operações sem Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas de Mercadorias. Diante disso, questiona:
1. Existe a necessidade de a Consulente efetuar o destaque do ICMS em campo próprio, para uma eventual tomada de crédito por parte dos estabelecimentos que utilizam o GLP como insumo no processo industrial, considerando que o imposto é retido/recolhido antecipadamente pela refinaria?
2. Se necessário o destaque do ICMS em campo próprio, como deverá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica, considerando que o grupo específico de combustível constante na Nota Técnica 2016.002 estabelece o CST 60 como obrigatório?
3. Se necessário o destaque do ICMS em campo próprio, a Consulente deve calcular o ICMS sobre o valor do produto ou através do PMPF (Preço Médio Ponderado)?
Em caso positivo, qual o CST (Código de Situação Tributária) deverá ser informado na NF-e, respeitando as regras estabelecidas nas Notas Técnicas da NF-e?
4. Ainda sobre a eventual necessidade de destacar o ICMS em campo próprio, qual o procedimento deve ser adotado para fins de escrituração na EFD? Deverá ser realizado estorno do ICMS na apuração mensal ou lançamento a crédito, considerando que o ICMS destacado foi recolhido anteriormente pela refinaria (Substituto Tributário)?
5. Se não houver a necessidade do destaque do ICMS em campo próprio, qual o procedimento os estabelecimentos industriais deverão adotar para aproveitar o crédito do ICMS sobre a aquisição do GLP utilizado no seu processo industrial?
2. APRECIAÇÃO Preliminarmente, constata-se que foram preenchidos os requisitos dos artigos 842 e 845 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002, motivo pelo qual a presente consulta encontra-se apta aos seus propósitos.
De acordo com a redação dada ao parágrafo único do art. 211 do RICMS/ES, as notas fiscais de venda deverão ser emitidas destacando o imposto de sua própria operação no campo próprio, não recolhendo o ICMS, lançando a NF de acordo com o inciso III (operações sem débito do imposto). Vejamos a legislação de regência do ICMS sobre a matéria questionada:
Seção V - Das Operações Realizadas por Distribuidor ou Atacadista com Mercadorias Recebidas com Imposto Retido
Art. 211. O estabelecimento distribuidor ou atacadista que receber mercadoria com imposto retido deverá:
I - escriturar a nota fiscal do fornecedor na coluna "Operações sem Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas de Mercadorias;
II - emitir, por ocasião da saída de mercadoria, nota fiscal que contenha, além dos demais requisitos, o valor que serviu de Base de Cálculo para a Retenção - BCR - e o valor do imposto retido na fase anterior de comercialização, proporcional à sua saída, apurado pela aplicação da alíquota interna vigente para o produto sobre a BCR, deduzindo-se o imposto destacado em sua própria nota fiscal; e
III - lançar a nota fiscal mencionada no inciso II, na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas de Mercadorias.
Deve-se inserir a Base de Cálculo de Retenção - BCR e o valor do imposto que fora retido anteriormente, deduzindo-se o imposto destacado em sua própria nota fiscal, conforme transcrito acima.
O aludido dispositivo dispõe sobre o procedimento a ser adotado pelos distribuidores e atacadistas para permitir a apropriação do crédito do imposto destacado no documento fiscal, pois caso este não contenha a BCR e o imposto retido anteriormente, as empresas industriais não poderão realizar a apropriação do crédito, cumprindo assim o que estabelece as regras pertinentes à apuração do imposto a recolher, e uma delas é o destaque da importância do ICMS no documento fiscal, conforme estabelece o inciso II, do parágrafo único do art. 77 do RICMS/ES:
Art. 77. O imposto a recolher corresponde à diferença, a maior, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado nas anteriores.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se:
II - imposto cobrado, a importância que, calculada nos termos do inciso I, seja destacada em documento fiscal idôneo, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco e acompanhado, quando exigido pela legislação de regência do imposto, de comprovante do recolhimento. (grifo nosso)
O artigo 86 do RICMS-ES também enfatiza a obrigatoriedade do destaque:
Art. 86. O crédito corresponderá ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação ou à prestação.
O método adequado (na emissão da NF-e) é destacar o ICMS informado no campo próprio na nota fiscal, servindo o destaque tão somente para dar crédito de ICMS ao adquirente, não sendo devido seu recolhimento, tendo em vista já ter sido retido no regime de substituição tributária. Dessa forma, deve-se utilizar o Código de Situação Tributária CST 090 (origem da mercadoria: 0 - nacional e tributação pelo ICMS: 90 – outras).
Tal metodologia visa apenas enfatizar a obrigatoriedade da (consulente) adotar tal comportamento para permitir a apropriação do crédito do imposto destacado no documento fiscal, pois caso este não contenha a BCR e o imposto retido anteriormente, deduzindo-se o imposto destacado em sua própria nota fiscal, a empresa industrial não poderá realizar a apropriação do crédito.
Referente ao valor do ICMS-ST destacado na saída de mercadoria, deve-se seguir a literalidade do art. 211, II, do RICMS-ES. O correto é emitir nota fiscal que contenha o valor
que serviu de Base de Cálculo para a Retenção e o valor do imposto retido na fase anterior de comercialização, proporcional à sua saída, apurado pela aplicação da alíquota interna vigente para o produto sobre a BCR, deduzindo-se o imposto destacado em sua própria nota fiscal.
A título de informação, segue um exemplo da proporcionalidade a que se refere o art. 211, II do RICMS-ES. Suponhamos que Ultragaz comprou de seu Fornecedor 1.000 unidades. No total, foi pago R$ 5.000 a título de ICMS-ST. Logo, obedecendo a proporcionalidade, cada unidade representa R$5 de ICMS-ST. Quando a Ultragaz vender 30 unidades para seu cliente industrial, o valor do ICMS-ST a ser destacado é de R$150 (30 x R$5).
Na concretização da remessa para seu cliente industrial, a consulente pode solicitar restituição do imposto, na forma dos artigos 169 ao 178 do RICMS-ES. No tocante à escrituração, as referidas notas fiscais eletrônicas deverão ser escrituradas no Sped Fiscal com os valores zerados, tendo em vista o ICMS-ST já ter sido retido.
3. RESPOSTAS
PERGUNTA 1: Existe a necessidade de a Consulente efetuar o destaque do ICMS em campo próprio, para uma eventual tomada de crédito por parte dos estabelecimentos que utilizam o GLP como insumo no processo industrial, considerando que o imposto é retido/recolhido antecipadamente pela refinaria? Resposta: Sim.
PERGUNTA 2: Se necessário o destaque do ICMS em campo próprio, como deverá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica, considerando que o grupo específico de combustível constante na Nota Técnica 2016.002 estabelece o CST 60 como obrigatório?
Resposta: O método adequado (na emissão da NF-e) é destacar o ICMS informado no campo próprio na nota fiscal, servindo o destaque tão somente para dar crédito de ICMS ao adquirente, não sendo devido seu recolhimento, tendo em vista já ter sido retido no regime de substituição tributária. Dessa forma, deve-se utilizar o Código de Situação Tributária CST 090 (origem da mercadoria: 0 - nacional e tributação pelo ICMS: 90 – outras).
PERGUNTA 3: Se necessário o destaque do ICMS em campo próprio, a Consulente deve calcular o ICMS sobre o valor do produto ou através do PMPF (Preço Médio Ponderado)? Em caso positivo, qual o CST (Código de Situação Tributária) deverá ser informado na NF-e, respeitando as regras estabelecidas nas Notas Técnicas da NF-e?
Resposta: Referente ao valor do ICMS-ST destacado na saída de mercadoria, deve-se seguir a literalidade do art. 211, II, do RICMS-ES. O correto é emitir nota fiscal que contenha o valor
que serviu de Base de Cálculo para a Retenção e o valor do imposto retido na fase anterior de comercialização, proporcional à sua saída, apurado pela aplicação da alíquota interna vigente para o produto sobre a BCR, deduzindo-se o imposto destacado em sua própria nota fiscal. Deve-se utilizar o Código de Situação Tributária CST 090 (origem da mercadoria: 0 - nacional e tributação pelo ICMS: 90 – outras).
PERGUNTA 4: Ainda sobre a eventual necessidade de destacar o ICMS em campo próprio, qual o procedimento deve ser adotado para fins de escrituração na EFD? Deverá ser realizado estorno do ICMS na apuração mensal ou lançamento a crédito, considerando que o ICMS destacado foi recolhido anteriormente pela refinaria (Substituto Tributário)?
Resposta: No tocante à escrituração, as referidas notas fiscais eletrônicas deverão ser escrituradas no Sped Fiscal com os valores zerados, tendo em vista o ICMS-ST já ter sido retido.
PERGUNTA 5: Se não houver a necessidade do destaque do ICMS em campo próprio, qual o procedimento os estabelecimentos industriais deverão adotar para aproveitar o crédito do ICMS sobre a aquisição do GLP utilizado no seu processo industrial?
Resposta: Pergunta prejudicada.
Nos termos do artigo 849 do RICMS/ES, a Consulente deve adotar o entendimento contido nesta solução de consulta, dentro do prazo de dez dias, contados de seu recebimento.
Vitória, 05/08/2020.
(Assinado digitalmente)
RAPHAEL PEREIRA GONÇALVES
Auditor Fiscal da Receita Estadual
De acordo. Remeta-se o presente à consideração do Gerente Tributário.
(Assinado digitalmente)
HUDSON DE SOUZA CARVALHO
Subgerente de Julgamento de Processos Administrativo-fiscais – SUJUP I/ GETRI
Aprovo o Parecer nº 112/2020. Comunique à interessada. Remeta uma cópia deste à
Gerência Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.
(Assinado digitalmente)
JESSE LAGO DOS SANTOS
Gerente Tributário