Decreto Nº 35980 DE 21/10/2026


 Publicado no DOE - RN em 22 out 2026


Regulamenta a destinação de bens, direitos e valores decretados perdidos em favor do Estado do Rio Grande do Norte decorrentes dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei Federal Nº 9613/1998, e dá outras providências.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a destinação dos bens, direitos e valores incorporados ao patrimônio estadual em decorrência de decisão judicial definitiva, transitada em julgado, que determine o perdimento em favor do Estado, quando oriundos, direta ou indiretamente, da prática de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, nos termos do § 1º do artigo 7º da Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998.

§ 1º Para os fins deste Decreto, consideram-se ativos recuperados os valores em espécie, saldos depositados em contas judiciais, bens móveis, imóveis, semoventes, quotas, participações societárias, direitos, créditos e quaisquer outros bens ou valores cuja perda tenha sido definitivamente decretada pelo Poder Judiciário em favor do Estado.

§ 2º A destinação prevista neste Decreto observará, em todos os casos, a decisão judicial que decretar o perdimento, os direitos de terceiros de boa-fé, as restituições eventualmente determinadas pelo Poder Judiciário, os ônus incidentes sobre os bens e a legislação aplicável à administração patrimonial e financeira do Estado.

§ 3º O produto de eventual alienação antecipada de bens permanecerá vinculado ao juízo competente até o trânsito em julgado da decisão de perdimento, salvo decisão judicial expressa em sentido diverso, somente podendo ser transferido aos fundos beneficiários após a incorporação definitiva ao patrimônio estadual.

§ 4º Abrangem-se na destinação prevista neste artigo os recursos decorrentes de investigações e ações penais instauradas por Inquérito Policial da Polícia Civil – PCRN ou por Procedimento Investigatório Criminal – PIC do Ministério Público – MPRN.

Art. 2º Os recursos financeiros, bem como o produto líquido da alienação definitiva de bens e direitos de que trata este Decreto, serão destinados aos órgãos estaduais encarregados da prevenção, do combate, da investigação e da ação penal dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, observada a seguinte proporção:

I - 70% (setenta por cento) ao Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Atividade da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte – FUNDAPOL; e

II - 30% (trinta por cento) ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, mediante crédito no Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público – FRMP.

§ 1º A proporção prevista no caput incidirá exclusivamente sobre o produto líquido efetivamente disponível, assim compreendido o valor remanescente após a dedução de despesas, encargos, tributos, ônus reais, custos de remoção, transporte, depósito, guarda, conservação, avaliação, regularização, administração, leilão, alienação, restituições, indenizações a terceiros de boa-fé e demais despesas necessárias à preservação, gestão ou conversão econômica dos ativos durante o trâmite processual.

§ 2º A aplicação dos recursos observará as finalidades próprias dos fundos beneficiários, devendo ser destinada exclusivamente ao aparelhamento, modernização tecnológica, capacitação de pessoal, inteligência, investigação, persecução patrimonial, recuperação de ativos, custeio de atividades finalísticas e fortalecimento institucional dos respectivos órgãos, vedada a utilização para pagamento de despesas ordinárias de pessoal ativo, inativo, pensionistas ou encargos sociais.

§ 3º Cada órgão beneficiário aplicará os recursos que lhe couberem no âmbito de sua própria estrutura administrativa, conforme suas prioridades institucionais, planejamento interno e normas de execução orçamentária e financeira.

§ 4º A destinação de ativos recuperados em favor dos fundos indicados neste artigo não implica solidariedade, corresponsabilidade financeira, assunção de obrigações, responsabilidade patrimonial recíproca, dever de ressarcimento ou vínculo obrigacional entre a Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte – PCRN, o FUNDAPOL, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – MPRN e o FRMP, para além da estrita repartição proporcional dos recursos previstos neste Decreto.

Art. 3º Os bens móveis, imóveis, semoventes, direitos ou outros ativos não financeiros poderão ser incorporados diretamente ao patrimônio ou ao uso institucional dos órgãos beneficiários, em vez de alienados, desde que presentes o interesse público, a utilidade institucional e a compatibilidade com as finalidades previstas neste Decreto.

§ 1º A incorporação direta dependerá de manifestação formal de interesse do órgão beneficiário, avaliação prévia do bem, demonstração de utilidade institucional e eventual autorização judicial, quando necessária.

§ 2º A proporção de 70% (setenta por cento) para o FUNDAPOL e de 30% (trinta por cento) para o FRMP será observada, sempre que possível, no âmbito do mesmo procedimento judicial ou do mesmo acervo de bens definitivamente perdido em favor do Estado.

§ 3º A incorporação direta de bem indivisível, de baixa liquidez, depreciável, sujeito a custos de manutenção, com restrições de uso, pendências documentais, ônus reais ou encargos administrativos não gerará, por si só, direito de crédito, dívida, compensação financeira, ressarcimento, obrigação de equivalência futura ou acerto patrimonial em favor do outro órgão beneficiário.

§ 4º É vedada a compensação de valores, bens, créditos ou direitos entre procedimentos judiciais distintos, operações policiais distintas, exercícios financeiros distintos ou fundos distintos, salvo mediante previsão legal específica ou termo próprio, formal, motivado e expressamente aprovado pelas autoridades competentes dos órgãos envolvidos.

§ 5º A incorporação direta de bem por qualquer dos órgãos beneficiários não afetará a autonomia administrativa, financeira, orçamentária e patrimonial do outro órgão, nem autorizará ingerência sobre a gestão interna do respectivo fundo.

Art. 4º Os valores em espécie apreendidos, os saldos depositados em contas judiciais e o produto de alienação de bens, após o trânsito em julgado da decisão que decretar o perdimento em favor do Estado, deverão ser transferidos diretamente para as contas específicas dos fundos mencionados no artigo 2º, observada a proporção ali estabelecida.

§ 1º A transferência será precedida de demonstrativo contendo, sempre que possível:

I - identificação do procedimento judicial de origem;

II - identificação da decisão que decretou o perdimento definitivo;

III - discriminação dos bens, direitos ou valores objeto da destinação;

IV - cálculo da proporção destinada a cada fundo; e

V - indicação das contas específicas de destino.

§ 2º As informações referidas no § 1º terão finalidade de transparência, controle e rastreabilidade dos ativos recuperados, não constituindo, isoladamente, título de crédito, confissão de dívida, obrigação de compensação ou reconhecimento de responsabilidade patrimonial entre os órgãos beneficiários.

Art. 5º A Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte – PCRN e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – MPRN poderão cooperar administrativamente para o aperfeiçoamento dos mecanismos de identificação, monitoramento, avaliação, gestão, alienação, destinação e controle dos ativos recuperados, observadas as atribuições próprias de cada instituição.

§ 1º A cooperação prevista no caput terá natureza técnica, administrativa e interinstitucional, não implicando subordinação, cogestão obrigatória, ingerência sobre fundos, poder de veto recíproco, responsabilidade solidária ou limitação à autonomia administrativa, financeira, orçamentária e operacional dos órgãos envolvidos.

§ 2º Poderá ser instituído Grupo de Trabalho Interinstitucional de Gestão de Ativos Recuperados, com atribuição consultiva, técnica e de acompanhamento, destinado a propor fluxos, padronizar informações, sugerir critérios de avaliação e aperfeiçoar a destinação dos bens recuperados.

Art. 6º Os bens e valores disciplinados por este Decreto não se confundem com aqueles vinculados ao Fundo do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos – Fundo CIRA, criado por legislação específica, os quais continuarão sujeitos ao regime próprio de destinação previsto na norma que o instituiu.

Parágrafo único. Nos casos de cumulação de crimes de lavagem de dinheiro com crimes contra a ordem tributária, a destinação dos bens, direitos e valores observará a decisão judicial específica, a origem jurídica da constrição patrimonial e o regime legal aplicável a cada fundo, vedada a duplicidade de destinação sobre o mesmo ativo.

Art. 7º O Poder Executivo Estadual poderá editar normas complementares para disciplinar os procedimentos operacionais de transferência, registro, controle, prestação de contas, rastreabilidade e gestão dos ativos previstos neste Decreto, observadas as diretrizes aqui estabelecidas.

Art. 8º A destinação prevista neste Decreto aplica-se aos ativos cujo perdimento definitivo em favor do Estado do Rio Grande do Norte decorram de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, nos termos do § 1º do artigo 7º da Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, e venha a ser declarado após a sua entrada em vigor, sem prejuízo da possibilidade de aplicação a procedimentos em curso, desde que não haja destinação judicial, administrativa ou legal anterior incompatível.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de outubro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Francisco Canindé de Araújo Silva