Publicado no DOE - AL em 22 out 2026
Altera a Resolução ARSAL Nº 285/2026, para harmonizá-la ao Decreto Estadual Nº 113287/2026, que estende ao dia 23 de outubro de 2026 a gratuidade do trajeto de ida aos eleitores no segundo turno das eleições gerais de 2026, disciplina a forma de pagamento do ressarcimento nas linhas dotadas de bilhetagem eletrônica, e dá outras providências.
A Diretora-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Estadual nº 9.439, de 27 de dezembro de 2024, republicada por incorreção no Diário Oficial do Estado de 13 de março de 2025, alterada pela Lei n.º 10.066, de 14 de outubro de 2026, em especial seus arts. 3º, 7º, § 2º, III, e 9º, II e XIV, e em conformidade com o Decreto Estadual nº 40.182, de 14 de abril de 2015;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 113.287, de 16 de outubro de 2026, que dispõe sobre medidas complementares à Resolução ARSAL nº 285, de 21 de setembro de 2026, e, em seu art. 6º, parágrafo único, autoriza esta Agência a editar as normas complementares estritamente necessárias à sua operacionalização;
CONSIDERANDO o Parecer PGE/ASSESP nº 42706851, aprovado pelo Despacho PGE/GAB nº 42733867, e a manifestação desta Agência constante do Despacho SEI nº 42779757, no Processo nº E:01101.0000003100/2026;
CONSIDERANDO a Resolução ARSAL nº 5, de 2 de março de 2020, o Acordo de Cooperação Técnica ARSAL–SINTRANCOMP/AL nº 01/2025 e o Contrato de Prestação de Serviços de Implantação, Operação e Gestão do Sistema de Bilhetagem Eletrônica da Região Metropolitana de Maceió, de que esta Agência é interveniente- anuente (Processo nº E:49070.0000003003/2024);
CONSIDERANDO o Parecer ARSAL CJUR nº 42828667, nos termos do art. 29, § 4º, da Lei nº 9.439/2024; e
CONSIDERANDO a deliberação da Diretoria Colegiada da ARSAL, na forma dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.439/2024, em reunião ordinária realizada em 21 de outubro de 2026,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução ARSAL nº 285, de 21 de setembro de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...........................................................................................
I – para o deslocamento de ida ao município do local de votação: nos dias 3 e 4 de outubro de 2026 e, havendo segundo turno, nos dias 23, 24 e 25 de outubro de 2026; e
..........................................................................................................
§ 6º No dia 23 de outubro de 2026 será observado o quadro de horários regular aprovado pela ARSAL para o respectivo dia da semana, sem obrigação de reforço de viagens, facultado à Agência determiná-lo pontualmente na forma do art. 3º.
§ 7º Para os fins desta Resolução, consideram-se dias adjacentes aos de votação os dias referidos nos incisos I e II do caput que não coincidam com os dias de votação do art. 1º, aplicando-se a eles o critério de ressarcimento do art. 4º, § 2º." (NR)
"Art. 5º ...........................................................................................
..........................................................................................................
§ 7º O operador do sistema de bilhetagem eletrônica comunicará formalmente à ARSAL, até 22 de outubro de 2026, a aptidão do sistema para o registro dos embarques isentos no dia 23 de outubro de 2026, aplicando-se, às linhas em relação às quais a aptidão não for confirmada, o Formulário do Anexo II, observado, quanto às demais, o disposto no art. 4º, § 6º." (NR)
"Art. 7º A Superintendência Técnica de Regulação e Fiscalização do Transporte Intermunicipal executará cronograma de fiscalização em todo o Estado de Alagoas nos períodos de 3 a 5 de outubro de 2026 e, havendo segundo turno, de 23 a 26 de outubro de 2026, para assegurar o cumprimento desta Resolução." (NR)
"Art. 8º ...........................................................................................
§ 1º Compete à ARSAL receber, conferir e homologar os pedidos de ressarcimento apresentados pelos delegatários, encaminhando-os para pagamento à conta dos recursos disponibilizados na forma do caput, vedada a utilização, para esse fim, das receitas vinculadas às atividades de regulação e fiscalização de que tratam os arts. 40, 42 e 43 da Lei Estadual nº 9.439/2024.
§ 2º O ressarcimento das passagens efetivamente utilizadas sob a isenção do dia 23 de outubro de 2026 observará, além do disposto nesta Resolução, o Decreto Estadual nº 113.287, de 16 de outubro de 2026, apurando-se segundo o critério do art. 4º, § 2º, e correndo à conta de recursos do Tesouro Estadual na forma do art. 3º daquele Decreto." (NR)
"Art. 8º-A Nas linhas dotadas de bilhetagem eletrônica, o pagamento do ressarcimento homologado poderá ser efetuado por intermédio da conta de arrecadação e repasse do Sistema de Bilhetagem Eletrônica (Conta Sistema), gerida pela empresa contratada pelo sindicato
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Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado de Alagoas (ARSAL) representativo da classe, nos termos da Resolução ARSAL nº 5, de 2 de março de 2020, do Acordo de Cooperação Técnica ARSAL– SINTRANCOMP/AL nº 01/2025 e do contrato de prestação de serviços de que a ARSAL é interveniente-anuente, observados cumulativamente os seguintes requisitos:
I – adesão formal do delegatário ao sistema de arrecadação centralizada, comprovada pela ata de adesão das associações ao referido contrato ou por termo individual, da qual conste autorização para o recebimento da receita tarifária das linhas por intermédio da Conta Sistema;
II – identificação, no Relatório de Transporte Gratuito de que trata o art. 5º, do valor homologado por delegatário e por veículo;
III – compromisso formal do sindicato e da empresa gestora, firmado perante a ARSAL antes do primeiro pagamento, de:
a) registrar os valores de forma segregada, como receita tarifária de titularidade dos delegatários;
b) repassá-los integralmente no ciclo de repasse imediatamente subsequente ao crédito, vedados compensação, retenção ou abatimento por débitos de qualquer outra natureza;
c) prestar contas à ARSAL, no prazo de 15 (quinze) dias contado do repasse, mediante demonstrativo por delegatário acompanhado dos comprovantes; e
d) submeter os valores exclusivamente ao tratamento contratual aplicável à receita tarifária ordinária das mesmas linhas, vedado qualquer encargo adicional específico; e
IV – ausência de oposição do delegatário, assegurado a qualquer deles requerer à ARSAL, até a homologação do pedido, o pagamento direto, na forma do art. 8º, § 1º.
§ 1º O pagamento efetuado na forma deste artigo tem efeito liberatório para o Estado de Alagoas e para a ARSAL a partir do crédito na Conta Sistema, respondendo o sindicato e a empresa gestora, solidariamente, perante os delegatários e perante a ARSAL, pelo repasse integral e tempestivo, sem prejuízo das sanções previstas no Acordo de Cooperação Técnica e na Lei Estadual nº 9.439/2024.
§ 2º A liquidação da despesa fará constar o delegatário credor, o valor individual homologado e a causa do pagamento à Conta Sistema, nos termos do art. 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3º O descumprimento de qualquer das obrigações do inciso III suspende a faculdade prevista neste artigo, aplicando-se o pagamento direto aos delegatários nos ciclos subsequentes." (AC)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às disposições relativas ao dia 23 de outubro de 2026, disposta no Decreto Estadual n.º 113.287, de 16 de outubro de 2026, e aplicando-se o art. 8º-A da Resolução ARSAL nº 285/2026 aos ressarcimentos de ambos os turnos ainda não pagos.
Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL, em Maceió/AL, 21 de outubro de 2026.
Camilla da Silva Ferraz
Diretora-Presidente