Publicado no DOE - ES em 17 jun 2020
ICMS – IGREJA – TEMPLOS DE QUALQUER CULTO – IMUNIDADE – IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO, RENDA E SERVIÇOS – FINALIDADES ESSENCIAIS – INCIDÊNCIA DE ICMS.
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA IGREJA DE JESUS CRISTO DOS
SANTOS DOS ÚLTIMOS DIAS (ABIJCSUD)
ENDEREÇO: Rua Professor Francisco Morato, 2390, bairro Caxingui, São Paulo – SP -
CEP 05512-900
PROCESSO: 80764932
1 - RELATÓRIO
Trata-se de consulta quanto à interpretação e aplicação da legislação do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
A Consulente, pessoa jurídica de direito privado, é uma associação civil sem fins lucrativos de natureza religiosa, mantenedora no Brasil da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias (popularmente conhecida como "Igreja Mórmon"), com sede mundial localizada em Salt Lake City, Estados Unidos da América.
Quanto aos aspectos formais, a Consulente sustenta que:
i) não está atualmente sob procedimento de fiscalização que tenha por objeto o conteúdo da presente Consulta;
ii) nunca foi lavrado auto de infração, termo de apreensão ou termo de início de verificação fiscal que tenha por objeto o conteúdo da presente Consulta;
iii) está em situação regular perante o Fisco, i.e., se encontra em atividade no local indicado em sua inscrição, e tem plenas condições de comprovar a autenticidade de todos os dados cadastrais;
iv) não possui créditos tributários estaduais em aberto ou com exigibilidade suspensa e exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa;
v) não formulou anteriormente consulta fiscal cuja questão possa ter qualquer efeito sobre a matéria do presente questionamento;
vi) a matéria aqui versada não trata de qualquer crime ou contravenção; e
vii) a matéria aqui versada não foi objeto de qualquer decisão proferida em processo administrativo fiscal.
Alega que realiza operações de transferência e revenda de artigos religiosos, os quais são utilizadas exclusivamente para fomentar a sua atividade principal, própria de uma organização religiosa. Adicionalmente, realiza a transferência de itens destinados ao ativo imobilizado a partir da matriz e filiais localizadas em São Paulo para os templos e capelas localizados em outros Estados.
Que, segundo o art.150, VI, "b", da CF/88, a imunidade tributária proíbe a incidência de impostos que repercutam diretamente sobre o patrimônio, a renda e os serviços dos templos religiosos, relacionados com as finalidades essenciais dos mesmos, inerentes à própria natureza da entidade, ou seja, os propósitos que conduziram a sua instituição.
A Consulente comenta que a igreja é representada pelo conjunto de bens e direitos organizados para o exercício de sua atividade religiosa e, com a finalidade de incentivar e auxiliar os membros da igreja à prática desta atividade, coloca à disposição canais e meios que facilitam o acesso às informações, bem como disponibiliza artigos e materiais religiosos. Para tanto, precisa realizar diversas atividades que envolvem a circulação desses bens, sem as quais não se atingiria a razão de sua existência. Menciona que os bens são destinados exclusivamente a utilização nos cultos religiosos e catequização dos membros associados.
Que não se encontra inserida num contexto de atividade típica de sociedades empresárias que praticam atos de comércio (cujo objetivo precípuo é o lucro) e, com base na Constituição Federal, entende que a imunidade deve ser aplicada a todas as operações mencionadas, fundada nos seguintes argumentos:
a) as atividades da revenda pela Consulente são vinculadas essencialmente à prática religiosa e difusão do Evangelho;
b) não há configuração de atividade comercial própria das sociedades empresárias com objetivo de auferir lucro. A atividade não representa nenhum prejuízo ao princípio da proteção à livre concorrência; e
c) os preços praticados são subsidiados pela Consulente de modo que o montante cobrado seja igual ao “valor de custo” ou ao “custo de reposição” destes artigos e materiais religiosos.
Diante do exposto, a Consulente indaga:
1) as operações de revendas de artigos e materiais religiosos, exclusivamente aos fiéis da igreja, realizadas através de lojas/templos situadas neste Estado (sem a finalidade de obter lucro) estão contempladas pela imunidade tributária com relação ao ICMS, nos termos do art. 150, VI, "b", da CF/88?
2) as operações de revenda interestadual diretamente da matriz/filiais localizadas em São Paulo para fiéis (não contribuintes) também contam com a imunidade para fins do diferencial de alíquota (Emenda Constitucional n° 8712015), com fundamento no mesmo dispositivo?
3) as operações de transferência interestadual da matriz/filiais localizadas em São Paulo para templos/capelas localizados neste Estado são alcançadas pela mencionada imunidade tributária no que diz respeito ao ICMS eventualmente devido por substituição tributária?
4) as operações referentes ao recebimento interestadual em transferência de materiais para o ativo imobilizado dos templos /capelas possuem a referida imunidade tributária no que se refere ao diferencial de alíquota?
É o relatório.
2 - APRECIAÇÃO
2.1 - Preliminar
Declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto desta consulta, atendendo ao disposto na preliminar de mérito prevista no art. 105, inciso III da Lei 7.000/2001.
Art. 105. A consulta será formulada em duas vias e dela constará:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto da dúvida;
III - a declaração, na forma do Regulamento, de que inexiste início de qualquer procedimento fiscal contra o consulente. (g.n.) Constata-se, ainda, que a consulta foi formulada por Procurador regularmente constituído nos autos, atendendo às exigências dos arts. 842, 843 e 845 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002.
2.2 - Mérito
Inicialmente, destacamos que a Entidade confessa a realização de operações de transferência e revenda de artigos e materiais religiosos, requerendo o reconhecimento de imunidade tributária nestas operações.
Sobre o tema, é imprescindível analisar o artigo 150, VI, alínea “b”, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
VI - instituir impostos sobre:
[...]
b) templos de qualquer culto;
[...]
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. (g.n)
A primeira questão a ser abordada é o alcance do termo “templos de qualquer culto”, em conjunto com o §4º do artigo 150 da Constituição Federal, que delimita a imunidade somente no caso de patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas.
A Gerência Tributária se manifestou acerca do assunto no Parecer nº 024/2019, nos seguintes termos:
[...] Essa restrição traz um desafio de identificar quais seriam as atividades relacionadas com as finalidades essenciais dessas entidades, pois, estariam fora da garantia constitucional quaisquer atividades que não tenham relação direta com o culto religioso, com o ritual de adoração.
Desse modo, apenas quando o patrimônio, renda e serviços estivessem relacionados com as finalidades essenciais das entidades é que haveria imunidade, sendo descabida essa hipótese no caso da receita auferida com a venda de produtos diversos ou outros tipos de comércio, afinal, a igreja não foi criada para esses fins.
[...]
Portanto, a imunidade constitucional está restrita ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas, não abrangendo o ICMS, que é um imposto indireto e recai sobre a circulação de mercadorias, estando fora dessa imunidade constitucional, até porque isso causaria um desequilíbrio no mercado. (g.n)
O Professor Ives Gandra da Silva Martins1 também se manifesta nesse sentido: O § 4º, todavia, ao falar em atividades relacionadas, poderá ensejar a interpretação de que todas elas são relacionadas, na medida em que destinadas a obter receitas para a consecução das atividades essenciais.
Como na antiga ordem, considero não ser esta a interpretação melhor na medida em que poderia ensejar concorrência desleal proibida pelo art. 173, §4º da Lei Suprema.
Com efeito, se uma entidade imune explorasse atividade pertinente apenas ao setor privado, não haveria a barreira e ela teria condições de dominar mercados e eliminar a concorrência ou pelo menos obter lucros arbitrários, na medida em que adotasse idênticos preços de concorrência mas livre de impostos.
Ora, o Texto Constitucional atual objetivou, na minha opinião, eliminar, definitivamente, tal possibilidade, sendo que a junção do princípio estatuído nos arts. 173, §4º e 150, § 4º, impõe a exegese de que as atividades, mesmo que relacionadas indiretamente com aquelas essenciais das entidades imunes enunciados nos incs. b e c do art. 150, VI, se forem idênticas ou aná1ogas às de outras empresas privadas, não gozariam de proteção imunitória.
Exemplificando: se uma entidade imune tem um imóvel e o aluga. Tal locação não constitui atividade econômica desrelacionada de seu objetivo nem fere o mercado ou representa uma concorrência desleal. Tal locação do imóvel não atrai, pois, a incidência do IPTU sobre gozar a entidade de imunidade para não pagar imposto de renda.
A mesma entidade, todavia, para obter recursos para suas finalidades decide montar uma fábrica de sapatos, porque o mercado da região está sendo explorado por outras fábricas de fins lucrativos, com sucesso. Nessa hipótese, a nova atividade, embora indiretamente referenciada, não é imune, porque poderia ensejar a dominação de mercado ou eliminação de concorrência sobre gerar lucros não tributáveis exagerados se comparados com os de seu concorrente. (g.n)
Destarte, a imunidade constitucional (art.150, VI, "b", CF/88) não abrange o ICMS, afinal, a venda ou transferência de produtos não constitui finalidade essencial dos templos, ficando fora das hipóteses do artigo 150, §4º, da Constituição Federal.
Quanto à venda de livros, revistas e periódicos, embora não contemplada pela imunidade do art. 150, VI, alínea “b”, da Constituição Federal, está inserta na alínea “d” do mesmo dispositivo. Assim, por determinação constitucional (art. 150, VI, “d”, CF/88) o ICMS não incidirá nas operações com tais produtos ou mercadorias.
Por outro lado, nas revendas e transferências com os demais itens, objeto dessa consulta, haverá incidência do imposto, já que não estão compreendidos na imunidade constitucional.
3 - CONCLUSÃO
Conforme relatado, a Entidade confessa que realiza operações de transferência e revenda de artigos religiosos e, por efetuar operações de circulação de mercadorias com habitualidade ou volume que caracteriza intuito comercial, deveria inscrever-se no cadastro estadual de contribuintes do ICMS, observando ainda as demais disposições contidas na legislação de regência do imposto.
A imunidade instituída pela CF/88 em benefício dos templos de qualquer culto (art. 150, inciso VI, alínea “b” c/c § 4º) alcança apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais destas entidades. Destarte, tal imunidade não afasta a incidência do ICMS sobre as operações com mercadorias. Entretanto, nas operações com livros, revistas e periódicos, não haverá incidência do ICMS, por expressa vedação contida no art. 150, inciso VI, alínea “d”, da CF/88.
4 - RESPOSTAS ÀS INDAGAÇÕES DA CONSULENTE
i) as operações de revendas de artigos e materiais religiosos, exclusivamente aos fiéis da igreja, realizadas através de lojas/templos situadas neste Estado (sem a finalidade de obter lucro) estão contempladas pela imunidade tributária com relação ao ICMS, nos termos do art. 150, VI, "b", da CF/88?
R:. Não. Conforme item 3 – CONCLUSÃO.
ii) as operações de revenda interestadual diretamente da matriz/filiais localizadas em São Paulo para fiéis (não contribuintes) também contam com a imunidade para fins do diferencial de alíquota (Emenda Constitucional n° 8712015), com fundamento no mesmo dispositivo?
R:. Não. Conforme item 3 – CONCLUSÃO.
iii) as operações de transferência interestadual da matriz/filiais localizadas em São Paulo para templos/capelas localizados neste Estado são alcançadas pela mencionada imunidade tributária no que diz respeito ao ICMS eventualmente devido por substituição tributária?
R:. Não. Conforme item 3 – CONCLUSÃO.
iv) as operações referentes ao recebimento interestadual em transferência de materiais para o ativo imobilizado dos templos/capelas possuem a referida imunidade tributária no que se refere ao diferencial de alíquota?
R:. Não. Conforme item 3 – CONCLUSÃO.
É o nosso parecer, o qual submetemos à consideração superior.
Vitória-ES, 17 de junho de 2020.
(Assinado digitalmente)
ROBSON AUGUSTO DAINEZ CONDÉ
Auditor Fiscal da Receita Estadual
De acordo. Remeta-se o presente à consideração do Gerente Tributário.
(Assinado digitalmente)
HUDSON DE SOUZA CARVALHO
Subgerente de Julgamento de Processos Administrativo-Fiscais
Aprovo o Parecer nº 0081/2020. Comunique à interessada. Remeta uma cópia deste à
Gerência Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.
(Assinado digitalmente)
JESSÉ LAGO DOS SANTOS
Gerente Tributário