Publicado no DOE - ES em 4 jun 2020
ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CFOP – ENTRADA DE MERCADORIA PARA DOAÇÃO.
REQUERENTE: LAS PALMAS FRUTICOLA LTDA
ENDEREÇO: Fazenda Três Marias, s/n, interior, Linhares-ES, CEP: 29900-970
CNPJ: 05.2**.***/**-**
PROCESSO: 78967392
1. RELATÓRIO
Trata-se de consulta sobre interpretação e aplicação de regras relativa à correta classificação do CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP no caso concreto.
Em síntese, a Consulente afirma que possui a atividade de cultivo de banana, sendo contribuinte inscrito no Estado e enquadrada no regime de ordinário.
Mensalmente, a consulente fornece gratuitamente uma cesta básica para cada funcionário. Este kit é formado por arroz, feijão, açúcar, etc. Tais produtos são adquiridos por meio de notas de fiscais eletrônicas, sendo estas devidamente lançadas nos livros fiscais da empresa.
Diante disso, questiona:
“Os produtos adquiridos em nome da empresa com destinação aos funcionários podem ser lançados como MATERIAL DE USO E CONSUMO, sob o CFOP 1.556 OU 2.556? ”
2. APRECIAÇÃO
Preliminarmente, constata-se que foram preenchidos os requisitos dos artigos 842 e 845 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002, motivo pelo qual a presente consulta encontra-se apta aos seus propósitos.
Entre outras funções, o CFOP é responsável pela identificação de uma operação. Em suma, trata-se de um código numérico que identifica a natureza de circulação da mercadoria ou a prestação de serviço de transportes. Ele deve refletir fidedignamente a operação realizada.
Os materiais de uso e consumo caracterizam-se por não se agregarem, fisicamente, ao produto final, sendo meramente utilizados nas atividades de apoio administrativo, comercial e operacional, tais como artigos de escritório, de limpeza e higiene, material elétrico e de iluminação, gêneros alimentícios, artigos de mesa, combustíveis, dentre outros, mas sempre devem ser consumidos pela própria empresa.
Em algumas situações, a mesma mercadoria pode ter classificações distintas. A diferença estará na finalidade. A título exemplificativo, os alimentos adquiridos pela empresa para fornecer alimentação aos seus funcionários durante o expediente, em um refeitório, são materiais de consumo, devendo ser utilizado o CFOP 1.556 OU 2.556 nas aquisições de arroz, feijão, açúcar, etc.
No caso narrado, a doação realizada pela empresa não se enquadra no conceito de material de consumo. Tampouco existe uma classificação de CFOP específica para esta situação. Diante disso, deve ser utilizado o CFOP 1.949 ou 2.949 (Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada) nas aquisições com a finalidade de doação aos funcionários.
3. RESPOSTAS
PERGUNTA: Os produtos adquiridos em nome da empresa com destinação aos funcionários podem ser lançados como MATERIAL DE USO E CONSUMO, sob o CFOP 1.556 OU 2.556?
Resposta: Não. Deve ser utilizado o CFOP 1.949 ou 2.949 nas aquisições com a finalidade de doação aos funcionários.
Nos termos do artigo 849 do RICMS/ES, a Consulente deve adotar o entendimento contido nesta solução de consulta, dentro do prazo de dez dias, contados de seu recebimento. Vitória, 04/06/2020.
(Assinado digitalmente)
RAPHAEL PEREIRA GONÇALVES
Auditor Fiscal da Receita Estadual
De acordo. Remeta-se o presente à consideração do Gerente Tributário.
(Assinado digitalmente)
HUDSON DE SOUZA CARVALHO
Subgerente de Julgamento de Processos Administrativo-fiscais – SUJUP I/ GETRI
Aprovo o Parecer nº 71/2020. Comunique à interessada. Remeta uma cópia deste à
Gerência Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.
(Assinado digitalmente)
JESSE LAGO DOS SANTOS
Gerente Tributário