Parecer Normativo Nº 65 DE 28/05/2020


 Publicado no DOE - ES em 28 mai 2020


ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LEITE - ART. 543-E, VI, DO RICMS-ES – OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR O CEST INDEPENDENTEMENTE DE A OPERAÇÃO ESTAR OU NÃO SUJEITA AO ICMS-ST.


1. RELATÓRIO

Trata-se de consulta sobre interpretação e aplicação de regras relativas à legislação sobre a multa aplicada nos autos de infração por falta de CEST nas saídas de leite e seus derivados produzidos pelas indústrias do Estado do Espírito Santo.

Em síntese, a Consulente faz observação acerca da forma de tributação diferenciada nas operações internas com leite UHT e demais derivados produzidos pelas indústrias do Estado do Espírito Santo nas operações internas, de acordo com o Art. 5º-A, XV, da Lei 7.000/2001, fazendo alusão ao Decreto nº 4.250-R/2018, que alterou o artigo 265 do RICMS.

Por fim, expõe seu entendimento acerca do assunto, alegando que sendo a tributação do leite UHT e seus derivados produzidos no Estado com tributação diferenciada, jamais deveria inserir nas notas fiscais de saídas o código CEST. Diante disso, questiona:

A partir de agora em diante deve inserir nas notas fiscais de saídas de leite UHT e derivados produzidos por sua indústria, pelo fato de que desde a publicação do Decreto nº 4.250-R de 18 de maio de 2018, não vem inserindo o CEST?

2. APRECIAÇÃO

Preliminarmente, constata-se que foram preenchidos os requisitos dos artigos 842 e 845 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002, motivo pelo qual a presente consulta encontra-se apta aos seus propósitos.

Ressalte-se que embora as entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais possam formular consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam, o art. 106, § 4.º da lei 7000/01 veda expressamente a aplicação de seus efeitos.

O Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS determinou em sua cláusula vigésima a obrigatoriedade legal para inserção do CEST no documento fiscal:

Cláusula vigésima O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listados nos Anexos II a XXVI deste convênio, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações:

I - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária; (grifo nosso)

Da mesma forma já dispunha o RICMS-ES desde 01/01/2016, data que iniciou a obrigatoriedade:

Art. 543-E (...)

VI - a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação. (grifo nosso)

Dessa forma, constata-se a compulsoriedade para a aludida inclusão. Tanto antes quanto depois da publicação do Decreto nº 4.250-R / 2018 permanece a obrigatoriedade legal para inserção do CEST no documento fiscal, ainda que a mercadoria não esteja sujeita ao ICMS-ST.

3. RESPOSTAS

PERGUNTA 1: A partir de agora em diante deve inserir nas notas fiscais de saídas de leite UHT e derivados produzidos por sua indústria, pelo fato de que desde a publicação do Decreto nº 4.250-R de 18 de maio de 2018, não vem inserindo o CEST?

Resposta: A obrigatoriedade de informar o CEST nas notas fiscais de saída, independentemente de a operação estar ou não sujeita ao regime da ST, existe desde 01/01/2016, conforme exposto na apreciação. Logo, antes mesmo da edição do Decreto nº 4.250-R/2018 já havia a referida obrigação.

Nos termos do artigo 849 do RICMS/ES, a Consulente deve adotar o entendimento contido nesta solução de consulta, dentro do prazo de dez dias, contados de seu recebimento.

Vitória, 28/05/2020.

(Assinado digitalmente)

RAPHAEL PEREIRA GONÇALVES

Auditor Fiscal da Receita Estadual

De acordo. Remeta-se o presente à consideração do Gerente Tributário.

(Assinado digitalmente)

HUDSON DE SOUZA CARVALHO

Subgerente de Julgamento de Processos Administrativo-fiscais – SUJUP I/ GETRI

Aprovo o Parecer nº 65/2020. Comunique à interessada. Remeta uma cópia deste à

Gerência Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.

(Assinado digitalmente)

JESSE LAGO DOS SANTOS

Gerente Tributário