Parecer Normativo Nº 57 DE 21/05/2020


 Publicado no DOE - ES em 21 mai 2020


OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – CONCEITO - EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL – OBRIGATORIEDADE E OBRIGADOS – PROCEDIMENTOS FISCAIS.


CONSULENTE: Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/Vitória

PROCESSO: 79586651

RELATÓRIO

Trata-se de solicitação de consulta acerca de esclarecimentos relativos ao cumprimento de obrigações acessórias, notadamente emissão de documento fiscal por aqueles estabelecimentos obrigados, segundo a legislação de regência do ICMS. Com relação ao que requer, em síntese, aduz:

Que tem recebido rotineiramente consultas de consumidores acerca da obrigatoriedade de emissão de nota fiscal por parte de empresas com as quais mantém relação de consumo.

Que as principais reclamações são referentes ao fornecimento de nota fiscal pelos seguintes estabelecimentos:

i) administradoras de estacionamentos privados;

ii) administradoras de praças de pedágio; e

iii) postos de gasolina.

Traz relato de consumidores indicando o argumento de isenção quanto a emissão de documento fiscal por parte de alguns desses fornecedores.

Ante o que expôs, solicita:

Esclarecimentos quanto a identificação de quais empresas (fornecedores) são isentas da emissão de documento fiscal, bem como seja detalhada a distinção entre mero recibo, nota fiscal e cupom fiscal, vez que pedágios e estacionamentos reiteradamente têm fornecido somente recibo.

Por demais, requer orientação quanto a procedimentos a serem adotados para formalização de denúncia contra a prática omissiva de não fornecimento de nota fiscal.

É, no essencial, o relatório. Passo a apreciar.

APRECIAÇÃO

A presente consulta submete dúvidas em relação às hipóteses e quem está obrigado a emissão de nota fiscal nos termos da legislação de regência do ICMS.

Inicialmente, tecerei algumas considerações conceituais e acerca da relevância das obrigações acessórias, dentre as quais se destaca a emissão de notas fiscais.

Pois bem. Prescreve o Código Tributário Nacional – CTN, em seu art. 113, § 2.º, que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nelas previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Trata-se, assim, de obrigações de fazer ou não fazer, ou mesmo de tolerar, desprovida do timbre de patrimonialidade.

No que se refere a tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como é o caso do ICMS, amplia-se sobremaneira a importância das obrigações acessórias, haja vista o dever do recolhimento antecipado pelos contribuintes, sem prévio exame do Fisco, restando as informações prestadas pelos contribuintes como elemento capital para que a Administração Tributária possa averiguar e exercer controle sobre todo itinerário percorrido na atribuição do quantum devido a título de imposto.

Além do mais, não podemos perder de nosso horizonte de avaliação que, as obrigações acessórias, ultrapassando os objetivos fiscais, cumpre crucial papel no que concerne à sua função extrafiscal, ou seja, concorrendo para o fornecimento de dados à montagem dos sistemas estatísticos e, até mesmo, de insumos estratégicos voltados a subsidiar a formulação de políticas públicas, como o referenciamento de preços visando otimizar as compras governamentais nas mais diversas áreas.

Feitas essas necessárias ponderações, à guisa de prefácio necessário, passo ao exame do solicitado.

As atividades sujeitas ao cumprimento de obrigações acessórias, como a emissão de documento fiscal na saída de mercadorias ou prestação de serviços no campo de incidência do ICMS, podem ser identificadas por meio da classificação nacional de atividades econômicas – CNAE, elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e que pode ser acessado no sítio eletrônico da Sefaz/ES, no seguinte endereço: https://internet.sefaz.es.gov.br/downloads/arquivos.php

Nesse endereço, quem pesquisa digitará a palavra “CNAE” e será disponibilizado para download um arquivo contendo a lista de todas as atividades econômicas obrigadas a ter inscrição no cadastro geral de contribuintes da Sefaz/ES e, por conseguinte, obrigados ao cumprimento de obrigações acessórias inerentes ao controle do ICMS.

Nesse contexto, é importante ressaltar que das atividades listadas pela Consulente somente a de postos de gasolina é obrigada a se inscrever no cadastro da Sefaz e, também, emitir documento fiscal no fornecimento de combustível e outras mercadorias que por eles forem comercializadas.

Os estabelecimentos de administradoras de estacionamentos privados e administradoras de praças de pedágio prestam serviços no campo de incidência do ISSQN, tributo de competência dos municípios, de forma que as obrigações acessórias inerentes a essas atividades devem ser disciplinadas na legislação municipal.

Retornando à apreciação da matéria inerente à competência estadual, a disciplina específica quanto a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal por aqueles obrigados pela legislação de regência do ICMS encontra-se no art. 539 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 1.090-R, de 25/10/2002.

Tal legislação pode ser acessada no sítio eletrônico da Sefaz/ES, no seguinte endereço:

https://internet.sefaz.es.gov.br/legislacao/legislacao_online.php

A propósito de quais estabelecimentos estão isentos de emissão de documento fiscal, esclarecemos que, regra geral, não há isenção quanto ao cumprimento dessa obrigação acessória. Ou seja, todo aquele que pratica operações ou prestações no campo de incidência do ICMS estão obrigados a documenta-las por meio do documento fiscal correspondente.

Existem algumas hipóteses, em casos especiais e em vista de facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, que o Fisco pode conceder os chamados Regimes Especiais de Obrigação Acessória – REOA. Reforçamos, contudo, que se trata de situação excepcional. Via de regra, o dever de emitir nota fiscal, reforço, recai sobre todo aquele que dá saída em mercadorias ou presta serviços no campo de incidência do ICMS.

Caso um contribuinte possua um regime especial de cumprimento de obrigação acessória, nos termos em que disciplina o art. 531 e seguintes do Regulamento do ICMS, ele deverá dar conhecimento disso ao seu cliente.

No tocante à distinção entre mero recibo e nota fiscal, quero mencionar que o segundo advém a sua obrigatoriedade, bem como os seus requisitos e especificações, da legislação do ICMS. Recibos, por seu turno, são documentos de uso doméstico de cada estabelecimento, utilizados, via de regra, para seus controles internos.

Em relação à distinção entre nota fiscal e cupom fiscal, tenho a mencionar que o primeiro é gênero do qual se constitui espécie o último. Em outros termos, o cupom fiscal é uma espécie de nota fiscal utilizada exclusivamente nas operações de varejo, isto é, naquelas para consumidor final.

Por importante, cabe noticiar que, atualmente, após o advento da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e – Modelo 65, os cupons fiscais e seus respectivos equipamentos emissores – ECF, entraram em desuso. Na realidade, para ser mais específico, desde 01/01/2019 os contribuintes varejistas já estão obrigados a emitirem Nota Fiscal de

Consumidor Eletrônica – NFC-e, em substituição ao cupom fiscal.

Portanto, a nota fiscal eletrônica – Modelo 55, é utilizada nas operações entre pessoas jurídicas, via de regra, e a nota fiscal de consumidor eletrônica – Modelo 65, nas operações entre pessoa jurídica e pessoa física. Este último documento pode ser utilizado também para acobertar as operações de venda para pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, como os prestadores de serviço contribuintes do ISSQN.

Por fim, no que tange ao processo de formalização de denúncia nas hipóteses de flagrante descumprimento do dever de emitir nota fiscal, qualquer cidadão ou mesmo pessoa jurídica é parte legitimada para levar essa situação ao conhecimento do Fisco. Isso deverá ser feito por meio de comunicação formal em qualquer Agencia da Receita Estadual ou no Protocolo Geral da Sefaz/ES, devendo ser direcionado para a Gerência Fiscal.

CONCLUSÃO

Em face de todo o exposto, julgo serem esses os melhores caminhos, à luz da legislação de regência, para esclarecimento das dúvidas submetidas à consulta.

É o parecer, o qual submeto à consideração superior.

Vitória, 21 de maio de 2020.

(Documento assinado digitalmente)

ADSON THIAGO OLIVEIRA SILVA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Mat. 29.584-90

De acordo. Remeta-se o presente à consideração do Gerente Tributário.

(Documento assinado digitalmente)

HUDSON DE SOUZA CARVALHO

Subgerente de Julgamento de Processos Administrativos I

Aprovo, pelos seus próprios fundamentos, o Parecer n.º 057 / 2020. Encaminhe-se ao interessado a solução da presente Consulta.

(Documento assinado digitalmente)

JESSÉ LAGO DOS SANTOS

Gerente Tributário