Publicado no DOE - PR em 20 out 2026
Estabelece os procedimentos para o credenciamento, a operação e a fiscalização das Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular (EPIV) perante o DETRAN/PR, disciplina os procedimentos de estampagem, instalação, inutilização e descarte de Placas de Identificação Veicular (PIV), e dá outras providências.
A DIRETORA-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pelo art. 22 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando as disposições da Resolução CONTRAN nº 969, de 20 de junho de 2022, e suas alterações, que estabelece o sistema de Placas de Identificação de Veículos - PIV registrados no território nacional;
Considerando a competência do DETRAN/PR para o credenciamento das Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular - EPIV, observados os requisitos e condições estabelecidos na regulamentação nacional aplicável;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos uniformes para o credenciamento, a manutenção, a renovação, as alterações cadastrais e o cancelamento das Empresas Estampadoras de Placas de
Identificação Veicular - EPIV perante o DETRAN/PR;
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos operacionais relacionados à estampagem, instalação e rastreabilidade das Placas de Identificação Veicular - PIV, de forma a assegurar a regularidade, a segurança e a integridade do processo de emplacamento veicular;
Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos de fiscalização e auditagem das atividades desenvolvidas pelas Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular - EPIV, bem como as medidas administrativas aplicáveis em caso de irregularidades;
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos de inutilização e descarte das Placas de Identificação Veicular - PIV inservíveis, observadas as normas ambientais e sanitárias aplicáveis;
Considerando, por fim, o contido no Protocolo nº 21.xxx.xxx-0;
RESOLVE
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos para o credenciamento, a operação e a fiscalização das Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular - EPIV perante o Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, disciplina os procedimentos relacionados à estampagem, instalação, inutilização e descarte das Placas de Identificação Veicular - PIV, bem como dispõe sobre as obrigações, infrações, penalidades e o processo administrativo aplicáveis às empresas credenciadas.
Parágrafo único. O credenciamento das EPIV observará os requisitos estabelecidos na legislação federal de trânsito, especialmente na Resolução CONTRAN nº 969/2022 e suas alterações, cabendo ao DETRAN/PR, no âmbito de sua competência, estabelecer os procedimentos administrativos e operacionais necessários ao credenciamento, à operação, ao controle, à rastreabilidade e à fiscalização da atividade.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - Empresa Estampadora de Placa de Identificação Veicular - EPIV: pessoa jurídica credenciada pelo DETRAN/PR e regularmente registrada perante o órgão máximo executivo de trânsito da União para o exercício da atividade de estampagem, acabamento final, comercialização e instalação de Placas de Identificação Veicular - PIV;
II - Fabricante de PIV: pessoa jurídica credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, responsável pela fabricação, operação
logística, gerenciamento informatizado e distribuição de placas semiacabadas (blanks) às empresas estampadoras;
III - Placa semiacabada (blank): insumo fornecido por fabricante regularmente credenciado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União à EPIV, destinado à posterior estampagem e acabamento final;
IV - Placa de Identificação Veicular - PIV: placa destinada à identificação de veículo, produzida de acordo com as especificações, características e elementos de segurança estabelecidos na regulamentação nacional de trânsito, cuja validação ocorre ao final do processo de estampagem com a ativação do QR-Code vinculado aos dados do veículo;
V - Estampagem: conjunto de procedimentos destinados à personalização e ao acabamento final da placa semiacabada, mediante a aplicação dos caracteres de identificação veicular e dos demais elementos exigidos pela regulamentação aplicável;
VI - Identificação Veicular: procedimento obrigatório realizado pela empresa estampadora, mediante conferência dos elementos identificadores do veículo, especialmente a numeração do chassi, com a finalidade de confirmar sua correta identificação e assegurar a adequada vinculação e instalação da Placa de Identificação Veicular (PIV).
VII - Instalação da PIV: procedimento de fixação da Placa de Identificação Veicular no veículo, observadas as condições e os procedimentos estabelecidos na legislação de trânsito e nesta Portaria;
VII - Rastreabilidade: capacidade de identificar e acompanhar os atos e registros relacionados ao processo de estampagem e instalação da PIV, desde a utilização da placa semiacabada até a conclusão do serviço, por meio das informações, documentos e registros exigidos pela regulamentação aplicável;
VIII - Finalização do processo de estampagem: consiste na conclusão da estampagem, com o registro da placa no sistema informatizado de emplacamento e a vinculação do QR Code à placa e ao veículo, garantindo sua identificação, controle e rastreabilidade;
IX - PIV inservível: placa que, por substituição, dano, erro de estampagem, deterioração, cancelamento ou qualquer outra circunstância, não possa ser utilizada ou reutilizada para identificação veicular, devendo ser inutilizada e destinada na forma desta Portaria.
CAPÍTULO I - DO CREDENCIAMENTO
Art. 3º O credenciamento da Empresa Estampadora de Placa de Identificação Veicular - EPIV será concedido pelo DETRAN/PR, mediante requerimento da interessada e comprovação do atendimento aos requisitos estabelecidos na regulamentação nacional de trânsito aplicável e nesta Portaria.
§ 1º O credenciamento da empresa interessada será formalizado através de Portaria publicada do Diário Oficial do Estado, com prazo de vigência de 5 (cinco) anos, admitida a renovação, desde que mantidas as condições e os requisitos exigidos pela regulamentação aplicável.
§ 2º O processo de credenciamento será concluído após cumpridas as seguintes etapas:
I - Atender aos requisitos documentais, disposto no Anexo I;
II - Autorização/contratação junto à Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN;
III - Liberação do acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/PR.
Art. 4º O credenciamento das EPIV observará os requisitos estabelecidos na regulamentação nacional de trânsito, especialmente na Resolução CONTRAN nº 969/2022 e suas alterações, cabendo ao DETRAN/PR disciplinar, no âmbito de sua competência, os procedimentos administrativos necessários à análise, formalização, manutenção, renovação, atualização e cancelamento do credenciamento.
§ 1º Os documentos previstos no Anexo I destinam-se à comprovação do atendimento aos requisitos de credenciamento estabelecidos na regulamentação nacional aplicável e à identificação cadastral da pessoa jurídica, de seus representantes e do estabelecimento.
§ 2º Os procedimentos e as obrigações de natureza operacional, administrativa, de controle, rastreabilidade e fiscalização estabelecidos pelo DETRAN/PR deverão guardar pertinência com o exercício regular da atividade, a segurança da identificação veicular e as competências de fiscalização atribuídas ao órgão, observados os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
§ 3º As obrigações previstas no § 2º serão exigíveis durante o exercício da atividade e não constituem requisitos adicionais de credenciamento, ressalvadas as exigências expressamente previstas na regulamentação nacional de trânsito aplicável.
Art. 5º A pessoa jurídica interessada no credenciamento como Empresa Estampadora de Placa de Identificação Veicular - EPIV deverá apresentar requerimento ao DETRAN/PR, por meio do sistema e-Protocolo, acompanhado da documentação prevista no Anexo I desta Portaria.
§ 1º A documentação apresentada será analisada pela unidade competente do DETRAN/PR, que poderá realizar diligências e solicitar esclarecimentos ou documentos complementares estritamente necessários à comprovação do atendimento aos requisitos previstos na regulamentação nacional aplicável.
§ 2º Verificada pendência documental ou necessidade de complementação, a interessada será comunicada para saneamento no prazo estabelecido pelo DETRAN/PR.
§ 3º O não atendimento da diligência no prazo estabelecido poderá ensejar o arquivamento do pedido, sem prejuízo da apresentação de novo requerimento.
§ 4º O credenciamento será individualizado por pessoa jurídica e estabelecimento, vinculado ao respectivo CNPJ e endereço de funcionamento.
§5º As instalações da empresa são para uso exclusivo das atividades objeto do credenciamento.
Art. 6º A EPIV deverá manter atualizados perante o DETRAN/PR os dados cadastrais e os documentos relativos ao seu credenciamento, comunicando quaisquer alterações cadastrais, societárias ou estruturais que possam repercutir no atendimento aos requisitos exigidos para o exercício da atividade.
§ 1º Deverão ser comunicadas imediatamente ao DETRAN/PR, mediante apresentação da documentação prevista no Anexo II, as seguintes alterações, quando implicarem modificação das condições consideradas para a concessão ou manutenção do credenciamento:
I - alteração de endereço do estabelecimento;
II - alteração da razão social e/ou do nome fantasia da empresa;
III - alteração do quadro societário, compreendendo a inclusão, a substituição ou a exclusão de sócios;
IV - reforma ou modificação das instalações que possa afetar as condições exigidas para o exercício da atividade.
§ 2º A alteração dos sócios administradores ou do representante legal da empresa implicará a obrigatoriedade de requerimento de novo credenciamento, observados os procedimentos e requisitos estabelecidos pelo DETRAN/PR.
Art. 7º. A empresa deve manter em seu corpo funcional e cadastrar junto ao DETRAN/PR um profissional responsável pelo processo de estampagem, o qual deve possuir o Curso de Procedimentos Administrativos e Identificação Veicular.
§1º O profissional estampador deverá ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos completos e manter cadastro ativo e regular na Central de Segurança do Governo do Estado do Paraná para obter autorização de acesso aos sistemas do DETRAN/PR. O acesso será disponibilizado mediante login e senha de uso pessoal e intransferível, sendo vedados o compartilhamento das credenciais e sua utilização por terceiros não autorizados.
§2º Compete ao profissional estampador de PIV operar o processo produtivo e o acabamento final das placas padrão Mercosul, atuando exclusivamente em empresas credenciadas pelos órgãos de trânsito.
§3º A empresa é responsável pela atualização do cadastro do profissional e pela comunicação ao DETRAN/PR em caso de alteração, desligamento ou perda de vínculo. A documentação necessária para autorização, vínculo e desvinculação profissional, está disciplinada no Anexo VIII.
Art. 8º A EPIV poderá iniciar suas atividades após concluída as etapas do credenciamento dispostas no art. 3º. Deverá manter afixado em local visível na recepção do estabelecimento a Portaria de Credenciamento e o Certificado de Regularidade do Credenciamento, ambos fornecidos pelo DETRAN/PR.
Art. 9º A renovação do credenciamento em razão do fim do período de vigência estipulado na Portaria de Credenciamento, deverá ser requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data do vencimento.
§1º Para a renovação será necessário o atendimento das exigências necessárias ao credenciamento, nos termos do Anexo I.
§2º Expirado o prazo de vigência do credenciamento sem a conclusão do procedimento de renovação, a EPIV ficará impedida de exercer suas atividades, ficando bloqueado seu acesso aos sistemas do DETRAN/PR até a devida regularização.
Art. 10. A EPIV poderá requerer, a qualquer tempo, o cancelamento voluntário de seu credenciamento perante o DETRAN/PR.
§ 1º O pedido deverá ser apresentado pelo representante legal da empresa, por meio do sistema e-Protocolo, acompanhado dos documentos necessários à identificação da EPIV e à comprovação dos poderes de representação.
§ 2º O pedido de cancelamento não afasta a obrigação da EPIV de concluir ou regularizar os processos de estampagem anteriormente iniciados, bem como de promover a adequada destinação das PIV, placas semiacabadas e demais materiais sob sua responsabilidade, na forma da regulamentação aplicável.
§ 3º O cancelamento será formalizado pelo DETRAN/PR e produzirá efeitos a partir da publicação do respectivo ato, ficando vedada, a partir de então, a realização de novos serviços de estampagem.
§ 4º O cancelamento voluntário não impede a apuração de eventuais irregularidades praticadas durante o período de vigência do credenciamento nem afasta as responsabilidades delas decorrentes.
Art. 11. A EPIV que necessitar interromper temporariamente suas atividades deverá comunicar previamente o DETRAN/PR, informando o motivo e o período estimado da interrupção.
§1º A interrupção das atividades não poderá exceder o prazo de 60 (sessenta) dias, sendo as excepcionalidades analisadas pelo setor competente.
§ 2º Durante o período de interrupção, a EPIV ficará impedida de iniciar novos processos de estampagem, devendo adotar as providências necessárias à conclusão ou regularização dos processos anteriormente iniciados e à guarda e destinação dos materiais sob sua responsabilidade.
§ 3º A interrupção das atividades em desacordo com o prazo estabelecido, o encerramento das atividades sem a devida comunicação ao DETRAN/PR ou a constatação da perda das condições necessárias ao exercício da atividade poderão ensejar a instauração de procedimento administrativo para avaliação da manutenção do credenciamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando cabíveis.
Art. 12. A perda, suspensão, cancelamento ou não renovação de registro, autorização, credenciamento ou outra condição exigida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União para o exercício da atividade de estampagem deverá ser imediatamente comunicada pela EPIV ao DETRAN/PR.
§ 1º Quando a condição prevista no caput for indispensável ao exercício da atividade, a EPIV ficará impedida de iniciar novos processos de estampagem enquanto perdurar a irregularidade, sem prejuízo das providências necessárias à regularização dos processos anteriormente iniciados.
§ 2º Restabelecida a condição que motivou o impedimento, a EPIV deverá comunicar e comprovar sua regularização ao DETRAN/PR para retomada das atividades.
§ 3º A perda definitiva de condição indispensável ao exercício da atividade poderá ensejar o cancelamento do credenciamento perante o DETRAN/PR, mediante procedimento administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando cabíveis.
A inatividade também será caracterizada em caso de cancelamento do contrato firmado com a Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN.
Art. 13. A inatividade se dará ainda se houver o cancelamento do contrato com a SENATRAN.
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DE ESTAMPAGEM
Art. 14. A EPIV realizará a estampagem e a instalação das Placas de Identificação Veicular - PIV em conformidade com os requisitos, especificações e procedimentos estabelecidos na regulamentação nacional de trânsito, promovendo os registros exigidos nos sistemas oficiais aplicáveis à atividade.
Art. 15. Nos serviços de estampagem e instalação de PIV previamente autorizados pelo DETRAN/PR ou processados por intermédio de despachante documentalista, caberá à EPIV, antes da instalação da placa, verificar a regularidade da autorização e da documentação apresentada, bem como manter arquivados em seu estabelecimento, em meio digital, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os documentos e registros necessários à comprovação e à rastreabilidade do serviço realizado, até a implementação de solução integrada de gestão, quando aplicável.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, deverão ser mantidos, conforme a natureza do serviço realizado, os seguintes documentos e registros:
I - Ordem de serviço assinada pelo proprietário do veículo ou por seu representante legal, conforme modelo do anexo X;
II - Procuração, quando necessário, conforme portaria 660/2025 - DP/DETRAN-PR;
III - Autorização de Estampagem;
IV - Documento de identificação do solicitante ou responsável pelo serviço;
V - Registro fotográfico da numeração do chassi do veículo, para fins de conferência da identificação veicular e verificação da correta vinculação da Placa de Identificação Veicular - PIV;
VI - Registro fotográfico da traseira do veículo, com a Placa de Identificação Veicular (PIV) devidamente instalada e com os caracteres integralmente visíveis e legíveis.
Art. 16. Nos casos em que a solicitação de estampagem for realizada diretamente pela EPIV, por meio do módulo de veículos do DETRAN/PR, mediante o procedimento MP 36 - Autorização para Confecção de Placas, caberá à empresa, antes da instalação da PIV, conferir a documentação exigida e manter os respectivos documentos e registros arquivadas em seu estabelecimento, em meio digital, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou até a implementação de solução integrada de gestão.
§1º Em todos os casos previstos neste artigo, deverão integrar o respectivo processo:
I - Solicitação de Serviço de Veículo (SSV), assinada pelo proprietário do veículo;
II - Documento oficial de identificação com foto do solicitante;
III - Procuração, quando necessário, conforme portaria 660/2025 - DP/DETRAN-PR;
IV - Registro fotográfico da numeração do chassi do veículo, para fins de conferência da identificação veicular e verificação da correta vinculação da PIV;
V - Registro fotográfico da traseira do veículo, com a PIV devidamente instalada e com os caracteres integralmente visíveis e legíveis.
§2º Além dos documentos obrigatórios previstos no §1º, deverão ser anexados os seguintes documentos específicos, conforme a situação:
I - Em caso de extravio, furto ou roubo da PIV:
a) CRV ou CRLV ou Certidão de Propriedade;
b) Boletim de Ocorrência, nos casos de furto ou roubo; ou
c) Termo de Responsabilidade, nos casos de extravio.
II - Em caso de furto ou roubo do veículo:
a) Boletim de Ocorrência;
b) Auto de Entrega; e
c) CRV ou CRLV ou Certidão de Propriedade.
III - Em caso de corrosão, danos ou ilegibilidade da PIV:
a) CRV ou CRLV ou Certidão de Propriedade ou Contra Recibo (Documento expedido pela autoridade policial referente ao recolhimento do CRLV).
IV - Em caso de procedimento de natureza reservada:
a) solicitação formulada por autoridade policial, mediante identificação funcional; ou
b) ofício expedido pelo Departamento de Veículos - DEVE.
V - Em caso de leilão Judicial:
a) Carta de Arrematação expedida ou assinada pela autoridade judicial competente.
VI - Em caso de leilão público:
a) Nota fiscal ou Carta de Arrematação.
VII - Em caso de doação:
a) Ato de Destinação da Doação ou Comprovante de Perdimento.
VIII - Em caso de regularização decorrente de erro de estampagem:
a) CRV ou CRLV ou Certidão de Propriedade.
§ 3º A substituição, atualização ou alteração do módulo ou procedimento eletrônico utilizado pelo DETRAN/PR para a autorização de confecção da PIV não prejudicará a aplicação deste artigo, permanecendo exigíveis os procedimentos e documentos nele previstos, salvo disposição superveniente em contrário.
Art. 17. A EPIV será responsável pela inutilização física imediata das PIV substituídas ou que, por qualquer motivo, se tornem inservíveis no âmbito dos serviços por ela realizados, de forma a impedir sua reutilização para identificação veicular.
§ 1º É vedada a devolução ao proprietário, possuidor, solicitante ou terceiro das PIV inutilizadas, bem como de lacres, tarjetas ou outros elementos de identificação veicular retirados, quando existentes.
§ 2º A inutilização deverá tornar-se definitivamente inviável a reutilização da PIV para fins de identificação veicular, preservada, quando necessária, a possibilidade de identificação e rastreabilidade do material até sua destinação final.
§ 3º Os materiais resultantes da inutilização deverão receber destinação ambientalmente adequada, em conformidade com a legislação ambiental, sanitária e demais normas aplicáveis.
§ 4º A EPIV deverá manter registro que permita comprovar a inutilização e a destinação das PIV sob sua responsabilidade, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, para fins de fiscalização e auditoria pelo DETRAN/PR.
Art. 18. Quando o serviço de estampagem e instalação de PIV for solicitado por intermédio de despachante documentalista, será obrigatória a apresentação e anexação da respectiva procuração do cidadão ao despachante, conforme Portaria nº 660/2025-DP/DETRAN-PR.
§ 1º Nos processos de estampagem solicitados por intermédio de despachante documentalista, na forma do caput, as obrigações operacionais e documentais serão distribuídas da seguinte forma:
I - Compete exclusivamente ao despachante documentalista:
a) verificar a regularidade da representação do proprietário do veículo;
b) providenciar os documentos, informações e registros que lhe forem atribuídos no respectivo procedimento administrativo;
c) realizar os registros fotográficos e manter em arquivo digital a foto da numeração do chassi e da traseira do veículo com a PIV instalada e legível, até a implementação de uma solução integrada de gestão;
d) realizar a inutilização física imediata e o descarte ecologicamente correto das placas substituídas e dos produtos relacionados ao emplacamento, nos termos do art. 17 e seu parágrafo único;
e) encaminhar à EPIV os documentos e registros necessários à comprovação da regularidade e à rastreabilidade do serviço.
II - Compete à EPIV:
a) verificar, antes da estampagem e da instalação da PIV, a existência da autorização e dos documentos necessários à realização do serviço;
b) cumprir as obrigações relativas à estampagem, instalação, registros e rastreabilidade previstas nesta Portaria e na regulamentação nacional aplicável;
c) manter arquivados os documentos e registros que lhe competirem, na forma e pelo prazo previstos nesta Portaria; e
d) promover a inutilização e a destinação das PIV substituídas ou inservíveis que estejam sob sua responsabilidade, na forma do art. 17.
§ 3º A atuação do despachante documentalista não afasta a responsabilidade da EPIV pela regularidade dos atos de estampagem e instalação da PIV que lhe sejam atribuídos.
§ 4º Quando, em razão do fluxo operacional aplicável, a PIV substituída permanecer sob a posse do despachante documentalista, caberá a este promover sua imediata inutilização e destinação ambientalmente adequada, observados os procedimentos previstos no art. 17, mantendo o respectivo registro para fins de fiscalização e rastreabilidade.
CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES
Art. 19. Constitui dever das Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular - EPIV credenciadas perante o DETRAN/PR observar os padrões técnicos, operacionais e administrativos aplicáveis ao exercício da atividade, em conformidade com a legislação de trânsito, com a regulamentação nacional e com as disposições desta Portaria.
Art. 20. São deveres das Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular - EPIV:
I - cumprir a legislação de trânsito, as normas, os regulamentos e os procedimentos expedidos pelos órgãos competentes, bem como as disposições desta Portaria, submetendo-se à fiscalização do DETRAN/PR;
II - manter seu credenciamento regular e requerer sua renovação na forma e nos prazos estabelecidos nesta Portaria;
III - desempenhar com zelo, segurança e regularidade as atividades de estampagem e instalação de Placas de Identificação Veicular - PIV;
IV - apresentar ao DETRAN/PR, sempre que solicitado, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, salvo prazo diverso expressamente fixado em razão da natureza ou urgência da fiscalização, informações, documentos, registros, relatórios, logs, notas fiscais, imagens, comprovantes de estampagem, registros relacionados ao QR-Code e demais elementos necessários à fiscalização, auditoria e verificação da regularidade dos serviços executados;
V - atender às convocações e determinações do DETRAN/PR relacionadas ao exercício da atividade credenciada, nos prazos estabelecidos;
VI - assegurar que os processos de estampagem e as PIV produzidas estejam em conformidade com as especificações e os requisitos estabelecidos na regulamentação nacional de trânsito, especialmente quanto aos elementos de identificação e segurança;
VII - promover a conclusão dos processos de estampagem e os respectivos registros nos sistemas oficiais aplicáveis à atividade, observados os procedimentos e prazos de até 48 (quarenta e oito) horas;
VIII - assegurar a rastreabilidade dos processos de estampagem e instalação, mantendo vinculados, conforme aplicáveis, a autorização para estampagem, a identificação da PIV e do respectivo QR- Code, a nota fiscal, os dados do veículo, a identificação do responsável pela execução do serviço e os registros relativos à instalação da PIV;
IX - comunicar à autoridade policial o furto, roubo ou extravio de PIV, placas semiacabadas ou de outros materiais sujeitos a controle relacionados ao processo de estampagem e encaminhar o respectivo Boletim de Ocorrência ao Departamento Executivo de Veículos - DEVE, por meio do e-Protocolo, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contado do conhecimento da ocorrência;
X - manter regulares os cadastros, registros, autorizações e acessos exigidos pelos órgãos competentes para o exercício da atividade, inclusive perante os sistemas oficiais aplicáveis, conforme previsto na regulamentação nacional, especialmente no Sistema Credencia, disponibilizado pelo SERPRO;
XI - promover a inutilização, o controle e a destinação das PIV e demais materiais sob sua responsabilidade, na forma prevista nesta Portaria e na legislação aplicável;
XII - não manter contratos, acordos comerciais, vínculos ou relações societárias que configurem conflito de interesses vedado pela regulamentação nacional aplicável, especialmente nas hipóteses previstas na Resolução CONTRAN nº 969/2022 e suas alterações;
XIII - manter, durante o período de vigência do credenciamento, as condições relativas à estrutura física e aos equipamentos exigidas pela regulamentação aplicável ao exercício da atividade, comunicando ao DETRAN/PR as alterações que possam repercutir na manutenção do credenciamento ou na regularidade da operação.
Art. 21. A EPIV responderá pelos atos praticados no exercício da atividade credenciada e pelos danos que, por ação ou omissão, causar aos usuários, a terceiros ou à Administração Pública, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Parágrafo único. A responsabilidade da EPIV não exclui a responsabilidade individual de seus sócios, administradores, empregados, prepostos ou de terceiros que tenham concorrido para a prática da irregularidade ou para a ocorrência do dano, na forma da legislação aplicável.
CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO E AUDITAGEM
Art. 22. O DETRAN/PR exercerá a fiscalização das atividades das EPIV, podendo realizar inspeções, auditorias, diligências e demais procedimentos necessários à verificação do cumprimento da legislação de trânsito, da regulamentação nacional e das disposições desta Portaria.
§ 1º A fiscalização será formalizada por relatório, termo de constatação, checklist, auto ou documento equivalente, contendo a descrição objetiva dos fatos verificados, as evidências analisadas, a identificação da EPIV fiscalizada e, quando cabível, a indicação das providências necessárias à regularização.
§ 2º Constatada irregularidade que represente risco à segurança, à regularidade do processo de identificação veicular, à rastreabilidade das PIV ou ao interesse público, o DETRAN/PR poderá, mediante decisão fundamentada, adotar medida cautelar necessária e proporcional à irregularidade constatada, inclusive a suspensão total ou parcial da atividade relacionada ao risco identificado.
§ 3º Para a efetivação da medida cautelar prevista no § 2º, poderão ser suspensos ou bloqueados, quando aplicável, os acessos, perfis ou credenciais da EPIV nos sistemas utilizados para o exercício da atividade.
§ 4º A medida cautelar poderá ser adotada independentemente da prévia instauração de processo administrativo sancionador quando a urgência da situação exigir atuação imediata para cessar ou prevenir risco, devendo ser formalmente motivada e assegurados posteriormente o contraditório e a ampla defesa.
§ 5º A medida cautelar permanecerá vigente somente enquanto subsistirem os motivos que justificaram sua adoção, devendo ser revista quando comprovada a regularização ou cessado o risco que lhe deu causa.
§ 6º A adoção de medida cautelar não possui natureza de penalidade e não prejudica a posterior apuração de responsabilidade em processo administrativo próprio.
Art. 23. A EPIV deverá assegurar ao DETRAN/PR, no exercício de sua competência fiscalizatória, acesso às instalações, documentos, registros, equipamentos e demais elementos relacionados à atividade credenciada, observado o objeto da fiscalização.
§ 1º Constitui obstrução à fiscalização impedir, dificultar ou retardar injustificadamente a atuação dos agentes responsáveis pela fiscalização, bem como deixar de apresentar documentos, informações ou registros regularmente solicitados.
§ 2º Constatada obstrução à fiscalização que impeça ou comprometa a verificação da regularidade da atividade, poderão ser adotadas, mediante decisão fundamentada, as medidas cautelares previstas no art. 20 desta Portaria, na extensão necessária à realização da fiscalização.
§ 3º A medida cautelar será revista tão logo seja viabilizada a fiscalização e cessados os motivos que determinaram sua adoção, sem prejuízo da apuração da conduta em processo administrativo próprio.
Art. 24. A atividade de estampagem e instalação de PIV deverá ser exercida exclusivamente no estabelecimento vinculado ao credenciamento da EPIV perante o DETRAN/PR, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas pela regulamentação aplicável.
§ 1º Constatado o exercício da atividade em endereço diverso daquele vinculado ao credenciamento, sem a prévia regularização perante o DETRAN/PR, a EPIV será notificada para prestar esclarecimentos e adotar as providências necessárias à regularização.
§ 2º Quando a irregularidade comprometer a fiscalização, a rastreabilidade, a segurança ou a regularidade da atividade, poderão ser adotadas as medidas cautelares previstas no art. 2 desta Portaria, mediante decisão fundamentada.
§ 3º A regularização de alteração de endereço observará o procedimento previsto no art. 6º desta Portaria, sem prejuízo da apuração de eventual infração administrativa.
Art. 25. As credenciais, perfis e meios de acesso disponibilizados para utilização dos sistemas relacionados à atividade da EPIV são de uso exclusivo de seus respectivos titulares, sendo vedado seu compartilhamento, cessão, empréstimo ou utilização por pessoa ou empresa não autorizada.
§ 1º Identificado indício de compartilhamento, cessão ou utilização indevida de credenciais de acesso, o DETRAN/PR poderá adotar as medidas cautelares previstas no art. 21 desta Portaria, inclusive a suspensão preventiva da credencial ou do acesso envolvido, quando necessária à preservação da segurança e da integridade dos sistemas e registros.
§ 2º A medida cautelar deverá ser fundamentada e permanecerá somente pelo período necessário à realização das verificações e à cessação do risco que justificou sua adoção.
§ 3º A adoção da medida cautelar não prejudica a apuração da responsabilidade da EPIV e dos demais envolvidos em processo administrativo próprio.
CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I - Das Infrações Administrativas
Art. 26. Constituem infrações administrativas, para os fins desta Portaria, as condutas expressamente previstas nos arts. 26, 27 e 28, classificadas em leves, graves e gravíssimas, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal eventualmente cabíveis.
§ 1º O enquadramento da conduta deverá observar a tipificação prevista nesta Portaria, consideradas, para fins de aplicação e dosimetria da penalidade, a natureza e a gravidade da infração, o risco ou prejuízo causado à regularidade da identificação veicular, à rastreabilidade da PIV, à segurança dos sistemas e registros, à Administração Pública, aos usuários ou a terceiros.
§ 2º A mesma conduta não poderá ser sancionada mais de uma vez com fundamento em dispositivos distintos desta Portaria, ressalvada a existência de infrações autônomas decorrentes de fatos distintos.
§ 3º A aplicação de penalidade administrativa dependerá da apuração da conduta em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, observadas as disposições desta Portaria e da legislação estadual aplicável.
Art. 27. Constituem infrações leves:
I - deixar de manter atualizados perante o DETRAN/PR dados ou documentos cadastrais cuja alteração não comprometa os requisitos necessários ao exercício da atividade;
II - deixar de comunicar, nos prazos ou na forma estabelecidos, alteração cadastral, interrupção ou retomada das atividades ou outra ocorrência cuja comunicação seja exigida por esta Portaria;
III - deixar de atender, injustificadamente, convocação, solicitação de informação ou determinação administrativa do DETRAN/PR no prazo estabelecido, quando a omissão não comprometer a fiscalização ou a rastreabilidade do serviço;
IV - deixar de manter organizados ou disponíveis documentos e registros cuja guarda seja exigida por esta Portaria, desde que seja possível sua apresentação ou recuperação e não haja comprometimento da rastreabilidade do serviço;
V - descumprir obrigação administrativa ou operacional prevista nesta Portaria que não esteja expressamente classificada como infração grave ou gravíssima e que não resulte em risco relevante à segurança, à identificação veicular, à rastreabilidade ou ao interesse público.
Art. 28. Constituem infrações graves:
I - impedir, dificultar ou retardar injustificadamente a fiscalização do DETRAN/PR, inclusive mediante a não apresentação de documentos, registros, imagens, relatórios ou informações regularmente solicitados;
II - exercer atividade de estampagem ou instalação de PIV em endereço diverso daquele vinculado ao credenciamento, sem a prévia regularização perante o DETRAN/PR;
III - produzir, estampar, fornecer ou instalar PIV em desconformidade com as especificações técnicas ou os elementos de identificação e segurança estabelecidos na regulamentação aplicável, quando não caracterizada fraude;
IV - deixar de efetuar os registros, lançamentos ou conclusões dos processos de estampagem nos sistemas oficiais aplicáveis, quando exigidos, nos prazos e condições estabelecidos pela regulamentação competente;
V - deixar de manter os documentos e registros necessários à comprovação da regularidade e da rastreabilidade dos processos de estampagem e instalação de PIV;
VI - deixar de promover a inutilização ou a destinação das PIV inservíveis e demais materiais sob sua responsabilidade na forma estabelecida nesta Portaria;
VII - deixar de comunicar ao DETRAN/PR o furto, roubo ou extravio de PIV, placas semiacabadas ou outros materiais sujeitos a controle relacionados ao processo de estampagem, na forma e no prazo estabelecidos nesta Portaria;
VIII - permitir que pessoa não autorizada execute atos ou procedimentos reservados à EPIV ou a seus operadores regularmente vinculados;
IX - descumprir medida administrativa ou determinação regularmente expedida pelo DETRAN/PR no exercício da fiscalização, desde que a conduta não constitua infração gravíssima;
X - reincidir em infração leve, nos termos e no período definidos nesta Portaria.
Art. 29. Constituem infrações gravíssimas:
I - desviar, subtrair, adulterar, ocultar ou utilizar indevidamente placa semiacabada, PIV ou material sujeito a controle destinado à identificação veicular;
II - estampar, comercializar, fornecer, entregar ou instalar PIV sem a correspondente autorização, quando exigida, ou em desacordo com os dados de identificação do veículo;
III - estampar, fornecer, comercializar ou instalar PIV durante período em que a EPIV esteja impedida ou suspensa de exercer a atividade ou após o cancelamento ou término da vigência de seu credenciamento;
IV - fornecer, ceder ou entregar placas semiacabadas, PIV ou materiais sujeitos a controle a pessoa física ou jurídica não autorizada a recebê-los ou utilizá-los, em desacordo com a regulamentação aplicável;
V - inserir, alterar, excluir, omitir ou validar dolosamente dados falsos ou informações em desconformidade com os documentos do veículo ou com os registros oficiais, de modo a comprometer a identificação ou a regularidade do processo de estampagem;
VI - adulterar, manipular ou interferir, sem autorização, em sistema, registro eletrônico ou mecanismo destinado ao controle e à rastreabilidade da estampagem e instalação de PIV,
VII - utilizar, ceder, compartilhar ou permitir deliberadamente o uso por pessoa não autorizada de credencial, login, senha, certificado digital, chave de acesso ou outro meio de autenticação disponibilizado para o exercício da atividade;
VIII - utilizar indevidamente informações obtidas por meio dos sistemas oficiais ou em razão do credenciamento para finalidade estranha à atividade ou para obtenção de vantagem indevida para si ou para terceiro;
IX - falsificar, adulterar, suprimir ou destruir documento, imagem, registro, log, nota fiscal, QR Code ou outro elemento destinado à comprovação ou à rastreabilidade de processo de estampagem ou instalação de PIV;
X - praticar ato destinado a impedir ou fraudar a rastreabilidade da PIV, da placa semiacabada, do veículo, do serviço executado ou do responsável por sua execução;
XI - manter vínculo, contrato, acordo comercial ou relação societária vedados pela regulamentação nacional aplicável, quando configurado conflito de interesses incompatível com o exercício da atividade;
XII - descumprir medida cautelar de suspensão total ou parcial da atividade regularmente determinada pelo DETRAN/PR;
XIII - reincidir em infração grave, nos termos e no período definidos nesta Portaria.
Parágrafo único. A constatação de indícios de falsidade documental, fraude, adulteração de dados, desvio de PIV ou de prática que possa caracterizar ilícito penal deverá ser comunicada às autoridades competentes, sem prejuízo da apuração administrativa pelo DETRAN/PR.
Seção II - Das Penalidades
Art. 30. Às infrações administrativas previstas nesta Portaria serão aplicadas, observado o devido processo administrativo, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão do credenciamento; e
III - cassação do credenciamento.
§ 1º A penalidade de advertência será aplicada às infrações leves, quando não caracterizada reincidência.
§ 2º A penalidade de suspensão será aplicada:
I - às infrações graves; ou
II - na hipótese de reincidência em infração leve.
§ 3º A penalidade de cassação será aplicada:
I - às infrações gravíssimas previstas no art. 27;
II - na hipótese de reincidência em infração grave; ou
III - nas demais hipóteses expressamente previstas na regulamentação nacional aplicável.
§ 4º A aplicação das penalidades previstas neste artigo não afasta a obrigação de reparar eventual dano nem as responsabilidades civil e penal cabíveis.
Art. 31. Na definição da penalidade e, quando cabível, de sua duração, a autoridade competente considerará:
I - a natureza e a gravidade da infração;
II - os riscos ou prejuízos causados à identificação veicular, à rastreabilidade, à Administração Pública ou a terceiros;
III - a existência de dolo ou fraude;
IV - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
V - os antecedentes da EPIV e a existência de reincidência;
VI - a adoção espontânea de medidas destinadas à cessação da irregularidade e à reparação de seus efeitos; e
VII - a colaboração da EPIV com a fiscalização e a apuração dos fatos.
§ 1º Considera-se reincidência a prática de nova infração da mesma classificação no prazo de 2 (dois) anos, contado da data em que se tornar
definitiva a decisão administrativa que tenha aplicado penalidade por infração anterior.
§ 2º A existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes deverá ser expressamente considerada e fundamentada na decisão administrativa.
Art. 32. A penalidade de suspensão será aplicada pelo prazo de 10 (dez) a 90 (noventa) dias, observado o disposto no art. 29 desta Portaria.
§ 1º Durante o período de suspensão, a EPIV ficará impedida de iniciar novos processos de estampagem e instalação de PIV, sem prejuízo das providências determinadas pelo DETRAN/PR para regularização dos processos anteriormente iniciados e dos materiais sob sua responsabilidade.
§ 2º A suspensão será efetivada, quando aplicável, mediante restrição dos acessos, perfis ou credenciais necessários ao exercício da atividade.
§ 3º Encerrado o prazo da suspensão, a retomada das atividades ficará condicionada à regularização das causas que deram origem à penalidade, quando ainda subsistentes.
Art. 33. A cassação extingue o credenciamento da EPIV perante o DETRAN/PR e será formalizada mediante ato da autoridade competente, após decisão definitiva no processo administrativo.
§ 1º A empresa penalizada com cassação ficará impedida de exercer a atividade a partir da produção dos efeitos da decisão, devendo observar as determinações do DETRAN/PR relativas aos processos pendentes, às PIV, às placas semiacabadas e aos demais materiais sob sua responsabilidade.
§ 2º A cassação será comunicada ao órgão máximo executivo de trânsito da União e aos demais órgãos ou entidades competentes, quando necessário.
§ 3º A possibilidade de novo credenciamento observará os requisitos da regulamentação nacional aplicável e eventual prazo de impedimento expressamente previsto em norma competente.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Os casos omissos e as situações não previstas nesta Portaria serão analisados pelas unidades competentes do DETRAN/PR, de acordo com a natureza da matéria e as respectivas atribuições, e submetidos à autoridade competente para decisão, quando necessário.
§ 1º A Unidade de Inspeção e Auditagem - UNIA será ouvida quando a matéria envolver fiscalização, auditoria, apuração de irregularidades ou adoção de medidas cautelares, observadas as competências estabelecidas na estrutura organizacional do DETRAN/PR.
§ 2º O disposto neste artigo não poderá ser utilizado para instituir infração administrativa, penalidade ou requisito de credenciamento não previsto nesta Portaria ou na regulamentação aplicável.
Art. 35. Esta Portaria entra em vigor após decorridos 15 (quinze) dias da data de sua publicação.
Datado e assinado digitalmente.
Viviane da Paz
Presidente do DETRAN/PR
ANEXO I - DO CREDENCIAMENTO
Art. 1º. A pessoa jurídica interessada em obter credenciamento para o exercício da atividade de Empresa Estampadora de Placa de Identificação Veicular - EPIV perante o DETRAN/PR deverá apresentar requerimento por meio do sistema e-Protocolo, acompanhado da documentação prevista neste Anexo.
Parágrafo único. Os documentos previstos neste Anexo destinam-se à comprovação dos requisitos estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 969/2022 e suas alterações, bem como à identificação cadastral da pessoa jurídica, de seus representantes e do estabelecimento.
Art. 2º. Os documentos devem ser protocolados na seguinte ordem:
I - Requerimento solicitando o credenciamento, assinado pelo representante legal, contendo o nome da empresa, os dados do representante, o CNPJ, o endereço, o telefone, e o e-mail, conforme modelo contido no Anexo III;
II - Ato constitutivo da pessoa jurídica com as respectivas alterações, devidamente registradas, com o objeto da habilitação, designando os seguintes códigos no Ramo de Atividade Econômica (de acordo com o CNAE): 32.99-0/03 - Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos; e/ou 46.89-3/99 - Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente e/ou 47.89-0/99 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente;
III - Licença ou Alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do Município;
IV - Certidão Simplificada da Junta Comercial do Paraná;
V - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, com situação cadastral ativa;
VI - Certidão Negativa de Débitos relativos aos Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
VII - Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais, emitida pela Secretaria Estadual da Fazenda - SEFA;
VIII - Certidão Negativa de Tributos Municipais da sede da empresa;
IX - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço/FGTS - CRF, emitido pela Caixa Econômica Federal;
X - Declaração, conforme modelo contido no Anexo IV, de que:
a) o proprietário ou os sócios não estão envolvidos em atividades comerciais ou outras que possam comprometer a isenção necessária ao exercício da atividade credenciada;
b) não foi decretada a falência da pessoa jurídica interessada ou de outra empresa do mesmo ramo da qual o interessado seja proprietário ou sócio;
c) o proprietário ou os sócios não possuem condenações por crimes nas esferas federal e estadual; e
d) não há registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Contas da União - TCU;
XI - Regularidade cadastral no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores (SICAF), níveis I a IV, substituirá os itens i. e j. deste artigo.
Acesse https://www3.comprasnet.gov.br/sicaf-web/public/pages/consultas/consultarCRC.jsf.
XII - amostras das PIV estampadas no padrão estabelecido pela regulamentação nacional, consistentes em um par de placas para veículos e uma placa para motocicleta, motoneta, ciclomotor ou similar;
XIII - Relação dos equipamentos, dos dispositivos, e das ferramentas de propriedade da pessoa jurídica, com seus devidos códigos de identificação (nº de série) e respectivos comprovantes fiscais e prova de contabilização na empresa. Dos: equipamentos:
a) Prensa de estampagem de placas, no mínimo 1 (uma) unidade, devendo o equipamento ser capaz de estampar todos os modelos de placas estabelecidos na legislação.
b) O processo de estampagem dos caracteres alfanuméricos e bordas deve ser realizado por meio de filme térmico aplicado por calor (hot stamp).
c) Conjunto de matrizes alfanuméricas (letras e números) que são usadas em uma prensa para gravar a sequência da placa do veículo, sendo um jogo para estampagem placas de automóveis e outro jogo para estampagem de placa motocicleta.
d) Guilhotina e/ou facão de corte;
XIV - Comprovante de que possui certificação digital padrão ICP-Brasil para a identificação das empresas e dos seus empregados junto ao SENATRAN e DETRAN, e acesso aos sistemas informatizados. O Termo de Certificação Digital, deverá conter a Razão Social da empresa, CNPJ, nome do responsável pela certificação digital e validade do certificado/contrato;
XV - Projeto Arquitetônico Predial (planta baixa), escala 1:50, assinado pelo responsável técnico registrado no CREA, em formato digital (*pdf.), constando o endereço do imóvel. Deverá constar a nominação e medida dos ambientes.
Possuir estrutura mínima: recepção, área de produção/estampagem, área de instalação da placa a qual deve ser coberta e pavimentada para veículos leves, e banheiro;
XVI - Fotos das instalações, fachada, recepção, sala de estampagem, banheiro e área de instalação da placa demonstrando a identificação e mobiliário;
XVII - Documento contendo o planejamento e a sistemática de controle e rastreabilidade das unidades produzidas, durante todo o processo de fabricação, distribuição e estampagem de forma a evitar que as placas sejam desviadas ou extraviadas (sendo descrito o rito para a estampagem, com passo a passo da sistemática de controle, desde o recebimento dos blanks do fornecedor até a finalização do processo de estampagem no sistema fornecido pelo fabricante de placas/blanks);
XVIII - Declaração de instalador e imagens que comprovam que suas instalações de estampagem possuem sistema de monitoramento por meio de Circuito Fechado de Televisão - CFTV com tecnologia digital, com capacidade de armazenamento de imagens por 90 (noventa) dias. Devendo possuir monitoramento nas dependências: recepção, área de estampagem e área de instalação da placa;
XIX - Certidão do Cartório de Títulos e Protestos do Município de inscrição da Pessoa Jurídica (CNPJ).
XX - Certidão do Cartório de Títulos e Protestos do Município de inscrição dos Sócios (CPF);
XXI - Comprovante de que o fabricante disponibilizou equipamentos e sistemas informatizados para garantir a prevenção contra fraudes e operações não autorizadas, bem como todas as informações relativas aos históricos dos processos realizados, nos termos estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União (SENATRAN);
XXII - Certificado do curso de Procedimentos Administrativos e Identificação Veicular (necessário para o profissional estampador);
XXIII - Termo de responsabilidade de uso de chaves de sistema, assinado pelo do Responsável Técnico (Anexo V);
XXIV - Termo de Compromisso e Confidencialidade (Anexo VI);
XXV - RG e CPF ou CNH do responsável pela chave de acesso.
§1º Todos os documentos devem ser enviados em formato digital (*pdf.).
§2º Na hipótese do documento não conter data de validade, o mesmo deverá ter sido expedido nos últimos 90 (noventa) dias.
§ 3º O DETRAN/PR poderá verificar a regularidade das informações apresentadas e realizar diligências para esclarecimento ou complementação da documentação necessária à comprovação dos requisitos de credenciamento.
§ 4º Sempre que a informação ou documento puder ser obtido diretamente em base ou sistema oficial, o DETRAN/PR poderá realizar a consulta eletrônica, dispensando sua apresentação pela interessada.
ANEXO II - DA ATUALIZAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 1º. A Empresa Estampadora de Placa de Identificação Veicular - EPIV deverá manter atualizados perante o DETRAN/PR os dados e documentos relacionados ao seu credenciamento, comunicando, por meio do sistema e-Protocolo, as alterações que possam repercutir em sua identificação cadastral, representação, composição societária, localização, instalações ou nas condições exigidas para o exercício da atividade.
§ 1º O requerimento de atualização deverá ser apresentado pelo representante legal da EPIV e conter a identificação da empresa, o CNPJ, a descrição da alteração ocorrida e os documentos comprobatórios correspondentes.
§ 2º O DETRAN/PR poderá realizar diligências ou solicitar documentos complementares estritamente relacionados à alteração comunicada e necessários à comprovação da manutenção dos requisitos de credenciamento.
Art. 2º. Nos casos de mudança de imóvel, ou reformas no imóvel em que a empresa encontra-se instalada, deverá comunicar de imediato o DETRAN/PR, através do sistema e-Protocolo, requerendo a atualização do processo de habilitação e anexando os seguintes documentos:
I - Requerimento solicitando a atualização da habilitação assinado pelos representantes legais, contendo o nome da empresa, o CNPJ, o endereço, o telefone, e o e-mail, assim como os dados dos representantes legais, conforme modelo contido no Anexo III;
II - Ato constitutivo da pessoa jurídica e as respectivas alterações, se houver, devidamente registrado, com o objeto da habilitação. Designando os seguintes códigos do Ramo de Atividade Econômica (de acordo com o CNAE): 32.99-0/03 - Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos; e/ou 46.89-3/99 - Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente e/ou 47.89- 0/99 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente;
III - Licença ou Alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do município;
IV - Certidão Simplificada da Junta Comercial do Paraná;
V - Comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ contendo o endereço atualizado;
VI - Certidão Negativa de Débitos relativos aos Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
VII - Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais, emitida pela Secretaria Estadual da Fazenda - SEFA;
VIII - Certidão Negativa de Tributos Municipais da sede da empresa;
IX - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço/FGTS - CRF, emitida pela Caixa Econômica Federal;
X - Declaração, conforme modelo contido no Anexo IV, de que:
a) o proprietário ou os sócios não estão envolvidos em atividades comerciais ou outras que possam comprometer a isenção necessária ao exercício da atividade credenciada;
b) não foi decretada a falência da pessoa jurídica interessada ou de outra empresa do mesmo ramo da qual o interessado seja proprietário ou sócio;
c) o proprietário ou os sócios não possuem condenações por crimes nas esferas federal e estadual; e
d) não há registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Contas da União - TCU;
XI - Regularidade cadastral no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores (SICAF), níveis I a IV, substituirá os itens i. e j. deste artigo; Acesse https://www3.comprasnet.gov.br/sicaf-web/public/pages/consultas/consultarCRC.jsf.
XII - Projeto Arquitetônico Predial (planta baixa), escala 1:50, assinado pelo responsável técnico registrado no CREA, em formato digital (*pdf.), e constar o endereço do imóvel. Deverá constar a nominação e medida dos ambientes.
Possuir estrutura mínima: recepção, área de produção/estampagem, área de instalação da placa a qual deve ser coberta e pavimentada para veículos leves, e banheiro;
XIII - Fotos das instalações da fachada, da recepção, da sala de estampagem, do banheiro e da área de instalação da placa, demonstrando a identificação e mobiliário;
XIV - Declaração de instalador e imagens que comprovem que suas instalações de estampagem possuem sistema de monitoramento por meio de Circuito Fechado de Televisão - CFTV com tecnologia digital, com capacidade de armazenamento de imagens por 90 (noventa) dias. Devendo possuir monitoramento nas dependências: recepção, área de estampagem e área de instalação da placa;
Art. 3º. Na hipótese de alteração da razão social e/ou nome fantasia, a empresa deverá de imediato comunicar o DETRAN/PR, através do sistema e-Protocolo, anexando os seguintes documentos:
I - Requerimento solicitando a atualização da habilitação assinado pelos representantes legais, contendo o nome da empresa, o CNPJ, o endereço, o telefone, e o e-mail, assim como os dados dos representantes legais, conforme modelo contido no Anexo III.
II - Ato constitutivo da pessoa jurídica e as respectivas alterações, se houver, devidamente registrado, com o objeto da habilitação. Designando os seguintes códigos do Ramo de Atividade Econômica (de acordo com o CNAE): 32.99-0/03 - Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos; e/ou 46.89-3/99 - Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente e/ou 47.89- 0/99 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente.
III - Licença ou Alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura.
IV - Certidão Simplificada da Junta Comercial do Paraná JUCEPAR;
V - Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) com Situação Cadastral Ativa; Acesse: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp.
Art. 4º. No caso de alteração societária, excetuando os sócios administradores, a empresa deverá de imediato comunicar o DETRAN/PR, através do sistema e-Protocolo, anexando os seguintes documentos:
I - Requerimento solicitando a atualização da habilitação assinado pelos representantes legais, contendo o nome da empresa, o CNPJ, o endereço, o telefone, e o e-mail, assim como os dados dos representantes legais, conforme modelo contido no Anexo III.
II - Ato constitutivo da pessoa jurídica e as respectivas alterações, se houver, devidamente registrado, com o objeto da habilitação. Designando os seguintes códigos do Ramo de Atividade Econômica (de acordo com o CNAE): 32.99-0/03 - Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos; e/ou 46.89-3/99 - Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente e/ou 47.89- 0/99 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente.
III - Licença ou Alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura.
IV - Certidão Simplificada da Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR);
V - Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) com Situação Cadastral Ativa; Acesse: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp.
VI - Certidão Negativa de Débitos relativos aos Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Acesse: https://servicos.receitafederal.gov.br/servico/certidoes/.
V - Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais, emitida pela Secretaria Estadual da Fazenda - SEFA. Acesse https://cdwfazenda.paas.pr.gov.br/cdwportal/certidao/automática.
VI - Certidão Negativa de Tributos Municipais da sede da empresa.
VII - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço/FGTS - CRF, emitida pela Caixa Econômica Federal. Acesse https://consulta-crf.caixa.gov.br/consultacrf/pages/consultaEmpregador.jsf.
VIII - Declaração conforme modelo contido no Anexo IV.
IX - Regularidade cadastral no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores (SICAF), níveis I a IV, substituirá os itens 9 e 10; Acesse https://www3.comprasnet.gov.br/sicaf-web/public/pages/consultas/consultarCRC.jsf.
X - Certidão do Cartório de Títulos e Protestos do Município de inscrição da Pessoa Jurídica (CNPJ).
XI - Certidão do Cartório de Títulos e Protestos do Município de inscrição dos Sócios (CPF);
XII - Declaração de regularidade estrutural, este se não houve alteração na estrutura física, conforme modelo contido no Anexo VII;
XIII - Caso a estrutura física tenha sido alterada deverá apresentar ainda:
a) Projeto Arquitetônico Predial (planta baixa), escala 1:50, assinado pelo responsável técnico registrado no CREA, em formato digital (*pdf.), e constar o endereço do imóvel. Deverá constar a nominação e medida dos ambientes.
Deverá possuir estrutura mínima: recepção, área de produção/estampagem, área de instalação da placa a qual deve ser coberta e pavimentada para veículos leves, e banheiro.
b) Fotos das instalações, sendo fachada, recepção, sala de estampagem, banheiro e área de instalação da placa. Demonstrando a identificação e mobiliário.
c) Declaração de instalador e imagens que comprovem que suas instalações de estampagem possuem sistema de monitoramento por meio de Circuito Fechado de Televisão - CFTV com tecnologia digital, com capacidade de armazenamento de imagens por 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração de sócio administrador a empresa deverá submeter-se a um novo processo de habilitação.
ANEXO III - MODELO DE REQUERIMENTO
(Logomarca da empresa requerente)
Ao Departamento Executivo de Gestão de Entidades Vinculadas - DGEV
Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR
Dados da Empresa
| RAZÃO SOCIAL: |
| NOME FANTASIA: |
| CNPJ: |
| ENDEREÇO: |
| TELEFONE: |
| EMAIL: |
Dados do representante legal
| NOME COMPLETO: |
| RG: |
| CPF: |
A pessoa jurídica acima identificada requer ao DETRAN/PR, nos termos da Portaria nº 1736/2026-DP/DETRAN-PR:
( ) Credenciamento
( ) Renovação do Credenciamento
( ) Atualização do credenciamento devido a alteração contratual (sócio/nome/endereço)
Declaro, sob as penas da legislação aplicável, que as informações prestadas neste requerimento são verdadeiras e que os documentos apresentados correspondem à situação atual da pessoa jurídica, responsabilizando-me por sua autenticidade e veracidade.
Local e Data.
Assinatura do Representante Legal da empresa.
ANEXO IV - MODELO DE DECLARAÇÃO
(Logomarca da empresa requerente)
A [RAZÃO SOCIAL], inscrita no CNPJ sob nº [CNPJ], com sede em [ENDEREÇO], por seu(s) representante(s) legal(is), para fins de credenciamento como Empresa Estampadora de Placa de Identificação Veicular - EPIV perante o Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, em atendimento à Resolução CONTRAN nº 969/2022 e suas alterações, declara, sob as penas da legislação aplicável:
a) Que o representante legal, assim como os demais sócios, não estão envolvidos em atividades comerciais que possam comprometer a isenção da empresa na execução da atividade de estampagem de Placas de Identificação Veicular (PIV);
b) Que a empresa não possui decretação de falência, assim como as filiais, e demais empresas que o representante legal figure como sócio.
c) Que os sócios e o representante legal não possuem condenação criminal na esfera estadual e federal;
d) Que a empresa não possui registros de inidoneidade junto ao Tribunal de Contas da União e Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Assumo a responsabilidade pelas declarações prestadas acima.
Local e data.
*Nome e assinatura de todos os sócios e representante legal*
ANEXO V - TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA ACESSO AOS SISTEMAS DO DETRAN/PR
Eu, _________________________
CPF:__________________________, Telefone:_______________________ ,
E-mail Pessoal: ________________________
Tipo de Chave de Sistema: (assinale apenas uma opção)
( ) Administrador para Grupo Principal (clínica e autoescola com acesso completo)
( ) Atendente para Grupo Secundário (clínica e autoescola com acesso parcial)
( ) Despachante Documentalista
( ) Estampadora de Placas
( ) Outros ______________
Na presente data, solicito o consentimento de uma chave de acesso aos sistemas informatizados do Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN-PR. Ao receber essa chave, assumo total e incondicional responsabilidade por seu uso e me comprometo a:
I. Utilizar os dados dos sistemas informatizados exclusivamente para a realização dos trabalhos pertinentes às minhas atribuições, em atendimento à finalidade pública e na persecução do interesse público, conforme os princípios da Administração Pública.
II. Tratar como confidenciais todas as informações às quais terei acesso em decorrência do uso da chave de acesso, não divulgando, em hipótese alguma, dados ou fatos fora do âmbito profissional estabelecido, sob pena das sanções civis, administrativas e penais cabíveis.
III. Utilizar os dados dos sistemas informatizados de acesso restrito com estrita cautela, adotando medidas adequadas para evitar o acesso não autorizado ou o vazamento de informações, seja por meio de visualização na tela, impressão ou armazenamento em meios eletrônicos, zelando pela integridade, confidencialidade e disponibilidade dos dados.
IV. Encerrar corretamente a sessão de uso do sistema sempre que me afastar da estação de trabalho, impedindo assim que terceiros não autorizados possam acessar os sistemas em meu nome.
V. Manter a senha de acesso ao(s) sistema(s) em caráter pessoal e confidencial, abstendo-me de compartilhá-la com terceiros e tomando as devidas precauções para garantir sua segurança e sigilo. Reconheço que a chave de acesso é de uso exclusivamente pessoal e intransferível.
VI. Alterar a senha regularmente, em conformidade com as políticas de segurança estabelecidas, especialmente quando houver suspeita de comprometimento ou violação da mesma, evitando combinações óbvias ou facilmente identificáveis.
VII. Adotar e seguir as boas práticas de Segurança da Informação, bem como as diretrizes estabelecidas pela instituição, em consonância com as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 - LGPD, Lei Federal nº 13.853/2019, Decreto Estadual nº 6.474/2020, Decreto Estadual nº 9.185/2021, Lei Federal nº 12.527/2011 - LAI, Decreto Estadual nº 10.285/2014 e Instrução Normativa nº 002/2024-DP/DETRAN - Política de Privacidade de Dados Pessoais do DETRAN/PR e Portaria DETRAN/PR nº 083/2019 - Diretriz de Segurança da Informação - DSI, Lei nº 12.965/2014 - Marco Civil da Internet, Lei Federal nº 8.429/1992 - Lei de Improbidade Administrativa e demais leis e regulamentações aplicáveis.
VIII. Assumir total e exclusiva responsabilidade por quaisquer consequências decorrentes de minhas ações ou omissões que possam comprometer a segurança ou confidencialidade da minha chave de acesso ou das transações realizadas por meio dela, isentando o DETRAN-PR de qualquer responsabilidade por vazamentos, compartilhamento indevido ou uso inadequado da chave de acesso sob minha guarda.
Declaro, ainda, estar plenamente ciente e consciente de que:
I. A chave de acesso é de uso exclusivamente pessoal e intransferível, sendo minha responsabilidade mantê-la sob minha guarda e não permitir seu uso por terceiros.
II. Tenho o dever de preservar a integridade, confidencialidade e disponibilidade dos dados e informações contidos nos sistemas, comunicando imediatamente ao DETRAN-PR qualquer indício ou possibilidade de irregularidades, vazamento de dados pessoais ou informações, desvios ou falhas identificadas, sendo expressamente proibida a exploração de falhas ou vulnerabilidades existentes ou se omitir de relatar caso encontre irregularidades.
III. Todas as atividades realizadas por meio da minha chave de acesso serão registradas e monitoradas nos sistemas, sendo minha a responsabilidade exclusiva por tais ações.
IV. Configura infração administrativa e penal a inserção ou facilitação da inserção de dados falsos, bem como a alteração ou exclusão indevida de informações corretas nos sistemas ou bancos de dados da Administração Pública, com a finalidade de obter vantagem indevida para si ou para outrem, ou para causar dano à Administração Pública, aos detentores dos dados ou à terceiros. Além disso, é vedada a modificação ou alteração do sistema de informações ou programas de informática sem autorização ou solicitação da autoridade competente. Aqueles que violarem tais proibições estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação brasileira, incluindo as disposições referentes a crimes contra a Administração Pública, conforme estabelecido nos artigos 313-A e 313-B do Código Penal, e às sanções da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo de outras sanções civis e disciplinares.
V. Em caso de identificação de irregularidades ou mau uso dos sistemas, a chave de acesso poderá ser revogada sumariamente, sem prejuízo das medidas legais, administrativas, cíveis e criminais cabíveis.
Declaro, nesta data, ter ciência e concordar plenamente com os procedimentos descritos acima, comprometendo-me a respeitá-los e cumpri-los integralmente, em conformidade com as normas de segurança da informação e a legislação aplicável, incluindo a Lei Federal nº 13.709/2018 - LGPD, Lei Federal nº 13.853/2019, Decreto Estadual nº 6.474/2020, Decreto Estadual nº 9.185/2021, Lei Federal nº 12.527/2011 - LAI, Decreto Estadual nº 10.285/2014 e Instrução Normativa nº 002/2024-DP/DETRAN - Política de Privacidade de Dados Pessoais do DETRAN/PR e Portaria DETRAN/PR nº 083/2019 - Diretriz de Segurança da Informação - DSI, Lei nº 12.965/2014 - Marco Civil da Internet, Lei Federal nº 8.429/1992 - Lei de Improbidade Administrative similares posteriormente sancionadas, bem como as diretrizes internas do DETRAN-PR.
_____________, ______ de __________________________ de____________.
Assinatura do Usuário
ANEXO VI - TERMO DE COMPROMISSO E CONFIDENCIALIDADE
(Fundamentado na Lei Federal nº 13.709/2018 - LGPD, Lei Federal nº 13.853/2019, Decreto Estadual nº 6.474/2020, Decreto Estadual nº 9.185/2021, Lei Federal nº 12.527/2011 - LAI, Decreto Estadual nº 10.285/2014 e Instrução Normativa nº 002/2024-DP/DETRAN - Política de Privacidade de Dados Pessoais do DETRAN/PR e Portaria DETRAN/PR nº 083/2019 - Diretriz de Segurança da Informação - DSI)
Nome: _________________________
CPF: ________________________
Por este termo, declaro para os devidos fins que:
1. Comprometo-me a manter a confidencialidade sobre todos os dados pessoais, informações sensíveis, dados de cidadãos, credenciais, contratos e demais informações confidenciais a que tiver acesso no exercício do cargo ou função no âmbito do Departamento de Trânsito do Paraná - Detran-PR, em conformidade com o disposto nos itens seguintes deste Termo.
2. Comprometo-me a respeitar integralmente os princípios, normas e diretrizes estabelecidos na Lei nº 13.709/2018 (LGPD), no Decreto Estadual nº 6.474/2020 e na Política de Privacidade de Dados Pessoais do DETRAN-PR e demais legislações e normativas correlatas, zelando pela privacidade, integridade, confidencialidade e segurança dos dados pessoais e sensíveis a que tiver acesso em decorrência das atividades exercidas no âmbito do Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN-PR.
3. Comprometo-me a utilizar os dados, informações e sistemas internos do Departamento de Trânsito do Paraná - Detran-PR (incluindo senhas, acessos e credenciais), aos quais tiver acesso em razão de contrato, convênio, parceria, cooperação técnica ou outro instrumento jurídico firmado com o Detran-PR, exclusivamente para a execução das atividades previamente autorizadas, em conformidade com os objetivos legais do órgão, observando sua finalidade pública e o interesse coletivo, conforme disposto no Art. 7º da Política de Privacidade de Dados Pessoais no âmbito do DETRAN/PR.
4. Comprometo-me a efetuar o tratamento de dados pessoais, incluindo dados de cidadãos e dados sensíveis, em conformidade com a Lei n° 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e com as políticas de privacidade e segurança da informação do Detran-PR, adotando medidas razoáveis para garantir a utilização dos dados protegidos na extensão autorizada na LGPD e observando os princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização.
5. Comprometo-me a não disponibilizar nem garantir acesso aos dados pessoais, informações confidenciais, sistemas ou credenciais mantidos no Detran-PR para quaisquer terceiros não autorizados ou incompetentes de acordo com as normas legais, regulamentares e internas do DETRAN/PR.
6. Comprometo-me a não efetuar gravação, compartilhamento ou cópia de qualquer documentação confidencial, dados pessoais ou informações privilegiadas, especialmente aquelas relacionadas a sistemas internos, contratos ou credenciais, as quais eu tiver acesso, sem prévia autorização escrita do superior hierárquico e, ainda, comprometo-me a utilizá-las exclusivamente para os fins institucionais do Detran-PR, conforme previsto nos Arts. 11, 13 e 33 da Política de Privacidade de Dados Pessoais do DETRAN-PR.
7. Comprometo-me a manter a necessária cautela quando da exibição de dados pessoais e informações institucionais em tela, impressora ou na gravação em meios eletrônicos ou digitais, a fim de evitar que deles venham a tomar ciência pessoas não autorizadas.
8. Comprometo-me a fazer uso dos sistemas, credenciais e meios tecnológicos do DETRAN-PR somente para o desempenho das funções institucionais, estando ciente de que qualquer utilização diversa é de minha exclusiva responsabilidade, nos termos do Art. 35 da Política de Privacidade de Dados Pessoais do DETRAN/PR.
8. Comprometo-me a ler e cumprir rigorosamente as leis, normas, recomendações e orientações de segurança da informação e prevenção de incidentes de segurança da informação publicadas pelo Detran-PR (incluindo a Lei Federal nº 13.709/2018 - LGPD, Lei Federal nº 13.853/2019, Decreto Estadual nº 6.474/2020, Decreto Estadual nº 9.185/2021, Lei Federal nº 12.527/2011 - LAI, Decreto Estadual nº 10.285/2014 e Instrução Normativa nº 002/2024-DP/DETRAN - Política de Privacidade de Dados Pessoais do DETRAN/PR e Portaria DETRAN/PR nº 083/2019 - Diretriz de Segurança da Informação - DSI, bem como quaisquer novas leis federais e estaduais ou normativas internas do Detran/PR relativas à segurança da informação e proteção de dados pessoais, os Termos de Responsabilidade de Uso de Chaves de Sistemas, e orientações específicas de gestão de senhas e acessos, dentre outras).
9. Comprometo-me a contatar obrigatoriamente o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, qualquer membro do Comitê Gestor de Proteção de Dados - CGPD, ou a área responsável pela Segurança da Informação do Detran-PR, de acordo com suas atribuições, quando da suspeita ou da ocorrência efetiva das seguintes ações, que possam comprometer a integridade, confidencialidade ou disponibilidade dos dados e sistemas:
9.1. Operação de tratamento de dados pessoais realizada sem base legal que a justifique.
9.2. Operação de tratamento de dados pessoais que ultrapasse as atribuições regulamentares ou contratuais do agente de tratamento.
9.3. Operação de tratamento de dados pessoais e sensíveis, informações institucionais ou de sistemas que seja realizada em desconformidade com a Instrução Normativa nº 002/2024-DP/DETRAN - Política de Privacidade de Dados Pessoais do DETRAN/PR e Portaria DETRAN/PR nº 083/2019 - Diretriz de Segurança da Informação - DSI.
9.4. Eliminação ou destruição não autorizada pelo Detran-PR de dados pessoais, informações ou registros de sistemas, sejam de plataformas digitais ou acervos físicos em todas as instalações da Instituição ou por ela utilizadas.
9.5 Qualquer violação à LGPD, ao Decreto Estadual nº 6.474/2020, Instrução Normativa nº 002/2024-DP/DETRAN - Política de Privacidade de Dados Pessoais do DETRAN/PR e Portaria DETRAN/PR nº 083/2019 - Diretriz de Segurança da Informação - DSI.
10. Estou ciente da obrigatoriedade de assegurar a proteção da informação sigilosa e de dados pessoal, observada sua disponibilidade, autenticidade e integridade e eventual restrição de acesso, nos termos da Lei Federal nº 15.27/2011 - LAI.
11. Estou ciente que quaisquer dúvidas acerca da disponibilidade de dados pessoais e informações institucionais podem ser questionadas ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e/ou ao Agente de Transparência do DETRAN/PR, antes que estas informações sejam de fato disponibilizadas à terceiros, tendo em vista suas funções de orientar os funcionários e os
contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais e a aplicabilidade da lei de acesso à informação.
12. Estou ciente de que os recursos de tecnologia da informação e comunicação disponibilizados pelo Detran-PR para o exercício de atividades profissionais, como e-mail corporativo, ambiente de servidores, aplicações, sistemas internos, acesso à internet, armazenamento em nuvem e recursos de impressão, devem ser utilizados única e exclusivamente para os fins do serviço público e para as atribuições do Detran-PR; qualquer uso fora deste escopo, inclusive para fins pessoais ou para qualquer atividade não autorizada, é de minha exclusiva responsabilidade.
13. Estou ciente de que os documentos físicos que contenham dados pessoais e sensíveis e informações institucionais, sigilosas ou confidenciais e que estiverem dentro das sedes do Detran-PR deverão ser armazenados em um local com segurança física de acesso apropriada, como salas, armários ou gavetas protegidas por chave, acesso biométrico ou outros meios seguros.
14. Estou ciente de que é vedada a circulação de documentos físicos ou o tráfego de dados digitais no interior do Detran-PR ou em seus sistemas para finalidade estranha às atribuições constitucionais, legais e regulamentares deste órgão.
15. Estou ciente de que os compromissos acima se referem a todos os dados, informações e acessos detidos, usados ou transmitidos pelo ou em nome do Detran-PR, em meio físico ou digital, em qualquer tipo de mídia, inclusive sistemas de computador, bases de dados, redes e dispositivos portáteis.
16. Estou ciente de que o uso indevido ou a violação da confidencialidade, integridade e disponibilidade dos dados, informações, documentos, sistemas, credenciais e acessos poderá acarretar a minha responsabilização administrativa, civil e criminal, nos termos da legislação vigente, incluindo as sanções previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e
demais normas aplicáveis.
17. Estou ciente de que as disposições deste instrumento devem ser aplicadas a qualquer informação institucional e dado pessoal a que tiver tido acesso, independentemente do período em que essa informação foi acessada ou conhecida pelo compromitente.
18. Estou ciente de que as obrigações de confidencialidade e segurança da informação ora assumidas permanecerão em vigor durante todo o período do vínculo com o Detran-PR, assim como após o seu término, independentemente do motivo, na forma da lei.
19. Estou ciente de que o presente Termo de Compromisso e Confidencialidade e Política de Privacidade de Dados Pessoais do DETRAN/PR e Diretriz de Segurança da Informação - DSI poderão sofrer alterações, edições, ou adições, parciais ou integrais, cabendo ao compromitente visitá-los rotineiramente, por meio dos canais de comunicação oficiais do Detran-PR, de modo a tomar integral conhecimento das novas disposições e regramentos.
20. Estou ciente de que após a concordância inicial com esse Termo, eventuais alterações dele não dependerão de novo compromisso ou aditamento, sendo de minha responsabilidade revisitar este TERMO e as políticas correlatas nos canais de comunicação oficiais do Detran-PR em busca de atualização sobre suas regras.
________________, ___de __________________________ de____________.
Assinatura do Usuário
ANEXO VII - DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE ESTRUTURAL
(Logomarca da empresa requerente)
AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PARANÁ - DETRAN/PR
A empresa ________________________________________, inscrita no CNPJ sob nº ________________________, com estabelecimento situado à ________________________________________, por seu(s) representante(s) legal(is) abaixo assinado(s), DECLARA, para os devidos fins, que:
I - não foram realizadas alterações relevantes na estrutura física do estabelecimento desde a última planta baixa, projeto ou documentação das instalações apresentada e aceita pelo DETRAN/PR;
II - permanecem mantidas as áreas, instalações e condições estruturais exigidas para o exercício da atividade de Empresa Estampadora de Placa de Identificação Veicular - EPIV; e
III - permanecem mantidas as condições relativas ao sistema de monitoramento por Circuito Fechado de Televisão - CFTV exigidas pela regulamentação aplicável.
Declara, ainda, estar ciente de que qualquer alteração relevante nas instalações que possa repercutir nas condições exigidas para o exercício da atividade deverá ser comunicada ao DETRAN/PR, na forma desta Portaria.
O declarante responsabiliza-se pela veracidade das informações prestadas, sem prejuízo da fiscalização e da verificação das instalações pelo DETRAN/ PR e das responsabilidades administrativas, civis e penais cabíveis em caso
de declaração falsa.
Responsabilizo-me civil e criminalmente pelas declarações prestadas acima.
Cidade, data do mês do ano.
ANEXO VIII - PROFISSIONAL ESTAMPADOR
Art. 1º. A empresa deve manter em seu corpo funcional e cadastrar junto ao DETRAN/PR um profissional responsável pelo processo de estampagem, o qual deve possuir o Curso de Procedimentos Administrativos e Identificação Veicular.
Art. 2º. O profissional será autorizado a acessar os sistemas do DETRAN/PR.
E deve possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos completos e manter cadastro ativo e regular na Central de Segurança do Governo do Estado do Paraná.
Art. 3º. O vínculo, a atualização cadastral e o desvínculo de profissionais devem ser requeridos pela empresa ao Departamento, via sistema Módulo de Atendimento Técnico (http://www.helpdesk.detran.pr.gov.br/detran-chama/) ou superveniente, anexando os seguintes documentos:
I - Vínculo do profissional:
a) Requerimento solicitando chave de acesso, assinado pelos representantes legais, constando o nome da empresa, o CNPJ, o endereço, o telefone, o e-mail e os representantes legais (Anexo XIV);
b) Documento de Identidade e CPF ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH/PR;
c) Certificado do curso de Identificação Veicular;
d) Termo de responsabilidade de uso de chaves de sistema, assinado pelo do Responsável Técnico (Anexo V); e
e) Termo de Compromisso e Confiabilidade (Anexo IV).
II - Desvínculo do profissional:
1. À pedido do profissional: Deve registrar solicitação, via e-Protocolo e anexar o requerimento, devidamente identificado e assinado pelo profissional.
2. À pedido da empresa: No sistema de Atendimento Técnico, a empresa deverá registrar a solicitação anexando requerimento assinado pelo representante legal da empresa (Anexo XIV).
ANEXO IX - MODELO DE REQUERIMENTO DE VÍNCULO/DESVÍNCULO
Inserir logotipo
Nome Fantasia se possui
Razão Social
CNPJ nº 00.000.000/0000-00
Assunto:
A empresa , por meio de seu representante legal, solicita o de , como estampador desta empresa, para tanto apresentando a documentação anexa.
Cidade, data do mês do ano.
Endereço:
ANEXO X - MODELO DE ORDEM DE SERVIÇO PARA ESTAMPAGEM E INSTALAÇÃO DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR - PIV
1. DADOS DA EMPRESA ESTAMPADORA - EPIV
Razão Social: _________________________
CNPJ: ________________________
2. DADOS DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO
Nome/Razão Social:________________________
CPF/CNPJ: ________________________
3. IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO
1 - ( ) Todos os veículos registrados em meu nome, ou;
2 - ( ) Veículo(s) de:
Placa ou Chassi: _________________________
Placa ou Chassi: _________________________
4. SOLICITAÇÃO
O proprietário do veículo acima identificado solicita à empresa estampadora a prestação do serviço de estampagem e instalação da Placa de Identificação Veicular - PIV, conforme autorização de estampagem apresentada.
Declara, ainda, estar ciente de que a presente ordem de serviço será mantida arquivada pela empresa estampadora, em meio digital, pelo prazo de 5 (cinco) anos, juntamente com os demais documentos exigidos pela regulamentação vigente.
Cidade, data do mês do ano.
Assinatura do proprietário do veículo: