Publicado no DOE - ES em 9 jun 2020
ICMS - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA - REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS - APLICAÇÃO ANALÓGICA - CALAMIDADE PÚBLICA - DOAÇÃO DE MERCADORIA PARA O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ISENÇÃO DO IMPOSTO - MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DA ENTRADA.
CONSULENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
CNPJ: 33.0**.***/**-**
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 082.119.36-8
PROCESSO: 2020-206T7
1. RELATÓRIO
Em apertada síntese, a consulente alega que:
- em apoio às ações de combate a pandemia do COVID-19, pretende doar cerca de 3 milhões de litros de combustível para abastecer ambulâncias, veículos de transporte de médicos, além de hospitais públicos e filantrópicos vinculados às secretarias estaduais de saúde de todo país;
- para efetuar a doação a consulente efetuará a compra da gasolina C e de óleo diesel B da BR Distribuidora e mandará entregar em ponto de entrega vinculado ao Governo Estadual, por conta e ordem;
- apesar de a consulente comprar o combustível, quem fará a “entrega física” do combustível será a BR Distribuidora;
- em razão da operação ambicionada, entende ser aplicável o art. 40 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970;
Para fins de operacionalização, a consulente entende como correto os seguintes procedimentos:
A operacionalização do fluxo de documentos fiscais consistirá na emissão pela Petrobras (CNPJ 33.0**.***/**-**) da nota fiscal de doação (nota fiscal 1) para o órgão estadual donatário, contendo as seguintes informações:
(i) Como natureza da operação, a expressão: "Remessa em doação”;
(ii) CFOP: 5.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde;
(iii) CST 40 – isenta;
(iv) Informar no campo de informações adicionais de interesse do fisco: "mercadoria isenta de ICMS em função do estado de calamidade pública Convênio ICMS 26/1975.
Na sequência, emissão da nota fiscal de remessa por conta e ordem pela BR Distribuidora (nota fiscal 2) em nome do órgão estadual donatário, para acompanhar o transporte do produto, sem destaque do ICMS, indicando-se, além dos requisitos exigidos:
(i) como natureza da operação, a expressão: "Remessa por conta e ordem de terceiros";
(ii) CFOP: 5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado;
(iii) CST 41 – Não tributada;
(iv) Informar nos campos “documentos referenciados” e “dados adicionais” da NF-e, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pela Petrobras.
Por fim, a BR Distribuidora, localizada no Estado do Espírito Santo, deverá emitir a nota fiscal de venda para a Petrobras (nota fiscal 3), indicando-se, além dos demais requisitos exigidos:
(i) como natureza da operação: "Remessa simbólica - Venda à Ordem";
(ii) CFOP: 5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem;
(iii) CST 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária;
(iv) informar no campo de dados adicionais da NF-e o número, a série e a data da Nota Fiscal 2.
Além disso, a consulente entende ser aplicável a manutenção do crédito do imposto nas doações a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, disposta na alínea c, do inciso XIII, do art. 5°, do Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. Em razão disso entende, in verbis:
... que poderá efetuar o crédito de ICMS da aquisição de combustível com o imposto anteriormente retido por substituição tributária, calculando o crédito mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.
Para fundamentar a afirmação acima mencionada, a consulente cita o art. 5º, XIII, “c” da Lei nº 7.000/2001.
Diante disso, a consulente levanta as seguintes considerações e questionamentos:
1 - Diante do exposto, solicitamos confirmar o entendimento deste contribuinte, no sentido da possibilidade de adotar por analogia o procedimento de venda a ordem na hipótese de doação de mercadoria por conta e ordem. Neste caso a Petrobras (doadora - CNPJ 33.0**.***/**-**) corresponderá ao adquirente originário da mercadoria e o vendedor remetente aquele que efetuará a entrega da mercadoria ao donatário (órgão da administração estadual que atua em combate a calamidade);
2 - Caso o entendimento seja divergente do apresentado, ainda que parcialmente, solicitamos indicar o procedimento que permita a doação da mercadoria sem realizar o trânsito físico pelo estabelecimento da Petrobras;
3 - Confirmar o entendimento acerca do procedimento da tomada do crédito de ICMS na operação de aquisição da gasolina C e do óleo diesel B para doação a entidades governamentais, para assistência a vítimas de
calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente.
É o breve relatório dos fatos.
2. APRECIAÇÃO
Preliminarmente, constata-se que foram preenchidos os requisitos dos artigos 842 e 845 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002, motivo pelo qual a presente consulta encontra-se apta aos seus propósitos.
Com efeito, antes de adentrarmos no mérito da apreciação, cumpre anotar que apesar de a consulente afirmar que este procedimento será adotado em todo o território nacional, o presente parecer visa apenas dar intepretação aos dispositivos normativos levantados, objetos de orientação, em operações realizadas internamente, dentro da circunscrição do Estado do Espírito Santo. O entendimento aqui firmado não serve de alicerce para procedimentos realizados em outras unidades federadas.
Depreende-se do teor da matéria veiculada nos presentes autos tratar-se de dúvida quanto aos procedimentos tributários a serem adotados na realização de vendas à ordem, figurando a consulente como adquirente da mercadoria, cuja entrega ficará a cargo da empresa BR Distribuidora.
O art. 40 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, disciplina as vendas à ordem ou para entrega futura. Por sua vez, o Regulamento do ICMS no Estado do Espírito Santo rege a matéria por meio do art. 506, in verbis:
Art. 506. Nas vendas a ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS.
§ 1.º Emitida a nota fiscal, será ela escriturada nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações" do livro Registro de Saídas de Mercadorias, com a indicação de que se trata de nota fiscal emitida para faturamento.
§ 2.º A primeira e a segunda vias da nota fiscal emitida na forma deste artigo serão remetidas ao comprador pelo vendedor.
§ 3.º Na hipótese deste artigo, o IPI será destacado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda, e o ICMS será destacado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
§ 4.º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando-se, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Remessa - entrega futura"; o número, a data e o valor da nota relativa ao simples faturamento.
§ 5.º No caso de venda a ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida nota fiscal:
I - pelo adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias; e
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão, como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros"; o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o inciso I, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do seu emitente; e
b) em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão, como natureza da operação, a expressão "Remessa simbólica - venda a ordem"; o número e a série da nota fiscal prevista na alínea a.
É sabido que a venda a ordem é uma operação triangular na qual o vendedor é instruído pelo comprador/adquirente para entregar a mercadoria no estabelecimento de um terceiro, destinatário final. Assim, nessa modalidade de operação, existem três agentes: o fornecedor (vendedor remetente, in casu a BR Distribuidora); o adquirente originário (comprador, in casu a consulente); e o destinatário final (in casu “ponto de entrega vinculado ao Governo Estadual”).
Nesta senda, para efeitos da legislação do imposto, a operação de venda à ordem ocorre quando um estabelecimento contribuinte do imposto, denominado adquirente originário, adquire mercadoria de determinado fornecedor, denominado vendedor remetente, porém, antes mesmo de recebê-la, promove a venda a terceiro, que será o destinatário final, o que denota ser este último agente destinatário efetivo da mercadoria.
A operação, basicamente, visa simplificar os procedimentos e diminuir os custos operacionais de logística de transporte e material humano, uma vez que a mercadoria adquirida do fornecedor não entrará fisicamente no estabelecimento do adquirente, mas será entregue diretamente ao destinatário final da operação.
De acordo com o caso ventilado nos autos, pode-se gizar que o vernáculo utilizado pela legislação tributária, que impulsiona a realização da operação triangular em comento, é a venda. Contudo, a operação ambicionada nos autos da consulta difere de uma operação regular, tendo em vista que a consulente não estará realizando a venda da mercadoria para o Estado do Espírito Santo, destinatário final das mercadorias adquiridas. A operação é de doação.
Não se pode olvidar que fato imponível é um fato concreto, localizado no tempo e no espaço, que ocorreu no denominado “universo fenomênico”, que faz nascer a obrigação tributária em decorrência de o fato subsumir-se à lei tributária.1 Já a subsunção do fato à norma é um conhecido fenômeno de adequação de um fato ocorrido na concretude do mundo à previsão esculpida na lei de forma hipotética.
É sabido que doação é um instituto de Direito Civil que consiste em ato unilateral volitivo, fazendo-se recair sobre a figura do doador, via de regra, obrigações a serem cumpridas. Não é demasiado lembrar que o aceite é elemento importante no instituto, pois é direito do donatário refutar o bem objeto de doação, nos termos da lei civil.
Com efeito, os Estados e o Distrito Federal detêm competência tributária para a instituição de imposto incidente nas transmissões causa mortis e doação, por força do art. 155, I da Constituição da República, assim resta evidente que o ato jurídico está fora da regra matriz de incidência do ICMS.
Contudo, por se tratar de operação com mercadorias, cumpre anotar que a própria legislação do ICMS trata este tipo de operação como isenta, ou seja, a legislação entende que, muito embora tenha ocorrido o fato gerador do imposto, há dispensa legal de pagamento. A matéria é regida por meio do Convênio ICMS 26/1975, que dispõe sobre a isenção do imposto nas saídas de mercadorias, em decorrência de doações a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente.
Assim, a legislação do imposto dá tratamento tributário para a situação trazida aos autos como isenção do imposto, uma vez que a motivação da saída da mercadoria de forma desonerada advém de Estado de Calamidade Pública, de modo que se não houvesse o estado pandêmico que atualmente o mundo vive não haveria a transferência da mercadoria a título gratuito.
Como sabido, o Estado do Espírito Santo declarou Estado de Calamidade Pública por intermédio do Decreto nº 446-S, de 2 de abril de 2020, em decorrência da pandemia impulsionada pelo novo Corona vírus, causador da doença COVID-19.
Desta feita, resta claro que a declaração de Estado de Calamidade por esta unidade federada atrai a aplicação do Convênio ICMS 26/1975.
Em razão disso, deve-se atentar para o art. 5º, XIII do RICMS-ES, in verbis:
Art. 5.º Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:
...
XIII - saída de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato expresso da autoridade competente, observado o seguinte (Convênio ICM 26/75; Convênios ICMS 39/90 e 151/94):
a) a entidade destinatária da doação deverá preencher os seguintes requisitos:
1. não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;
2. aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e
3. manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
b) o benefício estende-se às prestações de serviços de transportes das mercadorias; e
c) não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas; (g.n.)
Conforme mandamento esculpido no preceptivo acima citado, a consulente, ao realizar a operação na qualidade de doadora (adquirente originário da operação triangular), possui o direito de manter o crédito relativo às entradas das mercadorias.
Feitas tais considerações, resta evidente que a dúvida reside na aplicação do preceptivo localizado no art. 40 do Convênio S/N de 1970, que na legislação interna resta consagrado no art. 506 do RICMS-ES, considerando que a operação sob a ótica da consulente não será de venda, mas de doação.
A Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, no art. 4º, estabelece que são os métodos de integração normativa a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
Com efeito, o próprio Código Tributário Nacional traz regras de integração do direito tributário na hipótese de ausência de disposição expressa, conforme insculpidas em seu art. 108, in verbis:
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. (g.n.)
João Marcelo Rocha2, em interessante análise dessa matéria, assim discorre, in verbis:
Chegamos então a um princípio da maior importância, aplicável não só na esfera judicial como também na esfera administrativa: o de que
a autoridade não pode declinar de sua competência para decidir, alegando ausência de dispositivo normativo que regule o caso tratado. Deve valer a noção de que o texto da lei ou legislação pode conter lacunas, mas o Direito não as tem.
Destarte, a analogia resta como método de integração do direito tributário em caráter prioritário, conforme ordem consagrada pelo art. 108 do CTN.
Pelo fato de a consulente ter proposto na consulta um modelo de operação por aplicação analógica, restou indispensável a oitiva da equipe de fiscalização responsável, a fim de que seja colhida opinião acerca dos procedimentos fiscais ambicionados pela empresa interessada, ou seja, se os procedimentos atendem ou não à fiscalização do imposto e ao cumprimento da obrigação tributária acessória.
A fiscalização realizou alguns apontamentos, constantes no documento #6 “2020-WG28F0 - MANIFESTAÇÃO TÉCNICA SCOM”, in verbis:
Considerando que a Petrobrás irá se creditar do ICMS decorrente dessas operações de doação, conforme previsão legal contida na alínea “c”, inciso XIII, do art.5 do RICMS, para a manutenção do crédito do imposto nas doações a entidades governamentais, para vítimas de calamidade pública, sugerimos que o preço de venda praticado pela BR Distribuidora à Petrobrás, que servirá como base de cálculo do ICMS incidente nas operações, não seja discrepante do preço praticado normalmente a BR Distribuidora e demais clientes, de modo a evitar prejuízo aos cofres públicos do Estado quando do aproveitamento do crédito pela Petrobrás;
Que na emissão da nota fiscal de remessa por conta e ordem pela BR Distribuidora (nota fiscal 2), em nome do órgão estadual donatário, seja indicado expressamente, além dos requisitos exigidos, o local de entrega dos combustíveis, permitindo assim avaliar o cumprimento das exigências de ordem regulatória referente a segurança do armazenamento e abastecimento dos veículos e viaturas com a gasolina C e o óleo diesel B S10;
Que na emissão da nota fiscal de venda da BR Distribuidora localizada no Estado do ES para a Petrobrás (nota fiscal 3) seja informado nos campos “documentos referenciados” e “dados adicionais” da NF-e, além dos dados da (nota fiscal 2), seja informado também o número, a série e a data da nota fiscal de doação emitida pela Petrobrás (nota fiscal 1), permitindo assim um melhor controle do fluxo de toda a operação realizada.
No tocante a logística do armazenamento e abastecimento envolvidos nessas operações, devido as características especificas da cadeia de distribuição e revenda dos combustíveis líquidos, regulamentada pela ANP – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, tendo em vista que o combustível será entregue pela BR Distribuidora em ponto de entrega vinculado ao Governo Estadual, que necessariamente deverá ser um estabelecimento de PA-Ponto de Abastecimento ou um Posto Revendedor Varejista de combustíveis, devidamente autorizados pela ANP, dotados de instalações que atendam as normas de segurança, proteção ambiental, controles metrológicos e fiscais para o armazenamento e abastecimento com gasolina C e óleo diesel B S10 dos veículos e viaturas que serão utilizadas no combate a pandemia, normas essas contidas na Resolução ANP 12/2007, referente a Ponto de Abastecimento e na Resolução ANP 41/2013, referente a Posto Revendedor Varejistas de Combustíveis, determinando, por exemplo, que todo o combustível armazenado e comercializado no mercado nacional, no momento do abastecimento de veículos e viaturas deverá passar pelo bico de bomba medidora, garantindo assim o acompanhamento, controle e acesso as informações das operações do abastecimento nacional.
Visto que não foi especificado pela consulente quais serão as entidades governamentais e/ou entidades de assistência reconhecidas de utilidade pública que irão receber esses combustíveis doados, bem como os pontos de entrega vinculados ao Governo Estadual, para que possamos avaliar o cumprimento das normas estabelecidas pela ANP quanto ao armazenamento e abastecimento dos veículos e viaturas que serão utilizados no combate a pandemia, sugerimos que os autos sejam encaminhados a órgão estadual competente (SEMOBI ou SEGER), para manifestação técnica acerca do cumprimento das normas estabelecidas pelas Resoluções ANP 12/2007 e 41/2013 quanto ao local de entrega e armazenamento dos combustíveis doados.
Diante do exposto nos autos pela consulente e adotando-se as considerações e procedimentos descritos acima, para que não haja prejuízo a arrecadação, nem aos controles fiscais existentes, nos manifestamos favoráveis a adoção por analogia do procedimento de “venda a ordem”, na hipótese de “doação de mercadoria por
conta e ordem”, conforme previsto do artigo 40 do Convênio S/N de 15 de dezembro de 1970.
Com efeito, os apontamentos da equipe de fiscalização devem ser respeitados pela consulente, a fim de que toda a operação atenda à fiscalização do imposto, bem como às obrigações tributárias acessórias pertinentes.
Cumpre-nos anotar, contudo, que muito embora no penúltimo parágrafo a equipe de fiscalização tenha sugerido a remessa dos autos à SEMOBI ou à SEGER, entendemos que a parte da tributação, fiscalização e interpretação da legislação tributária estadual está bem guarnecida de informações suficientes para a solução da presente consulta, não havendo necessidade de remessa aos referidos órgãos.
Todavia, isso não dispensa a consulente de verificar junto aos órgãos competentes, sobretudo junto ao órgão que ficará responsável pela supervisão do ponto de coleta, acerca do cumprimento das normas estabelecidas pelas Resoluções ANP 12/2007 e 41/2013 quanto ao local de entrega e armazenamento dos combustíveis doados.
No mais, quanto ao mérito em si, a fiscalização entendeu que os procedimentos descritos na citação anterior devem ser adotados pela consulente, a fim de que não haja prejuízo para a arrecadação nem para os controles fiscais existentes, manifestando-se favorável a adoção por analogia do procedimento de “venda a ordem”, na hipótese de “doação de mercadoria por conta e ordem”, conforme previsto do artigo 40 do Convênio S/N de 15 de dezembro de 1970.
3. CONCLUSÃO
Ex positis, restou evidenciado, mediante exposição das normas aplicáveis, sobretudo do CTN, que:
1 - na ausência de disposição expressa deve-se utilizar a analogia como método de integração normativa de caráter prioritário;
2 - por similaridade procedimental, a doação ambicionada atrai a aplicação do preceptivo localizado no art. 40 do Convênio S/N de 1970, que na legislação interna resta consagrado no art. 506 do RICMS-ES; e
3 - em decorrência da declaração do Estado de Calamidade Pública, por intermédio do Decreto nº 446-S, de 2 de abril de 2020, face à pandemia impulsionada pelo novo Corona vírus, causador da doença COVID-19, aplica-se o Convênio ICMS 26/1975, que na legislação interna consta no art. 5º, XIII do RICMS-ES, que prevê a isenção do imposto e a manutenção do crédito relativo à entrada. A fiscalização, em oitiva promovida nos autos do processo epigrafado, entendeu que a consulente deve observar o seguinte:
1 - para fins da manutenção do crédito na doação efetuada, o preço de venda praticado pela BR Distribuidora à Petrobrás, que servirá como base de cálculo do ICMS incidente nas operações, não deve ser discrepante do preço hodiernamente praticado pela BR Distribuidora e seus demais clientes, a fim de se evitar prejuízo aos cofres públicos do Estado quando do aproveitamento do crédito pela consulente;
2 - na emissão da nota fiscal de remessa por conta e ordem pela BR Distribuidora, em nome do órgão estadual donatário, seja indicado expressamente, além dos requisitos exigidos, o local de entrega dos combustíveis, permitindo assim avaliar o cumprimento das exigências de ordem regulatória referente a segurança do armazenamento e abastecimento dos veículos e viaturas com a gasolina C e o óleo diesel B S10;
3 - na emissão da nota fiscal de venda da BR Distribuidora localizada no Estado do ES para a Petrobrás seja informado nos campos “documentos referenciados” e “dados adicionais” da NF-e, além dos dados da nota fiscal descrita no item 2 acima, seja informado também o número, a série e a data da nota fiscal de doação emitida pela Petrobrás, permitindo assim um melhor controle do fluxo de toda a operação realizada; e
4 - o ponto de entrega vinculado ao Governo Estadual necessariamente deverá ser um estabelecimento de PA-Ponto de Abastecimento ou um Posto Revendedor Varejista de combustíveis, devidamente autorizados pela ANP, dotado de instalações que atendam as normas de segurança, proteção ambiental, controles metrológicos e fiscais para o armazenamento e abastecimento com gasolina C e óleo diesel B S10 dos veículos e viaturas que serão utilizadas no combate a pandemia, normas essas contidas na Resolução ANP 12/2007, referente a Ponto de
Abastecimento e na Resolução ANP 41/2013, referente a Posto Revendedor Varejistas de Combustíveis, determinando, por exemplo, que todo o combustível armazenado e comercializado no mercado nacional, no momento do abastecimento de veículos e viaturas deverá passar pelo bico de bomba medidora, garantindo assim o acompanhamento, controle e acesso as informações das operações do abastecimento nacional.
Considerando que não houve especificação na consulta qual será o órgão recebedor da mercadoria, nem mesmo onde será o ponto de entrega vinculado ao Governo Estadual, constitui dever instrumental da consulente a verificação junto ao órgão competente do cumprimento das normas estabelecidas pela ANP quanto ao armazenamento e abastecimento dos veículos e viaturas que serão utilizados no combate à pandemia.
Assim sendo, passamos a responder os questionamentos levantados:
1 - Diante do exposto, solicitamos confirmar o entendimento deste contribuinte, no sentido da possibilidade de adotar por analogia o procedimento de venda a ordem na hipótese de doação de mercadoria por conta e ordem. Neste caso a Petrobras (doadora - CNPJ 33.0**.***/**-**) corresponderá ao adquirente originário da mercadoria e o vendedor remetente aquele que efetuará a entrega da mercadoria ao donatário (órgão da administração estadual que atua em combate a calamidade);
R: SIM, está correto o entendimento, contudo se faz necessário observar os procedimentos adicionais, aplicados analogicamente, propostos pela equipe de fiscalização, conforme consta no presente parecer.
2 - Caso o entendimento seja divergente do apresentado, ainda que parcialmente, solicitamos indicar o procedimento que permita a doação da mercadoria sem realizar o trânsito físico pelo estabelecimento da Petrobras; R: O procedimento adicional a ser observado, proposto pela equipe de fiscalização, consta no presente parecer.
3 - Confirmar o entendimento acerca do procedimento da tomada do crédito de ICMS na operação de aquisição da gasolina C e do óleo diesel B para doação a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente.
R: O entendimento encontra-se correto, contudo se faz necessário observar os procedimentos propostos pela equipe de fiscalização.
Vitória/ES, 09 de junho de 2020.
(documento assinado digitalmente)
HUDSON DE SOUZA CARVALHO
Subgerente de Julgamento de Processos Administrativo-Fiscais – SUJUP I/GETRI
Aprovo o Parecer nº 56/2020. Comunique a consulente. Remeta uma cópia deste à Gerência Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.
(documento assinado digitalmente)
JESSÉ LAGO DOS SANTOS
Gerente Tributário