Resposta à Consulta Nº 34119 DE 10/07/2026


 


ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal de baixa de estoque por perda de mercadoria em decorrência de extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo.


I. A Nota Fiscal referente à baixa de estoque por perda de mercadoria em decorrência de extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo deve ser emitida sem destaque do ICMS, devendo o contribuinte estornar eventual crédito do imposto.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP o “comércio atacadista de materiais de construção em geral” (CNAE 46.79-6/99), aponta que, nas situações em que identifica perda, roubo, furto, extravio ou deterioração de suas mercadorias em estoque, adota como procedimento emitir Nota Fiscal para registrar a baixa do estoque, sem destaque do imposto e, por ocasião da apuração do imposto registrada na EFD ICMS/IPI, efetua o estorno do credito anteriormente apropriado na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, utilizando o código SP010301 – ‘estorno de imposto creditado quando a mercadoria entrada no estabelecimento vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio’.

2. Afirma que a disciplina veiculada pelo Ajuste SINIEF nº 49/2025 e suas alterações, tais como o Ajuste SINIEF nº 20/2026, demandou ajustes em seu procedimento, porque prevê expressamente a emissão de uma Nota Fiscal de saída, com destaque do ICMS, por ocasião da perda no estoque de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo.

3. Diante disso, questiona se, nessas situações:

3.1. será obrigatória a emissão de dois documentos fiscais distintos, sendo um deles com base no artigo 125, VI, do RICMS/2000, sem prejuízo da emissão do outro previsto na cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 49/2025;

3.2. deverá efetuar o destaque do imposto nas Notas Fiscais que forem emitidas por ocasião da baixa de estoque de mercadoria que vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;

3.3. pode emitir um único documento fiscal que registre a baixa do estoque de mercadoria, bem como efetuar o destaque do imposto de que se tiver creditado na entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

Interpretação

4. Inicialmente, cumpre observar que a disciplina estabelecida no Ajuste SINIEF nº 49/2025 deve ser considerada em conjunto com as disposições da legislação tributária paulista relativas ao documento fiscal emitido em decorrência da baixa de estoque por perda de mercadoria e ao correspondente estorno do crédito do imposto.

5. Nesse sentido, nota-se que o inciso V da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 49/2025, na redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 20/2026, com efeitos desde 03/08/2026, não impõe, mas prevê a possibilidade de destaque do ICMS na Nota Fiscal que registra a baixa de estoque por perda de mercadoria em decorrência de extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo. Assim, o destaque do imposto no documento fiscal de baixa deverá obedecer às disposições da legislação interna de cada Estado signatário.

6. Em São Paulo, consta na alínea “b” do item 1 do § 8º do artigo 125 do RICMS/2000 que a Nota Fiscal referente à baixa de estoque, além de outros requisitos, deve ser emitida sem destaque do valor do imposto. Observa-se, ainda, que eventual crédito do imposto escriturado por ocasião da entrada das mercadorias baixadas deve ser estornado, nos termos do item 2 do § 8º do artigo 125, combinado com o artigo 67, ambos do RICMS/2000, previsão que também consta do § 2º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 49/2025.

7. Cabe destacar, também, que os institutos da Nota de Débito e da Nota de Crédito foram introduzidos no ordenamento jurídico para operacionalizar a regulamentação do IBS e da CBS, no que diz respeito aos lançamentos de ajustes, com a finalidade de instrumentalizar a preparação da declaração assistida a ser oferecida aos contribuintes, de maneira automatizada, a partir de documentos fiscais eletrônicos, em cumprimento ao que preconiza a Lei Complementar nº 214/2025.

7.1. Dessa forma, esclarecemos que a Nota de débito, a que se refere a cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 49/2025, não representa um documento fiscal adicional a ser emitido, mas a finalidade a ser indicada da NF-e a ser emitida nas situações de perda no estoque de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo.

8. Portanto, conclui-se que, na hipótese de perda no estoque de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo, o contribuinte paulista deverá emitir a Nota Fiscal de baixa sem destaque do ICMS, efetuando o estorno do crédito correspondente.

9. Vale notar, por fim, que o Ajuste SINIEF nº 49/2025 produz efeitos desde 03/08/2026, nos termos de sua cláusula sexta. No entanto, conforme cláusula quinta-A do citado ajuste, os procedimentos nele previstos são obrigatórios a partir de 1º de janeiro de 2027. Desse modo, em relação à emissão dos documentos fiscais correspondentes a essas operações, os procedimentos trazidos pelo Ajuste SINIEF nº 49/2025 podem ser facultativamente observados pelos contribuintes paulistas desde 03/08/2026, sendo obrigatórios a partir de 1º de janeiro de 2027.

10. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.