ICMS – Obrigações acessórias – Feiras, exposições e eventos similares realizados em território paulista – Mercadorias não sujeitas à substituição tributária.
I. As operações relacionadas a feiras, exposições e eventos similares, realizados neste Estado, devem observar a disciplina prevista na Portaria CAT 127/2015.
Relato
1. A Consulente, pessoa jurídica enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), com atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) de “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios” (Classificação de Atividades Econômicas – CNAE 47.81-4/00), possui, como atividades secundárias, o “comércio varejista de calçados” (CNAE 47.82-2/01) e o “comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos” (CNAE 47.89-0/01). Relata que pretende participar de uma feira, realizando operações fora do seu estabelecimento.
2. Diante disso, indaga se estaria correta a utilização dos seguintes Códigos Fiscais de Operações e de Prestações (CFOPs) nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-es): (i) CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), para o transporte das mercadorias “até o local”, em NF-e sem destaque do imposto; (ii) CFOP 5.104 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento), na NF-e de venda, e (iii) CFOP 1.904/2.904 (retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos 1.202, 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506), para o retorno das mercadorias, em NF-e sem destaque do imposto.
Interpretação
3. A título preliminar, registre-se que, pela atividade declarada no CADESP, pelos CFOPs relatados e pelo fato de a Consulente não ter identificado os itens que pretende remeter para venda fora do estabelecimento, a presente consulta adotará como pressupostos que:
(i) as mercadorias em questão não se encontram submetidas ao regime de substituição tributária e
(ii) a feira em questão ocorrerá em território paulista.
4. Caso a situação apresentada não represente a realidade factual, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada de forma personalizada, a fim de que a interpretação dos fatos possa ser a mais fidedigna possível.
5. Cumpre registrar que a Portaria CAT 127/2015, com fundamento no artigo 434 do RICMS/2000, disciplina as operações realizadas com mercadorias não sujeitas à substituição tributária por contribuinte paulista fora do seu estabelecimento, por qualquer meio de transporte, ou ocorridas em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes, devendo ser integralmente observada pela Consulente na hipótese narrada.
6. Frise-se que, nos termos do inciso III do artigo 1º da Portaria CAT 127/2015, relativamente às operações internas realizadas em evento, feira ou exposição, o local fica abrangido pela inscrição estadual do estabelecimento correspondente, desde que o período de permanência das mercadorias fora do estabelecimento não ultrapasse 60 (sessenta) dias.
7. Com relação às operações internas realizadas em evento, feira, exposição ou locais semelhantes, com mercadorias sujeitas ao regime comum de tributação, vale destacar que os procedimentos previstos no artigo 434 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 127/2015 são, em apertada síntese, os seguintes:
7.1. Antes de realizar operações em evento, feira, exposição ou locais semelhantes, o contribuinte deve lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, conforme artigo 2º da Portaria CAT 127/2015.
7.2. Para acompanhar a saída de mercadorias para tais eventos, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com destaque do ICMS, calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor total da mercadoria, constando no quadro "Destinatário", o nome, números de inscrição estadual (IE) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do emitente e o endereço do respectivo evento. A mesma Nota Fiscal Eletrônica pode ser utilizada para a movimentação de material de uso e consumo e bens do ativo imobilizado, que sairão sem destaque do imposto. O documento deve ser escriturado com o débito do imposto destacado (artigo 3º da Portaria CAT 127/2015).
7.3. No momento da realização da operação de venda e consequente entrega da mercadoria, deve ser emitido documento fiscal com destaque do imposto, se devido, que será escriturado no período de apuração em que for emitido, conforme artigo 4º da Portaria CAT 127/2015.
7.4. Por ocasião do encerramento da participação no evento, feira, exposição ou locais semelhantes, consoante artigo 5º da Portaria CAT 127/2015, deverá ser emitida NF-e relativa à totalidade das mercadorias remetidas para realização de operações fora do estabelecimento, com o destaque do mesmo valor de imposto destacado na Nota Fiscal Eletrônica de remessa (item 7.2). Tal documento deve ser escriturado com crédito, quando admitido.
8. Pela referida sistemática, verifica-se que a legislação paulista adotou o critério da tributação integral no momento da saída, com posterior ajuste da carga tributária com a efetiva venda ou entrega da mercadoria e o retorno, ainda que simbólico, ao estabelecimento remetente.
9. Isto posto, em resposta ao questionamento apresentado, informa-se que, na remessa das mercadorias não sujeitas à substituição tributária com destino a feiras, exposições e eventos similares, realizados no território deste Estado, a Consulente deve emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) sob o Código Fiscal de Operação e de Prestação (CFOP) 5.914, correspondente à “remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira” (artigo 597 do RICMS/2000 e artigo 3º, inciso I, e §1º, da Portaria CAT 127/2015).
9.1. No que tange ao documento fiscal emitido por ocasião da venda, a Consulente deve consignar o CFOP 5.104, correspondente à “venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento”, com destaque do ICMS, quando devido (artigo 597 do RICMS/2000 e artigo 4º, incisos I e II, e § 1º, da Portaria CAT 127/2015).
9.2. Por ocasião do encerramento da sua participação no evento, feira, exposição ou locais semelhantes, a Consulente deve emitir a NF-e sob o CFOP 1.914 (“retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira”), contendo a totalidade das mercadorias remetidas, com o destaque do mesmo valor de imposto destacado na Nota Fiscal Eletrônica de remessa. Tal documento deve ser escriturado com crédito, quando admitido (artigo 597 do RICMS/2000 e artigo 5º da Portaria CAT 127/2015).
10. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.