Parecer Normativo Nº 32 DE 06/03/2020


 Publicado no DOE - ES em 6 mar 2020


ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DO MDFE - ART. 543-Z-P, I, E § 7.º, COMBINADO COM ART. 543-Z-W, § 1.º, I, DO RICMS/ES


1. RELATÓRIO

Trata-se de consulta sobre interpretação e aplicação de regras relativa à responsabilidade pela emissão do MDF-e.

Em síntese, a Consulente afirma que atua no ramo de beneficiamento de granito, em operação interestadual de comercialização FOB. Afirma que a emissão do MDF-e é de responsabilidade do contribuinte estabelecido em outra unidade da federação, pois o mesmo é credenciado a emissão de NF-e e está transportando mercadoria adquirida em veículo próprio, arrendado ou mediante contratação de transportador autônomo.

Diante disso, questiona:

1. À luz da legislação Vigente e notadamente em relação a emissão do MDFe, quais as obrigações que cabem ao contribuinte do ES observar em operações dessa natureza:

Deve-se exigir antecipadamente cópia do DAMDFe a ser emitido pelo destinatário de modo que se possa juntar aos demais documentos que acobertam a operação e, assim, liberar o transportador para início do trânsito? Se a resposta for sim, qual o amparo legal dessa exigência?

2. Para comodidade do cliente (contribuinte localizado de outro estado) e que nem sempre está ciente de suas obrigações fiscais, tal qual a emissão do MDFe, pode o contribuinte do ES substituí-lo na emissão do MDFe? Se a resposta for sim, qual a fundamentação legal? Caso a resposta seja não, a que penalidades estará sujeito o contribuinte capixaba que assumir a função de emissor substituto do MDFe?

Nesse exemplo (questionamento 2), trata-se de uma operação FOB, cujo transporte será realizado em veículo do próprio adquirente da mercadoria ou mediante contratação de TAC e que encontra-se perfeitamente habilitado à emissão da NFe, ou seja, é também credenciado a emitir MDFe.

2. APRECIAÇÃO

Preliminarmente, constata-se que foram preenchidos os requisitos dos artigos 842 e 845 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002, motivo pelo qual a presente consulta encontra-se apta aos seus propósitos.

O Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE deve acompanhar a carga durante o transporte, senão vejamos o RICMS-ES:

Art. 543-Z-W. O contribuinte deverá emitir o Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE –, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do MDF-e.

§ 1.º O DAMDFE:

I - é documento fiscal válido para acompanhar o veículo durante o transporte, somente após a concessão da autorização de uso do MDF-e, de que trata o art. 543- Z-T, II, ou na hipótese prevista no art. 543-Z-X;

(grifo nosso)

A carga não pode transitar sem o referido documento. Desse modo, conclui-se que tanto o MDF-e quanto o DAMDFE devem ser emitidos antes do início do transporte.

No tocante à responsabilidade pela emissão do MDF-e, o RICMS-ES também disciplinou o assunto:

Art. 543-Z-P. O MDF-e deverá ser emitido:

I - pelo contribuinte emitente:

a) do CT-e; ou

b) da NF-e, no transporte de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas; e § 7.º Na hipótese de que trata o caput, I, b, a obrigatoriedade de emissão do MDF- e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e.

De acordo com o dispositivo, o vendedor é responsável pela emissão do MDF-e somente quando for responsável pelo frete (transporte), realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

Tratando-se de venda FOB, a obrigatoriedade (pela emissão do MDF-e) recai ao comprador da mercadoria ou pela transportadora, caso ele a contrate. Nesse caso, a obrigação legal do vendedor está restrita à emissão da NF-e em acordo à legislação.

O AJUSTE SINIEF 21 / 2010 dispôs sobre assunto, instituindo o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e, que deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga. Nenhuma menção (nas obrigações acessórias) foi feita acerca da substituição de contribuintes na emissão do MDF-e.

Portanto, inexiste amparo legal para substituição de contribuintes na emissão do MDF- e. Caso o contribuinte capixaba assim o fizesse, estaria emitindo documento fiscal em desacordo à legislação, conforme art. 75-A, § 3.º, V, “a” da lei 7000/01, se sujeitando a uma penalidade pecuniária de multa no valor de 50% da operação.

3. RESPOSTAS

PERGUNTA 1: À luz da legislação Vigente e notadamente em relação a emissão do MDFe, quais as obrigações que cabem ao contribuinte do ES observar em operações dessa natureza:

Deve-se exigir antecipadamente cópia do DAMDFe a ser emitido pelo destinatário de modo que se possa juntar aos demais documentos que acobertam a operação e, assim, liberar o transportador para início do trânsito? Se a resposta for sim, qual o amparo legal dessa exigência?

Resposta 1: Não. Nesse caso (venda FOB), a obrigação legal do vendedor está restrita à emissão da NF-e em acordo à legislação, sendo a emissão do MDF-e de responsabilidade do adquirente da mercadoria.

PERGUNTA 2: Para comodidade do cliente (contribuinte localizado de outro estado) e que nem sempre está ciente de suas obrigações fiscais, tal qual a emissão do MDFe, pode o contribuinte do ES substituí-lo na emissão do MDFe? Se a resposta for sim, qual a fundamentação legal? Caso a resposta seja não, a que penalidades estará sujeito o contribuinte capixaba que assumir a função de emissor substituto do MDFe?

Nesse exemplo (questionamento 2), trata-se de uma operação FOB, cujo transporte será realizado em veículo do próprio adquirente da mercadoria ou mediante contratação de TAC e que encontra-se perfeitamente habilitado à emissão da NFe, ou seja, é também credenciado a emitir MDFe.

Resposta 2: Não. Inexiste amparo legal acerca da substituição de contribuintes na emissão do MDF-e. Caso o contribuinte capixaba assim o fizesse, estaria emitindo documento fiscal em desacordo à legislação, conforme art. 75-A, § 3.º, V, “a” da lei 7000/01, se sujeitando a uma penalidade pecuniária de multa no valor de 50% da operação.

Nos termos do artigo 849 do RICMS/ES, a Consulente deve adotar o entendimento contido nesta solução de consulta, dentro do prazo de dez dias, contados de seu recebimento.

Vitória, 06/03/2020. (Assinado digitalmente)

RAPHAEL PEREIRA GONÇALVES

Auditor Fiscal da Receita Estadual

De acordo. Remeta-se o presente à consideração do Gerente Tributário.

(Assinado digitalmente)

HUDSON DE SOUZA CARVALHO

Subgerente de Julgamento de Processos Administrativo-fiscais – SUJUP I/ GETRI

Aprovo o Parecer nº 32/2020. Comunique à interessada. Remeta uma cópia deste à

Gerência Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.

(Assinado digitalmente)

JESSE LAGO DOS SANTOS

Gerente Tributário