Parecer Normativo Nº 24 DE 21/02/2020


 Publicado no DOE - ES em 21 fev 2020


ITCMD – TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL – IMPOSTO RECOLHIDO – REGISTRO DO IMÓVEL EM NOME DOS HERDEIROS.


REQUERENTE: ADSON AZEVEDO SALIM

ENDEREÇO: Rua David Ferreira Souza, 81, Jardim Valeria, Bom Jesus do Itabapoana – RJ.

CPF: 572.xxx.xxx-xx

PROCESSO: 87464420

1. RELATÓRIO

Trata-se de consulta sobre aplicação da legislação de regência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

Aduz o consulente que Jorge Teixeira de Azevedo, falecido em 2008, deixou bens para Amélia Salim de Azevedo, sua meeira, e herdeiros. Ele havia pago a quantia de R$ 98.630,27 referente a um apartamento localizado em Vitória – ES, sendo que sua viúva liquidou a dívida de R$358.469,86 junto à construtora, tendo sido o valor de R$98.630,27 renunciado pelos herdeiros.

Informa que o imóvel fora avaliado em R$ 450.000,00 e Amélia Salim de Azevedo realizou o pagamento do ITCMD no valor de R$ 9.000,00 em 13 de novembro de 2013 (DUA 1630318199), conforme consta na escritura de inventário, livro 14, folhas 109/119, sendo que no documento não consta dívida referente ao apartamento. Em maio de 2015 ela faleceu, deixando os bens para os herdeiros que, também após cálculo do Estado, efetuaram o pagamento do imposto. Esses, ao se dirigirem ao cartório de registro, já com a escritura de inventário dos ascendentes concluída, foram cientificados que deveria ser feito novo pagamento de ITCMD, “por entendimento interno”.

Entendem, os herdeiros, que não é devido novo pagamento do imposto, visto que o imóvel fora quitado por Amélia Salim de Azevedo com recursos próprios.

Dessa forma, para fazerem prova junto ao cartório de registro, o consulente pede que seja informado que não há mais débitos por parte de Amélia Salim de Azevedo e, na hipótese de existir, como a dívida teria sido constituída há mais de 5 anos, pede sua prescrição.

Por fim, anexa aos autos a Certidão de óbito de Amélia Salim de Azevedo, o IRPF 2012 de Amélia Salim de Azevedo, o IRPF 2016 de Amélia Salim de Azevedo e a Escritura Pública de Inventário Cumulativo e Partilha “Causa Mortis”.

É o relatório.

2. APRECIAÇÃO

Preliminarmente, constata-se que o consulente não declarou a inexistência de procedimento fiscal contra si, tampouco fez constar nos autos o DUA referente à taxa de requerimento; desrespeitando, assim, aos comandos dos artigos 845, III, e 846, I, ambos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.

Após verificar os pagamentos realizados pelo consulente, por meio de seu CPF, no Sistema de Informações Tributárias – SIT, observou-se que não houve pagamento da taxa de requerimento, cujo valor é 17 VRTEs (Tabela II, item 19, da Lei 7.001, de 27 de dezembro de 2001), equivalente a R$ 58,17 no exercício de 2019, senão vejamos:

Dessa forma, registra-se que a presente consulta não produzirá qualquer efeito, nos termos do art. 112, VI, da Lei 7.000, de 27 de dezembro de 2001, sendo de caráter meramente informativo.

No tocante ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), a Constituição Federal de 1988 outorgou a competência para institui-lo aos Estados e ao Distrito Federal1.

Neste Estado, a Lei n.º 10.011, de 20 de maio de 2013, dispõe sobre o assunto, definindo no art. 6º, I, a data da ocorrência do fato gerador do imposto na transmissão causa mortis, conforme abaixo:

Art. 6.º Ocorre o fato gerador do imposto:

I - na transmissão causa mortis, na data da:

a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória, e na instituição de fideicomisso e de usufruto;

b) substituição de fideicomisso;

c) ocorrência do fato jurídico ou da formalização do ato jurídico, nos casos não previstos nas alíneas “a” e “b”;

O caso narrado pelo consulente encontra amparo na alínea “a” do dispositivo acima. A razão da consulta é que os herdeiros do imóvel2, ao irem até o cartório de registro, foram informados que deveria ser feito novo pagamento de ITCMD, por “entendimento interno”.

Consoante visto acima, a competência para instituição e cobrança do imposto é dos Estados e do DF e, no caso da cobrança, por meio de suas Secretarias de Fazenda, cabendo aos cartórios, no tocante a este tributo, exigir a comprovação de quitação de débitos referente ao bem transmitido.

Sobre o assunto, assim dispõe o Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto 3.469- R, de 19 de dezembro de 2013, verbis:

Art. 23. A fiscalização do imposto compete, privativamente, aos Auditores Fiscais da Receita Estadual que, no exercício de suas funções, deverão exibir ao contribuinte documento de identidade funcional fornecido pela Sefaz.

§ 1.º As atividades da Sefaz e dos agentes do Fisco, dentro de sua área de competência e jurisdição, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública.

§ 2.º Deverão fiscalizar, subsidiariamente, o recolhimento do imposto todos aqueles que exerçam funções públicas, tais como os membros do Ministério Público, os servidores da Justiça e os magistrados, que no desempenho de suas atividades e atribuições conhecerem a ocorrência do fato.

Consta nos autos a Escritura Pública de Inventário Cumulativo e Partilha “Causa Mortis” de Jorge Teixeira de Azevedo e Amélia Azevedo Salim. No tocante ao imóvel objeto da consulta, descrito na imagem abaixo, retirada do citado documento, tem-se que com a abertura da sucessão de Jorge Teixeira de Azevedo, por força do princípio da Saisine3, o bem fora transmitido a Amélia Azevedo Salim e seus filhos, sendo que, na ocasião, estes renunciaram-no em favor da genitora, nos termos do item “4.- DA RENÚNCIA” do documento.

de R$ 2.573,93; 3.2.2 - Direitos aquisitivos referente a um apartamento unidade nº 2.102, do Bloco 02 com duas vagas de garagem livres e cobertas nºs 32 e 33, localizadas no Pavimento Garagem (G2) do Condomínio Victória Bay Club e Residences, localizado na Rua Professor Belmiro Siqueira, nº 85, Enseada do Suá. Vitória - ES; e constante de uma suíte, dois quartos, uma circulação, uma sala, duas varandas, uma cozinha, uma área de serviço, um banho, um banheiro suíte e um wc, com área privativa real de 96,94m²; área de garagem real de 20,70 m²; área de uso comum real de 46,39m²; área total real de 164,03m², e a respectiva fração ideal de 0,0041542 do Lote nº 04, Quadra RC-3B com área de 6.681,00m² e perímetro de 557,4462 m, confrontando-se pela frente com a Avenida Nossa Senhora dos Navegantes; pelos fundos com o ponto de confluência com o Lote nº 05; pelo lado direito com a parte dos lotes nºs 03 e 05; e pelo lado esquerdo com a Rua Professor Belmiro Siqueira; com arquivo do Memorial de Incorporação junto à Matrícula nº 63.657, sob nº 2, de 07/02/2007, no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Vitória - ES, sendo o imóvel sobre o qual está edificada o apartamento, consistente do Lote 04, da Quadra RC-3B e objeto da Matrícula 40.317 do referido Cartório, com cadastro municipal nº 0503.088.038.001; fração ideal com valor declarado de R$ 98.650,27; 3.2.3 - Um terreno urbano correspondente à 3ª Gleba de forma

Assim, a totalidade do imóvel coube à viúva meeira, Amélia Azevedo Salim. Ato contínuo, ela recolheu para este Estado o ITCMD no valor de R$ 9.000,00, mediante DUA 1630318199, cujo comprovante apresenta-se a seguir, referente a 50% do imóvel recebido.

Já em 2015, o imóvel, após a abertura da sucessão de Amélia Azevedo Salim, foi transmitido para seus herdeiros necessários, cabendo a cada um a fração de 25% do bem.

Conforme consta nos autos, além do consulente Adson Azevedo Salim, os herdeiros são: Allan Azevedo Salim, Alci Azevedo Salim e Aildson Azevedo Salim.

Ao pesquisar o CPF do consulente no sistema da Sefaz/ES, tem-se que em 08/01/2016 ele recolheu ITCMD de R$ 5.000,00 referente a 25% do imóvel sob exame, de acordo com o campo Informações Complementares do pagamento, senão vejamos:

Ademais, foi constatado que o CPF do consulente está com Certidão Negativa de Débitos – CND para com a Fazenda Pública Estadual do Espírito Santo, tendo sido extraída a Certidão n.º 5001230989, válida até 29/04/2020 e com a seguinte autenticação eletrônica:

09433.0DC2.0A56A. Da mesma forma, Amélia Azevedo Salim (CPF nº 734.xxx.xxx-xx), transmitente do bem, também está com CND perante a Fazenda Pública deste estado, tendo sido extraída a Certidão n.º 5001250077, válida até 10/05/2020.

Não há, portanto, débitos em aberto no nome do consulente, tampouco no de sua genitora, perante esta Secretaria.

No tocante aos demais herdeiros do imóvel, também foi constatado o pagamento do imposto referente a quota de cada um, conforme imagens abaixo colacionadas:

Quanto às Guias de Transmissão do bem, tem-se a 2015014244 em que consta Adson Azevedo Salim como adquirente, a 2015014245 em que consta Alci Azevedo Salim como adquirente, a 2015014247 em que consta Aildson Azevedo Salim como adquirente e a 2015014243 em que consta Allan Azevedo Salim como adquirente. Todas com Amelia Salim de Azevedo como transmitente, indicando o percentual a ser transmitido de 25% para cada.

Abaixo, a título de informação, a Guia de Transmissão 2015014244:

Dessa forma, entende-se que o imposto referente ao fato gerador ocorrido na transmissão causa mortis do bem imóvel objeto desta consulta, fora recolhido em sua integralidade por seus herdeiros necessários, extinguindo o crédito tributário, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional – CTN. Destaca-se, ainda, que o bem deve ser registrado em nome dos quatro herdeiros necessários, cabendo a cada um a propriedade de 25%.

3. CONCLUSÃO

Por força da Constituição Federal de 1988, aos Estados e ao DF cabem instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). Sobre o referido tributo, após pesquisas no sistema da Sefaz/ES, chegou-se à conclusão que fora recolhido, relativo ao bem imóvel objeto da consulta, em sua integralidade pelos herdeiros necessários. Ademais, constatou-se que não há débitos em aberto para o CPF do consulente, tampouco para o de sua ascendente, autora da herança, perante a Fazenda Pública Estadual do Espírito Santo.

Todavia, ressalta-se que por não cumprimento do previsto nos artigos 845, III, e 846, I, ambos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002, a presente consulta não produzirá os efeitos vinculativos necessários, nos termos do art. 112, VI, da Lei 7.000, de 27 de dezembro de 2001, possuindo apenas cunho informativo.

É o Parecer.

Vitória, 21 de fevereiro de 2020.

(Assinado digitalmente)

LÍVIA DELBONI LEMOS

Auditora Fiscal da Receita Estadual

De acordo. Remeta-se o presente à consideração do Gerente Tributário.

(Assinado digitalmente)

HUDSON DE SOUZA CARVALHO

Subgerente de Julgamento de Processos Administrativo-fiscais – SUJUP I/ GETRI Aprovo o Parecer nº 024/2020. Comunique ao interessado. Remeta uma cópia deste à Gerência Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.

Ao apoio da GETRI: Intime-se o consulente para proceder ao recolhimento da taxa de requerimento no valor 17 VRTEs, nos termos da Tabela II, item 19, da Lei 7.001, de 27 de dezembro de 2001.

(Assinado digitalmente)

JESSE LAGO DOS SANTOS

Gerente Tributário