Parecer Normativo Nº 16 DE 02/01/2020


 Publicado no DOE - ES em 2 jan 2020


ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E PROCEDIMENTOS – MERCADORIA DESTINADA À INDÚSTRIA.


RELATÓRIO

Cuidam os autos de solicitação de consulta acerca da interpretação e aplicação da legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos do art. 842 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002.

A matéria aduzida refere-se à hipótese de incidência e procedimentos relativos ao ICMS-ST.

A Consulente declara que inexiste início de qualquer procedimento fiscal contra ela. Relata que possui como atividade econômica principal “Comércio Atacadista de Máquinas e Equipamentos para uso industrial, partes e peças – CNAE 4663-0/00”.

Que essa atividade não está arrolada no Anexo V do RICMS/ES, item XIX, que trata da substituição tributária de autopeças, tampouco no item XXI, referente aos materiais de construção e congêneres.

As peças e equipamentos comercializados pela Consulente, apesar de serem classificados no NCM como utilizados nos setores automotivo e de construção civil, não possuem a destinação final para esses setores, mas para o setor industrial, razão pela qual tais produtos não estão sujeitos ao regime tributário do ICMS-ST.

A Consulente pretende que seja ratificado seu entendimento, qual seja, o não recolhimento de ICMS-ST na comercialização de peças e equipamentos descritos no documento anexo à consulta, oriundos de São Paulo e destinados a estabelecimentos revendedores do setor industrial sediados neste Estado.

É o relatório

APRECIAÇÃO

PRELIMINAR

A consulente satisfez as exigências previstas nos artigos 842 e 845 do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/2002. Neste sentido, cabe esclarecer que este parecer produzirá os efeitos previstos no artigo 848, do mesmo diploma legal. Portanto, constato preenchidas e satisfeitas as exigências preliminares necessárias e autorizativas à apreciação do mérito da matéria.

MÉRITO

A Consulente afirma que comercializa produtos que se encontram descritos no Anexo V do RICMS/ES, no item XIX – Autopeças e no item XXI – Materiais de construção e congêneres, mas que têm como destinação o setor industrial, não relacionado aos setores automotivos e de construção civil.

Inicialmente, cabe esclarecer que o Anexo V do RICMS/ES foi substituído pela Portaria nº 16-R/2019.

Quanto às operações com autopeças oriundas dos Estados signatários de acordo celebrado com este Estado, a legislação atribui ao estabelecimento remetente, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (art. 236-E, § 1º do RICMS/ES).

O PROTOCOLO ICMS 24, de 3 de junho de 2009 (Publicado no DOU de 04/06/09, pelo Despacho 142/09. Alterado pelos Prots. ICMS 64/09, 39/13, 6/15, 11/16 e 43/18), dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças entre os Estados do Espírito Santo e São Paulo.

De acordo com o § 2º do art. 236-E do RICMS/ES, aplica-se o regime de substituição tributária às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo V, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres e de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Com a introdução do § 2º-A ao art. 236-E do RICMS/ES, foram excluídas da disciplina prevista no § 2º do mesmo dispositivo, as operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo V, item XIX, cuja destinação seja diversa da integração ou aplicação em veículo automotor, desde que, em cada etapa de sua circulação, tal circunstância seja declarada pelo adquirente ao fornecedor e indicada no campo “Informações Complementares” da nota fiscal.

Logo, no caso da Consulente, se as peças relacionadas no documento anexo à consulta, apesar de constarem do Anexo V, item XIX, do RICMS/ES, tiverem destinação diversa da integração ou aplicação em veículo automotor, não estarão sujeitas à substituição tributária nas operações interestaduais, desde que, em cada etapa de sua circulação, tal circunstância seja declarada pelo adquirente ao fornecedor e indicada no campo “Informações Complementares” da nota fiscal.

Quanto aos produtos listados no Anexo V, item XXI (materiais de construção e congêneres), com relação às operações oriundas dos Estados signatários de acordo celebrado com este Estado, a legislação atribui ao estabelecimento remetente, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (art. 269-M, § 5º do RICMS/ES).

O PROTOCOLO ICMS 20, de 20 de fevereiro de 2013 (Publicado no DOU de 21/02/13, pelo Despacho 27/13 e alterado pelos Prots. ICMS 7/15 e 68/19), dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno entre os Estados do Espírito Santo e São Paulo.

A consulente afirma que os produtos que comercializa são destinados ao setor industrial. Importa esclarecer que, regra geral, as hipóteses de não aplicação da sistemática ST estão delimitadas pela cláusula nona do Convênio ICMS nº 142/18 e no art. 180 do RICMS-ES, in verbis:

CONVÊNIO ICMS 142/18

Cláusula nona Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica:

I - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;

II - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;

IV - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;

V - às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos deste convênio. RICMS-ES (DECRETO Nº 1.090-R/2002)

Art. 180. A substituição tributária não se aplica:

I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresas diversas;

III - às operações com mercadorias destinadas a integração ou consumo em processo de industrialização; ou

Parágrafo único. Sujeito passivo por substituição é aquele definido como tal no protocolo ou convênio que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria.

Portanto, se a consulente vender os produtos objeto desta consulta para um estabelecimento industrial inscrito neste Estado, nas condições descritas na cláusula nona do Convênio ICMS nº 142/18 e no art. 180 do RICMS-ES, não caberá a sujeição ao regime de substituição tributária.

CONCLUSÃO

Se consulente já vem adotando o entendimento constante neste Parecer Consultivo, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições regulamentares. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contados do seu recebimento, em atendimento ao que dispõe o art. 849 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002.

É o nosso parecer, o qual submetemos à consideração superior.

Vitória, 02 de janeiro de 2020.

(documento assinado digitalmente)

ELAINE DE ARAÚJO

Auditora Fiscal da Receita Estadual – mat. 2698838

De acordo. Remeta-se o presente à consideração do Gerente Tributário.

(documento assinado digitalmente)

HUDSON DE SOUZA CARVALHO

Subgerente de Julgamento de Processos Administrativo-Fiscais – SUJUP I/GETRI

Aprovo o Parecer nº 16/2020.

Encaminhe-se ao interessado a solução do presente parecer.

Em / /2020.

(documento assinado digitalmente)

JESSÉ LAGO DOS SANTOS

Gerente Tributário