Publicado no DOE - PI em 20 out 2026
Dispõe sobre as diretrizes para o reconhecimento, funcionamento, acompanhamento e licenciamento sanitário das Comunidades Terapêuticas Acolhedoras no âmbito da Política Estadual sobre Drogas do Estado do Piauí, em conformidade com a legislação federal e as normas sanitárias vigentes.
O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS DO ESTADO DO PIAUÍ – CEPD/PI, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Estadual nº 5.775, de 23 de julho de 2008, com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 6.131, de 23 de novembro de 2011, e demais disposições legais aplicáveis,
CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – CEPD/PI constitui órgão permanente, autônomo, não jurisdicional, deliberativo, normativo e controlador das ações relativas à política sobre drogas no âmbito de sua competência;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD e dispõe sobre prevenção, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Lei Federal nº 13.840, de 5 de junho de 2019, especialmente quanto à regulamentação das Comunidades Terapêuticas Acolhedoras e às condições de acolhimento de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas;
CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 29, de 30 de junho de 2011, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, que dispõe sobre os requisitos de segurança sanitária para o funcionamento de instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa – IN nº 66, de 1º de setembro de 2020, da ANVISA, que estabelece a classificação das atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária por grau de risco;
CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 14/2025/SEI/GGTES/DIRE3/ANVISA, que esclarece o processo de licenciamento sanitário das Comunidades Terapêuticas Acolhedoras e das Clínicas Médicas Especializadas em Dependência Química;
CONSIDERANDO que a Nota Técnica nº 14/2025/ANVISA reconhece as Comunidades Terapêuticas Acolhedoras como serviços de interesse para a saúde, e não como estabelecimentos de saúde, tendo como principal instrumento terapêutico a convivência entre pares;
CONSIDERANDO que a referida Nota Técnica estabelece que as Comunidades Terapêuticas
Acolhedoras estão sujeitas ao licenciamento sanitário e, para fins de licenciamento, são classificadas como atividades de alto risco, exigindo inspeção sanitária ou análise documental prévia;
CONSIDERANDO que o acolhimento e a permanência nas Comunidades Terapêuticas Acolhedoras devem ocorrer de forma voluntária, podendo o residente interromper o acolhimento a qualquer momento;
CONSIDERANDO que é vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas Comunidades Terapêuticas Acolhedoras;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros uniformes para a atuação do CEPD/PI, dos órgãos públicos e das instituições que atuam na atenção, acolhimento e reinserção social de pessoas com transtornos decorrentes de uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes, no âmbito da Política Estadual sobre Drogas do Estado do Piauí, para o reconhecimento, acompanhamento e articulação das ações relacionadas às Comunidades Terapêuticas Acolhedoras, observadas a legislação federal, estadual e municipal e as normas sanitárias vigentes.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se Comunidades Terapêuticas Acolhedoras as instituições que realizam acolhimento de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas, em regime residencial e de forma voluntária, tendo como principal instrumento terapêutico a convivência entre pares.
Art. 3º As Comunidades Terapêuticas Acolhedoras são reconhecidas, para fins sanitários, como serviços de interesse para a saúde, não se confundindo com estabelecimentos assistenciais de saúde, clínicas médicas, hospitais ou hospitais psiquiátricos.
CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO E DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO
Art. 4º As Comunidades Terapêuticas Acolhedoras estão sujeitas ao licenciamento sanitário, nos termos da RDC nº 29/2011 e demais normas sanitárias aplicáveis.
Art. 5º Para fins de licenciamento sanitário, as Comunidades Terapêuticas Acolhedoras são consideradas atividades de alto risco sanitário, conforme o entendimento estabelecido pela Nota Técnica nº 14/2025/SEI/GGTES/DIRE3/ANVISA, em articulação com a IN nº 66/2020.
§ 1º Em razão da classificação prevista no caput, a inspeção sanitária ou análise documental
deverá ocorrer previamente ao licenciamento e ao início do funcionamento, observadas as competências do órgão sanitário responsável.
§ 2º A classificação de risco sanitário prevista neste artigo não altera a natureza jurídica ou assistencial da Comunidade Terapêutica Acolhedora, que permanece caracterizada como serviço de interesse para a saúde.
Art. 6º O licenciamento sanitário das Comunidades Terapêuticas Acolhedoras será realizado pelo órgão de Vigilância Sanitária competente, conforme a legislação e a pactuação vigente entre Estado e Municípios.
Art. 7º A Comunidade Terapêutica Acolhedora deverá manter sua licença sanitária atualizada e afixada em local visível ao público.
CAPÍTULO III - DO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE
Art. 8º Para fins de licenciamento e registro das atividades econômicas, poderão ser observadas as classificações previstas na Nota Técnica nº 14/2025/ANVISA, especialmente:
I – CNAE 8730-1/99 – Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente, quando a instituição apresentar predominância de atuação de natureza socioassistencial;
II – CNAE 8720-4/99 – Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química e grupos similares não especificadas anteriormente, quando a Comunidade Terapêutica mantiver como principal instrumento terapêutico a convivência entre pares e oferecer, de forma esporádica, serviços prestados por profissionais de saúde.
Parágrafo único. O enquadramento da atividade deverá considerar os serviços efetivamente oferecidos pela instituição e será definido pelo órgão competente para o licenciamento, observada a legislação sanitária aplicável.
CAPÍTULO IV - DOS LIMITES DE ATUAÇÃO
Art. 9º As Comunidades Terapêuticas Acolhedoras deverão ter como eixo central de sua atuação o acolhimento, a convivência entre pares, a promoção da autuação o acolhimento, a convivência entre pares, a promoção da autonomia, a reinserção social e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 10. É vedado às Comunidades Terapêuticas Acolhedoras:
I – realizar qualquer modalidade de internação;
II – realizar internação involuntária ou compulsória;
III – funcionar como clínica médica ou estabelecimento hospitalar;
IV – oferecer atividades terapêuticas que dependam, como atividade principal, de profissionais de saúde;
V – realizar procedimentos médicos, de enfermagem ou outros procedimentos privativos de profissionais de saúde, salvo as atividades legalmente permitidas e realizadas por profissionais devidamente habilitados, quando compatíveis com a natureza da instituição;
VI – utilizar práticas ou procedimentos que descaracterizem o acolhimento voluntário e a convivência entre pares.
Art. 11. A eventual presença ou atuação esporádica de profissionais de saúde não descaracteriza, por si só, a Comunidade Terapêutica Acolhedora, desde que a convivência entre pares permaneça como seu principal instrumento terapêutico e sejam observadas as normas profissionais e sanitárias aplicáveis.
CAPÍTULO V - DOS DIREITOS DAS PESSOAS ACOLHIDAS
Art. 12. As Comunidades Terapêuticas Acolhedoras deverão assegurar às pessoas acolhidas:
I – acolhimento voluntário e informado;
II – respeito à dignidade, liberdade, integridade física e moral;
III – conhecimento das regras de funcionamento da instituição;
IV – acesso às informações relativas ao seu acolhimento;
V – possibilidade de interromper voluntariamente o acolhimento;
VI – preservação dos vínculos familiares e comunitários, sempre que possível e conforme o projeto terapêutico da instituição;
VII – encaminhamento à rede de saúde, assistência social e demais políticas públicas quando identificada necessidade de atendimento especializado.
CAPÍTULO VI - DO ACOMPANHAMENTO E DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL
Art. 13. O CEPD/PI promoverá, no âmbito de suas competências, a articulação entre as Comunidades Terapêuticas Acolhedoras e os órgãos públicos responsáveis pelas políticas de saúde, assistência social, educação, trabalho, direitos humanos, justiça e políticas sobre drogas.
Art. 14. O CEPD/PI poderá solicitar informações, promover reuniões, realizar visitas institucionais e desenvolver ações de acompanhamento das Comunidades Terapêuticas Acolhedoras que participem da Política Estadual sobre Drogas, respeitadas as competências legais dos demais órgãos de fiscalização.
Art. 15. As ações de fiscalização sanitária, inclusive inspeção, licenciamento, apuração de infrações e aplicação das medidas administrativas cabíveis, permanecem sob responsabilidade dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, conforme suas respectivas competências.
Parágrafo único. A presente Resolução não substitui licença sanitária, alvará, autorização ou qualquer outro documento exigido pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As Comunidades Terapêuticas Acolhedoras que atuam no Estado do Piauí deverão adequar seus procedimentos, documentos institucionais e práticas às disposições desta Resolução e às normas federais, estaduais e municipais aplicáveis.
Art. 17. Recomenda-se aos órgãos públicos estaduais e municipais que, no âmbito de suas respectivas competências, observem as distinções estabelecidas pela Nota Técnica nº 14/2025/ANVISA entre:
I – Comunidades Terapêuticas Acolhedoras, caracterizadas como serviços de interesse para a saúde; e
II – Clínicas Médicas Especializadas em Dependência Química, caracterizadas como estabelecimentos assistenciais de saúde.
Art. 18. O CEPD/PI poderá elaborar, em conjunto com os órgãos competentes, orientações técnicas, instrumentos de acompanhamento e fluxos interinstitucionais destinados à implementação desta Resolução.
Art. 19. Os casos omissos serão apreciados pelo Plenário do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – CEPD/PI, observada a legislação vigente e as competências dos órgãos responsáveis.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Teresina , Piauí 15 de outubro de 2026.
Celio Luiz Barbosa
Presidente do CEPD-PI