Publicado no DOE - RJ em 21 out 2026
Regulamenta o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação (CONECTI-RJ), de que tratam os artigos 56 a 58 da lei Nº 9809/2022, dispõe sobre sua instalação, organização e funcionamento, revoga o Decreto Nº 32186/2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o o que consta no Processo nº SEI-220001/000890/2026, e
CONSIDERANDO:
- o disposto na Lei nº 9.809, de 22 de julho de 2022, que instituiu o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado do Rio de Janeiro - SISTECTI-RJ e previu, em seu artigo 6º, inciso III e § 2º, o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação como ente colegiado formulador e avaliador da Estratégia Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;
- que o artigo 56, § 7º, da Lei nº 9.809, de 2022, determina que ato regulamentador próprio fixará as demais diretrizes de organização e funcionamento do Conselho, observado o disposto na referida Lei;
- que o artigo 56, § 5º, da mesma Lei atribui ao Conselho caráter consultivo e deliberativo, dotando-o de autonomia institucional para exercer o papel de órgão normativo do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;
- que o artigo 14, § 3º, da Lei nº 9.809, de 2022, condiciona a aprovação da Estratégia Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação à de- liberação do Conselho, de modo que a ausência de instalação do colegiado obsta o cumprimento de obrigação legal do Poder Executivo;
- que o artigo 56, § 6º, da Lei nº 9.809, de 2022, impõe ao Poder Executivo assegurar, na forma de dotação orçamentária própria, os recursos financeiros, materiais e humanos necessários ao cumprimento das atribuições do Conselho;
- que o Decreto nº 32.186, de 13 de novembro de 2002, instituiu colegiado homônimo sob ordenação normativa anterior, encontrando-se materialmente superado pela disciplina legal superveniente, sendo recomendável a revogação expressa, na forma do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998;
- que a coexistência de ato regulamentar pretérito e de disciplina legal posterior sobre o mesmo colegiado gera insegurança jurídica quanto à composição, às competências e ao regime de funcionamento do órgão;
- que compete privativamente ao Governador dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual; e
- que a presente regulamentação não implica criação de cargos, em- pregos ou funções, nem aumento de despesa com pessoal,
DECRETA :
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Decreto regulamenta os artigos 56 a 58 da Lei nº 9.809, de 22 de julho de 2022, e dispõe sobre a instalação, a com- posição, a organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONECTI-RJ, órgão colegiado integrante do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado do Rio de Janeiro - SISTECTI-RJ.
Art. 2º - O CONECTI-RJ é órgão de Estado, de caráter consultivo e deliberativo, dotado de autonomia institucional, ao qual compete estabelecer a política de ciência, tecnologia e inovação do Estado do Rio de Janeiro e exercer o papel de órgão normativo do SISTECTI- RJ, nos termos dos artigos 6º, § 2º, 56, § 5º, e 57 da Lei nº 9.809, de 2022.
§ 1º - O CONECTI-RJ vincula-se administrativamente à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, ou ao órgão que a suceda na forma do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 9.809, de 2022, exclusiva- mente para fins de suporte administrativo, orçamentário e logístico, sem subordinação hierárquica e sem prejuízo de sua autonomia de- liberativa.
§ 2º - As deliberações do CONECTI-RJ, quando de natureza norma- tiva, vinculam os órgãos e entidades estaduais integrantes do SIS- TECTI-RJ, nos limites das competências fixadas no artigo 57 da Lei nº 9.809, de 2022.
Art. 3º - A atuação do CONECTI-RJ observará os seguintes princípios e diretrizes:
I - colegialidade e paridade de tratamento entre os representantes do Poder Executivo, da comunidade científica e tecnológica, do setor produtivo, dos municípios e da sociedade civil organizada;
II - publicidade e transparência ativa dos processos decisórios, das pautas, das atas e dos atos deliberativos;
III - motivação das decisões e rastreabilidade das manifestações técnicas que as fundamentam;
IV - regionalização, com consideração das assimetrias e das potencialidades das diferentes regiões do Estado, na forma dos artigos 2º, incisos XI e XIII, e 3º, inciso IX, da Lei nº 9.809, de 2022;
V - articulação entre governo, instituições de ensino e pesquisa, setor produtivo e sociedade, como base da governança do SISTECTI-RJ;
VI - promoção da equidade racial e de gênero, na forma dos artigos 2º, inciso XXIV, e 4º da Lei nº 9.809, de 2022;
VII - participação social, mediante consultas e audiências públicas; e
VIII - integridade e prevenção de conflitos de interesses.
Art. 4º - O CONECTI-RJ é composto pelos membros indicados no artigo 56 da Lei nº 9.809, de 2022, e seus respectivos suplentes, a saber:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, ou do órgão que a suceda;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais;
V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento;
VI - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação;
VII - 1 (um) representante da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ;
VIII - 1 (um) representante da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ;
IX - 1 (um) representante da Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro - UENF;
X - 1 (um) representante da Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC;
XI - representantes da comunidade científica fluminense, escolhidos, preferencialmente, em fórum próprio, observada a seguinte distribuição:
a) 4 (quatro) representantes das universidades e dos institutos fede- rais de pesquisa sediados no Estado do Rio de Janeiro;
b) 2 (dois) representantes dos institutos federais de educação, ciência e tecnologia sediados no Estado do Rio de Janeiro, sendo 1 (um) do IFRJ e 1 (um) do IFF;
c) 4 (quatro) representantes do setor empresarial, provenientes de empresas que investem em centros de pesquisa e desenvolvimento;
d) 1 (um) representante da Associação Nacional de Pós-Graduandos - ANPG;
e) 1 (um) representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
f) 1 (um) representante da Academia Brasileira de Ciências - ABC;
XII - 2 (dois) representantes das Regiões Administrativas do Estado, escolhidos pelos municípios por meio de fórum próprio; e
XIII - 1 (um) representante das centrais sindicais.
§ 1º - Para fins de convocação dos fóruns próprios, de indicação e de nomeação, o número de representantes de que trata o inciso XI do artigo 56 da Lei nº 9.809, de 2022, corresponde ao somatório das vagas discriminadas em suas alíneas "a" a "f", totalizando 13 (treze) representantes, prevalecendo a enumeração específica sobre a cifra genérica constante do caput do inciso, por aplicação dos critérios da especialidade e da máxima efetividade das disposições legais.
§ 2º - Em decorrência do disposto no § 1º, o Plenário do CONECTI- RJ é integrado por 26 (vinte e seis) conselheiros titulares e igual número de suplentes.
§ 3º - As vagas de que tratam as alíneas "d", "e" e "f" do inciso XI do caput serão preenchidas por indicação direta das respectivas entidades, dispensada a realização de processo eletivo, por se tratar de representação nominalmente atribuída pela Lei.
§ 4º - A representação de que trata o inciso I do caput será exercida, preferencialmente, pelo titular do órgão estadual de ciência, tecnologia e inovação.
§ 5º - Para fins de composição da primeira formação do CONECTI- RJ, e tão somente desta, é admitida a convocação e seleção de representantes, através de edital de seleção publicado no Diário Oficial e amplamente divulgado, com mandato válido por 120 (cento e vinte) dias ou até a realização dos dispositivos regulares de composição presentes neste Decreto.
Art. 5º - Cada conselheiro titular terá um suplente, indicado pela mesma instituição, entidade ou colégio eleitoral, que o substituirá em suas ausências e impedimentos e o sucederá em caso de vacância, para completar o mandato em curso.
Parágrafo Único - O suplente poderá participar das reuniões do Plenário com direito a voz, ainda que presente o titular, e com direito a voto apenas quando em substituição.
Art. 6º - Os conselheiros serão nomeados por ato do Governador do Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma única recondução, na forma do artigo 56, § 2º, da Lei nº 9.809, de 2022.
§ 1º - A participação no CONECTI-RJ não será remunerada, sendo reconhecida como de elevado interesse público e de relevante valor social, na forma do artigo 56, § 1º, da Lei nº 9.809, de 2022.
§ 2º - As instituições e entidades referidas nos incisos I a X do artigo 4º encaminharão as indicações de titulares e suplentes no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da comunicação da Secretaria Executiva.
§ 3º - Em caráter transitório, a ausência de indicação no prazo previsto no § 2º não obsta a instalação do CONECTI-RJ nem a validade de suas deliberações, computando-se o quórum sobre o número de conselheiros efetivamente nomeados, até que haja a completa com- posição do Conselho.
Art. 7º - É vedada a acumulação, por um mesmo conselheiro, de mais de uma representação no CONECTI-RJ.
Art. 8º - O conselheiro que tiver interesse pessoal, direto ou indireto, em matéria submetida à apreciação do Plenário declarará seu impedimento e abster-se-á de participar da discussão e da votação, registrando-se o fato em ata.
Parágrafo Único - O impedimento poderá ser suscitado por qualquer conselheiro e será decidido pelo Plenário, sem a participação do conselheiro cuja situação se examina.
Art. 9º - Perderá o mandato o conselheiro que:
I - faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas no período de 12 (doze) meses, sem que o suplente compareça;
II - deixar de integrar os quadros ou de manter vínculo com a instituição ou entidade que representa;
III - tiver a indicação expressamente revogada pela instituição ou entidade de origem; ou
IV - praticar ato incompatível com as finalidades do Conselho, reconhecido por deliberação de maioria absoluta do Plenário, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Único - Declarada a perda do mandato ou verificada a vacância, a Secretaria Executiva comunicará imediatamente a instituição, entidade ou colégio eleitoral de origem, que providenciará nova indicação no prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO III - DOS FÓRUNS PRÓPRIOS DE ESCOLHA
Art. 10 - Os fóruns próprios de que tratam os incisos XI e XII do artigo 56 da Lei nº 9.809, de 2022, serão convocados por edital do titular do órgão estadual de ciência, tecnologia e inovação, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e no sítio eletrônico do órgão.
§ 1º - O edital indicará o objeto, a data, o local e a modalidade de realização, admitida a forma presencial, virtual ou híbrida, as vagas de titular e de suplente por segmento, os requisitos de habilitação, os prazos de inscrição e de impugnação, o procedimento de votação e de apuração e os critérios objetivos de desempate.
§ 2º - Os trabalhos serão conduzidos por comissão eleitoral designa- da pelo titular do órgão estadual de ciência, tecnologia e inovação, vedada a participação de pessoa inscrita como candidata, e registra- dos em ata circunstanciada publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º - As instituições, entidades e segmentos serão estimulados a observar, em suas indicações e chapas, a equidade racial e de gênero, na forma dos artigos 2º, inciso XXIV, e 4º da Lei nº 9.809, de 2022, e a distribuição regional das representações.
Art. 11 - O fórum de que trata o inciso XI do artigo 56 da Lei nº 9.809, de 2022, será organizado em colégios eleitorais setoriais cor- respondentes às alíneas "a", "b" e "c" do referido inciso, votando cada colégio exclusivamente para as vagas de seu segmento.
§ 1º - Integrarão o colégio eleitoral da alínea "a" as universidades e os institutos federais de pesquisa sediados no Estado do Rio de Janeiro, mediante credenciamento de representante indicado pelo respectivo dirigente máximo, observando-se, na eleição, que não mais de 2 (dois) representantes eleitos pertençam a uma mesma instituição.
§ 2º - As vagas da alínea "b" serão preenchidas mediante indicação de 1 (um) representante pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro - IFRJ e de 1 (um) representante pelo Instituto Federal Fluminense - IFF, na forma de seus atos internos.
§ 3º - Integrarão o colégio eleitoral da alínea "c" as empresas com estabelecimento no Estado do Rio de Janeiro que comprovem, na for- ma do edital, dispêndio em pesquisa, desenvolvimento e inovação, a manutenção de centro próprio de pesquisa e desenvolvimento no território fluminense ou a participação em ambiente promotor da inovação nele sediado.
§ 4º - As entidades referidas nas alíneas "d", "e" e "f" do inciso XI do artigo 56 da Lei nº 9.809, de 2022, serão oficiadas para que indiquem titular e suplente, dispensada a sua participação nos colégios eleitorais, por se tratar de representação nominalmente atribuída pela Lei.
Art. 12 - O fórum de que trata o inciso XII do artigo 56 da Lei nº 9.809, de 2022, reunirá os Municípios fluminenses, representados por seus Prefeitos ou por dirigente municipal formalmente designado, cabendo a cada Município 1 (um) voto, para a escolha de 2 (dois) representantes titulares e respectivos suplentes.
Parágrafo Único - Os representantes eleitos deverão pertencer a Regiões Administrativas distintas, sendo ao menos 1 (um) deles vinculado a Município situado fora da Região Metropolitana, em consonância com os artigos 2º, inciso XIII, e 3º, inciso IX, da Lei nº 9.809, de 2022.
Art. 13 - A vaga de que trata o inciso XIII do artigo 56 da Lei nº 9.809, de 2022, será preenchida por representante indicado, em consenso, pelas centrais sindicais que atendam aos requisitos de representatividade da Lei Federal nº 11.648, de 31 de março de 2008, e que possuam representação no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - Não havendo consenso, a titularidade será exercida em sistema de rodízio bienal entre as centrais sindicais habilitadas, observada a ordem decrescente do respectivo índice de representatividade aferido na forma da legislação federal.
Art. 14 - Os fóruns próprios de que trata este Capítulo poderão ser realizados no âmbito da Conferência Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação ou das Conferências Regionais de Ciência, Tecnologia e Inovação, em etapa específica destinada à escolha das representações.
§ 1º - Na hipótese do caput, a convocação observará o disposto no artigo 10 e a escolha das representações constará de ata própria, apartada dos demais registros da Conferência.
§ 2º - As Conferências Regionais poderão ser utilizadas, em especial, para a escolha dos representantes de que trata o inciso XII do artigo 56 da Lei nº 9.809, de 2022, cabendo à etapa estadual a consolidação dos resultados.
Art. 15 - O CONECTI-RJ tem a seguinte estrutura:
II - Presidência e Vice-Presidência;
VI - Grupos de Trabalho e Comissões Especiais, de caráter temporário.
Art. 16 - O Plenário é a instância máxima de deliberação do CONEC- TI-RJ e exerce as competências previstas no artigo 57 da Lei nº 9.809, de 2022, cabendo-lhe ainda:
I - aprovar, alterar e interpretar o seu Regimento Interno, bem como resolver os casos omissos;
II - aprovar o calendário anual de reuniões e o plano de trabalho do Conselho;
III - criar, alterar e extinguir Câmaras Temáticas, Câmaras Regionais, Grupos de Trabalho e Comissões Especiais, definindo-lhes a composição, o objeto e o prazo;
IV - aprovar o relatório anual de atividades do Conselho e o relatório de monitoramento da Estratégia Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação; e
V - deliberar sobre proposta de manifestação do Conselho em processos de consulta ou audiência pública de interesse do SISTECTI- RJ.
Art. 17 - A Presidência do CONECTI-RJ será exercida em sistema de rodízio, com mandato de 2 (dois) anos, de modo a alternar um representante do Poder Executivo e um representante de outra instituição ou entidade, na forma do artigo 56, § 3º, da Lei nº 9.809, de 2022.
§ 1º - O primeiro biênio será presidido pelo representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, ou do órgão que a suceda, a quem incumbirá conduzir a instalação do Conselho.
§ 2º - Ao término de cada biênio, o Plenário elegerá, por maioria absoluta, o Presidente do biênio seguinte dentre os conselheiros pertencentes ao grupo que não exerceu a Presidência no biênio findo.
§ 3º - O Vice-Presidente será eleito pelo Plenário, por maioria absoluta, dentre os conselheiros do grupo diverso daquele a que pertence o Presidente, e o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 4º - Vagando a Presidência, o Vice-Presidente assumirá até o término do biênio, observado, no biênio seguinte, o critério de alternância previsto no caput.
Art. 18 - Compete ao Presidente do CONECTI-RJ:
I - representar o Conselho e presidir suas reuniões;
II - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e aprovar a pauta;
III - submeter as matérias à discussão e à votação, apurar os votos e proclamar os resultados;
IV - exercer o voto ordinário e, em caso de empate, o voto de qualidade;
V - assinar as resoluções e demais atos do Conselho e determinar sua publicação;
VI - designar relatores para as matérias submetidas ao Plenário; e
VII - decidir, ad referendum do Plenário, matéria urgente e inadiável, submetendo o ato à ratificação na primeira reunião subsequente.
Art. 19 - O CONECTI-RJ contará com Secretaria Executiva, com as atribuições previstas no artigo 58 da Lei nº 9.809, de 2022, dirigida por Secretário Executivo designado pelo Governador do Estado.
§ 1º - O órgão estadual de ciência, tecnologia e inovação assegurará à Secretaria Executiva o espaço físico, o pessoal de apoio, os meios de tecnologia da informação e os demais recursos necessários ao seu funcionamento.
§ 2º - A proposta orçamentária do órgão estadual de ciência, tecnologia e inovação consignará dotação específica destinada ao custeio das atividades do CONECTI-RJ, na forma do artigo 56, § 6º, da Lei nº 9.809, de 2022.
§ 3º - A Secretaria Executiva manterá página eletrônica própria do CONECTI-RJ, com a composição atualizada do colegiado, o calendário de reuniões, as pautas, as atas, as gravações, os pareceres e os atos deliberativos.
Art. 20 - As Câmaras Temáticas são instâncias permanentes de instrução técnica das matérias submetidas ao Plenário, criadas por resolução, com composição integrada por conselheiros e, facultativa- mente, por especialistas convidados sem direito a voto.
Parágrafo Único - A criação de Câmaras Temáticas observará as linhas temáticas priorizadas pela Estratégia Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 21 - As Câmaras Regionais são instâncias consultivas de articulação territorial, organizadas segundo as Regiões Administrativas ou de Governo do Estado, com a finalidade de subsidiar o Plenário quanto às demandas, potencialidades e assimetrias regionais em ciência, tecnologia e inovação.
§ 1º - Cada Câmara Regional será composta por representantes do poder público estadual e municipal, das instituições de ensino e pesquisa, do setor produtivo e da sociedade civil organizada com atuação na respectiva região.
§ 2º - As Câmaras Regionais não deliberam em nome do Conselho, cabendo-lhes encaminhar relatórios e propostas ao Plenário, por intermédio da Secretaria Executiva.
§ 3º - O Regimento Interno disciplinará a composição, o número, a periodicidade das reuniões e o procedimento de funcionamento das Câmaras Regionais.
Art. 22 - O CONECTI-RJ reunir-se-á, ordinariamente, 4 (quatro) vezes ao ano, conforme calendário anual aprovado pelo Plenário, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por requerimento de, no mínimo, um terço dos conselheiros.
§ 1º - A convocação das reuniões ordinárias será feita com antecedência mínima de 7 (sete) dias e a das extraordinárias com antecedência mínima de 2 (dois) dias, acompanhada da pauta e dos documentos correspondentes.
§ 2º - As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, virtual ou híbrida, assegurados a identificação dos participantes, o registro dos votos e o acesso público ao seu conteúdo.
§ 3º - As reuniões do Plenário são públicas, admitida a restrição de acesso apenas quanto a matérias legalmente protegidas por sigilo, mediante decisão motivada.
Art. 23 - O Plenário instalar-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará, como regra, por maioria simples dos presentes.
Parágrafo Único - Exigirá deliberação por maioria absoluta dos membros do Conselho a aprovação e a alteração:
II - da Estratégia Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação e de suas revisões;
III - dos atos de caráter normativo de que trata o artigo 57, incisos IV e X, da Lei nº 9.809, de 2022; e
IV - da declaração de perda de mandato de conselheiro.
Art. 24 - Os atos do CONECTI-RJ assumirão as seguintes formas:
I - Resolução, para os atos de caráter normativo e para a aprovação do Regimento Interno, da Estratégia Estadual e de seus instrumentos;
II - Deliberação, para as decisões sobre casos concretos e matérias administrativas;
III - Recomendação, para as manifestações dirigidas a órgãos e entidades sobre a condução de políticas de ciência, tecnologia e inovação;
IV - Parecer, para as manifestações técnicas em matéria submetida à sua apreciação, inclusive as de que trata o artigo 57, inciso VIII, da Lei nº 9.809, de 2022; e
V - Moção, para as manifestações de apoio, congratulação ou repúdio.
Parágrafo Único - As resoluções e deliberações serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro no prazo de 15 (quinze) dias, contado da respectiva aprovação.
Art. 25 - O CONECTI-RJ poderá convidar, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, especialistas e demais integrantes do SISTECTI- RJ, bem como promover consultas e audiências públicas.
Art. 26 - A Secretaria Executiva encaminhará ao Governador do Es- tado e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, até o dia 31 de março de cada ano, o relatório anual de atividades do CO- NECTI-RJ, aprovado pelo Plenário, que integrará a página eletrônica do Conselho.
CAPÍTULO VI - DO REGIMENTO INTERNO
Art. 27 - O Regimento Interno do CONECTI-RJ será elaborado, aprovado e modificado pelo próprio Conselho, na forma dos artigos 56, § 4º, e 57, inciso XI, da Lei nº 9.809, de 2022, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da reunião de instalação.
§ 1º - A Secretaria Executiva submeterá proposta de Regimento In- terno à apreciação do Plenário na primeira reunião ordinária subsequente à instalação.
§ 2º - O Regimento Interno detalhará, no mínimo, o rito das reuniões, a distribuição e os prazos de relatoria, o pedido de vista, o regime de votação e de declaração de voto, o funcionamento das Câmaras Temáticas e Regionais e o procedimento de participação social.
§ 3º - O Regimento Interno e suas alterações serão publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro sob a forma de resolução do CONECTI-RJ.
§ 4º - As disposições deste Decreto aplicam-se subsidiariamente até a entrada em vigor do Regimento Interno e, após, no que com ele não conflitarem, observada a reserva regimental estabelecida na Lei nº 9.809, de 2022.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 - A instalação do CONECTI-RJ será promovida pelo titular do órgão estadual de ciência, tecnologia e inovação, a quem incumbe designar a comissão eleitoral e o responsável pela Secretaria Executiva provisória, expedir as comunicações às instituições e entidades referidas nos incisos I a X do artigo 4º, convocar os fóruns próprios e, concluídas as indicações, convocar a reunião de instalação.
Parágrafo Único - A reunião de instalação marca o termo inicial do prazo previsto no artigo 56, § 4º, da Lei nº 9.809, de 2022.
Art. 29 - As referências feitas neste Decreto à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação consideram-se feitas ao órgão da administração direta estadual que exerça as atribuições em matéria de
ciência, tecnologia e inovação, na forma do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 9.809, de 2022.
Art. 30 - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do órgão estadual de ciência, tecnologia e inovação, observado o disposto no artigo 56, § 6º, da Lei nº 9.809, de 2022.
Art. 31 - Fica revogado o Decreto nº 32.186, de 13 de novembro de 2002.
Art. 32 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2026
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em Exercício