Publicado no DOE - AP em 20 out 2026
Dispõe sobre a virtualização e a padronização dos procedimentos de primeiro emplacamento de veículos novos, com observância das operações realizadas por meio do Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE), no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Amapá (DETRAN/AP), e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAPÁ - DETRAN/AP, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Estatuto da Autarquia e pela legislação estadual vigente,
CONSIDERANDO as competências atribuídas aos órgãos executivos de trânsito dos Estados, especialmente aquelas previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução CONTRAN nº 1.026, de 26 de junho de 2026, que institui o Registro Nacional de Veículos em Estoque - RENAVE e disciplina o registro eletrônico das movimentações de entrada e saída de veículos novos e usados;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução CONTRAN nº 1.027, de 17 de agosto de 2026, que regulamenta os procedimentos de registro, licenciamento e transferência de propriedade de veículos;
CONSIDERANDO que o RENAVE constitui subsistema informatizado do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, destinado ao registro eletrônico das operações de entrada e saída de veículos em estoque, promovendo a integração das informações relativas à comercialização de veículos;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos administrativos de primeiro emplacamento de veículos novos às operações eletrônicas realizadas pelos estabelecimentos comerciais por meio do RENAVE, observadas as regras e especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a autenticidade, a integridade, a rastreabilidade e a segurança das informações utilizadas nos procedimentos de registro e licenciamento de veículos;
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o atendimento às demandas dos cidadãos, mediante a adoção de procedimentos administrativos eletrônicos, com observância dos princípios da legalidade, eficiência, economicidade, publicidade e interesse público;
RESOLVE:
Art. 1º Padronizar os procedimentos de virtualização dos processos de primeiro emplacamento de veículos novos, realizados diretamente pelo adquirente, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Amapá - DETRAN/AP, observadas as exigências legais e regulamentares relativas ao Registro Nacional de Veículos em Estoque - RENAVE.
§ 1º O procedimento de primeiro emplacamento deverá observar a regularidade do pré-cadastro do veículo no RENAVAM e, quando aplicável, o correspondente registro eletrônico das operações de entrada e saída de estoque no RENAVE.
§ 2º A realização das operações no RENAVE caberá aos estabelecimentos legalmente habilitados, observadas as competências e os procedimentos estabelecidos pela SENATRAN.
§ 3º O registro de saída do veículo do estoque no RENAVE não substitui a obrigação do adquirente de providenciar o primeiro registro, o licenciamento e o emplacamento perante o órgão executivo de trânsito competente.
Art. 2º Os processos virtualizados serão compostos pela documentação necessária à realização do primeiro emplacamento, encaminhada por meio eletrônico, observando-se o seguinte fluxo:
I - O adquirente do veículo novo encaminhará a documentação necessária ao endereço eletrônico ou canal oficial de atendimento disponibilizado pelo DETRAN/AP, conforme relação constante do art. 3º desta Portaria;
II - Recepcionada a documentação, o DETRAN/AP procederá à análise preliminar e às verificações necessárias quanto à regularidade do pré-cadastro do veículo no RENAVAM, da documentação fiscal e do registro de saída de estoque no RENAVE, quando exigível;
III - Verificada a regularidade das informações e da documentação, o DETRAN/AP emitirá e encaminhará ao adquirente os documentos de arrecadação referentes às taxas legalmente exigíveis para o primeiro registro e licenciamento do veículo;
IV - Após a confirmação da quitação dos documentos de arrecadação, o DETRAN/AP dará prosseguimento ao processo de primeiro emplacamento, realizando as operações de sua competência, inclusive quanto à autorização necessária à estampagem da Placa de Identificação Veicular - PIV, observadas as exigências regulamentares;
V - Confirmada a regularidade das informações cadastrais, documentais e financeiras, bem como o cumprimento das demais exigências legais, será concluído o registro e licenciamento do veículo no RENAVAM, possibilitando a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio eletrônico - CRLV-e.
§ 1º Constatadas inconsistências entre a nota fiscal, o pré-cadastro do veículo no RENAVAM e os registros eletrônicos do RENAVE, o DETRAN/AP comunicará ao interessado a necessidade de regularização, observadas as competências dos responsáveis pelas respectivas informações.
§ 2º O adquirente deverá acompanhar o endereço eletrônico ou canal oficial utilizado para a solicitação, a fim de receber os documentos de arrecadação, as orientações para estampagem da PIV e as demais comunicações relativas ao andamento do processo.
§ 3º Nas hipóteses em que o veículo não estiver sujeito ao fluxo ordinário de registro no RENAVE, serão observados os procedimentos específicos estabelecidos pela regulamentação federal aplicável.
Art. 3º A documentação necessária à realização do primeiro emplacamento será composta pelos seguintes documentos:
I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de aquisição do veículo ou respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, contendo os elementos necessários à identificação do veículo, especialmente o número do chassi e do motor bem como os dados do adquirente;
II - Documento oficial de identificação do proprietário, quando pessoa física, contendo número do CPF, admitidos os meios de identificação eletrônica legalmente aceitos;
III - Documento de identificação da pessoa jurídica, contendo o número do CNPJ, acompanhado dos documentos necessários à comprovação de sua representação, quando aplicável;
IV - Declaração de endereço eletrônico e demais meios de contato, contendo os dados do proprietário, telefone, endereço eletrônico e endereço domiciliar, conforme Anexo I desta Portaria;
V - Fotografia legível e nítida da numeração identificadora do chassi do veículo, de modo a permitir sua completa visualização e conferência com os dados constantes da documentação apresentada;
VI - Fotografia legível e nítida da numeração identificadora do motor do veículo, de modo a permitir sua completa visualização e conferência com os registros cadastrais e documentos correspondentes;
VII - Demais documentos exigidos pela legislação de trânsito e pela regulamentação específica, conforme as características do veículo e a natureza da operação.
§ 1º As fotografias previstas nos incisos V e VI deverão ser atuais, apresentadas em formato digital, sem cortes, alterações ou qualquer recurso que comprometa a identificação e a autenticidade das numerações.
§ 2º Na hipótese de impossibilidade de identificação das numerações ou de divergência entre as informações apresentadas e os registros oficiais, o DETRAN/AP poderá exigir documentação complementar ou a realização de vistoria de identificação veicular, observada a legislação aplicável.
§ 3º A regularidade do registro eletrônico de estoque no RENAVE deverá ser verificada, preferencialmente, mediante consulta aos sistemas oficiais integrados ao RENAVAM, dispensada a apresentação de comprovante físico quando a informação estiver disponível para consulta eletrônica.
§ 4º A exigência de documentos complementares deverá ser fundamentada na necessidade de esclarecimento de inconsistências, atendimento às exigências legais ou confirmação das informações necessárias ao registro do veículo.
Art. 4º A documentação digitalizada deverá ser encaminhada em arquivo eletrônico, preferencialmente em formato PDF, de forma legível e organizada, observadas as orientações estabelecidas pelo DETRAN/AP.
§ 1º Os arquivos deverão permitir a identificação das informações necessárias à análise do processo, especialmente os dados do proprietário, da nota fiscal e do chassi do veículo.
§ 2º Quando houver integração eletrônica que permita a consulta e a validação das informações diretamente nos sistemas oficiais, deverá ser priorizada sua utilização, evitando-se a exigência de documentos já disponibilizados à Administração Pública.
§ 3º A Administração poderá solicitar a apresentação de documentos originais ou informações complementares quando houver dúvida fundada quanto à autenticidade, integridade ou regularidade da documentação apresentada.
Art. 5º Os documentos e requerimentos serão recepcionados e inicialmente processados pelo DETRAN/AP durante o horário de funcionamento dos serviços administrativos ou conforme a disponibilidade dos canais eletrônicos oficiais.
Parágrafo único. O recebimento eletrônico da documentação não implica aprovação automática do requerimento, ficando o processamento condicionado à verificação dos requisitos legais, documentais e sistêmicos aplicáveis.
Art. 6º O prazo para conclusão do procedimento de primeiro emplacamento dependerá da regularidade da documentação apresentada, da confirmação do pagamento das taxas legalmente exigíveis, da disponibilidade dos sistemas informatizados e da inexistência de pendências impeditivas ao registro e licenciamento do veículo.
§ 1º A identificação de irregularidades no pré-cadastro, no registro eletrônico de estoque ou nas informações fiscais deverá ser comunicada ao interessado, para adoção das providências de regularização perante o órgão ou estabelecimento responsável.
§ 2º A conclusão do procedimento dependerá do cumprimento das exigências legais aplicáveis ao veículo e da regularidade das informações constantes dos sistemas oficiais.
Art. 7º Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Direção do DETRAN/AP, com assessoramento da Coordenadoria de Operações e da Procuradoria Jurídica, observadas as competências da SENATRAN e a regulamentação federal pertinente.
Parágrafo único. As unidades administrativas responsáveis pelos procedimentos de registro e licenciamento deverão observar as atualizações normativas e operacionais relativas ao RENAVE e ao RENAVAM, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelos órgãos federais competentes.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 19 de outubro de 2026.
CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO
Diretor Presidente do DETRAN-AP