Publicado no DOE - ES em 16 out 2026
ICMS - MERCADORIA IMPORTADA AO ABRIGO DO FUNDAP POR ESTABELECIMENTO ATACADISTA - ALÍQUOTA DO ARTIGO 20, VIII, DA LEI 7.000/2001 RESTRITA À OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO – REGIME JURÍDICO DO ARTIGO 534-Z-Z-A NAS OPERAÇÕES INTERNAS DE VENDA PARA ATACADISTAS
TIPO: CONSULTIVO
ASSUNTO: alíquota aplicável na importação de mercadorias ao abrigo do fundap e posteriores saídas com destino a atacadistas
DISPOSITIVO INTERPRETADO:
1. Artigo 20, inciso VIII, da Lei 7.000/2001.
2. Artigo 534-Z-Z-A no RICMS/ES.
3. Pareceres Consultivos 180/2019 e 268/2023.
1. A finalidade do FUNDAP é promover o incremento das exportações e importações através dos portos capixabas, ou seja, trata-se de programa voltado essencialmente para operações de comércio exterior tributadas com ICMS no Estado do Espírito Santo. Portanto, não é um benefício voltado ao estímulo das operações internas praticadas por atacadistas.
2. Por outro lado, o artigo 534-Z-Z-A está voltado a potencializar a competitividade das sociedades empresárias atacadistas instaladas no Estado em relação às similares de outras regiões do país. Portanto, há uma especificidade na regulação das operações internas praticadas por atacadistas.
3. Desse modo, na operação de importação, qualquer que seja a modalidade, é possível ao contribuinte usar os benefícios do FUNDAP, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 20, VIII, alínea “b”, da Lei 7.000/2001 nas operações de saída, promovidas pelo importador, destinadas a estabelecimento atacadista localizado no Estado do Espírito Santo. Entretanto, se o contribuinte atacadista promover saídas internas para outro atacadista não há aplicação da alíquota do artigo 20, VIII, da Lei 7.000/2001, devendo ser observado o regime jurídico do artigo 534-Z-Z-A do RICMS/ES, de modo que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento).
1. RELATÓRIO
Versam os autos sobre o tratamento a ser dado para definição da alíquota no caso de mercadorias importadas ao abrigo da Lei Estadual 2.508/1970, ou seja, operações relacionadas ao FUNDAP.
Relata a Consulente que é uma atacadista e irá importar suas mercadorias por conta e ordem de terceiros de empresa localizada neste estado detentora do FUNDAP. Informa ainda que a importadora ao praticar suas operações internas observa a aplicação da alíquota do ICMS conforme art. 20, inciso VIII, alínea “b”, itens 1 e 2 da Lei 7000/01, cujo texto determina que nas saídas internas destinadas a estabelecimento atacadista estabelecido neste Estado seja aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento), observadas as condições previstas no §4° (com similar nacional) e 12% (doze por cento), no caso de mercadorias ou bens sem similar nacional.
Expõe seu entendimento afirmando que a previsão da alíquota de 4% não se restringe à operação de importação, valendo para todas as operações de mercadorias importadas ao abrigo da Lei Estadual 2.508/1970 e destinada a contribuinte atacadista, mesmo no caso de revendas subsequentes praticadas entre atacadistas.
Diante disso, faz o seguinte questionamento:
Está correto seu entendimento, ou seja, nas operações internas com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n° 2.508, de 22 de maio de 1970, importadas por conta e ordem de terceiros, em relação as operações subsequentes, ou seja, do importador por conta e ordem para o atacadista e deste para outro atacadista é correto afirmar que poderá ser aplicada a alíquota de 4% ou 12% conforme disposto no Art. 20, inciso VIII, item b, subitem 1 e 2 da Lei 7.000/2001?
É o relatório
2. APRECIAÇÃO
1. Preliminarmente, constata-se que foram preenchidos os requisitos dos artigos 842 e 845 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002, motivo pelo qual a presente consulta tem caráter consultivo.
2. A presente Consulta busca examinar o tratamento a ser dado para definição da alíquota no caso de mercadorias importadas ao abrigo da Lei Estadual 2.508/1970, ou seja, operações relacionadas ao FUNDAP.
3. Sobre o assunto, pode-se dizer que o Fundo para Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) é um incentivo financeiro para apoio a empresas com sede no Espírito Santo e que realizem operações de comércio exterior tributadas com ICMS. Nesse sentido, o artigo 1º da Lei nº 2.508/70 é expresso no sentido de que os recursos serão destinados a promover o incremento das exportações e importações através dos portos capixabas. Ademais, o Decreto 163-N/71 destaca que o objetivo do programa é ampliar a renda do setor terciário do Estado por meio do incremento e diversificação do intercâmbio comercial com o exterior. Portanto, trata-se de programa voltado essencialmente para operações de comércio exterior tributadas com ICMS no Estado do Espírito Santo.
4. Nesse cenário, com intuito de estimular o comércio exterior nas terras capixabas foram previstos alguns benefícios para os contribuintes que aderissem ao FUNDAP, como, por exemplo, o diferimento na realização de operações ao abrigo da Lei 2.508/1970 para o momento em que ocorrer a saída, a qualquer título, do estabelecimento importador, das mercadorias ou bens importados. Ademais, a Lei 7.000/2001 trouxe uma alíquota diferenciada, conforme se verifica no artigo 20, inciso VIII:
Art. 20. As alíquotas do Imposto quanto às Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e às Prestações de Serviços de Comunicação e de Transporte Interestadual e Intermunicipal, são: (...) VIII - nas operações, a seguir indicadas, com mercadorias ou bens importados ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970:
a) nas entradas: 1. 4% (quatro por cento),observadas as condições previstas no § 4º; ou 2. 12% (doze por cento), no caso de mercadorias ou bens sem similar nacional; e
b) nas saídas internas destinadas a estabelecimento atacadista estabelecido neste Estado: 1. 4% (quatro por cento), observadas as condições previstas no § 4º; e 2. 12% (doze por cento), no caso de mercadorias ou bens sem similar nacional. (grifo nosso)
5. Assim, considerando que o objetivo do FUNDAP é basicamente o estímulo ao comércio exterior, com a importação e desembaraço aduaneiro no Estado do Espírito Santo, qualquer modalidade de importação (direta, por encomenda ou por conta e ordem de terceiro) está abarcada pelo benefício financeiro, haja vista que a legislação do ICMS não faz essa distinção.
6. Nesse sentido, o Parecer Consultivo 180/2019 não deixa dúvidas:
EMENTA: ICMS – IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS AO ABRIGO DO FUNDAP – ADMISSIBILIDADE
(...)
3) A compra de materiais importados por conta e ordem descrita no art. 70, LXIX, alínea “b”, item 2, do RICMS/ES explicita que, tanto as importações diretas como aquelas feitas por conta e ordem, têm redução de base de cálculo. Já o art. 20, inciso IX, da Lei nº 7.000/01 contempla apenas importação. Esta importação descrita na lei abrange também a feita por conta e ordem, podendo o produto sair com a alíquota de 4%?
Resposta: Como ressaltado, o art. 70, LXIX, alínea “b”, item 2, do RICMS/ES, não mais existe na legislação tributária do Estado do Espírito Santo, porquanto fora revogado. É sabido que a legislação do ICMS não faz distinção entre as modalidades de importações, por encomenda, direta ou por conta e ordem. Observando-se que, em todas as modalidades de importação para efeito do ICMS, o importador assume as mesmas obrigações principal e acessórias. Assim, abrange também as importações feitas por conta e ordem, devendo a saída interna destes produtos importados ter alíquota de 4%, observadas as condições previstas no art. 20, § 4º, da Lei nº 7.000/01. (grifo nosso)
7. Por outro lado, o Estado possui um regime jurídico específico e diferenciado para as operações internas do contribuinte distribuidor atacadista. Nesse diapasão, o Decreto 2794-R/2011 introduziu o artigo 534-Z-Z-A no RICMS/ES, cuja redação original vedava a aplicação de mercadorias importadas ao abrigo da Lei 2.508/1970, conforme se verifica abaixo:
“Capítulo XLII-L - Das Operações Internas Realizadas por Estabelecimento Comercial Atacadista
Art. 534-Z-Z-A. A base de cálculo será reduzida, nas operações internas promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.
(...)
§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica às operações:
I - com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
II - que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, ou a destinatário que não for contribuinte do imposto;
III - sujeitas ao regime de substituição tributária;
IV - com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970;
V - com mercadorias importadas, oriundas de outras unidades da Federação;
ou (...)
(grifo nosso)
8. Contudo, o Decreto 3969-R/2016 revogou expressamente o referido inciso IV, permitindo que o regramento previsto no artigo 534-Z-Z-A do RICMS/ES seja aplicado ao estabelecimento atacadista que realize importação com os benefícios do FUNDAP.
9. Desse modo, a interpretação a ser adotada deve considerar os critérios sistemáticos e teleológico, a fim de se evitar contradições no sistema jurídico tributário capixaba. Assim, há que se levar em conta que a finalidade do FUNDAP é promover o incremento das exportações e importações pelos portos capixabas, ou seja, trata- se de programa voltado essencialmente para operações de comércio exterior tributadas com ICMS no Estado do Espírito Santo. Portanto, não é um benefício voltado ao estímulo das operações internas praticadas por atacadistas.
10. Por outro lado, o artigo 534-Z-Z-A do RICMS/ES está voltado a potencializar a competitividade das sociedades empresárias atacadistas instaladas no Espírito Santo em relação às similares de outras regiões do país. Portanto, há uma especificidade na regulação das operações internas praticadas por atacadistas.
11. Dessa forma, cada programa possui uma finalidade diferente, devendo ambos, por uma questão sistemática, regular a cobrança do imposto dentro da sua abrangência, ou seja, enquanto o FUNDAP deve ser aplicado nas operações relacionadas ao comércio exterior, o artigo 534-Z-Z-A do RICMS/ES é o regime jurídico normalmente aplicado para regular a questão do imposto relativo às operações internas praticadas por atacadistas.
12. Nesse cenário, o texto normativo do artigo 20, VIII, da Lei 7.000/2001, quando usa a expressão “operações com mercadorias ou bens importados” está se referindo unicamente às operações relacionadas ao comércio exterior, ou seja, às operações decorrentes da importação, não estando abarcadas as operações subsequentes praticadas entre atacadistas, que são reguladas, em regra, pelo artigo 534-Z-Z-A.
13. Destarte, na operação de importação, qualquer que seja a modalidade, é possível ao contribuinte usar os benefícios do FUNDAP, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 20, VIII, alínea “b”, da Lei 7.000/2001 nas operações de saída, promovidas pelo importador, destinadas a estabelecimento atacadista localizado no Estado do Espírito Santo. Entretanto, se o contribuinte atacadista promover saídas
8. Contudo, o Decreto 3969-R/2016 revogou expressamente o referido inciso IV, permitindo que o regramento previsto no artigo 534-Z-Z-A do RICMS/ES seja aplicado ao estabelecimento atacadista que realize importação com os benefícios do FUNDAP.
9. Desse modo, a interpretação a ser adotada deve considerar os critérios sistemáticos e teleológico, a fim de se evitar contradições no sistema jurídico tributário capixaba. Assim, há que se levar em conta que a finalidade do FUNDAP é promover o incremento das exportações e importações pelos portos capixabas, ou seja, trata- se de programa voltado essencialmente para operações de comércio exterior tributadas com ICMS no Estado do Espírito Santo. Portanto, não é um benefício voltado ao estímulo das operações internas praticadas por atacadistas.
10. Por outro lado, o artigo 534-Z-Z-A do RICMS/ES está voltado a potencializar a competitividade das sociedades empresárias atacadistas instaladas no Espírito Santo em relação às similares de outras regiões do país. Portanto, há uma especificidade na regulação das operações internas praticadas por atacadistas.
11. Dessa forma, cada programa possui uma finalidade diferente, devendo ambos, por uma questão sistemática, regular a cobrança do imposto dentro da sua abrangência, ou seja, enquanto o FUNDAP deve ser aplicado nas operações relacionadas ao comércio exterior, o artigo 534-Z-Z-A do RICMS/ES é o regime jurídico normalmente aplicado para regular a questão do imposto relativo às operações internas praticadas por atacadistas.
12. Nesse cenário, o texto normativo do artigo 20, VIII, da Lei 7.000/2001, quando usa a expressão “operações com mercadorias ou bens importados” está se referindo unicamente às operações relacionadas ao comércio exterior, ou seja, às operações decorrentes da importação, não estando abarcadas as operações subsequentes praticadas entre atacadistas, que são reguladas, em regra, pelo artigo 534-Z-Z-A.
13. Destarte, na operação de importação, qualquer que seja a modalidade, é possível ao contribuinte usar os benefícios do FUNDAP, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 20, VIII, alínea “b”, da Lei 7.000/2001 nas operações de saída, promovidas pelo importador, destinadas a estabelecimento atacadista localizado no Estado do Espírito Santo. Entretanto, se o contribuinte atacadista promover saídas
Por outro lado, o artigo 534-Z-Z-A está voltado a potencializar a competitividade das sociedades empresárias atacadistas instaladas no Estado em relação às similares de outras regiões do país. Portanto, há uma especificidade na regulação das operações internas praticadas por atacadistas.
Desse modo, na operação de importação, qualquer que seja a modalidade, é possível ao contribuinte usar os benefícios do FUNDAP, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 20, VIII, alínea “b”, da Lei 7.000/2001 nas operações de saída, promovidas pelo importador, destinadas a estabelecimento atacadista localizado no Estado do Espírito Santo. Entretanto, se o contribuinte atacadista promover saídas internas para outro atacadista não há aplicação da alíquota do artigo 20, VIII, da Lei 7.000/2001, devendo ser observado o regime jurídico do artigo 534-Z-Z-A do RICMS/ES, de modo que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento).
4. RESPOSTA
Passamos a responder os questionamentos formulados:
Está correto seu entendimento, ou seja, nas operações internas com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n° 2.508, de 22 de maio de 1970, importadas por conta e ordem de terceiros, em relação as operações subsequentes, ou seja, do importador por conta e ordem para o atacadista e deste para outro atacadista é correto afirmar que poderá ser aplicada a alíquota de 4% ou 12% conforme disposto no Art. 20, inciso VIII, item b, subitem 1 e 2 da Lei 7.000/2001?
RESPOSTA: Não. Destarte, na operação de importação, qualquer que seja a modalidade, é possível ao contribuinte usar os benefícios do FUNDAP, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 20, VIII, alínea “b”, da Lei 7.000/2001 nas operações de saída, promovidas pelo importador, destinadas a estabelecimento atacadista localizado no Estado do Espírito Santo. Entretanto, se o contribuinte atacadista promover saídas internas para outro atacadista não há aplicação da alíquota do artigo 20, VIII, da Lei 7.000/2001, devendo ser observado o regime jurídico do artigo 534-Z-Z-A do RICMS/ES, de modo que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento).
É o parecer.
Vitória/ES, 16 de outubro de 2026.
(assinado digitalmente)
ALLAN DIAS LACERDA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Supervisor de Consulta Tributária
(assinado digitalmente)
FLÁVIO VIGANOR SILVA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Subgerente de Julgamento de Processos e Consulta Tributária
Aprovo o Parecer Consultivo nº 705/2026.
Se a parte consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.
Nos termos do artigo 111, I, da Lei nº 7.000/01, ficam revogados os pareceres com orientação divergente à interpretação deste Parecer Consultivo nº 705/2026.
Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência
Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.
(assinado digitalmente)
GUSTAVO JULIANO LEITÃO DA CRUZ
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Gerente Tributário