Parecer Normativo Nº 699 DE 13/10/2026


 Publicado no DOE - ES em 13 out 2026


ICMS – BLOCO K DA EFD – ESCRITURAÇÃO DO RCPE (MODELO 3).


TIPO: PARECER CONSULTIVO

ASSUNTO: escrituração do Livro RCPE, modelo 3, e do Bloco K da EFD para as empresas comerciais distribuidoras atacadistas.

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:

• RICMS/ES, arts. 731, 734 e 758-A.

• Ajuste Sinief 02/2009.

1. Algumas classes de estabelecimentos industriais, com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00, estão obrigadas à escrituração completa do Bloco K da EFD (RICMS/ES, art. 758-A, § 5º, II, “a”, 2 a 6), ficando dispensadas do Livro RCPE (§ 13).

2. Para outras classes de estabelecimentos industriais, além de atacadistas e equiparados a industriais, a obrigatoriedade de escrituração do Bloco K da EFD fica restrita à informação dos saldos de estoques nos Registros K200 e K280 (§ 5º, II, “b” e “c”), mas sem a dispensa do Livro RCPE.

3. A obrigatoriedade dos estabelecimentos industriais quanto à EFD pode ficar restrita à escrituração simplificada, prevista no art. 16 da Lei 13.874/19, mas desde que se mantenha a guarda das informações inerentes ao Bloco K (§ 14), mantendo-se a obrigatoriedade do Livro RCPE.

4. Os estabelecimentos atacadistas com faturamento anual inferior a R$ 10.000.000,00 ficam dispensados de informar os saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, mas mantendo-se a obrigatoriedade do Livro RCPE.

5. A única possibilidade de dispensa do Livro RCPE, modelo 3, ocorre quando o contribuinte do ICMS realiza a escrituração completa do Bloco K da EFD.

1. RELATÓRIO

1.1 Trata, a presente solução de consulta, de interpretação e aplicação das normas tributárias relativas à escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (RCPE, modelo 3) e do Bloco K da EFD para as empresas comerciais distribuidoras atacadistas.

1.2 A Consulente informa que, dentre outras atividades, possui em seu cadastro o CNAE estabelecimento comercial distribuidor atacadista.

1.3 Alega que, segundo consta do “Fale Conosco” no site da Sefaz/ES (EFD - Escrituração Fiscal Digital (SPED) / Do preenchimento da EFD / A partir de quando os contribuintes estão obrigados a preencher o Bloco K da EFD?), “(...) Conforme o parágrafo 10º da Cláusula terceira do Ajuste Sinief 02/09, somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro RCPE modelo 3, previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970. Obs.: Ainda que a legislação dispense o preenchimento do Bloco K completo (vide o art. 758-A, § 5°, II, “c”, § 14 e § 15, do RICMS/ES), o contribuinte continua dispensado de escriturar o livro RCPE, modelo 3”.

1.4 Diante dessa orientação, apresenta dúvida quanto à sua interpretação em conjunto com o disposto no § 13 do art. 758-A do RICMS/ES, que estabelece que a escrituração completa do Bloco K desobriga o Livro RCPE, não havendo menção expressa à escrituração parcial ou simplificada.

1.5 No entendimento da Consulente, as indústrias com faturamento igual ou superior a 300 milhões estão obrigadas ao preenchimento completo do Bloco K da EFD, ficando desobrigadas, portanto, da escrituração do Livro RCPE e, para as empresas com faturamento inferior a R$ 300 milhões, que estão obrigadas apenas à escrituração simplificada, ficam limitadas às informações de estoque (Registros K200 e K280), permanecendo a obrigatoriedade de escrituração do RCPE.

1.6 Diante dessas considerações, apresenta os seguintes questionamentos:

1.6.1 O Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque ainda é obrigatório no Estado do Espírito Santo?

1.6.2 Em caso afirmativo, em quais situações ou para quais contribuintes permanece essa obrigatoriedade?

1.6.3 A dispensa da escrituração do Livro RCPE aplica-se apenas aos contribuintes obrigados à escrituração completa do Bloco K ou também aos contribuintes que realizam a escrituração parcial e simplificada restrita às informações de estoque (Registros K200 e K280)?

1.6.4 No caso dos contribuintes atacadistas enquadrados no § 15 do art. 758-A do RICMS/ES, que estão dispensados da informação de estoque no Bloco K, há obrigatoriedade de escrituração do Livro RCPE?

1.6.5 Para fins de aplicação do § 15 do art. 758-A do RICMS/ES (faturamento anual inferior a R$ 10.000.000,00), qual período deve ser considerado como base de cálculo do faturamento (por exemplo, ano-calendário anterior ou outro critério previsto na legislação)?

É o relatório.

2. PRELIMINARES

2.1 Compulsando os autos, verifica-se que a consulta preenche os requisitos formais dos arts. 102 a 105, devendo produzir os efeitos dos arts. 106 a 110, todos da Lei nº 7.000/01.

2.2 Não se constata, nesta data, qualquer procedimento fiscal em curso contra a Consulente, nem os demais requisitos impeditivos previstos no art. 112 da Lei nº 7.000/01.

3. INTERPRETAÇÃO

3.1 Os dispositivos normativos interpretados são os seguintes, verbis: RICMS/ES (Decreto nº 1.090-R/02 e alterações posteriores)

TÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO V - DOS LIVROS FISCAIS

Seção I - Dos Livros em Geral

Art. 731. Os contribuintes deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem:

(...)

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

(...)

§ 1.º Os livros fiscais obedecerão aos modelos aprovados pelo Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF -, com exceção dos mencionados nos incisos XII e XIII, que atenderão ao modelo instituído por órgão competente do governo federal.

(...)

§ 4.º O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais, ou a eles equiparados pela legislação federal, e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser ele exigido

de estabelecimentos de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.

(...)

Seção IV - Do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque Art. 734. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.

§ 1º Os lançamentos serão feitos, operação a operação, devendo ser registrados com especificações que permitam a perfeita identificação de cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.

(...)

Seção VIII - Do Livro Registro de Inventário

Art. 738. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço.

(...)

§ 6.º Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do exercício civil.

§ 7.º A escrituração deverá ser efetivada no prazo de sessenta dias, contados da data do balanço referido no caput ou do último dia do exercício civil, no caso do § 6.º; inexistindo estoque, o contribuinte:

(...)

CAPÍTULO V-A - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

Seção I - Da Obrigatoriedade

Art. 758-A. Os contribuintes do imposto deverão realizar a EFD, composta da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, e de outras informações de interesse da Sefaz e da RFB (Ajustes Sinief 02/09 e 08/15).

§ 1.º Para garantir a validade jurídica da EFD, que compreende a autenticidade, a integridade, a privacidade e o não repúdio, as informações a que se refere caput serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela ICP- Brasil.

§ 2.º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:

I - livro Registro de Entradas de Mercadorias;

II - livro Registro de Saídas de Mercadorias;

III - livro Registro de Inventário;

IV - livro Registro de Apuração do IPI; e

V - livro Registro de Apuração do ICMS.

VI - CIAP.

VII - livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.

VIII - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC.

(...)

§ 5.º A utilização da EFD será obrigatória para escrituração:

I - do CIAP, a partir de 1.º de janeiro de 2011; e

II - do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Ajuste Sinief 08/15 e 01/16): a) para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), a partir de:

1. de 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K 200 e K 280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE;

2. de 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

3. de 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;

4. de 1º de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

5. de 1º de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;

6. de 1º de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE;

b) a partir de 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE, pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), com escrituração completa, conforme escalonamento a ser definido em Ajuste Sinief;

c) a partir de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa, conforme escalonamento a ser definido em Ajuste Sinief, observado o disposto no § 15.

(...)

§ 13 A escrituração completa do Bloco K na EFD pelo contribuinte do imposto desobriga a escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.

§ 14. A obrigatoriedade prevista nos itens 2 a 6, da alínea “a” do inciso II do § 5°, deste artigo, poderá, a partir de 1º de janeiro de 2023, ser atendida pela escrituração simplificada, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, e implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K, que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.

§ 15. Os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE, pertencentes a empresa com faturamento anual inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ficam dispensados de informar os saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280. (com destaques)

Ajuste Sinief nº 02, de 03 de abril de 2009 (Confaz/MF)

Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Cláusula primeira. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil.

§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:

I - Livro Registro de Entradas;

II - Livro Registro de Saídas;

III - Livro Registro de Inventário;

IV - Livro Registro de Apuração do IPI;

V - Livro Registro de Apuração do ICMS;

VI - Documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP.

VII - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.

VIII - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC.

Cláusula segunda. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 3º da cláusula primeira em discordância com o disposto neste ajuste.

Cláusula terceira. A EFD será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 1º Mediante celebração de Protocolo ICMS, as administrações tributárias das unidades federadas e da RFB poderão:

I - dispensar a obrigatoriedade de que trata o caput para alguns contribuintes, conjunto de contribuintes ou setores econômicos; ou

II - indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando a utilização facultativa aos demais.

§ 2º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido às administrações tributárias das unidades federadas.

§ 3º A dispensa concedida nos termos do § 1º poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da unidade federada em que o estabelecimento estiver inscrito.

§ 4º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

§ 5º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.

§ 6º A obrigatoriedade estabelecida no caput desta cláusula aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados no âmbito da unidade federada.

§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir:

I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:

a) de 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K 200 e K 280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

b) de 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

c) de 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;

d) de 1º de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

e) de 1º de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;

f) de 1º de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE;

II - de 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;

III – de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido, observado o disposto no § 14.

§ 8º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.

§ 9º Para fins de se estabelecer o faturamento referido nos §§ 7º e 14, deverá ser observado o seguinte:

I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.

§10. Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

(...)

Lei 13.874/19, de 20 de setembro de 2019

Art. 16. O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às obrigações acessórias à versão digital gerenciadas pela Receita Federal do Brasil do Livro de Controle de Produção e Estoque da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Bloco K). (com destaques)

3.2 O art. 758-A do RICMS/ES, dos §§ 5º ao 15, ao internalizar neste Estado as disposições do Ajuste Sinief 02/09, escalonou as obrigatoriedades de escrituração

do Bloco K da EFD em razão do ramo e das classes do empreendimento empresarial (industrial, atacadista ou equipado a industrial).

3.3 Algumas classes de estabelecimentos industriais, com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00, estão obrigadas à escrituração completa do Bloco K da EFD (§ 5º, II, “a”, 2 a 6), ficando dispensadas do uso do Livro RCPE (§ 13).

3.4 Para outras classes de estabelecimentos industriais, além de atacadistas e equiparados a industriais, a obrigatoriedade de escrituração do Bloco K da EFD fica restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280 (§ 5º, II, “b” e “c”), mas sem dispensa do Livro RCPE.

3.5 A obrigatoriedade dos estabelecimentos industriais quanto à EFD pode ficar restrita à escrituração simplificada de que trata o parágrafo único do art. 16 da Lei 13.874/19, mas desde que se mantenha a guarda das informações inerentes ao Bloco K, que poderão ser exigidas pela fiscalização por força de regimes especiais.

3.6 Por fim, os estabelecimentos atacadistas com faturamento anual inferior a R$ 10.000.000,00 ficam dispensados de informar os saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, mas mantendo-se a obrigatoriedade do Livro RCPE.

3.7 Portanto, a única possibilidade de dispensa da escrituração do Livro RCPE, modelo 3, ocorre quando o contribuinte do ICMS realiza a escrituração completa do Bloco K da EFD.

4. PERGUNTAS E RESPOSTAS

4.1 O Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque ainda é obrigatório no Estado do Espírito Santo?

Resposta: Sim.

4.2 Em caso afirmativo, em quais situações ou para quais contribuintes permanece essa obrigatoriedade?

Resposta: Nas situações explicadas, em linhas gerais, nesta solução de consulta, mas que não dispensa a necessidade de leitura integral da legislação citada por parte da ora Consulente.

4.3 A dispensa da escrituração do Livro RCPE aplica-se apenas aos contribuintes obrigados à escrituração completa do Bloco K ou também aos contribuintes que realizam a escrituração parcial e simplificada restrita às informações de estoque (Registros K 200 e K 280)?

Resposta: Somente estão desobrigados do Livro RCPE os contribuintes que realizam a escrituração completa do Bloco K da EFD.

4.4 No caso dos contribuintes atacadistas enquadrados no § 15 do art. 758-A do RICMS/ES, que estão dispensados da informação de estoque no Bloco K, há obrigatoriedade de escrituração do Livro RCPE?

Resposta: Sim.

4.5 Para fins de aplicação do § 15 do art. 758-A do RICMS/ES (faturamento anual inferior a R$ 10.000.000,00), qual período deve ser considerado como base de cálculo do faturamento (por exemplo, ano-calendário anterior ou outro critério previsto na legislação)?

Resposta: Para o cumprimento das obrigações principais e acessórias do contribuinte, na apuração do faturamento (receita bruta), considera o ano civil (janeiro a dezembro), o chamado de ano-calendário, conforme se depreende de diversos dispositivos da legislação comercial, contábil e tributária (p.ex., art. 738 do RICMS/ES sobre o inventário anual).

É o parecer.

Vitória/ES, 13 de outubro de 2026.

(assinado digitalmente)

ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO ROSA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.

(assinado digitalmente)

ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Supervisor de Consulta Tributária

(assinado digitalmente)

FLÁVIO VIGANOR SILVA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Subgerente de Julgamento de Processos e Consulta Tributária

Aprovo o Parecer Consultivo nº 699/2026.

Se a parte consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.

Nos termos do artigo 111, I, da Lei nº 7.000/01, ficam revogados os pareceres com orientação divergente à interpretação deste Parecer Consultivo nº 699/2026.

Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência

Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.

(assinado digitalmente)

GUSTAVO JULIANO LEITÃO DA CRUZ

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Gerente Tributário