Parecer Normativo Nº 698 DE 13/10/2026


 Publicado no DOE - ES em 13 out 2026


ICMS – INVEST-ES – IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA – ENTREGA DA MERCADORIA A OUTRO DESTINATÁRIO – CORREÇÃO DA DI.


TIPO: PARECER CONSULTIVO

ASSUNTO: importação por encomenda ao abrigo do INVEST-ES, entrega da mercadoria importada a outro CD e correção da DI.

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:

• Lei Estadual nº 10.550/16, arts. 1º ao 3º.

• RICMS/ES, arts. 4º, XI, 70, XXIX e 530-E.

• Convênio ICMS 85/09.

• Termo de Acordo INVEST-ES nº 024/2020.

1. Os benefícios fiscais previstos no programa INVEST-ES ficam condicionados à entrega da mercadoria importada a Centro de Distribuição (CD) vinculado à beneficiária e expressamente previsto em Termo de Acordo Sefaz.

2. A eventual destinação da mercadoria a outro CD, distinto daquele previsto na importação, depende de autorização prévia da Receita Federal do Brasil, a quem compete exigir ou dispensar a retificação da respectiva Declaração de Importação (DI).

3. Caso a resposta da RFB seja pela dispensa da retificação ou do cancelamento e abertura de nova DI, poderá a Consulente destinar a mercadoria importada a outro CD previsto no Termo de Acordo, com a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55) contendo o CFOP próprio e os demais requisitos exigidos, desde que haja prévia comunicação desses procedimentos à Supervisão de Exportação e Importação (SEI) da Gerência Fiscal (Gefis) da Sefaz/ES, através do sistema E-DOCs.

1. RELATÓRIO

1.1 Trata, a presente solução de consulta, de interpretação e aplicação das normas tributárias relativas ao redirecionamento de mercadorias importadas ao abrigo do INVEST-ES e não entregues ao importador originário.

1.2 A Consulente declara que é beneficiária do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo (INVEST-ES), com previsão de tratamento tributário diferenciado para o ICMS nas operações de importação por encomenda, mediante a celebração do Termo de Acordo Sefaz nº 024/2020.

1.3 Informa que realizou operações de importação por encomenda para um determinado adquirente, com as emissões da respectiva Declaração de Importação (DI) e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS (GLME), mas, após o desembaraço aduaneiro e a entrega parcial das mercadorias importadas, por decorrência de dificuldades financeiras do adquirente originário, necessitou destinar o restante das mercadorias a outro CD, localizado neste Estado e também constante do referido termo de acordo.

1.4 Nesse contexto, formula os seguintes questionamentos:

1.4.1 Existe vedação para a comercialização do saldo remanescente das mercadorias importadas para outra empresa, localizada no ES e vinculada à Consulente, diversa da anteriormente indicada na DI?

1.4.2 A substituição do adquirente preserva o enquadramento da operação nos benefícios do INVEST-ES ou implica na descaracterização da operação originalmente declarada?

1.4.3 Quais procedimentos fiscais devem ser adotados para a regularização da operação, especialmente quanto à eventual necessidade de comunicação ou autorização prévia à SEFAZ, adequação dos documentos fiscais emitidos e vinculação da nova empresa adquirente à operação originalmente registrada?

1.4.4 A operação pode ser realizada diretamente mediante a emissão de nota fiscal de venda ao novo adquirente com saída a partir do armazém geral onde as mercadorias se encontram depositadas?

1.4.5 Exige-se o recolhimento do ICMS anteriormente diferido ou ocorre a perda do benefício fiscal, mesmo com a nova adquirente estando vinculada ao INVEST-ES? É o relatório.

2. PRELIMINARES

2.1 Compulsando os autos, verifica-se que a consulta preenche os requisitos formais dos arts. 102 a 105, devendo produzir os efeitos dos arts. 106 a 110, todos da Lei nº 7.000/01.

2.2 Não se constata, nesta data, qualquer procedimento fiscal em curso contra a Consulente, nem os demais requisitos impeditivos previstos no art. 112 da Lei nº 7.000/01.

3. INTERPRETAÇÃO

3.1 Os dispositivos normativos interpretados são os seguintes, verbis:

Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001

Art. 102. Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação de regência do imposto.

(...)

Lei nº 10.550, de 01 de julho de 2016

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento

- SEDES, o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo

- INVEST-ES, instrumento de execução da política de desenvolvimento e atração de investimentos do Estado.

Parágrafo único. O INVEST-ES congregará e compatibilizará as ações do Governo do Espírito Santo voltadas para o desenvolvimento do Estado, observadas as diretrizes do planejamento governamental, visando geração de emprego e renda, novas receitas de ICMS ou competitividade das empresas aqui estabelecidas.

Art. 2.º O INVEST-ES tem por objeto contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Espírito Santo, estimulando a realização de investimentos, a implantação e a utilização de armazéns e infraestruturas logísticas existentes, renovação tecnológica das estruturas produtivas, otimização da atividade de importação de mercadorias e bens e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.

Art. 3.º O INVEST-ES compreende ações de interesse do desenvolvimento do Estado, consistentes na concessão de benefícios fiscais, visando à realização de projetos de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades:

I - diferimento do pagamento do ICMS:

a) incidente nas operações de importação do exterior de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento;

b) devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento;

c) incidente nas operações de importação do exterior de insumos e matérias- primas, destinados exclusivamente ao estabelecimento industrial importador, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultante de sua industrialização, ressalvado o disposto na alínea “d”;

d) incidente nas operações de saídas internas de máquinas e equipamentos destinados às empresas vinculadas ao Programa do INVEST-ES, para integração no ativo permanente imobilizado;

e) incidente nas operações internas com matérias-primas e insumos, destinados exclusivamente a estabelecimento industrial vinculado ao INVEST- ES, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

f) incidente nas operações de importação do exterior de bens acabados, destinados exclusivamente ao estabelecimento importador, para o momento em que ocorrer a saída interna para as centrais de distribuição constantes em aditivo do Termo de Acordo INVEST-ES ou transferência para sua matriz ou outras filiais da própria empresa;

II - isenção do ICMS nas operações não abrangidas pelo diferimento com mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário destinados exclusivamente à construção, ampliação ou expansão do empreendimento, vedado o aproveitamento do benefício em relação às aquisições destinadas ao funcionamento do empreendimento;

III - crédito presumido nas operações interestaduais, até o limite de setenta por cento do valor do imposto devido mensalmente, relativo às operações alcançadas por esse benefício, observado o disposto no § 6.º;

IV - redução de base de cálculo do ICMS:

a) nas operações internas, até o limite de setenta por cento do seu respectivo valor, observado o disposto no § 6.º;

b) nas operações internas, de saídas da importadora de bens acabados, destinados às centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa, de forma a resultar numa carga tributária equivalente à carga tributária interestadual a que se sujeitarem os produtos;

c) nas operações internas, de saídas da importadora de bens acabados, destinados às centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa, de forma a resultar numa carga tributária, para fins de destaque de imposto, equivalente ao múltiplo de 1,2 (um inteiro e dois décimos) da carga tributária interestadual a que se sujeitarem os produtos;

d) nas operações a seguir indicadas, excluídas as mercadorias ou bens importados que não possuírem similar nacional e não estiverem sujeitos aos efeitos da Resolução nº 13 do Senado Federal, de 25 de abril de 2012, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 4% (quatro por cento), hipótese em que será considerado o percentual de estorno de débito previsto no termo de acordo firmado com a Sefaz, para efeito de apuração do montante do imposto a recolher:

1. operações de importação de mercadorias ou bens; ou

2. saídas de mercadorias ou bens importados do exterior com destino a estabelecimento central de distribuição relacionado no anexo do termo de acordo firmado pelo importador;

V - crédito presumido:

a) de até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente nas saídas internas de produtos acabados destinados a centro de distribuição, vinculados às empresas beneficiárias ou outras unidades da empresa importadora, quando se tratar de operações feitas na forma da alínea “b” do inciso IV deste artigo;

b) de percentual que resulte na carga tributária correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da alíquota interestadual a que se sujeitarem os produtos, em decorrência das saídas internas, de bens acabados importados, destinadas a centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa, quando se tratar de operações feitas na forma da alínea “c” do inciso IV deste artigo;

VI - outras modalidades de benefícios fiscais, desde que respeitados os limites e condições previstos nesta Lei, inclusive as adequações em face da regra de transição prevista na Emenda Constitucional n.º 87, de 16 de abril de 2015.

§ 1.º Nas operações de saídas de produtos acabados importados do exterior, o importador ou a Central de Distribuição - CD, conforme o caso, deverá adotar as seguintes providências:

I - as centrais de distribuição, quando da saída interestadual da mercadoria importada, deverão estornar eventual saldo credor proporcional decorrente de sua entrada, apurado levando em consideração apenas os valores de crédito e débito correspondentes às respectivas operações de entrada e saída das mercadorias; e

II - caberá ao CD informar ao importador a destinação que será dada à mercadoria importada em momento anterior à emissão do documento fiscal correspondente à saída promovida pela importadora.

(...) (com destaques)

RICMS/ES (Decreto nº 1.090-R/02 e alterações posteriores)

CAPÍTULO XXXIX - DAS MEDIDAS DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Seção Única - Das Operações Amparadas pelo INVEST-ES

Art. 4.º O imposto não incide sobre:

(...)

XI - saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado;

Art. 70. A base de cálculo será reduzida:

(...)

XXIX - até 31 de dezembro de 2026, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8º (Convênios ICMS 52/91 e 10/26);

Art. 530-E. Para fruição dos benefícios fiscais aplicáveis com base no Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – INVEST-ES –, instituído através de legislação especifica, os contribuintes responsáveis por empreendimentos aprovados pelo Comitê de Avaliação designado pelo Governador do Estado, deverão firmar termo de acordo com a SEFAZ.

§ 1.º O termo de acordo de que trata o caput, será firmado com base em decisão do Comitê de avaliação, expressa sob forma de resolução que deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado, na qual serão fixados os compromissos a serem obedecidos pela beneficiaria, bem como os prazos de fruição de cada concessão.

§ 2.º O beneficiário fica obrigado a emitir NF-e, a que se refere o art. 543-C.

§ 3.º. A base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, nas operações a seguir indicadas, realizadas por estabelecimento signatário de termo de acordo vinculado ao Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – Invest- ES –, excluídas as mercadorias ou bens importados que não possuírem similar nacional e não estiverem sujeitos aos efeitos da Resolução n.º 13, de 2012, do Senado Federal:

I - operações de importação de mercadorias ou bens; ou

II - saídas de mercadorias ou bens importados do exterior com destino a estabelecimento central de distribuição relacionado no anexo do termo de acordo firmado pelo importador.

§ 4.º Na hipótese de que trata o § 3.º, considerar-se-á o percentual de estorno de débito previsto em previsto em termo de acordo firmado com a Sefaz, para efeito de apuração do montante do imposto a recolher. (com destaques) Convênio ICMS nº 85/09, de 25 de setembro de 2009 Uniformiza procedimentos para tratamento tributário do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiras no país.

Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em uniformizar nas suas legislações os critérios para cobrança ou exoneração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente na entrada no país, de bens ou mercadorias importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.

(...)

Cláusula terceira. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME -, modelo Anexo Único, e observará o seguinte:

I - o Fisco da Unidade da Federação do importador aporá o "visto" no campo próprio da GLME, exceto nos casos de importação por conta e ordem em que o visto será aposto pelo Fisco da Unidade da Federação do adquirente, sendo condição indispensável em qualquer caso para a liberação de bens ou mercadorias importadas.

II - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o “visto” da GLME da unidade federada do importador ou adquirente, conforme o caso, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 9 da GLME.

§ 1º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

§ 2º A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;

II - 2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;

III - 3ª via: Fisco da unidade federada do importador.

§ 3º A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo no mínimo as seguintes informações:

I - CNPJ/CPF do importador;

II - número da Declaração Única de Importação – DUIMP, número da Declaração de Importação - DI -, Declaração Simplificada de Importação – DSI.

III - código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX -;

IV - unidade federada do destino da mercadoria ou bem.

(...) (com destaques)

Termo de Acordo INVEST-ES nº 024/2020

A SECRETARIA DA FAZENDA, doravante denominada SEFAZ, neste ato representada pelo Secretário de Estado da Fazenda, Sr. (...), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8.º, § 1º, da Lei nº 10.550, de 30 de junho de 2016, considerando a decisão materializada nos autos do processo n.º (...), de conformidade com a Resolução INVEST-ES nº. 1.477, de 06 de julho de 2020, publicada no DOE em 07 de julho de 2020, do Comitê de Avaliação do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo - INVEST-ES, proferida nos termos do art. 15, § 3º, da lei supra mencionada, e a empresa (...)., inscrita no CNPJ/MF sob o n.º (...) e no CGC/SEFAZ-ES sob o n.º (...), estabelecida na (...), neste Estado, adiante denominada EMPRESA, neste ato representada por seu administrador, o Sr. (...), brasileiro, divorciado, portador da C.I. nº (...), expedida pela SSP/SP e do CPF n.º (...), residente e domiciliado na Avenida (...), resolvem celebrar o presente termo de acordo, doravante denominado TERMO, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – Constitui objeto do presente TERMO, a formalização entre as partes, de um conjunto de compromissos a serem atingidos, através de empreendimento da EMPRESA, que compreenderá as operações de importação, logística e distribuição de produtos acabados, com o objetivo de atrair Centros de Distribuição – CD’s para armazenagem, movimentação e manuseio dos produtos importados pela beneficiária, cuja operadora de logística será a empresa (...), inscrita no CNPJ/MF sob o n.º (...) e no CGC/SEFAZ-ES sob o n.º (...), instalada no Município de Cariacica, neste Estado, em contrapartida a incentivos tributários concedidos pelo Estado do Espírito Santo.

(...)

CLÁUSULA TERCEIRA – Fica concedido à EMPRESA, em contrapartida aos compromissos assumidos, o tratamento tributário diferenciado, conforme as especificações seguintes:

I - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS incidente nas operações de importação do exterior de bens acabados, destinados exclusivamente ao estabelecimento importador, para o momento em que ocorrer a saída interna para as centrais de distribuição constantes em aditivo do Termo de Acordo INVEST-ES, ou transferência para sua matriz ou outras filiais da própria empresa;

II - redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas, de saídas da importadora, de bens acabados destinados às centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa, de forma a resultar numa carga tributária equivalente à carga tributária interestadual a que se sujeitarem os produtos;

III - redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas, de saídas da importadora de bens acabados, destinados às centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa, de forma a resultar numa carga tributária, para fins de destaque do imposto, equivalente ao múltiplo de 1,2 (um inteiro e dois décimos) da carga tributária interestadual a que se sujeitarem os produtos;

(...)

§ 2.º - A beneficiária deverá informar para quais Centros de Distribuição irá repassar as mercadorias, com utilização dos benefícios previstos nos incisos III e V desta Cláusula.

(...)

§ 7.º A EMPRESA deverá informar previamente à SEFAZ, em anexo ao presente TERMO, as CDs que estarão autorizadas a receber os produtos importados do exterior, sendo que o disposto neste TERMO só se aplica às CDs relacionadas no Anexo I do presente.

§ 8.º Sempre que ocorrer alteração na relação das CDs constantes do Anexo I do presente TERMO, a EMPRESA deverá informar à SEFAZ, para fazer um novo Anexo.

§ 9.º Somente será admitida a inclusão de CDs no Anexo I, mediante comprovação de estar estabelecido e inscrito nas dependências da EMPRESA. (com destaques)

(...)

3.2 A Consulente informa que realizou operações de importação por encomenda para um adquirente específico, com as emissões da Declaração de Importação (DI) e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), mas, após o desembaraço aduaneiro e a entrega parcial das mercadorias, o adquirente passou por dificuldades financeiras, impossibilitando a entrega da parcela restante das mercadorias importadas.

3.3 Em razão do ocorrido, pretende comercializar o restante das mercadorias importadas a outra empresa localizada no Espírito Santo, também prevista no termo de acordo do qual é beneficiária.

3.4 O Termo de Acordo retro epigrafado, prevê os benefícios fiscais prescritos em sua cláusula terceira, dentre os quais, o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS incidente nas operações de importação do exterior de bens acabados, destinados exclusivamente ao estabelecimento do importador, para o momento em que ocorrer a saída interna para as centrais de distribuição (inciso I), além da redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas destinadas a Centrais de Distribuição ou transferências para filiais (inciso II).

3.5 Todavia, tais benefícios ficam condicionados a que a beneficiária informe previamente à Sefaz/ES para quais Centros de Distribuição pretende repassar as mercadorias importadas, desde que estejam estabelecidas e inscritas em suas próprias dependências (Termo de Acordo INVEST-ES nº 024/2020, cláusula terceira, §§ 2º, 7º, 8º e 9º e Anexo I).

3.6 Considerando que a operação pretendida implica na alteração do destinatário (Centro de Distribuição) informado na respectiva Declaração de Importação (DI), são necessárias duas providências por parte da Consulente:

3.6.1 Realizar consulta prévia à Receita Federal do Brasil (RFB) sobre a alteração pretendida, a quem compete exigir ou dispensar a retificação da respectiva Declaração de Importação (DI); e

3.6.2 Caso a resposta da RFB seja pela dispensa da retificação ou do cancelamento e abertura de nova DI, poderá a Consulente destinar a mercadoria importada a outro CD previsto no Termo de Acordo Sefaz, com a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55) contendo o CFOP próprio e os demais requisitos exigidos, desde que haja prévia comunicação desses procedimentos à Supervisão de Exportação e Importação (SEI) da Gerência Fiscal (Gefis) da Sefaz/ES, através do sistema E-DOCs.

4. PERGUNTAS E RESPOSTAS

4.1 Existe vedação para a comercialização do saldo remanescente das mercadorias importadas para outra empresa, localizada no ES e vinculada à Consulente, diversa da anteriormente indicada na DI?

Resposta: A operação pretendida pela Consulente implica na alteração do destinatário (Centro de Distribuição) informado na respectiva Declaração de Importação (DI). Nesse intuito, é necessário que realize consulta prévia à Receita Federal do Brasil (RFB) sobre a alteração pretendida, a quem compete exigir ou dispensar a retificação da respectiva Declaração de Importação (DI) e, caso a resposta da RFB seja pela dispensa da retificação ou do cancelamento e abertura de nova DI, poderá a Consulente destinar a mercadoria importada a outro CD previsto no Termo de Acordo Sefaz, com a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55) contendo o CFOP próprio e os demais requisitos exigidos, desde que haja prévia comunicação desses procedimentos à Supervisão de Exportação e Importação (SEI) da Gerência Fiscal (Gefis) da Sefaz/ES, através do sistema E-DOCs.

4.2 A substituição do adquirente preserva o enquadramento da operação nos benefícios do INVEST-ES ou implica na descaracterização da operação originalmente declarada?

Resposta: Resposta prejudicada.

4.3 Quais procedimentos fiscais devem ser adotados para a regularização da operação, especialmente quanto à eventual necessidade de comunicação ou autorização prévia à SEFAZ, adequação dos documentos fiscais emitidos e vinculação da nova empresa adquirente à operação originalmente registrada?

Resposta: Resposta prejudicada.

4.4 A operação pode ser realizada diretamente mediante a emissão de nota fiscal de venda ao novo adquirente com saída a partir do armazém geral onde as mercadorias se encontram depositadas?

Resposta: Resposta prejudicada.

4.5 Exige-se o recolhimento do ICMS anteriormente diferido ou ocorre a perda do benefício fiscal, mesmo com a nova adquirente estando vinculada ao INVEST-ES?

Resposta: Resposta prejudicada.

É o parecer.

Vitória/ES, 13 de outubro de 2026.

(assinado digitalmente)

ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO ROSA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.

(assinado digitalmente)

ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Supervisor de Consulta Tributária

(assinado digitalmente)

FLÁVIO VIGANOR SILVA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Subgerente de Julgamento de Processos e Consulta Tributária

Aprovo o Parecer Consultivo nº 698/2026.

Se a parte consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.

Nos termos do artigo 111, I, da Lei nº 7.000/01, ficam revogados os pareceres com orientação divergente à interpretação deste Parecer Consultivo nº 698/2026.

Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência

Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.

(assinado digitalmente)

GUSTAVO JULIANO LEITÃO DA CRUZ

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Gerente Tributário