Resolução SEFAZ Nº 3527 DE 07/10/2026


 Publicado no DOE - MS em 21 out 2026


Altera a redação, acrescenta e revoga dispositivos da Resolução SEFAZ Nº 3258/2022, que dispõe sobre o procedimento para realização de Autoparcelamento eletrônico de débito fiscal não inscrito em dívida ativa.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe confere o inciso I do caput do art. 4º do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 9º do Anexo IX – Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 15.571, de 28 de dezembro de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução/SEFAZ nº 3.258, de 9 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 1º..........................................

§ 1º O contribuinte ou seu representante poderá realizar o parcelamento dos referidos débitos mediante acesso ao módulo Autoparcelamento, no sistema de relacionamento, por meio eletrônico, da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul (SEFAZ/MS), com os cidadãos ou as pessoas jurídicas, contribuintes ou não dos tributos estaduais, denominado “e-Fazenda”, conforme disposto no Decreto nº 16.373, de 31 de janeiro de 2024.

§ 2º As disposições desta Resolução aplicam-se, também, e no que couber, aos parcelamentos de outros débitos tributários ou não tributários de competência do Estado, ressalvado o disposto em legislação específica.” (NR)

“Art. 2º..........................................

......................................................

II - cadastro atualizado na plataforma eletrônica “e-Fazenda” com aceite do Termo de Consentimento e de Responsabilidade do Domicílio Tributário Eletrônico;

..............................................”(NR)

“Art. 4º ........................................

I - atingido o limite de parcelamentos permitido pela legislação vigente para o ano corrente;

......................................................

Parágrafo único. Será permitido realizar mais de um parcelamento, desde que o parcelamento solicitado anteriormente já esteja assinado e não tenha outro parcelamento pendente, respeitados os limites permitidos na legislação vigente para o ano corrente.” (NR)

“Art. 5º ........................................

I – acessar a plataforma eletrônica “e-Fazenda” disponibilizada no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br, mediante acesso restrito por certificado digital ou por meio de usuário e senha da conta “gov.br”;

..............................................”(NR)

“Art. 10. O não pagamento da parcela inicial implica o indeferimento do pedido de parcelamento e a adoção das providências cabíveis, visando à cobrança do respectivo débito, incluindo, se for o caso, o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Estado, para inscrição em dívida ativa.

§ 1º Na hipótese de pedido de novo acordo de parcelamento antes do indeferimento de que trata o caput deste artigo, o contribuinte poderá requerer à UCOBC a exclusão antecipada do pedido anterior e o restabelecimento dos débitos.

§ 2º O deferimento do pedido previsto no § 1º deste artigo ficará à critério do responsável pela Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários (UCOBC).” (NR)

Art. 2º O parágrafo único do art. 1º da Resolução/SEFAZ nº 3.258, de 9 de agosto de 2022 fica renumerado para § 1º.

Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos da Resolução/SEFAZ nº 3.258, de 9 de agosto de 2022:

I – o inciso I do caput do art. 2º;

II – o art. 3º;

III – o inciso II do caput do art. 5º.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de outubro de 2026.

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda