Publicado no DOE - DF em 21 out 2026
ISS. Associação civil sem fins lucrativos. Inexistindo prestação própria tributável, não se identifica obrigação de inscrição no CF/DF fundada na condição de contribuinte; a mera condição de responsável tributário do art. 9º, sem concomitante condição de contribuinte, não exige inscrição no CF/DF, conforme a SC Nº 5/2025.
1. Trata-se de consulta relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, apresentada por pessoa jurídica que declara administrar associações civis de moradores sem fins lucrativos, classificadas no CNAE 94.99-5/00.
2. Segundo a inicial, as entidades são associações de moradores, e não condomínios residenciais, mantidas por contribuições ordinárias dos associados destinadas à manutenção, conservação e despesas comuns, sem distribuição de resultados, prestação onerosa de serviços a terceiros não associados ou circulação de mercadorias.
3. Questiona-se, em síntese: (i) se tais associações são contribuintes do ISS e estão obrigadas à inscrição no CF/DF; (ii) se, ausentes operações próprias tributáveis, existe obrigação cadastral ou procedimento formal de reconhecimento de sua dispensa; (iii) quais obrigações lhes incumbem como tomadoras de serviços e eventuais responsáveis pela retenção do ISS; e (iv) como proceder caso a inscrição seja necessária apenas para obrigações acessórias.
4. O Consulente invoca expressamente a Solução de Consulta nº 9/2024. A pesquisa no acervo de precedentes da GEESC confirmou a pertinência desse pronunciamento e identificou, ainda pertinentes, a Declaração de Ineficácia nº 23/2015, a Solução de Consulta nº 23/2022, a Declaração de Ineficácia nº 6/2024 e, especialmente, a mais recente Solução de Consulta nº 5/2025.
5. A análise considera como verdadeiras, exclusivamente para fins consultivos, as circunstâncias declaradas pelo Consulente, inclusive a qualificação das entidades como associações civis de moradores, não constituindo objeto deste procedimento investigar ou certificar eventual natureza jurídica diversa.
– Código Tributário Nacional (CTN), arts. 100, 121 e 128;
– Lei Complementar (LC) nº 116/2003;
– Lei distrital nº 4.567/2011;
– Decreto nº 33.269/2011 (RPAF), especialmente art. 77;
– Decreto nº 25.508/2005, Regulamento do ISS (RISS)/DF, especialmente arts. 7º, 9º e 12;
– Solução de Consulta (SC) nº 9/2024;
– Declaração de Ineficácia de Consulta (DINe) nº 6/2024;
– Declaração de Ineficácia de Consulta (DINe) nº 23/2015;
– Solução de Consulta nº 23/2022;
– Solução de Consulta nº 5/2025.
III.1 - Tipo de pronunciamento e precedentes
6. No procedimento de consulta tributária, a admissão formal não impede posterior declaração de ineficácia. Esta ocorre, entre outras hipóteses, quando a matéria já estiver disciplinada em Solução de Consulta ou orientação publicada anteriormente, situação identificada no presente processo (Decreto nº 33.269/2011, art. 77, I, “b”).
7. A SC nº 9/2024 examinou diretamente associação, atividades destinadas aos associados, contribuições associativas, incidência do ISS, documentos fiscais e inscrição no CF/DF. Posteriormente, a DINe nº 6/2024 determinou a aplicação das respostas da SC nº 9/2024 a outra consulta formulada por associação.
8. A existência desses pronunciamentos anteriores, acrescida da SC nº 5/2025 quanto à relação entre responsabilidade tributária e inscrição cadastral, conduz à Declaração de Ineficácia de Consulta, sem prejuízo de esclarecer ao Consulente a orientação administrativa aplicável.
III.2 - Associação, contribuições e incidência do ISS
9. A SC nº 9/2024 estabelece que a natureza associativa, a ausência de finalidade lucrativa e a prestação de atividades exclusivamente aos associados não afastam, isoladamente, a incidência do ISS.
10. O mesmo precedente, contudo, reconhece a não incidência quando a associação desenvolve as atividades estatutárias em benefício de seus associados sem pagamento específico e sem interveniência de terceiros, pois as contribuições ordinárias, nessa situação, não apresentam relação direta com determinado serviço.
(...) os valores regularmente vertidos pelos associados não têm destinação específica, ou seja, não guardam relação direta com os serviços eventualmente realizados em prol de um ou de mais associados.
11. Em sentido inverso, se houver cobrança especificamente relacionada a determinado serviço, a conclusão poderá ser diversa.
(...) O pagamento de valores extras para a prestação de serviços pontuais atrai o elemento econômico da matriz de incidência, configurando um ‘preço do serviço’, mesmo que sem ‘animus lucrandi’.
12. Portanto, consideradas as circunstâncias declaradas, as contribuições ordinárias destinadas genericamente à manutenção, conservação e despesas comuns das associações não configuram preço de serviço, desde que efetivamente não estejam vinculadas a contraprestação específica e estejam presentes as demais condições estabelecidas na SC nº 9/2024.
III.3 - Condição de contribuinte e inscrição no CF/DF
13. O RISS define como contribuinte o prestador do serviço.
Art. 7º Contribuinte é o prestador do serviço.
14. Por sua vez, o art. 12 atribui expressamente ao contribuinte a obrigação de inscrição cadastral.
Art. 12. O contribuinte do ISS, ainda que imune ou isento, inscrever-se-á no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, antes do início das atividades.
15. A DINe nº 23/2015 aplicou essa relação normativa a associação de classe sem fins econômicos, concluindo pela desnecessidade de inscrição quando os atos praticados em favor dos associados não configurassem fato gerador, ressalvada eventual prestação tributável. A SC nº 23/2022, embora examinando caso de holding pura, reafirmou a mesma estrutura: inexistindo prestação sujeita ao ISS, inexiste condição de contribuinte que imponha a inscrição prevista no art. 12.
16. A SC nº 9/2024, é certo, respondeu afirmativamente à pergunta sobre inscrição da associação no CF/DF. Essa conclusão, porém, foi formulada sob a premissa expressa de que os serviços discutidos integravam a Lista do RISS e considerando a possibilidade de cobrança de valores por serviços específicos, hipótese reconhecida pelo próprio precedente como tributável. Não se extrai, portanto, desse pronunciamento uma regra geral segundo a qual toda associação civil sem fins lucrativos, exclusivamente por sua natureza ou pelo recebimento de contribuições associativas, esteja obrigada à inscrição no CF/DF.
17. A interpretação é reforçada pela SC nº 5/2025, pronunciamento mais recente dentre os examinados, que novamente vincula a obrigação cadastral do art. 12 à condição de contribuinte e distingue-a da mera responsabilidade tributária à luz do art. 9º do RISS.
Art. 8º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto cujo local da prestação do serviço situe-se no Distrito Federal, àqueles a seguir discriminados, vinculados ao fato gerador na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário:
(...)
Art. 9º São responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, independentemente do disposto no artigo anterior:
(...)
III - o inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda, a qualquer título, ainda que imune ou isento, relativamente aos serviços que lhe forem prestados por contribuintes que não comprovem a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/ DF. (NR).
18. Assim, na situação declarada, inexistindo prestação própria tributável, não se identifica a condição de contribuinte que fundamenta a obrigação cadastral prevista no art. 12 do RISS. Se a associação passar a realizar serviço tributável, seu enquadramento deverá ser reavaliado.
III.4 - Associação como tomadora e responsável tributária
19. Quando a associação contrata terceiro para prestar serviço, a SC nº 9/2024 esclarece que o terceiro é o prestador e a associação é a tomadora.
20. Essa distinção corresponde às categorias de contribuinte e responsável previstas no CTN, art. 121, parágrafo único:
O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei
21. A associação sem finalidade lucrativa somente terá obrigação de reter e recolher o ISS devido pelo prestador quando estiver concretamente enquadrada em hipótese legal de responsabilidade, não decorrendo essa obrigação da simples condição de tomadora.
22. Quanto à hipótese do art. 9º do RISS, a SC nº 5/2025 resolveu expressamente a questão cadastral: se a pessoa jurídica não for contribuinte e figurar apenas como responsável tributária, não há obrigação de inscrição no CF/DF para efetuar retenção e recolhimento. Esse nexo é corroborado pela seção “Perguntas e Respostas – FAQ”, opção “ISS – Pessoa Jurídica”, do Portal de Serviços da Receita do DF, disponível em .
23. Em tal seção, há pergunta assim exposta: “10. O contribuinte do ISS imune ou isento é obrigado a inscrever-se no Cadastro Fiscal do Distrito Federal antes do início das atividades?” Embora versando questão sobre sujeição passiva do imposto, ao final é esclarecida a desnecessidade da inscrição cadastral para associações que prestem serviços exclusivamente a seus associados:
R. Sim. O art. nº 12 do Decreto nº 25.508/2005 estabelece que o contribuinte imune ou isento deve se inscrever no CF/DF antes do início das atividades. Assim, estes contribuintes ficam dispensados do pagamento do imposto, mas não da inscrição. É importante não confundir, a isenção e imunidade em relação a serviço prestado, sujeito à incidência do ISS, da falta de previsão da tributação sobre determinado serviço. No caso em que não há previsão da incidência do ISS em todos serviços prestados, não há necessidade da inscrição no CF/DF. É o caso das associações que prestam serviços exclusivamente aos seus associados. (...)
24. A SC nº 5/2025 indicou ainda, para a responsabilidade nela examinada, o código de receita 1732 – Retenção, Substituição Tributária e Importação, ressalvando que questões de acesso, credenciamento e operacionalização dos sistemas são de natureza procedimental.
25. Não foi identificada, portanto, previsão legal de inscrição cadastral especial da associação exclusivamente para cumprimento dessa responsabilidade, tampouco procedimento específico destinado à obtenção de declaração administrativa autônoma de “dispensa de CF/DF”. Ausente previsão normativa, não cabe instituí-los por interpretação.
26. Para respostas precisas às questões adicionais de ordem procedimental, a Consulente deverá seguir as orientações a serem fornecidas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que podem ser obtidas através do Atendimento Virtual, podendo anexar essa Declaração de Ineficácia de Consulta. Nesse sentido, recomenda-se à Consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), dirigindo-se, inicialmente, para “Perguntas Frequentes”, onde poderá inteirar-se sobre o tópico de seu interesse. Não sendo suficientes as orientações lá disponibilizadas, a Consulente poderá acessar, no endereço acima especificado, a aba “Atendimento Virtual” (https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/Home) e seguir as orientações indicadas.
27. Os núcleos jurídicos da consulta encontram-se disciplinados por orientações administrativas anteriores, especialmente pelas SC nº 9/2024 e nº 5/2025.
28. Sem prejuízo à ineficácia deste parecer, esclarece-se ao Consulente que: (i) a natureza de associação civil sem fins lucrativos não afasta nem determina, isoladamente, a incidência do ISS; (ii) as contribuições ordinárias desassociadas de contraprestação específica submetem-se ao entendimento de não incidência da SC nº 9/2024, observadas as condições ali estabelecidas; (iii) inexistindo prestação própria tributável, não se identifica obrigação de inscrição no CF/DF fundada na condição de contribuinte; (iv) a resposta afirmativa sobre cadastro constante da SC nº 9/2024 deve ser compreendida segundo as premissas fáticas daquele precedente; e (v) a mera condição de responsável tributário do art. 9º, sem concomitante condição de contribuinte, não exige inscrição no CF/DF, conforme a SC nº 5/2025.
29. As conclusões pressupõem a correspondência entre os fatos declarados e a realidade, especialmente quanto à natureza das entidades como associações civis de moradores, à inexistência de prestação própria tributável e à ausência de vinculação das contribuições ordinárias a serviços específicos. Situação fática diversa deverá receber o enquadramento tributário correspondente.
30. A orientação poderá ser modificada em razão de alteração legislativa, jurisprudencial vinculante ou administrativa superveniente.
À consideração superior.
Brasília/DF, 14 de setembro de 2026
ANTONIO BARBOSA JÚNIOR
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente-substituto
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a ineficácia da consulta, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 1º da Ordem de Serviço SUBTRIC nº 6, de 18 de junho de 2026 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 112, de 22 de junho de 2026, pág. 5).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025.
Brasília/DF, 16 de outubro de 2026
MATEUS TORRES CAMPOS
Coordenação de Tributação
Coordenador