Parecer Normativo Nº 694 DE 13/10/2026


 Publicado no DOE - ES em 13 out 2026


ICMS – COMPETE-ES BARES E RESTAURANTES – APURAÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁVEL.


TIPO: PARECER CONSULTIVO

ASSUNTO: apuração da receita tributável no regime COMPETE/ES do setor de bares e restaurantes.

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:

• Lei 10.568/2016, art. 20.

• RICMS/ES, art. 530-L-R-F.

1. Para apuração da receita tributável, deve o contribuinte beneficiário do regime COMPETE-ES de bares e restaurantes (Lei 10.568/16, art. 20, caput) realizar algumas exclusões da receita total auferida no período (inciso I), provenientes de:

(a) vendas canceladas;

(b) prestação de serviços tributados pelo ISS;

(c) descontos incondicionais concedidos;

(d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS;

(e) operações internas de transferência;

(f) devoluções de mercadorias; e

(g) mercadorias isentas ou não tributadas.

2. Nesse intuito, deverá considerar na apuração da receita tributável do período todas as mercadorias vendidas no estabelecimento, independentemente da sua origem, se produzidas no estabelecimento ou adquiridas de terceiros, sobre cujo resultado se aplicará a alíquota de 3,2%, para se chegar ao ICMS devido.

1. RELATÓRIO

1.1 Trata, a presente solução de consulta, de interpretação e aplicação das normas tributárias relativas ao Programa de Desenvolvimento e Proteção à Economia do Estado do Espírito Santo e dos incentivos vinculados à Celebração de Contrato de Competitividade (COMPETE-ES), especificamente do setor de bares e restaurantes, previsto no art. 20 da Lei 10.568/16, notadamente sobre a forma de apuração da receita tributável, que perfaça a carga tributária efetiva de 3,2%.

1.2 A Consulente informa que possui como atividade principal o fornecimento de alimentação e bebidas para consumo no local.

1.3 Contudo, além da venda de produtos preparados no próprio estabelecimento, também comercializa mercadorias adquiridas de terceiros prontas para revenda, como chocolates industrializados, bombons e doces embalados, que podem ser comercializadas conjuntamente com os demais produtos produzidos no estabelecimento ou não.

1.4 Informa que a sua dúvida surge quanto à abrangência da expressão “venda de mercadorias tributadas pelo imposto” constante do art. 20 da Lei 10.568/2016, especialmente no que se refere às mercadorias adquiridas para simples revenda.

1.5 Alega que não há no dispositivo citado qualquer distinção entre as mercadorias preparadas no próprio estabelecimento e as mercadorias adquiridas de terceiros prontas para revenda.

1.6 Considerando que o art. 111 do CTN dispõe que a legislação que concede benefícios fiscais deve ser interpretada literalmente, entende que eventuais exclusões da base de cálculo devem estar expressamente previstas em lei, não podendo ser ampliadas por interpretação extensiva, sendo necessário que a Secretaria da Fazenda esclareça o real alcance da expressão “venda de mercadorias tributadas pelo imposto”, especialmente quanto à necessidade de segregação ou não das receitas decorrentes da revenda de mercadorias adquiridas de terceiros.

1.7 Nesse contexto, apresenta os seguintes questionamentos:

1.7.1 Para fins de aplicação do regime previsto no art. 20 da Lei 10.568/16, a expressão “venda de mercadorias tributadas pelo imposto” abrange também as mercadorias adquiridas de terceiros prontas para revenda, desde que não sujeitas ao regime de substituição tributária?

1.7.2 Em caso negativo, devem as receitas decorrentes da revenda dessas mercadorias ser submetidas ao regime ordinário de apuração do ICMS, com segregação contábil e fiscal das receitas?

1.7.3 Existe, na interpretação desta Secretaria, distinção jurídica entre mercadorias preparadas no próprio estabelecimento e mercadorias adquiridas para revenda para fins de composição da receita tributável do regime de 3,2%?

É o relatório.

2. PRELIMINARES

2.1 Compulsando os autos, verifica-se que a consulta preenche os requisitos formais dos arts. 102 a 105, devendo produzir os efeitos dos arts. 106 a 110, todos da Lei nº 7.000/01.

2.2 Não se constata, nesta data, qualquer procedimento fiscal em curso contra a Consulente, nem os demais requisitos impeditivos previstos no art. 112 da Lei nº 7.000/01.

3. INTERPRETAÇÃO

3.1 Os dispositivos normativos interpretados são os seguintes, verbis: Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016

Art. 20. Os estabelecimentos de bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, não optantes pelo Simples Nacional, em substituição ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, poderão optar pela redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva resulte em 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita tributável, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos e observado o seguinte:

I - considera-se receita tributável, para os fins de que trata o caput, o produto da venda de mercadorias tributadas pelo imposto, inclusive bebidas alcoólicas, não incluídas:

a) as vendas canceladas;

b) as prestações de serviços compreendidos na competência tributária municipal;

c) os descontos incondicionais concedidos;

d) as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, inclusive bebidas alcoólicas;

e) as transferências em operações internas;

f) as devoluções de mercadorias adquiridas; e

g) as saídas de mercadorias amparadas com isenção ou imunidade;

II - a opção fica condicionada a que o contribuinte seja emitente de NFC-e;

III - os estabelecimentos de que trata o caput ficam dispensados da obrigação de emitir NF-e, conforme disposto no Regulamento do ICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 2002; e

IV - os créditos relativos às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o caput deverão ser integralmente estornados.

§ 1º O contribuinte efetuará a apuração e o recolhimento do imposto incidente sobre as operações de que trata o inciso I, “d” a “g”, em separado, sujeitando- as ao regime ordinário de apuração e recolhimento previsto na legislação de regência do imposto.

§ 2º A alteração deste artigo é embasada na adesão ao benefício fiscal concedido pelo Estado de Minas Gerais, por meio do inciso XXXIX do art. 75 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, reinstituído conforme previsto no item 363 do Anexo I, a que se refere o art. 1º do Decreto nº 47.394, de 26 de março de 2018, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, com fundamento no § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7

de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 2017.

RICMS/ES (Decreto nº 1.090-R/2002 e alterações posteriores)

TÍTULO II - DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

CAPÍTULO XXXIX-A - DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE

COMPETITIVIDADE

Seção XI-F - Das Operações Realizadas por Bares, Restaurantes, Empresas

Preparadoras de Refeições Coletivas e Similares

Art. 530-L-R-F. Os estabelecimentos de bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, não optantes pelo Simples Nacional, em substituição ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, poderão optar pela redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três inteiros e dois décimos por cento sobre a receita tributável, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos e observado o seguinte (Lei n.º 10.568/16):

I - considera-se receita tributável, para os fins de que trata o caput deste artigo, o produto da venda de mercadorias tributadas pelo imposto, inclusive bebidas alcoólicas, não incluídas:

a) as vendas canceladas;

b) as prestações de serviços compreendidos na competência tributária municipal;

c) os descontos incondicionais concedidos; Alínea “d”. Revogado.

e) as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, inclusive bebidas alcoólicas;

f) as transferências em operações internas;

g) as devoluções de mercadorias adquiridas; e

h) as saídas de mercadorias amparadas com isenção ou imunidade; Inciso II. Revogado.

III - a opção fica condicionada a que o contribuinte seja emitente de NFC-e;

IV - os estabelecimentos de que trata o caput ficam dispensados da obrigação de emitir NF-e, conforme disposto no art. 530-L-S, § 1º, VII; e

V - os créditos relativos às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o caput deverão ser integralmente estornados.

§ 1º O contribuinte efetuará a apuração e o recolhimento do imposto incidente sobre as operações de que trata o inciso I, e a h, em separado, sujeitando-as ao regime ordinário de apuração e recolhimento previsto na legislação de regência do imposto.

§ 2.º. Revogado.

3.2 A Consulente apresenta dúvida objetiva quanto ao alcance jurídico da expressão “vendas de mercadorias tributadas pelo imposto” presente do art. 20, caput, da Lei 10.568/16, indagando se tal expressão abrangeria todas as mercadorias comercializadas pelo estabelecimento ou somente as mercadorias adquiridas de terceiros ou aquelas preparadas no próprio estabelecimento, considerando que o art. 111 do CTN exige a interpretação literal das normas concessivas de benefícios fiscais.

3.3 Inicialmente, deve-se destacar que os benefícios fiscais previstos na Lei Estadual 10.568/16 (COMPETE-ES), incluindo os do setor de bares e restaurantes, foram convalidados, remitidos e reinstituídos no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) através do Certificado de Registro e Depósito – SE/CONFAZ nº 33/18, na forma da Portaria-SEFAZ nº 09-R/18 e da Lei Estadual 10.887/18, nos termos autorizados pelo Convênio ICMS 190/17 e pela LC 160/17, com vigência até 31/12/2032.

3.4 O regime do COMPETE-ES para o setor de bares e restaurantes concede aos contribuintes beneficiários uma tributação favorecida, com carga tributária efetiva equivalente a 3,2% da receita tributável (art. 20, caput da Lei 10.568/16).

3.5 Nesse intuito, para apuração da receita tributável, deve o contribuinte beneficiário do regime (Lei 10.568/16, art. 20) realizar algumas exclusões da receita total auferida no período (inciso I), provenientes de:

(a) vendas canceladas;

(b) prestação de serviços tributados pelo ISS;

(c) descontos incondicionais concedidos;

(d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS;

(e) operações internas de transferência;

(f) devoluções de mercadorias; e

(g) mercadorias isentas ou não tributadas.

3.6 Essas exclusões tem como objetivo único se chegar ao valor das vendas de mercadorias tributadas pelo imposto no período, sobre as quais incidirá a alíquota favorecida de 3,2%, prevista para o regime COMPETE-ES de bares e restaurantes.

3.7 A interpretação literal (art. 111 do CTN) a que alude a Consulente, nas palavras dos consagrados juristas ALIOMAR BALEEIRO e MISABEL DERZI, significa:

Como decorrência dessa equiparação entre “interpretação literal” e “interpretação semanticamente possível”, podemos concluir, usando uma imagem kelseniana, que qualquer interpretação situada no interior da moldura normativa estabelecida pelo legislador pode ser considerada compatível com o cânone literal. O que o dispositivo em comento veda é unicamente a integração criativa do direito, para além do texto da norma. Trata-se, portanto, de um correlato do princípio da legalidade, que constitui um dos princípios fundamentais de todo o Direito Tributário. (Direito Tributário Brasileiro, 14. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 1077)

3.8 Nesse sentido, não pode o intérprete “ler além do que está escrito”, ou, em outras palavras, se o dispositivo em comento não faz qualquer distinção entre as mercadorias produzidas no estabelecimento e as mercadorias adquiridas de terceiros, não cabe qualquer interpretação criativa, nos termos do art. 111 do CTN.

3.9 Portanto, deve a Consulente considerar na apuração da receita tributável do período todas as mercadorias vendidas no estabelecimento, independentemente da sua origem, se produzidas no estabelecimento ou adquiridas de terceiros, sobre cujo resultado se aplicará a alíquota de 3,2%, para se chegar ao ICMS devido.

4. PERGUNTAS E RESPOSTAS

4.1 Para fins de aplicação do regime previsto no art. 20 da Lei nº 10.568/16, a expressão “venda de mercadorias tributadas pelo imposto” abrange também as mercadorias adquiridas prontas para revenda, desde que não sujeitas ao regime de substituição tributária?

Resposta: sim, conforme explicado nesta solução de consulta.

4.2 Em caso negativo, devem as receitas decorrentes da revenda dessas mercadorias ser submetidas ao regime ordinário de apuração do ICMS, com segregação contábil e fiscal das receitas?

Resposta: prejudicada.

4.3 Existe, na interpretação dessa Secretaria, distinção jurídica entre mercadorias preparadas no próprio estabelecimento e mercadorias adquiridas para revenda para fins de composição da receita tributável do regime de 3,2%?

Resposta: prejudicada.

É o parecer.

Vitória/ES, 13 de outubro de 2026.

(assinado digitalmente)

ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO ROSA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.

(assinado digitalmente)

ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Supervisor de Consulta Tributária

(assinado digitalmente)

FLÁVIO VIGANOR SILVA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Subgerente de Julgamento de Processos e Consulta Tributária

Aprovo o Parecer Consultivo nº 694/2026.

Se a parte consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.

Nos termos do artigo 111, I, da Lei nº 7.000/01, ficam revogados os pareceres com orientação divergente à interpretação deste Parecer Consultivo nº 694/2026.

Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência

Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.

(assinado digitalmente)

GUSTAVO JULIANO LEITÃO DA CRUZ

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Gerente Tributário