Publicado no DOE - ES em 13 out 2026
ICMS – CARNES E DERIVADOS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – RESPONSABILIDADE DOS ADQUIRENTES.
TIPO: PARECER CONSULTIVO
ASSUNTO: redução da base de cálculo nas aquisições de produtos frigoríficos por hospitais (art. 70, LXXI, do RICMS/ES) e da necessidade de complementação ou não do imposto.
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
• CTN, art. 137.
• Lei 7.000/2001, art. 5º-A, IX, § 9º, e art. 35.
• RICMS/ES, art. 70, LXXI e §§ 13 a 16.
1. Nos termos do art. 5º-A, IX, da Lei 7.000/01 (regulamentado pelo art. 70, LXXI, do RICMS/ES), o estabelecimento industrial e o estabelecimento varejista localizados neste Estado (no caso do segundo, quando promover o abate por meios próprios, por abatedouros de terceiros situados neste Estado ou por Agroindústria Artesanal Rural), devem reduzir a base de cálculo do ICMS, perfazendo uma carga tributária efetiva de 7% (1,8% para os varejistas), nas vendas internas dos seguintes produtos:
(a) carnes de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança;
(b) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas;
(c) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos;
(d) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos; e
(e) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue.
2. Conforme o art. 111 do CTN, as normas concessivas de benefícios fiscais devem ser interpretadas na literalidade dos seus enunciados, não havendo, nos dispositivos em questão, nenhuma regra que imponha a sequência dos CNAEs no cadastro fiscal do beneficiário, sendo inaplicável o benefício aos estabelecimentos comerciais atacadistas. 3. Não há sub-rogação da responsabilidade tributária a terceiros (ao adquirente), salvo quando este concorrer para o não recolhimento do imposto (art. 35 da Lei 7.000/01).
1. RELATÓRIO
1.1 Trata, a presente solução de consulta, de interpretação e aplicação das normas tributárias relativas à redução da base de cálculo nas aquisições de produtos frigoríficos por hospitais (art. 70, LXXI, do RICMS/ES) e da necessidade de complementação ou não do imposto.
1.2 A Consulente, entidade hospitalar situada no Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, com inscrição ativa no cadastro de contribuinte do ICMS, informa que, no desenvolvimento de suas atividades, adquire produtos de origem animal (carnes e derivados) para o consumo direto no preparo de refeições hospitalares, não havendo posterior revenda ou saída tributada das mercadorias adquiridas. 1.3 Dentre os fornecedores da Consulente, encontram-se estabelecimentos frigoríficos que pretendem emitir Nota Fiscal com redução da base de cálculo na forma prevista no art. 70, LXXI, do RICMS/ES, benefício instituído como forma de fomento à indústria frigorífica e aos abatedouros locais.
1.4 Informa que seus fornecedores possuem CNAE principal de matadouro (10.11-2/05), da fabricação de produtos derivados de carne (10.13-9/01) ou de abate de animais (10.12.1-01), mas CNAEs secundários de comércio atacadista de carnes e derivados (46.34-6-01, 46.34-6-02, 46.34-6-03, 46.37-1/99, 46.39-7/01, 46.39-7/02 e 46.91-5/00), surgindo dúvida quanto ao enquadramento desses fornecedores na regra do art. 70, LXXI, do RICMS/ES.
1.5 A Consulente entende que o benefício fiscal incide nessas operações, sem a obrigatoriedade de complementação do imposto pelo adquirente que não promover a saída posterior dessas mercadorias.
1.6 Nesse contexto, apresenta os seguintes questionamentos:
1.6.1 A redução da base de cálculo prevista no art. 70, LXXI, do RICMS/ES aplica-se às operações de venda promovidas por estabelecimento que possua, simultaneamente, CNAE de indústria (abate e fabricação de produtos derivados de carne) e CNAE atacadista de carnes e derivados, considerando que o benefício se destina ao estabelecimento industrial?
1.6.2 No caso de o fornecedor operar venda ao hospital sob o amparo do CNAE atacadista (e não do industrial), permanece aplicável a redução da base de cálculo do art. 70, LXXI, do RICMS/ES ou a operação deve ser tributada pela carga integral, por não se tratar de operação promovida por estabelecimento industrial?
1.6.3 Independentemente da resposta aos itens anteriores, o hospital, na qualidade de adquirente e consumidor final, pode receber Notas Fiscais emitidas com redução da base de cálculo, sem que isso gere a obrigatoriedade de complemento do imposto?
1.6.4 A fruição do benefício pelo fornecedor impõe ao adquirente alguma obrigação acessória específica, como estorno proporcional de crédito ou recolhimento complementar?
1.6.5 Em caso afirmativo quanto à obrigatoriedade de complemento do imposto, qual o fundamento legal e o procedimento necessário para apuração e recolhimento desse valor?
É o relatório.
2. PRELIMINARES
2.1 Compulsando os autos, verifica-se que a consulta preenche os requisitos formais dos arts. 102 a 105, devendo produzir os efeitos dos arts. 106 a 110, todos da Lei nº 7.000/01.
2.2 Não se constata, nesta data, qualquer procedimento fiscal em curso contra a Consulente, nem os demais requisitos impeditivos previstos no art. 112 da Lei nº 7.000/01.
2.3 Deve-se esclarecer que o benefício fiscal em questão possui natureza objetiva (se refere a produtos comestíveis derivados de carne em operações internas) e natureza subjetiva (se refere aos estabelecimentos industriais e varejistas deste Estado), não havendo nenhuma condição estabelecida aos adquirentes.
2.4 Todavia, em que pese o benefício não se aplicar às atividades dos hospitais adquirentes, por impactar diretamente a carga tributária, que compõe o preço final dos produtos (o ICMS compõe a sua base de cálculo), entendo que a Consulente
possui legitimidade para realizar a consulta, nos termos da Lei 7.000/01: “Art. 102. Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação de regência do imposto”.
3. INTERPRETAÇÃO
3.1 Os dispositivos normativos interpretados são os seguintes, verbis: Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outro de 1966)
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001
Art. 5º-A Fica concedida redução de base de cálculo:
(...)
IX - nas operações internas, promovidas por estabelecimento industrial, com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), devendo os créditos relativos às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação serem estornados na sua integralidade, observado o disposto no § 9º:
a) carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança:
1. submetidos à salga, secagem ou desidratação; ou
2. frescos, refrigerados ou congelados;
b) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas;
c) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos;
d) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos; e
e) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue.
(...)
§ 9º Aplica-se o disposto no inciso IX do caput às operações efetuadas por estabelecimento varejista, desde que cumpridas as seguintes condições:
I - o recolhimento do imposto nestes termos passa a ser de responsabilidade do estabelecimento varejista;
II - o imposto relativo às operações próprias dos produtos será objeto de estorno de débito, de forma que o valor devido resulte em uma carga tributária de um inteiro e oitenta centésimos por cento; e
III - as operações sejam realizadas:
a) com carnes e derivados oriundos de aquisição de animal por estabelecimento varejista que promova o abate por meios próprios ou através de abatedouros terceirizados localizados neste Estado; ou
b) em aquisições, por estabelecimento varejista, de carnes e derivados de Agroindústria Artesanal Rural. (com destaques)
Art. 35. Será atribuída a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não-recolhimento do imposto. RICMS/ES (Decreto nº 1.090-R/2002 e alterações posteriores)
CAPÍTULO VII - DA BASE DE CÁLCULO
Art. 70. A base de cálculo será reduzida:
(...)
LXXI - nas operações internas, promovidas por estabelecimento industrial, com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativos às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação serem estornados na sua integralidade, observado o disposto nos §§ 13 a 16 (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-A, IX):
a) carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança:
1. submetidos à salga, secagem ou desidratação; ou
2. frescos, refrigerados ou congelados;
b) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas;
c) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos;
d) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos; e
e) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue;
(...)
§ 13. A redução de base de cálculo de que trata o inciso LXXI do caput aplica- se, também, na apuração da base de cálculo do ICMS - Substituição Tributária devido pelo estabelecimento industrial sediado neste Estado que possua registro no serviço de inspeção oficial, nos termos da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950.
§ 13-A. Aplica-se o disposto no inciso LXXI do caput às operações efetuadas por estabelecimento varejista, desde que cumpridas as seguintes condições:
I - o recolhimento do imposto nestes termos passa a ser de responsabilidade do estabelecimento varejista;
II - o imposto relativo às operações próprias dos produtos será objeto de estorno de débito, de forma que o valor devido resulte em uma carga tributária de um inteiro e oitenta centésimos por cento; e
III - as operações sejam realizadas:
a) com carnes e derivados oriundos de aquisição de animal por estabelecimento varejista que promova o abate por meios próprios ou através de abatedouros terceirizados localizados neste Estado; ou
b) em aquisições, por estabelecimento varejista, de carnes e derivados de Agroindústria Artesanal Rural.
§ 13-B. Na hipótese de produtos derivados de aves, previstos no inciso LXXI, “d”, a aplicação do disposto no § 13 fica condicionada a que todo processo produtivo, desde o abate, ocorra neste Estado.
§ 14. O imposto relativo às operações próprias com os produtos de que trata o inciso LXXI será objeto de estorno de débito, de forma que o valor a ser recolhido resulte em uma carga tributária de um por cento.
§ 15. A apuração do imposto com base no inciso LXXI deverá ser escriturada separadamente das demais operações do estabelecimento industrial.
§ 16. A fruição do benefício previsto no inciso LXXI fica condicionada a que o estabelecimento industrial esteja localizado neste Estado e que possua registro no serviço de inspeção oficial, nos termos da Lei nº 1.283, de 1950. (com destaques)
3.2 A Consulente, entidade hospitalar situada no Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, com inscrição ativa no cadastro de contribuinte do ICMS, apresenta dúvida objetiva acerca do benefício fiscal concedido aos estabelecimentos industriais e, condicionalmente, aos estabelecimentos varejistas (art. 5º-A, IX, da Lei 7.000/01 c/c art. 70, LXXI, do RICMS/ES), dos quais é adquirente de carnes (e derivados) por eles fornecidas.
3.3 Em linhas gerais, a Consulente indaga se os estabelecimentos atacadistas e os estabelecimentos industriais com CNAEs secundários de atacadistas podem se valer do referido benefício e, havendo infração na aplicação da norma concessiva da benesse, se alguma responsabilidade tributária poderá ser atribuída aos adquirentes.
3.4 Conforme prevê o art. 111 do CTN, os benefícios fiscais devem ser interpretados na literalidade dos enunciados normativos.
3.5 A interpretação literal dos benefícios fiscais, nas palavras dos consagrados juristas ALIOMAR BALEEIRO e MISABEL DERZI, significa:
Como decorrência dessa equiparação entre “interpretação literal” e “interpretação semanticamente possível”, podemos concluir, usando uma imagem kelseniana, que qualquer interpretação situada no interior da moldura normativa estabelecida pelo legislador pode ser considerada compatível com o cânone literal. O que o dispositivo em comento veda é unicamente a integração criativa do direito, para além do texto da norma. Trata-se, portanto, de um correlato do princípio da legalidade, que constitui um dos princípios fundamentais de todo o Direito Tributário. (Direito Tributário Brasileiro, 14. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 1077)
3.6 Nesse sentido, não pode o intérprete “ler além do que está escrito”, ou, em outras palavras, se o dispositivo em comento não impõe qualquer condição em relação aos CNAEs secundários do estabelecimento beneficiário, não cabe qualquer interpretação criativa.
3.7 Nos termos do art. 5º-A, IX, da Lei 7.000/01 (regulamentado pelo art. 70, LXXI, do RICMS/ES), o estabelecimento industrial e o estabelecimento varejista localizados neste Estado (no caso do segundo, quando promover o abate por meios próprios, por abatedouros de terceiros situados neste Estado ou por Agroindústria Artesanal Rural), devem reduzir a base de cálculo do ICMS, perfazendo uma carga tributária efetiva de 7% (1,8% para os varejistas), nas vendas internas dos seguintes produtos:
(a) carnes de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança;
(b) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas;
(c) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos;
(d) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos; e
(e) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue.
3.8 Pela literalidade dos enunciados supracitados, deve-se observar que não há nenhuma condição quanto às posições dos CNAEs nos cadastros fiscais, mas apenas que sejam indústrias (com registro no serviço de inspeção oficial, nos termos da Lei nº 1.283, de 1950) e estabelecimentos varejistas (com as condições acima indicadas) instalados neste Estado e a industrialização ocorra neste Estado, estando evidenciado que a benesse fiscal não alcança as atividades dos estabelecimentos comerciais atacadistas ou empresas localizadas de outras unidades da Federação.
3.9 Nesse contexto, cumpre destacar que a mercadoria sobre a qual incidirá o benefício fiscal deve ser resultado de processo de industrialização no estabelecimento industrial beneficiário. Desse modo, a comercialização de carnes adquiridas para revenda, caracterizando uma típica atividade atacadista, não pode ser beneficiada pela redução de base de cálculo regulamentada pelo art. 70, LXXI, do RICMS/ES.
3.10 Noutro giro, em atendimento ao disposto no § 16 do art. 70 do RICMS/ES, o contribuinte deve observar que a Lei nº 1.283/1950 determina o prévio registro no órgão competente para o estabelecimento industrial que industrialize produtos de origem animal:
Art. 7º Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no País, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade, na forma do art. 4º.
Parágrafo único. Às casas atacadistas, que façam comércio interestadual ou internacional, com produtos procedentes de estabelecimentos sujeitos à fiscalização do Ministério da Agricultura, não estão sujeitas a registro, devendo, porém, ser relacionadas no órgão competente do mesmo Ministério, para efeito de reinspeção dos produtos destinados àquêle comércio, sem prejuízo da fiscalização sanitária, a que se refere a alínea c do art. 4º desta lei. (com destaques)
3.11 Ademais, o Decreto nº 9.013/2017 estabelece quais estabelecimentos industriais estão sujeitos à inspeção industrial e sanitária:
Art. 8º Para os fins deste Decreto, entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, sob inspeção federal, qualquer instalação industrial na qual sejam abatidos ou industrializados animais produtores de carnes e onde sejam obtidos, recebidos, manipulados, beneficiados, industrializados, fracionados, conservados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados ou expedidos, com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados ou os produtos de abelhas e seus derivados incluídos os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal conforme dispõe a Lei nº 8.171, de 1991 , e suas normas regulamentadoras. (com destaques)
3.12 Outrossim, na eventualidade da utilização irregular do benefício, será responsabilizada a própria empresa beneficiária, sem sub-rogação da responsabilidade tributária a terceiros, salvo quando os seus atos concorrerem para o não recolhimento do imposto devido pelo contribuinte (CTN, art. 137; Lei 7.000/01, art. 35).
4. PERGUNTAS E RESPOSTAS
4.1 A redução da base de cálculo prevista no art. 70, LXXI, do RICMS/ES aplica-se às operações de venda promovidas por estabelecimento que possua, simultaneamente, CNAE de indústria (abate e fabricação de produtos derivados de carne) e CNAE atacadista de carnes e derivados, considerando que o benefício se destina ao estabelecimento industrial?
Resposta: O benefício fiscal previsto no art. 70, LXXI, do RICMS/ES e no art. 5º- A, IX, da Lei 7.000/01 se aplica aos estabelecimentos industriais (CNAE principal de indústria) que possuam registro no serviço de inspeção oficial, nos termos da Lei nº 1.283, de 1950. 4.2 No caso de o fornecedor operar venda ao hospital sob o amparo do CNAE atacadista (e não do industrial), permanece aplicável a redução da base de cálculo do art. 70, LXXI, do RICMS/ES ou a operação deve ser tributada pela carga integral, por não se tratar de operação promovida por estabelecimento industrial? Resposta: Não, conforme explicado nesta solução de consulta, o benefício fiscal previsto no art. 70, LXXI, do RICMS/ES e no art. 5º-A, IX, da Lei 7.000/01 não se aplica aos estabelecimentos comerciais atacadistas.
4.3 Independentemente da resposta aos itens anteriores, o hospital, na qualidade de adquirente e consumidor final, pode receber Notas Fiscais emitidas com redução da base de cálculo, sem que isso gere a obrigatoriedade de complemento do imposto?
Resposta: Não há sub-rogação da responsabilidade tributária a terceiros (ao adquirente), salvo quando este concorrer para o não recolhimento do imposto devido pelo contribuinte (art. 35 da Lei 7.000/01).
4.4 A fruição do benefício pelo fornecedor impõe ao adquirente alguma obrigação acessória específica, como estorno proporcional de crédito ou recolhimento complementar?
Resposta: prejudicada.
4.5 Em caso afirmativo quanto à obrigatoriedade de complemento do imposto, qual o fundamento legal e o procedimento necessário para apuração e recolhimento desse valor?
Resposta: prejudicada.
É o parecer.
Vitória/ES, 13 de outubro de 2026.
(assinado digitalmente)
ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO ROSA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Supervisor de Consulta Tributária
(assinado digitalmente)
FLÁVIO VIGANOR SILVA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Subgerente de Julgamento de Processos e Consulta Tributária
Aprovo o Parecer Consultivo nº 693/2026.
Se a parte consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.
Nos termos do artigo 111, I, da Lei nº 7.000/01, ficam revogados os pareceres com orientação divergente à interpretação deste Parecer Consultivo nº 693/2026.
Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência
Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.
(assinado digitalmente)
GUSTAVO JULIANO LEITÃO DA CRUZ
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Gerente Tributário